Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016657 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA DIREITO DE PREFERÊNCIA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199512189551120 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART822. CPC67 ART1198 N1 N2 ART1235 N3 ART1315. | ||
| Sumário: | I - O direito de preferência do exequente, adquirido pela penhora, de ser pago com preferência a qualquer credor que não tenha penhora anterior cessa com a declaração de falência da devedora. II - A declaração de falência obsta ao prosseguimento de execução contra a falida, designadamente para pagamento de crédito exequendo com o preço da venda dos bens penhorados, porque aquela implica a liquidação do património global. | ||
| Reclamações: | |||