Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA HIPOTECA | ||
| Nº do Documento: | RP202211101838/21.0T8LOU-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O facto de o credor ter instaurado a ação executiva apenas contra os devedores não o impede de requerer a intervenção principal provocada dos atuais proprietários do imóvel hipotecado, se pretende exercitar nesta mesma execução a garantia real do seu crédito. II – A renúncia à hipoteca, para ser eficaz, tem de ser expressa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1838/21.0T8LOU-D.P1 Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto Relatório: “X..., SARL”, com sede em …, Avenue ..., ..., instaurou perante o juízo de execução de Lousada (J2) da comarca de Porto Este, acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumário, contra “R..., Lda.”, com sede na Avª. ..., ..., AA e BB, ambos residentes na Avª. ..., .... Como título executivo apresentou, entre outros, escrituras públicas de constituição de hipoteca sobre a fração “AC” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número ..., e sobre a fração “B” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o número .... Após a realização da citação veio a exequente, nos termos do artigo 316º do Código de Processo Civil, requerer a intervenção principal provocada de CC e DD, ambos residentes no Edifício ..., Avenida ..., ..., e “A..., Ldª”, com sede em Av. ..., nº …, rés-do-chão direito, Amadora, afirmando que o direito de propriedade sobre as fracções designadas pelas letras “AC”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº ..., e “B”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o número ..., encontra-se actualmente inscrito a favor dos intervenientes, cuja intervenção no processo de execução entende justificar-se com base no disposto nos artigos 54º, 261º e 316º, todos do Código de Processo Civil. Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 318º do Código de Processo Civil, os executados vieram opor-se à intervenção, entendendo não se verificarem os requisitos para o efeito legalmente previstos. Foi então proferida decisão [despacho de 16 de Dezembro de 2021, referência nº 87374619] que admitiu a requerida intervenção provocada passiva e determinou a citação dos intervenientes para, no prazo de 20 dias, nos termos do nº 6 do artigo 726º Código de Processo Civil, pagarem ou oporem-se à execução. É desta decisão que, inconformados, os executados vêm interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- Vêm os executados interpor recurso de apelação do douto despacho datado de 17.12.2021 proferido nos autos que, em suma, decidiu admitir a intervenção de CC, DD e “A..., Ldª”, e, decidiu, após trânsito, ordenar a citação dos executados CC, DD e “A..., Ldª”, para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução, nos termos do art.º 726º n.º 6 do CPC. 2- Entendem os executados que se verifica a nulidade da sentença (art.º 615º n.º 1 alíneas b) e d) do CPC), que o douto tribunal incorreu em erro na interpretação e aplicação da norma e na qualificação jurídica dos factos e ocorreu erro de julgamento. 3- Pois, a exequente veio requerer a intervenção principal provocada de CC, DD e “A..., Ldª”, na qualidade de atuais proprietárias dos bens imoveis frações AC e B sobre o qual o requerente tem garantia hipotecária, pretendendo demandar estes nos termos do art.º 54º do CPC. 4- Salvo o devido respeito, incorreu o douto tribunal a quo em nulidade e erro de julgamento resultante de um erro manifesto, notório, um evidente engano, um desacerto total no regime jurídico aplicável à situação ou omissão ostensiva de observação dos elementos dos autos e incorreu, o tribunal a quo em erro na qualificação jurídica dos factos e na interpretação e aplicação da lei. 5- Motivo pelo qual os recorrentes, não se podem conformar com a decisão proferida, na parte em que decidiu admitir o incidente de intervenção provocada dos terceiros, e mandou citá-los na qualidade de executados, porquanto, o douto tribunal a quo incorreu em manifesta nulidade, como a seguir se demostrará. 6- Tendo ocorrido violação dos artigos 54.º n.º 2 e art.º 316º ambos do CPC, sendo que tais normas que constituem fundamento jurídico da decisão, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas, pelo douto tribunal a quo, no sentido de tratando-se a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiros e não tendo a exequente movido execução contra estes o exequente não pretendeu fazer valer a garantia, não podendo agora neste estado dos autos vir ser admitida a intervenção provocada quando no requerimento executivo a exequente decidiu não usar de tal faculdade. E ainda, no sentido de que, no caso, não se verifica a previsão legal do art.º 316º do CPC, não estando perante uma preterição de litisconsórcio necessário que possa fundamentar a admissão da intervenção provada, devendo, ao invés, ser interpretada e aplicada no sentido que, no caso, face à previsão legal do art.º 54º n.º 2 do CPC, estamos perante um litisconsórcio voluntário e não necessário, na medida em que assistia ao exequente e faculdade de mover execução contra os terceiros adquirentes dos prédios onerados com garantia hipotecária, e não o tendo feito, prescindiu das garantias hipotecárias. 7- Portanto, salvo o devido respeito, o douto despacho padece de manifesta nulidade, de erro ou lapso manifesto causado por desconhecimento ou má compressão do regime legal, tendo ocorrido pelo tribunal a quo a indevida aplicação legal dos regimes previstos nos art.º 54º n.º 1 e 2 e 316º do CPC, consubstanciando erro de julgamento. 8- Pelo que, os recorrentes consideram que a douta decisão proferida viola os arts. 54º n.º 2 e 316º do CPC., tendo ocorrido nulidade do despacho nos termos do disposto na alínea b) e d) do n.º 1 do artigo 615º ex vi n.º 3 do artigo 613º do CPC e ainda nos termos do disposto no artigo 54º n.º 1 e 2 e 316º do CPC. 9- No caso dos autos, tratando-se de execução garantida por garantia real sobre bens que se encontram em nome de terceiros, temos que a exequente moveu execução apenas contra os devedores, pelo que, salvo melhor opinião, resulta evidente ser aplicável ao caso o n.º 2 do art.º 54º do CPC, resultando que a Exequente optou por não executar nos presentes autos os titulares dos imóveis dados em hipoteca – e por maioria de razão decidiu prescindir da garantia prestada por estes, o equivale a dizer que, a exequente não pretendeu fazer valer a garantia. 10- O art.º 54.º, n.º 2 do CPC, a respeito dos desvios à regra geral de legitimidade, é claro, como prevê que “a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.” 11- Daí os recorrentes não poderem concordar com o teor da decisão e argumentação apresentada pelo douto tribunal a quo que se limitou, sem mais, a fundamentar no n.º 2 do art.º 54º do CPC, não o tendo sido devidamente interpretado, para vir agora e neste estado dos autos admitir a intervenção dos terceiros nos presentes autos, quando a execução não foi movida contra os mesmos, mas apenas contra os devedores. 12- Entendem os recorrentes que tendo ocorrido erro de interpretação das citadas normas, deverá manter-se a execução apenas contra os devedores demandados no requerimento executivo, não podendo ser admitido neste estado dos autos o requerimento de intervenção provocada dos terceiros, fazendo-o o douto tribunal violou o disposto no n.º 2 do art.º 54º do CPC. 13- É a própria exequente que veio no requerimento de intervenção provocada que apresentou alegar que “ a fração “AC” prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número ... encontra-se inscrita a favor de CC e DD, pela Ap. ... de 2008/02/01”. E que de igual forma a fração B prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o número ... encontra-se inscrita a favor de “A..., Ldª, pela Ap. ... de 2015/11/02. 14- Ora, à data da entrada do requerimento executivo (24.06.2021) já era e tinha de ser do conhecimento da exequente, que os prédios em causa já se encontravam registados em nome de terceiros e, ainda assim, decidiu intentar a execução apenas contra os devedores e não contra aqueles, prescindindo, assim, da garantia dada por terceiros relativa aos imóveis dados como hipoteca ao abrigo do n.º 2 do art.º 54º do CPC. 15- Salvo o devido respeito, o tribunal à quo interpretou erroneamente o disposto nos artºs 54º nº 2, 260º e 316º, ambos do Cód. Proc. Civil, justificando por via desta interpretação errónea a admissibilidade da intervenção principal provocada dos terceiros para intervirem como Executados. 16- Assim sendo e, atento que aquelas normas – artº 54º n.º 1 e 2 e 316º do CPC terem constituído fundamento jurídico para o douto despacho objeto deste recurso, tal facto, conduz, necessariamente à revogação deste despacho dado que a correta interpretação daquelas normas jamais permitiria à Meritíssima Juiz do Tribunal à quo admitir a intervenção principal provocada dos terceiros para passarem a intervir como executados. 17- Atenta a factualidade que envolve o caso sub judice, as normas jurídicas art.º 54º n.º 1 e 2 e art.º 316º do CPC invocadas pelo douto tribunal a quo para justificar juridicamente o despacho, deveria ter sido interpretada e aplicada justamente no sentido supra exposto, de não admitir a intervenção provocada. 18- Daí que, subsumindo a matéria de facto que envolve o caso em apreço ao conteúdo daquelas normas, resulta clara a inadmissibilidade da intervenção principal provadas dos terceiros. 19- Uma vez que, salvo o devido respeito, o douto tribunal não teve com consideração a concreta factualidade do caso em apreço ao aplicar e interpretar o art.º 54º n.º 1 e 2 do CPC, sem atender ao caso concreto. 20- Tendo, salvo melhor opinião, sido indevidamente interpretado e aplicado pelo doutro tribunal a quo , na medida em que o n.º 2 do art.º 54º do CPC é claro quando refere que, a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor. 21- O douto tribunal a quo não atendeu ao facto de a exequente, à data em que intentou a execução, sabia e não podia ignorar, que se tratavam os presentes autos de uma execução por divida provida de garantia real e que, os prédios em causa já se encontravam registados em nome de terceiros, não tendo, porém, pretendido fazer valer a garantia, intentado a ação contra estes. 22- A previsão legal do n.º 2 do art.º 54º do CPC, abarca tanto o caso da garantia real haver incidido ab initio sobre bens de terceiro como a situação da garantia haver incidido sobre bens. Resulta, pois, que à data em que a exequente veio intentar a execução, já os devedores havia, transmitido os imoveis a terceiros. 23- E, em função daquele art. 54º, n.º 2 do CPC, fica “ao critério e à iniciativa do credor/exequente instaurar a execução, desde logo, contra o devedor e o terceiro, verificando-se então uma situação de litisconsórcio voluntário, ou apenas contra o terceiro. 24- A exequente decidiu mover a execução apenas contra os devedores, pelo que, não tendo movido a execução contra terceiros, o exequente não pretendeu fazer valer a garantiam ao qual acresce que, se a exequente pretendia fazer valer as garantias, impunha-se que previamente averiguasse a situação registral dos imoveis em causa, não o tendo feito, e tendo vindo a mover execução somente contra os devedores, prescindiu de fazer valer a garantia sobre tais prédios na execução. 25- Tanto assim é que, conforme resulta do auto de penhora de 22.09.2021 a exequente não requereu a penhora de tais imoveis frações “B” e “AC”, tendo ao invés, requerido a penhora das restantes frações “L”, “J”, “I”, “F”, “H”, “D” e “A”, sobre as quais goza igualmente de garantia hipotecária, e estas são da titularidade da devedora executada “R..., Lda.”. 26- Salvo melhor opinião, a exequente para fazer valer a garantia na execução teria que optar entre propor a execução contra o terceiro e, mais tarde, se os bens forem insuficientes, requerer o chamamento do devedor; ou então propor a execução, desde logo, contra o terceiro e eventualmente o devedor, porém, nenhuma das opções ao dispor da exequente, sucedeu no caso dos autos, tendo movido intenção somente contra os devedores, prescindido de acionar as garantias sobre os imoveis que foram adquiridas por terceiros antes da entrada da execução. 27- Donde duvidas não podem restar que, a exequente pretendeu acionar somente as garantias reais sobre os executados devedores, nomeadamente sobre as hipotecas que incidem sobre as frações da titularidade da executada R..., Lda. e, já não, executar as hipotecas que incidem sobre as frações de terceiros, caso contrário, teria acionar ab initio os terceiros no requerimento executivo, o que não fez. 28- Fica, pois, ao critério e à iniciativa do credor/exequente instaurar a execução, desde logo, contra o devedor e o terceiro, verificando-se então uma situação de litisconsórcio voluntário (n.º 1), ou apenas contra o terceiro (n.º 2). 29- Portanto, a ocorrer intervenção principal, só poderia ser dos devedores e não dos terceiros, pois estes à luz do n.º 2 e 3 do art.º 54º do CPC, teriam de ser sempre demandados no requerimento executivo. 30- Donde se conclui que, não podia, sem mais e sem atender às especificidades do caso concreto, ter o douto tribunal a quo ter admitido a intervenção provocada dos terceiros, como o fez. 31- Por isso, o artigo 56.º nos seus n.ºs 2 e 3 é hoje bem expresso, em estabelecer que, quando os bens dados em garantia pertençam a terceiro, o exequente que queira fazer valer a garantia na execução tem opção entre a propositura da execução contra o terceiro e, mais tarde, se os bens forem insuficientes, o chamamento do devedor ou a propositura da execução, desde logo, contra o terceiro e o devedor. 32- O nº 2 deste artº 56°, na sua atual redação, veio pôr termo a controvérsia, tomando-se posição clara sobre a questão da legitimação do terceiro, possuidor ou proprietário dos bens onerados com garantia real, concedendo-se tanto a um como a outro, legitimidade passiva para a execução, quando o exequente pretenda efetivar tal garantia incidente sobre bens pertencentes ou na posse de terceiro, sem, contudo, se impor o litisconsórcio necessário, quer entre estes proprietário e possuidor dos bens – quer com o devedor. 33- Sendo intenção da lei legitimar na execução a presença do terceiro possuidor ou proprietário do bem dado em garantia, há que concluir que vale a razão de ser da exigência legal de tal chamamento à execução só ser possível se a transmissão ocorrer após a entrada da execução ou só após ser conhecida essa transmissão. 34- Ora, no caso dos autos, não só se constata que a transmissão ocorreu antes de a exequente dar entrada da execução (a exequente alega no requerimento de intervenção provocada, que a transmissão da fração “AC” ocorreu pela Ap. ... de 2008/02/01 e a transmissão a terceiro da fração “B” ocorreu pela Ap. ... de 2015/11/02, sendo que a exequente deu entrada do requerimento executivo em 24.06.2021). 35- Nem a exequente alega que só teve conhecimento da transmissão dos prédios a terceiros após ter entrado com a execução. 36- De acordo com o disposto nos n.º 2 e 3 do art.º 54º do CPC, quando o objeto da execução seja uma divida provida de garantia real sobre bens de terceiro, o credor exequente poderá: a) demandar apenas o devedor, prescindindo da garantia; b) demandar apenas o terceiro, fazendo valor a garantia; c) demandar diretamente o terceiro para também fazer valer a garantia, e demandar o devedor, no inicio ou depois de reconhecida a insuficiência dos bens onerados. (Cfr Ac. do TRG de 17.01.2019, proc. 9467/15.1T8VNG-A.G1 disponível em www.dgsi.pt). 37- SALVADOR DA COSTA defende que, face ao que dispõem os nos. 2 e 3 do art.º 54.º do C.P.C., “se o exequente com garantia real sobre bens de terceiro apenas acionou o devedor, não pode fazer intervir aquele terceiro por via do incidente de intervenção principal provocada” (in “Os Incidentes da Instância”, Almedina, 2016 - 8.ª ed, pág. 74). 38- Acresce que, salvo melhor opinião, ao caso não é aplicável o disposto no art.º 316º do CPC, porquanto, a exequente usou da faculdade conferida no n.º 2 do art.º 54º do CPC e prescindiu de fazer valer a garantia não movendo a execução contra os terceiros, pelo que, não ocorreu a preterição de litisconsórcio necessário. 39- Face ao n.º 2 do artº 54º do CPC, entende-se que, inexiste uma situação de litisconsórcio necessário, mas sim, estamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário, consoante a opção que o exequente tomar no requerimento executivo. 40- Face a todo o supra exposto, não deve ser admitido o incidente de intervenção provocada, por contrariamente ao decidido pelo douto tribunal a quo, não se verifica uma situação de litisconsórcio necessário, mas ao invés voluntário. 41- E tendo a exequente optado por não ter ab initio deduzido contra terceiras pessoas estranhas ao processo, a decisão recorrida de admissão, neste estado dos autos, da intervenção provocada de terceiros, padece de inadmissibilidade legal por não se verificar os pressupostos legais para a sua admissibilidade, nomeadamente, por tal decisão violar o art.º 54º n.º 2 e artº 316º do CPC. 42- Os terceiros não têm legitimidade para figurar como executados na presente execução, inexistindo uma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário. 43- Do que decorre não ser admissível o chamamento e intervenção, à luz do que dispõe o artigo 316º nº 2 do CPC. 44- Salvo melhor opinião, incorreu ainda o douto tribunal a quo em erro na interpretação e aplicação do art.º 54º n.º 2 e 316º do CPC e na qualificação jurídica dos factos, na medida em que, decidiu, sem mais, admitir o incidente de intervenção provocada requerida pelo exequente sem atender às especificidades do caso concreto, tendo ocorrido errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. 45- O douto tribunal a quo não atendeu à factualidade existente de a exequente não ter movido ab initio a execução contra os terceiros e como tal tendo prescindido da garantia hipotecaria, e considerou erroneamente, que se trata de um litisconsórcio necessário que na realidade, salvo melhor opinião, não se verifica, na medida em que assistia a faculdade à exequente, prevista no n.º 2 do art.º 54º do CPC, de acionar os terceiros no requerimento executivo e não o fez. 46- Além de que, os executados, aqui recorrentes, na oposição ao incidente de intervenção que apresentaram insurgiram-se contra a própria inadmissibilidade do incidente na ação executiva, defendida por jurisprudência maioritária, todavia, o douto tribunal a quo não se pronunciou sobre tal questão, o que é causa de nulidade por falta de fundamentação nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 615º CPC. 47- E, assim, entendem os recorrentes que andou mal o tribunal a quo, quando decidir admitir a intervenção principal provocada dos terceiros e ordenou a sua citação na qualidade de executados. 48- Salvo o devido respeito, fez incorrer o tribunal a quo, em violação do disposto nos artigos arts.54º n.º 2 e 306º do CPC, o que fere o despacho de nulidade. 49- Consideram os recorrentes que a decisão recorrida deve ser revogada, e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a requerida intervenção principal provocada dos terceiros. 50- Pelo que, face a todo supra exposto, deve o douto despacho ora em crise ser considerado nulo, nos termos e para os efeitos do art.º 615º n.º 1 alíneas b) e d) do CPC e ainda porquanto, e salvo o devido respeito, o douto despacho viola normas jurídicas e procedimentos legais e ainda incorrer em erro na interpretação da norma aplicável, em consequência, deve ser revogado e substituído por outra que julgue totalmente improcedente a requerida intervenção principal provocada dos terceiros. 51- Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que que julgue totalmente improcedente a intervenção principal provocada dos terceiros requerida pela exequente por inadmissibilidade legal, conforme alegado e concluído, assim se fazendo a costumada e boa… JUSTIÇA. A exequente apresentou contra-alegações, nas quais, em súmula, nega que tenha prescindido da garantia hipotecária de que beneficia. Afirma que sempre pretendeu executar em conjunto todos os bens que garantem o seu crédito, tendo sido apenas por lapso que não demandou inicialmente os actuais proprietários das fracções “B” e “AC”. Defende a possibilidade de recurso ao incidente de intervenção de terceiros no caso em apreço. Entende não ocorrer qualquer das nulidades invocadas pelos recorrentes. Conclui pedindo a improcedência do recurso. O recurso foi admitido como de apelação por despacho proferido a 14 de Fevereiro de 2022 [referência nº 87911771], a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo. No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** II - Fundamentação* Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente. Assim, atentas as conclusões dos recorrentes, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica: A) Nulidade do despacho recorrido por falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão [alínea b) do artigo 615º do Código de Processo Civil]; omissão de pronúncia [alínea d) do artigo 615º do Código de Processo Civil]; B) Admissibilidade da intervenção principal provocada passiva requerida pela exequente e admitida pela decisão recorrida. * A matéria de facto relevante mostra-se já enunciada no relatório da presente decisão, e resulta da simples apreciação das certidões extraídas e juntas ao processo, bem como da consulta do processo principal na plataforma citius.* A)a. Indiscutivelmente, qualquer decisão judicial que dirime um conflito de interesses deve conter, sob pena de nulidade, a exposição, completa tanto quanto possível, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão – alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. Mas inquestionável será, também, que a omissão de fundamentação não se reconduz a fundamentação deficiente, seja por insuficiência, mediocridade ou erroneidade. Entre a fundamentação cabal e completa e a sua omissão existe uma terceira hipótese – e, conforme jurisprudência absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores, apenas a absoluta falta de fundamentação integra a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil [cfr, a título meramente exemplificativo, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 02 de Junho de 2016, processo nº 781/11.6TBMTJ.L1S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/]. O acerto ou desacerto da fundamentação adiantada, ou a sua deficiência, constitui questão diversa, que não cabe no campo dos vícios geradores de nulidade, mas no domínio de eventual erro de julgamento. Na hipótese em apreço, o tribunal a quo, realizando breve resenha da concreta tramitação processual relevante à apreciação da questão suscitada [o que, no caso, obviamente corresponde à indicação dos factos justificadores da decisão], indica as regras consagradas nos nº 1 e 2 do artigo 54º e no nº 1 do artigo 316º como fundamentando a solução que encontrou. Logo, poderão os recorrentes, com toda a legitimidade, não concordar com o sentido da decisão tomada pelo tribunal a quo – mas simplesmente não é verdade que os fundamentos de facto e de direito da decisão não tenham sido adiantados. Não ocorre o vício que os recorrentes invocam. b. Entendem os recorrentes que, tendo na oposição ao incidente de intervenção que apresentaram invocado a própria inadmissibilidade do incidente na ação executiva, defendida por jurisprudência maioritária, o tribunal a quo não se pronunciou sobre tal questão, o que na sua perspectiva gera nulidade por falta de fundamentação nos termos da alínea d) do nº 1 do artigoº 615º do Código de Processo Civil [os recorrentes, na conclusão 46ª do seu recurso, literalmente referem-se à alínea a). Mas porque esta trata da falta da assinatura do juiz, omissão que não vem invocada em qualquer outro ponto do recurso e manifestamente não ocorre, e porque os recorrentes em diversos momentos antes aludem à alínea d), considera-se ter ocorrido manifesto lapso, pretendendo os recorrentes a apreciação da verificação da nulidade decorrente de omissão de pronúncia]. De acordo com jurisprudência de doutrina absolutamente pacíficas, o vício de omissão de pronúncia corresponde à falta de apreciação de uma questão suscitada pelas partes, independentemente da análise e refutação de cada um dos argumentos que as partes invocam a favor da sua tese. Os recorrentes afirmam terem defendido a inadmissibilidade do incidente de intervenção de terceiros na acção executiva [declaração que, na sua literalidade, não é totalmente verdadeira – como decorre da simples leitura, por exemplo, da conclusão 29ª, os recorrentes declaram admitir a intervenção principal provocada de terceiro na acção executiva quando esse terceiro seja o devedor originariamente não demandado em execução inicialmente movida apenas contra o proprietário não devedor de bem onerado com garantia real], citando jurisprudência diversa, na sua perspectiva sendo esta a questão não apreciada pelo tribunal recorrido. Obviamente não têm razão. Basta ler o despacho recorrido para ver que o tribunal a quo ponderou da admissibilidade da intervenção de terceiros na acção executiva, e, apresentando os seus motivos, concluiu pela positiva – admitindo a intervenção e determinando a citação dos intervenientes. É verdade que não tomou posição quanto a cada uma das decisões jurisprudenciais e posições doutrinais invocadas pelos recorrentes [muitas delas, diga-se, absolutamente irrelevantes para a resolução da questão suscitada – a título meramente exemplificativo, razoavelmente interessa aqui saber se é ou não admissível a intervenção de terceiros no âmbito do incidente de oposição à execução por embargos?]. Mas não tinha que o fazer – a decisão apenas se mostra viciada se a questão jurídica suscitada não for apreciada, e não se todos e cada um dos argumentos apresentados não forem ponderados. E, no caso, a questão da admissibilidade da intervenção foi decidida. Não ocorre a nulidade invocada. B) A questão nuclear suscitada nos autos é muito simples de enunciar – resume-se a saber se, beneficiando a exequente de garantia hipotecária sobre imóvel pertença de terceiro para satisfação de crédito de que é titular perante os executados, e tendo inicialmente optado (independentemente do motivo) por demandar apenas o devedor e não também o atual proprietário do imóvel (que o adquiriu anos antes da instauração do processo executivo), pode agora chamar este à lide, e, na afirmativa, qual o mecanismo processual de que deve lançar mão. Nas suas alegações repetem os exequentes ad nauseam que tal não é possível porque, «estamos perante um litisconsórcio voluntário e não necessário, na medida em que assistia ao exequente e faculdade de mover execução contra os terceiros adquirentes dos prédios onerados com garantia hipotecária, e não o tendo feito, prescindiu das garantias hipotecarias» [veja-se, a título meramente exemplificativo, apenas a conclusão 6ª]. Se ao dizerem ter o exequente prescindido da garantia hipotecária pretendem os recorrentes afirmar que já não mais o exequente a pode fazer valer, neste ou noutro processo, trata-se de afirmação notoriamente errada, que confunde o plano processual com o plano substantivo. A renúncia à hipoteca, para ser eficaz, tem de ser expressa [nº 1 do artigo 731º do Código de Processo Civil] – «e é expressa quando seja feita por meio directo de manifestação da vontade, seja por palavras, por escrito, ou por qualquer outro meio» [Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Coimbra Editora, 4ª edição, 1987, página 752], como verdadeira declaração expressa de vontade definida pelo nº 1 do artigo 217º do Código Civil. Logo, o facto de a hipoteca ser ou não invocada ou feita valer num concreto processo é irrelevante a saber se continua ou não válida e eficaz. Obviamente, a opção por no início do processo não demandar o proprietário do imóvel penhorado não constitui declaração expressa de renúncia à garantia, que por isso, como literalmente resulta do artigo 731º do Código Civil, permanecerá a onerar o imóvel. Portanto, no entendimento dos recorrentes, o facto de o exequente não ter inicialmente demandado o proprietário do imóvel apenas constituiria obstáculo a que fizesse valer a garantia neste concreto processo de execução, aparentemente ficando livre, porque a hipoteca se mantém, a instaurar nova execução, agora já demandando o proprietário. Escusado será salientar as nefastas consequências que tal solução trará aos princípios da certeza e segurança jurídicas, para não falar na (“des”)economia processual. Isto sem se vislumbrar que daí resulte qualquer vantagem ou benefício, ou qual o obstáculo material à solução inversa. Obviamente não assiste razão aos recorrentes. O artigo 54º do Código de Processo Civil literalmente confere legitimidade à demanda originária conjunta, no processo de execução, do devedor e do terceiro proprietário do bem onerado com a garantia, ou apenas deste, abrindo ao exequente a possibilidade de posteriormente requerer o prosseguimento da acção executiva contra o devedor. Nesse caso [o que, aliás, os recorrentes sem rebuço aceitam – cfr conclusão 29ª], o chamamento posterior do devedor à demanda deverá operar-se por via do incidente de intervenção principal provocada passiva consagrado nos artigos 316º do Código de Processo Civil – recordemos que os incidentes da instância integram o Livro II do Código, que regula o processo em geral, designadamente o processo no âmbito da acção executiva. A circunstância de a lei não impor a demanda conjunta do devedor e do proprietário do bem onerado, aproximando o caso da figura do litisconsórcio voluntário e afastando-a do litisconsórcio necessário, em nada releva, na medida em que precisamente o nº 2 do artigo 316º do Código de Processo civil abre ao autor a faculdade de provocar a intervenção de algum litisconsorte voluntário do réu que não haja demandado inicialmente. Consequentemente, mantendo o exequente a titularidade da garantia que lhe permite atacar o património do terceiro para satisfazer o crédito que tem perante o devedor, todas as razões de certeza, segurança e economia justificam que o possa fazer na execução que já instaurou apenas contra o devedor. E, tendo por paralelo a situação contrária de demanda originária do terceiro com posterior chamamento à lide do devedor [bem como as hipóteses, neste particular também semelhantes à dos autos, consagradas nos nº 1 e 2 do artigo 741º e nos nº 2 e 3 do artigo 745º, ambos do Código de Processo Civil], o mecanismo processual de que para esse efeito deve lançar mão será, indiscutivelmente, a intervenção principal provocada passiva. Em situações com a especificidade dos autos, esta foi a solução decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 16 de Janeiro de 2014 [processo nº 1626/11.2TBFAF-A.G1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/; vejam-se, também, as decisões jurisprudenciais aí mencionadas] e pelo Tribunal da Relação de Coimbra no seu acórdão de 17 de Junho de 2014 [processo nº 741/09.7TBACB-A.C1, disponível em www.dgsi.jtrc.pt/], sendo pacificamente defendida pelo Prof. Lebre de Freitas como mecanismo de operar a demanda sucessiva de outros condevedores [in “A acção executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, edições Gestlegal, 2ª edição, páginas 105 e 106]. O recurso improcede. ** III - Dispositivo* Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Mais se condenam os recorrentes “R..., Lda.”, AA e BB nas custas do recurso – artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 10/11/2022 António Carneiro da Silva Isabel Ferreira Deolinda Varão |