Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551120
Nº Convencional: JTRP00016657
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
Nº do Documento: RP199512189551120
Data do Acordão: 12/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART822.
CPC67 ART1198 N1 N2 ART1235 N3 ART1315.
Sumário: I - O direito de preferência do exequente, adquirido pela penhora, de ser pago com preferência a qualquer credor que não tenha penhora anterior cessa com a declaração de falência da devedora.
II - A declaração de falência obsta ao prosseguimento de execução contra a falida, designadamente para pagamento de crédito exequendo com o preço da venda dos bens penhorados, porque aquela implica a liquidação do património global.
Reclamações: