Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA MAUS TRATOS FÍSICOS OU PSÍQUICOS ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CRIME SEMI-PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP20220202927/20.3KRPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Com a redação do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, veio o legislador legitimar a jurisprudência que já vinha entendendo que os maus tratos que integrem a prática de crime de violência doméstica se podiam reportar a situações de agressão (física ou psicológica) reiterada e continuada no tempo, ou a agressões únicas, mas de gravidade tal que possibilitem a afirmação de que foram praticadas por especial malvadez ou grave disfunção do agente. II - Consequentemente, a circunstância de existir uma conduta delituosa isolada não obsta, só por si, à subsunção legal ao crime de violência doméstica: essencial é determinar se o facto ilícito excede a tutela conferida pelo tipo matriz e impõe a defesa reforçada específica desse crime. III - Na verdade, o crime de violência doméstica tutela muito mais do que a soma dos vários ilícitos típicos que o podem preencher, dirigindo-se a condutas que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de contextualizar uma situação de maus tratos físicos e/ou psíquicos. IV - Na situação em apreço, as condutas em causa, no seu contexto, embora censuráveis, não atingem o patamar do mau trato físico ou psíquico pressuposto pela violência doméstica por não se patentear um domínio, uma subjugação, sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida e/ou sobre a sua liberdade, condenando-a a uma vivência de medo e subjugação. V - Iniciando-se o validamente o procedimento sem necessidade de queixa, vindo a questão a colocar-se apenas na sequência de alteração ocorrida na sequência da prova produzida em julgamento não renasce, em tal fase, a matéria relativa à procedibilidade do procedimento ou legitimidade do Ministério Público para a prossecução do processo - até porque a imputação criminosa inovatória não resulta de ato próprio deste, mas antes de atividade cometida ao tribunal -, pelo que o curso normal do processo apenas poderá ser impedido pelo surgimento de um obstáculo, como seja a apresentação de desistência de queixa pelo ofendido VI - Mesmo nos casos em que o procedimento se inicie por crime público, a ulterior imputação e responsabilização por crime de natureza semi-pública resultante da prova produzida em audiência de julgamento, dependerá necessariamente dos factos terem chegado ao conhecimento do Ministério Público dentro do prazo legal de seis meses, sob pena de, a não ser assim, se violar o princípio da igualdade relativamente a ofendidos e arguidos que, em idênticas circunstâncias mas em que o procedimento se iniciasse logo como relativo a crime semipúblico, seriam confrontados com a caducidade do direito de queixa (ofendidos) e beneficiariam do arquivamento do processo (arguidos). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO PENAL n.º 927/20.3KRPRT.P1 2ª Secção Criminal Conferência/Urgente [Violência Doméstica] Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Langweg Comarca: … Tribunal: …/Juízo Local Criminal-J… Processo: Comum Singular n.º 927/20… *** Assistente/Demandante: AA…Arguido: BB… Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO a) Por sentença proferida e devidamente depositada a 12 de Julho de 2021, no âmbito do processo supra referenciado, o arguido BB…, filho de CC… e de DD…, natural da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, nascido a .. de … de 1963, divorciado, operário da construção civil, residente na Rua…, n.º …., …, Vila Nova de Gaia e titular do Cartão de Cidadão n.º ……. . ZY., foi absolvido da prática de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punível pelo art. 152º, n.ºs 1, al. b) [e não alínea a) como, por manifesto lapso de escrita evidenciado do demais teor decisório, consta do dispositivo e por esta via se rectifica ao abrigo do disposto no art. 380º, n.ºs 1, al. b) e 2), do Cód. Proc. Penal], 2 [al. a)], 4 e 5, do Cód. Penal, e bem assim do pedido de indemnização civil que contra ele formulava a assistente AA…, com os demais sinais dos autos. b) Inconformada, a assistente AA… interpôs recurso terminando a sua motivação com as seguintes conclusões[1]: (transcrição sem destaques/sublinhados) A. Decidiu o Tribunal a quo pela absolvição do Arguido relativamente ao crime de violência doméstica de que vinha acusado pelo Ministério Público porque, alegadamente, “não se provou que o Arguido tivesse agredido, física ou psicologicamente, a Assistente. Não se provou que a tivesse ameaçado ou amedrontado. Nem se provou que a tivesse agredido sexualmente (...) afigura-se-nos evidente que tais factos não revelam a gravidade, o desprezo, a humilhação e a especial desconsideração pela vítima, nem implicam um quadro de degradação da dignidade da Assistente incompatível com a dignidade e liberdade pessoais inerentes ao ser humano. Esta factualidade não é suficiente para que possamos concluir que o comportamento do Arguido assentava numa posição de domínio e controlo sobre a Assistente.”; B. Entende a Recorrente que procedeu erradamente o Tribunal a quo, uma vez que, em sede de julgamento, se provou que o Arguido beliscou a Assistente, calcou-lhe o seio esquerdo, provocando-lhe dores e um hematoma, puxou-lhe violentamente os cabelos, colocou os seus joelhos sobre a garganta da Assistente, que, no decurso de uma relação sexual, a virou ao contrário, com força, magoando-a na cabeça e tentando penetrá-la de costas, não o conseguindo de forma pretendida, que a tornou a virar sem lhe largar o cabelo, o que a deixou nauseada, tendo desfalecido momentaneamente e ficando de cama por cinco dias (cfr. segmento “Factos Provados” da Douta Sentença, designadamente pontos 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14); C. Deu-se, igualmente, como assente que o Arguido apelidou a Assistente de “burrinha” (ponto 19 dos Factos Provados) e que a ameaçou “AA…, tu não me conheces. Tu não sabes quem eu sou. Nunca ninguém falou assim para mim” (ponto 18 dos Factos Provados). D. Por fim, provou-se que o Arguido telefonou, pelo menos uma vez, para o Jardineiro da Quinta da Assistente, perguntando-lhe se a Assistente se encontrava lá e o que estava a fazer (ponto 20 dos Factos Provados). E. Ora, dos segmento dos factos dados como provados, é possível ilidir que o Arguido mantinha uma relação de domínio com a Assistente, que a subjugava e desvalorizava, que aspirou controlar toda a sua vida e que, pelo menos em sete ocasiões ocorridas na constância da relação amorosa, a agrediu fisicamente, deixando-lhe marcas notórias e a levou a praticar atos sexuais, nos quais a Assistente nunca consentiu. F. As condutas descritas assumem um caráter especialmente desvalioso e particularmente censurável por atingirem a dignidade pessoal da Assistente, uma mulher já com 65 anos e que procurava refazer a sua vida amorosa. G. Mais: a reiteração das condutas durante todo o relacionamento amoroso é reveladora da sua especial gravidade e da indiferença do Arguido relativamente aos bens jurídicos protegidos pelo art. 152º do Código Penal: a vida, a saúde, a integridade e a dignidade da pessoa humana. H. O texto da sentença conjugado com as regras da experiência comum revela o erro notório na apreciação da prova, uma vez que o homem médio, perante o teor da decisão recorrida, facilmente se dá conta que o Tribunal a quo violou as regras da experiência e que efetuou um juízo incorreto, desadequado e ilógico, extraindo ilação contrária ao que se impunha. I. Assim, a ponderação dos factos dados como provados em 3, 4, 5, 6, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 impunha que se concluísse pela verificação dos elementos objetivos e subjectivos do tipo de crime de violência doméstica. J. Ressalvando, a este respeito, que não basta que no decurso de uma relação sexual ambos os intervenientes dêm o seu consentimento. É preciso que cada um deles consinta em cada ato que compõe a relação sexual, o que não aconteceu no caso sub iudice, dado que resulta das declarações da Assistente que esta pediu ao Arguido que parasse, dizendo que não queria praticar sexo oral, sexo anal e masturbação, K. Sendo que, é a própria sentença recorrida que, neste âmbito, afirma “no que diz respeito à alegada falta de consentimento em prosseguir com as práticas sexuais em causa, a Assistente limitou-se a verbalizar que as mesmas ocorreram contra a sua vontade” – como se isto não fosse bastante... L. Pese embora a sentença a quo tenha dado como não provados os seguintes factos, as declarações da Assistente e os testemunhos de EE… e FF… impunham distinta classificação, designadamente, que se provasse estes três factos essenciais: (i) que, quando coagida a praticar sexo oral, sexo anal ou masturbação, a Assistente insistia com o Arguido para que parasse, pois não o queria fazer (cfr. gravação com a refª refª 20210604144558_15925423_2871625, minutos 05:05 a 07:11), (ii) que o Arguido injuriava a Assistente apelidando-a de “vaca”, “vaca de merda”, “estupor” e “filha da puta” (cfr. gravação com a refª 20210604144558_15925423_2871625, minutos 28:30 a 34:10, 55:14 a 55:33 e 01:03:25 a 01:03:38, gravação com a refª 20210514120507_15925423_2871625, minutos 00:04:36 a 00:04:48 e gravação com a refª 2021064165626_15925423_287 1625, minutos 00:05:12 a 00:05:25, minutos 00:05:56 a 00:00:60, minutos 00:10:40 a 00:11:57) e, (iii) que, aquando do episódio provado nos factos 10 a 14, a Assistente ficou sem respirar quando o Arguido lhe pôs os joelhos no pescoço (cfr. gravação com a refª 20210604144558_15925423_2871625, minutos 01:05:00 a 01:10:59). M. Visando o bem jurídico tutelado pelo ilícito criminal em causa a dignidade da pessoa humana e a defesa da sua integridade pessoal – física e psicológica – no âmbito de uma particular relação interpessoal, é de enquadrar as injúrias, as ameaças e as agressões físicas aquando do envolvimento sexual como reveladoras do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º do Código Penal. N. O crime de violência doméstica, como descrito no citado art. 152º do Código Penal, exige que alguém inflinja sobre outrem maus tratos físicos e psíquicos, incluindo ofensas sexuais, seja de modo reiterado ou não. Nos termos da al. b) do n.º1 do art. 152º do Código Penal, o crime é perpetrado contra pessoa com a qual o agente mantenha uma relação de namoro. O. Integram o conceito de maus tratos físicos: a violência e a coação empregues em todos os atos sexuais, os puxões de cabelos, os beliscões, o calcar-lhe o seio, o pôr-lhe os joelhos sobre a garganta, coagindo-a a praticar sexo oral e deixando-a sem respirar. P. Integram o conceito de maus tratos psicológicos: os insultos dirigidos à Recorrente de “burrinha”, “vaca”, “vaca de merda”, “estupor”, “filha da puta”, acompanhads das ameaçadas “Tu não sabes quem eu sou” e do controlo recorrente que o Arguido levava a cabo relativamente à vida da Assistente, demonstrado pelo facto de contactar os colaboradores desta, a fim de saber onde ela estava e o que fazia – conforme se deu como provado. Q. Por tudo quanto se expôs, fez o Tribunal a quo incorreta interpretação do disposto no art. 152º do Código Penal por desconsiderar os factos que o próprio Tribunal deu como assentes, referindo, para espanto geral, que as condutas do Arguido não revelam a gravidade, o desprezo, a humilhação e a especial desconsideração pela vítima. Sucede que o já referido art. 152º do Código Penal, não faz disso depender a verificação do ilícito mas apenas da verificação dos elementos objetivos e subjetivos que supra já se demonstraram. De mais a mais, não pode o Tribunal a quo substituir-se à vítima e decidir, por si, como é que esta se sente e se as condutas perpetradas pelo Arguido são (ou não) suscetíveis de criar na Assistente a humilhação, a falta de auto estima, a tristeza e a angústia que sentiu e que relatou já em sede de julgamento. R. Nos termos e para os efeitos das als. a), b), c) do n.º 2 do art. 412º do CPP, violou, assim, o Tribunal a quo o disposto no art. 152º do Código Penal, que deveria ter sido entendido no sentido de que basta a verificação de maus tratos físicos e psíquicos por parte de alguém com quem se mantém relacionamento amoroso, para que esteja verificado o ilícito criminal, não assumindo relevância – porque o art. 152º do Código Penal não lha confere – o estado emocional da vítima que os sofreu. S. A sentença recorrida padece de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão de absolvição – artigo 410º nº 2 alínea b) do Código de Processo Penal - uma vez que os factos provados na vertente de ofensas verbais/ psicológicas e físicas e sua motivação, bem como a demais prova, impunham uma decisão no sentido de condenação do arguido; T. Padece igualmente de erro notório de apreciação da prova – artigo 410º nº 2 alínea c) do Código Processo Penal- uma vez que aos olhos de um homem médio a prova produzida subsume-se no enquadramento do crime de violência doméstica considerando existir ofensa à integridade física e psicológica da Assistente AA…; U. De acordo com os factos provados e vertidos nas alíneas 3, 4, 5, 6, 9, 11, 12, 13, 14, 16,18, 19 e 20 da sentença recorrida e considerando a sua motivação estão verificados os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime, as ofensas verbais do arguido para com a Assistente, que lhe provocaram danos emocionais - tristeza, humilhação e nervosismo constantes – e as ofensas à integridade física, e, em consequência os factos provados são suficientes e adequados a fazer concluir pela verificação de tais elementos do crime de violência doméstica; V. Considerando os factos provados, os factos não provados mas que o deveriam ter sido e ainda, à luz das regras da experiência comum e da livre apreciação da prova, impunha-se um exame crítico que conduzisse a uma decisão no sentido da condenação do Arguido à luz do artigo 152º do Código de Processo Penal; W. Em consequência deverá ser revogada, como se espera e requer, a sentença recorrida e substituída por outra que condene o arguido pela prática do crime de violência doméstica perpretrado entre Outubro de 2019 e Junho de 2020, p. e p. pelo artigo 152º nºs 1 alínea b), 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal. X. Nos termos do art. 71º do Código de Processo Penal, deve ainda o Arguido ser condenado no pagamento de uma indemnização à Assistente, acrescida de juros moratórios, a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados a esta última.” Terminou pedindo a condenação do arguido como autor do crime de violência doméstica de que estava acusado ou, subsidiariamente, pelos crimes de injúria, difamação, ofensa à integridade física, coacção e ameaça, previstos e puníveis, respectivamente, pelos arts. 181º, 180º, 143º, 154º e 153º, do Cód. Penal. c) Admitido o recurso por despacho com o teor que se pode ver a fls. 351 do processo físico, responderam o Ministério Público e o arguido, pugnando pela sua improcedência e manutenção do decidido, com os fundamentos que resumiram nos moldes que se transcrevem: Ministério Público 1. Nos presentes autos, o arguido BB… foi absolvido da prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, nºs 1, alínea a), 2, 4 e 5 do Código Penal (CP), do qual vinha acusado. 2. Inconformada com essa absolvição, vem a assistente recorrer e invocar, em síntese: I. As suas declarações não foram livres pois foi obrigada a prestar declarações em julgamento na presença do arguido, o seu agressor, o que limitou a sua liberdade por temer represálias e tal deveria ser evitado atento o disposto no artigo 20.º, n.º 2 da Lei 112/2009. II. Contradição insanável entre a fundamentação e decisão dado que os factos provados (3, 4, 5, 6, 9, 11, 12, 13, 14, 16, 18, 19 e 20) relativamente a ofensas verbais, psicológicas, físicas e sexuais e a sua motivação, considerando toda a prova, impunham uma decisão diversa condenatória do arguido pela prática do crime de violência doméstica. III. Erro notório de apreciação da prova na medida em que das suas declarações e das testemunhas resulta prova suficiente dos factos que integram a prática desse crime, verificando falta de exame crítico da prova à luz das regras da experiência e da livre apreciação da prova que deveria conduzir a dar como provados os seguintes factos: - quando coagida a praticar sexo oral, sexo anal ou masturbação, a Assistente insistia com o Arguido para que parasse, pois não o queria fazer; - o Arguido injuriava a Assistente apelidando-a de “vaca”, “vaca de merda”, “estupor” e “filha da puta”; e, - aquando do episódio provado nos factos 10 a 14, a Assistente ficou sem respirar quando o Arguido lhe pôs os joelhos no pescoço. 3. Invoca a Recorrente que foi obrigada a prestar declarações em julgamento na presença do arguido, seu alegado agressor, o que a impediu de falar livremente dado estar na presença do arguido e recear represálias da parte do arguido, quando o contacto entre vítimas e arguidos deveria ser evitado em Tribunal conforme disposto no artigo 20.º, n.º 2 da Lei 112/2009 e artigo 352.º, n.º 1 al. a) do CPP. 4. O afastamento do arguido relativamente à vítima não constitui um efeito automático por se estar perante um crime de violência doméstica já que a Lei 112/2009 salvaguarda a aplicação das regras processuais penais. 5. Portanto, não sendo determinado oficiosamente pelo tribunal, mostrar-se-ia necessário a assistente requerer o afastamento da pessoa do arguido aquando da prestação de declarações da sua parte invocando que a presença do arguido lhe causava receio de tal forma que a impediria de falar com verdade, e o deferimento, por despacho judicial fundamentado, do afastamento do arguido. 6. Consultadas as atas das sessões do julgamento realizado nestes autos, a assistente não requereu o afastamento da pessoa do arguido da sala de audiências. 7. Nessa medida, o Tribunal a quo desconhecia constrangimentos causados à assistente pela presença do arguido suscetíveis de limitar a sua liberdade de relatar com veracidade os factos em julgamento aquando da prestação de declarações pela mesma. 8. Assim sendo, não poderá a assistente agora em sede de recurso alegar vício na prestação das suas declarações. 9. Destacamos a produção de toda a prova em julgamento perante o Tribunal a quo que a analisou, nomeadamente os depoimentos dos vários intervenientes processuais (arguido, assistente e testemunhas) e, assim, formou a sua convicção e fundamenta-a devidamente ao explanar de forma clara e racional a sua valoração da prova. 10. Nesta medida, entendemos que não se verifica qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão na medida em que o Tribunal a quo explica suficientemente como apreciou a prova e as razões dessa análise, o que está conforme à decisão final de absolvição do arguido. 11. Quanto ao invocado erro notório na apreciação da prova, entendemos que não se verifica na medida em que o Tribunal a quo analisou a prova e entendeu que foi feita prova bastante dos factos provados e não provados, o que fez em conexão com o princípio da livre apreciação da prova conforme artigo 127.º do CPP considerando a motivação e fundamentação da sua decisão. 12. Salientamos que este Tribunal destacou as fragilidades das declarações da assistente que o levaram a não convencer suficientemente da sua versão dos factos em julgamento. 13. Com efeito, menciona: A inverosimilhança do discurso da assistente nota-se ainda no que diz respeito à intenção que o arguido teria de ofender o seu corpo e saúde na situação de intimidade descrita nos pontos 10. a 14. Toda a dinâmica da situação descrita pela assistente, à luz das regras de normalidade, leva-nos a concluir que o arguido apenas atingiu fisicamente a assistente, na sequência de se ter desequilibrado, tanto assim que, como a própria referiu, o arguido logo lhe pediu desculpa pelo sucedido. Assim, a afirmação da assistente de que o arguido a teria magoado de modo propositado demonstra bem a notória parcialidade com que descreveu todos estes factos, e a atitude revanchista que apresentou contra o arguido. 14. Esta atitude não se denota apenas do seu discurso em julgamento. Denota-se igualmente nas mensagens que a assistente, ainda durante o relacionamento, trocou com a irmã e com o filho do arguido, em junho de 2020 (cf. fls. 94 a 99), e nas quais para além de relatar aspetos da intimidade do arguido, refere-se ao mesmo como “provocador”, “brutamontes”, “mal-educado”, pessoa “com falta de higiene”, “trafulha”, “falso”, “vagabundo ordinário”, “bêbado porcalhão”, “poço de doenças (que contagia)”, pessoa que “cheira mal e tem o rabo sujo”. 15. Estas mensagens demonstram ainda outras realidades, suscetíveis de por em causa a veracidade de todo o discurso da assistente. Por um lado, que a mesma, já no final do relacionamento (junho de 2020), pese embora se referira a vários aspetos da sua vida íntima com o arguido, sem demonstrar qualquer tipo de pudor, não descreveu nenhuma situação suscetível de configurar mau trato do arguido relativamente a si (uma qualquer agressão, física ou psíquica). Por outro lado, também não se lhe denota qualquer relação de subjugação para com o arguido. Pelo contrário, a assistente parece escrever livremente sobre o mesmo, sem que demonstrar qualquer tipo de receio pelas palavras e expressões que emprega. 16. Ora, a ausência de concretização do discurso, a sua atitude parcial e revanchista, a inverosimilhança de algumas das explicações dadas, a contradição entre o seu discurso e o conteúdo das mensagens constantes de fls. 94 a 99, e o relevo que a mesma deu, no seu relato, aos sentimentos vivenciados durante grande parte desta curta, mas intensa, relação amorosa (como a humilhação, incompreensão, ansiedade, instabilidade, etc.), muitos dos quais relacionados com o descontentamento da mesma relativamente à personalidade do arguido e ao reflexo da mesma na vivência do casal, por este ser uma pessoa pouco atenciosa e afetuosa, levou-nos a considerar que tais sentimentos, dos quais não duvidamos, estão mais associados à desilusão que a assistente teve relativamente à personalidade do arguido e ao fim do relacionamento, e não a um qualquer comportamento abusivo ou criminoso por parte daquele. 17. A assistente questiona a irrelevância de determinados comportamentos para o Tribunal a quo tais como: beliscando-a, calcando-a, puxando-lhe violentamente os cabelos, colocando os seus joelhos sobre a sua garganta e insultando-a de “estupor”, “filha da puta”, “velha”, “cota”, “burrinha”, “vaca”, “este caralho de mulher”. 18. Da matéria de facto provada resulta que o arguido se colocou de joelhos em cima do corpo da assistente, agarrou e puxou os cabelos (facto 3) e encostou os joelhos ao pescoço (facto 12), sem referir que foi em cima da garganta da assistente, e que puxou os cabelos violentamente. 19. Considerou como provado que o arguido se colocou em cima do corpo da assistente, a agarrou pelos cabelos que lhe puxou e que lhe calcou o seio esquerdo, o que ocorreu após o arguido cair e se desequilibrar para trás e a assistente acabou por cair ao chão, o que aconteceu durante relações sexuais consentidas por ambos (factos 10 a 14). 20. O Tribunal a quo não deu como provado que o arguido beliscou a assistente nem que a insultou com os nomes “estupor”, “filha da puta”, “velha”, “cota”, “vaca”, “este caralho de mulher”, ao contrário do que a recorrente refere na sua conclusão AA). 21. Mais alega que deveria ser dado como provado que o arguido a chamava de “vaca”, “vaca de merda”, “estupor” e “filha da puta”. 22. O arguido foi acusado de, no interior de um veículo onde se encontrava com a assistente, empurrar a cabeça desta em direção ao seu pénis, a mesma recusou-se a aí manter sexo oral e o arguido chamou-a de “vaca” (alíneas x e y). 23. Mais foi o arguido acusado de num domingo do mês de março de 2020, em Matosinhos, ter chamado a assistente de “filha da puta” e, em maio de 2020, no interior do restaurante “…”, em … – Vila Nova de Gaia, em discussão provocada pelo arguido este disse à assistente “Esta filha da puta, sua burra, sua estúpida, isto não é assim. És uma burrinha, velha, estúpida, cota”. (alínea aa) 24. Conforme resulta das declarações transcritas pela própria assistente, esta não conseguiu concretizar em termos temporais e espaciais esses termos de que o arguido se encontrava acusado de proferir, o que foi dado como não provado. 25. No que respeita à discussão no restaurante, a assistente declarou que o arguido lhe disse: “és uma filha da puta”, sem referência aos outros epítetos de que o arguido estava acusado de lhe dirigir. 26. O arguido não foi acusado de chamar a assistente de “vaca de merda”, nem “estupor”, nem lhe dar golpes na cabeça, nem de lhe alterar a sua personalidade. 27. Igualmente, não foi o arguido acusado de a afastar das suas relações pessoais e familiares, decidir onde comiam, quem trabalhava na quinta dela, qual a remuneração que ela devia oferecer aos seus trabalhadores, era ele quem pagava aos seus funcionários (com dinheiro dela), era ele quem recolhia as rendas e demais frutos advindos dos bens, questionava-a sobre o dinheiro que esta tinha, remexia-lhe as gavetas, utilizava o seu cartão bancário a seu “bel-prazer”, pagava o combustível do seu carro e diversas refeições com este cartão, detinha as chaves do apartamento onde ela reside e aparecia lá a qualquer hora e sem aviso prévio, queria estar informado de todos os contactos que ela mantivesse, ligava-lhe frequentemente – e, inclusive, de madrugada, importunando o seu direito ao sossego - a perguntar onde e com quem se encontrava, contactava, até, um trabalhador da sua quinta para apurar se ela lá estava, intrometia-se na gestão dos negócios e dos arrendamentos que a Assistente celebrava, questionava os gastos que esta com o seu dinheiro efetuava, bem como que lhe deu golpes na cabeça e mudou a sua personalidade. 28. Nas alegações da recorrente, é patente a crítica à análise da prova produzida e outros factos relativamente aos quais o arguido não foi acusado nestes autos e, nessa medida, ao Tribunal a quo, por força do princípio do acusatório, estava vedada a pronuncia sobre os mesmos. 29. No que concerne às testemunhas EE… e GG…, referiram-se genericamente a insultos como “vaca, filha da puta” que dizem ter ouvido o arguido dizer, mas sem concretizar minimamente quando e onde. 30. As declarações destas testemunhas não se mostram relevantes, nem credíveis pois EE… não presenciou nenhuma das situações descritas pela assistente e GG… referiu-se a situações que não têm correspondência com a acusação, como claramente o Tribunal a quo sublinhou na sentença proferida. 31. A assistente refere-se às declarações da testemunha FF… sem mencionar o enquadramento temporal dos factos relatados por esta. 32. No que concerne ao consentimento da assistente na prática de relações sexuais com o arguido, que a recorrente refere inexistir, o Tribunal a quo esclareceu as razões pelas quais não ficou convencido da ausência de consentimento para a atividade sexual com o arguido ao referir: 33. “a assistente verbalizou que os mesmos ocorreram contra a sua vontade (situação veementemente rejeitada pelo arguido). No entanto, quando questionada quanto aos atos, gestos ou palavras que o arguido lhe teria dirigido no sentido de que coagir a tais atividades ou que a mesma teria dirigido ao arguido no sentido de lhe demonstrar o seu não consentimento no prosseguimento de tais práticas, a mesma não os soube concretizar, referindo que apesar não serem do seu agrado, por insistência do arguido e por saber que os mesmos eram do seu gosto, acabava por anuir, tendo interpretado, ainda assim, que se encontrava coagida. 34. No que diz respeito à alegada falta de consentimento em prosseguir com as práticas sexuais em causa, a assistente limitou-se a verbalizar que as mesmas ocorreram contra a sua vontade (referindo-se às situações descritas de 3. a 7. e 10. a 14., mas também a outras situações que teriam ocorrido na viatura do arguido, mas que não soube concretizar espácio-temporalmente). 35. No entanto, quando solicitada a concretizar os atos, gestos ou palavras que o arguido lhe teria dirigido no sentido de que coagir a tais atividades (ou até os atos, gestos ou palavras que teria dirigido ao arguido, para fazer notar a falta de vontade em prosseguir com as mesmas), a assistente não os soube concretizar, explicando que apesar não serem do seu agrado, pela insistência do arguido e por saber que os mesmos o satisfaziam, acabava por anuir a tais atividades. A falta de concretização de qualquer ato ou palavra suscetível de integrar um comportamento de coação, de qualquer ato ou palavra da sua parte que permitisse ao arguido compreender a falta de vontade em prosseguir com tais práticas, e a incoerência da explicação apresentada pela assistente (que nos permite concluir que apesar de não serem do seu agrado, a assistente acabava por anuir), levou-nos a não concluir nos termos verbalizados pela própria assistente.” (negrito e sublinhado nossos). 36. Não se compreende a dificuldade da assistente em concretizar a manifestação da ausência desse consentimento, referindo simplesmente que disse ao arguido “para”, o que disse genericamente pois não precisar quando, onde e relativamente a que atos em concreto o fez. 37. Isto porque, como refere o Tribunal a quo, a propósito dos factos 10 a 14: descreveu de modo muito pormenorizado esta situação, ilustrando a atividade sexual que manteve com o arguido, com o seu consentimento, assim como a queda de ambos e as consequências dessa queda para o seu corpo (o que o arguido assumiu). 38. Portanto, no nosso entender, o Tribunal a quo bem andou ao considerar que a assistente consentiu como o arguido na prática de relações sexuais. 39. Quanto às expressões provadas e respetiva qualificação jurídica, o Tribunal a quo atendeu ao contexto de discussão relacional em que ocorreu e nessa medida não têm relevo criminal. 40. Explicou que são expressões e comportamentos grosseiros, mas que nem pela intensidade nem pela gravidade, atingem o grau de crime. Importa referir que, a nosso ver, o contexto de conflito relacional de seres humanos, aos quais é inerente o desenvolvimento de sentimentos, emoções e reações, numa sociedade que se diz livre, tem que admitir a liberdade de expressão de um conjunto de pensamentos, que podem passar pela manifestação de opiniões mais ou menos negativas sobre o outro. A questão é a de saber a partir de que momento é que essas opiniões negativas ou dolorosas ultrapassam aquilo que é próprio do conflito relacional. Ora, no contexto das discussões entre este casal, as expressões em causa, designadamente a expressão “burrinha”, dita uma só vez, não nos parece ultrapassar o limite próprio ao conflito relacional, afigurando-se também elas irrelevantes do ponto de vista jurídico penal. 41. Pelo supra exposto, entendemos que a impugnação da matéria de facto não provada por parte da recorrente não deverá proceder e, consequentemente, como não se nos afigura que a sentença ora em crise padeça de contradição entre a fundamentação e a decisão de absolvição, nem de qualquer erro notório na apreciação da prova, ou qualquer outro vício, dever-se-á manter integralmente a sentença de absolvição do arguido proferida em 1.ª instância. Arguido BB… A. A assistente apresenta o seu recurso sustentando o mesmo em dois pontos, a saber: i. Entende a Assistente que prestou um depoimento condicionado, em virtude da presença do Arguido; ii. Entende a Assistente que existe uma contradição insanável entre os fatos dados como provados e a fundamentação da decisão. iii. Existe prova que impõe que determinados factos fossem dados como provados o que não aconteceu; i) B. A Assistente prestou as suas declarações de forma livre, sem nunca e em momento algum demonstrar estar incomodada com a presença do arguido. C. A Assistente prestou o seu depoimento de forma livre durante perto de 3 horas, Sem nunca demostrar qualquer temor em relação ao arguido. D. A Assistente, para além de ter solicitado junto da Sra. Funcionário Judicial, estar presente nas declarações do arguido esteve presente em todas as sessões de julgamento. E. O que demonstra que nunca se sentiu inferiorizada, temorizada e ou condicionada emocionalmente pelo arguido, F. Se assim não fosse teria com toda a certeza recorrido ao seu mandatário para requer o afastamento do arguido o que também não aconteceu. ii.) G. Entende a Assistente que face aos factos dados como provados existe prova mais que suficiente para se dar como provado que o arguido mantinha uma relação de domínio face á Assistente e de subjugação. H. Mormente que: Beliscando-a, calando-a, puxando-lhe violentamente os cabelos, colocando os seus joelhos sobre a garganta da Assistente e insultando-a de «estupor”, “filha da puta”, «velha”, «cota”, burrinha”, “vaca”, “este caralho de mulher” I. Para além de parte das expressões nem sequer constarem da acusação, no mais não conseguimos ver onde assiste qualquer razão à Assistente. J. Veja-se os fatos dados como provados, nada ali consta. K. Nada! L. A Assistente entende que do seu depoimento cruzado com tais factos já tal conclusão é possível. M. Mesmo aqui não conseguimos ver como. N. Aliás veja-se qual a percepção do Tribunal cerca do depoimento da Assistente: “O relato da assistente, que foi sempre muito emocionado, afigurou-se-nos gua1mente muito vago, confuso e contraditório, apresentando notórias dificuldades em localizar no espaço e no tempo cada urna das situações que ia descrevendo, o que não se mostra compreensível já que a relação de namoro em análise não durou mais do que nove meses.” (negrito, sublinhado e itálico nosso) O. Pretender a condenação do arguido por violência domestica não só é irreal como ignora as verdadeiras vítimas de violência doméstica. P. Ainda mesmo que se atenda aos fatos dados como provados 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13 e 14, a verdade é que o arguido negou a prática dos fatos que contavam da acusação pública. Q. Mas mais relevante é que o Tribunal após muita insistência num depoimento de 3 horas prestado pela Assistente concluiu as relações sexuais entre arguido e Assistente foram sempre consentidas, e pela Assistente aceites, que, após o término do relacionamento passou a ter uma atitude revanchista para com o arguido. R. Veja-se a Douta Sentença neste aspecto; (...) a assistente não os soube concretizar, explicando que apesar não serem do seu agrado, pela insistência do arguido e por saber que os mesmos o satisfaziam, acabava por anuir a tais atividades. A falta de concretização de qualquer ato ou palavra suscetível de integrar um comportamento de coação, de qualquer ato ou palavra da sub parte que permitisse ao arguido compreender a falta de vontade em prosseguir com tais práticas, e a incoerência da explicação apresentada pela assistente que nos permite concluir que apesar de não serem do seu agrado, a assistente acabava por anuir), levou-nos a não concluir nos termos verbalizados pela própria assistente. (...) Assim, a afirmação da assistente de que o arguido a teria magoado de modo propositado demonstra bem a notória parcialidade com que descreveu todos estes factos, e a atitude revanchista que apresentou contra o arguido. Esta atitude não se denota apenas do seu discurso em julgamento. Denota-se igualmente nas mensagens que a assistente, ainda durante o relacionamento trocou com a irmã e com o filho do arguido, em junho de 2020 (cf. fls. 94 a 99), e nas quais para além de relatar aspetos da intimidade do arguido refere-se ao mesmo como “provocador”, “brutamontes”, “mal-educado”, pessoa “com falta de higiene”, “trafulha”, “falso”, “vagabundo” “ordinário”, “bêbado porcalhão”, “poço de doenças (que contagia)”, pessoa que “cheira mal e tem o rabo sujo”.” (...) Estas mensagens demonstram ainda outras realidades, suscetíveis de por em causa a veracidade de todo o discurso da assistente. Por um lado, que a mesma, já no final do relacionamento (junho de 2020), pese embora se referira a vários aspetos da sua vida íntima com o arguido, sem demonstrar qualquer tipo de pudor, não descreveu nenhuma situação suscetível de configurar mau trato do arguido relativamente a si (urna qualquer agressão, física ou psíquica,). Por outro lado, também não se lhe denota qualquer relação de subjugação para com o arguido. Pelo contrário, a assistente parece escrever livremente sobre o mesmo, sem que demonstrar qualquer tipo de receio pelas palavras e expressões que emprega. Ora, a ausência de concretização do discurso, a sua atitude parcial e revanchista, a inverosimilhança de algumas das explicações dadas, a contradição entre o seu discurso e o conteúdo das mensagens constantes de fis. 94 a 99, e o relevo que a mesma deu, no seu relato, aos sentimentos vivenciados durante grande parte desta curta, mas intensa, relação amorosa (como a humilhação, incompreensão, ansiedade, instabilidade, etc.). muitos dos quais relacionados com o descontentamento da mesma relativamente à personalidade do arguido e ao reflexo da mesma na vivência do casal, por este ser uma pessoa pouco atenciosa e afetuosa, levou-nos a considerar que tais sentimentos, dos quais não duvidamos, estão mais associados à desilusão que a assistente teve relativamente à personalidade arguido e ao fim do relacionamento, e não a um qualquer comportamento abusivo ou criminoso por parte daquele. Acresce que nenhuma da restante prova produzida foi suscetível de corroborar as declarações prestadas pela assistente. » (itálico, sublinhado e negrito nosso) S. As declarações da Assistente prestadas em audiência de Julgamento apontaram inequivocamente para um caminhe completamente divergente da acusação pública, e do, por si, alegado no presente recurso. T. Mais a demais prova produzida em audiência de Julgamento não permitiu corroborar qualquer dos factos alegados pela Assistente. U. Pelo que, face aos argumentos aduzidos, deve improceder o recurso. iii V. Alega a recorrente que foi produzida prova que impõe que face aos fatos dados como provados estava o Tribunal obrigado a condenar o arguido pelo crime de violência doméstica. W. Neste capítulo nenhuma censura poderá ser apontada à sentença. X. Aliás a prova produzida não só não demonstrou existir qualquer crime de violência doméstica Como demonstrou exactamente os intentos da assistente. Y. Ou seja, veio a demonstrar que: “(...) levou-nos a considerar que tais sentimentos, dos quais não duvidamos, estão mais associados à desilusão que a assistente teve relativamente à personalidade do arguido e ao fim do relacionamento, e não a um qualquer comportamento abusivo ou criminoso por parte daquele. d) Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do parcial provimento do recurso, com eventual necessidade de reenvio por verificação de vícios decisórios do art. 410º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, sustentando, além do mais e no essencial, o seguinte: “(…) c) Efetivamente, os episódios retratados nos factos dados como provados nos pontos 2 a 7 e 10 a 14, retratam indubitavelmente duas situações em que o arguido ofendeu gravemente a liberdade e autodeterminação sexual da assistente, prevalecendo-se da sua superioridade física, também indiscutível se tivermos em consideração ser pintor da construção civil, para cujo exercício é necessária muita energia e capacidade física, que, aliás, se vai acentuando com o seu exercício, e mesmo da dependência emocional da assistente perante o mesmo; d) Só que, como referido, por manifesto vício de raciocínio ou prejuízo injustificado, a sentença desvalorizou esses episódios sob o prisma de grave ofensa à liberdade e dignidade da assistente, por considerar que esta, nas declarações prestadas, acabou por revelar que embora lhe desagradasse praticar sexo oral, acabava por anuir na sua prática por saber que desse modo correspondia à vontade; e) Todavia, essa anuência teria necessariamente que se reportar a situações anteriores ou posteriores às refletidas nos referidos pontos da matéria de facto, pois, nessas, a realidade apurada é a de que a assistente repudiou a pretensão do arguido nesse sentido, pese embora o mesmo a tenha forçado, mesmo violentado, segurando-a e puxando-a pelos cabelos com vista a centrar a sua boca na direção do seu pénis, o que logrou porque a assistente se esquivava como podia, desviando a cara ou empurrando-o, obrigando o arguido a esforços redobrados na concretização dos seus intentos, que só não consumou por facto alheio à sua vontade, acabando por cair ou ficar incapaz; f) E, cremos, não era preciso qualquer outro gesto ou manifestação verbal de vontade de não participar em tal prática sexual pretendida pelo arguido para que este se apercebesse de que atuava sem e contra a vontade da assistente/vítima, que, aliás, sofreu consequências físicas e orgânicas evidentes e dados como assentes, numa clara assunção pelo arguido de uma posição dominante sobre aquela, que o tribunal desconsiderou baseado no dito vício de raciocínio e prejuízo injustificado, qual seja o de que, tendo a assistente antes e/ou depois daqueles episódios dado a sua anuência ou contemporizado com tais práticas e tendo assentido no relacionamento sexual naquelas ocasiões, conferia ao arguido autorização para a repetição dessas práticas sempre que lhe aprouvesse; g) Entendimento que, salvo melhor opinião, não se coaduna com a liberdade e dignidade de que todo o ser humano é credor em quaisquer circunstâncias, também portanto no âmbito do relacionamento sexual, o qual só pode ter lugar, lícita e mesmo afetivamente, quando consentido em toda a sua duração, nas suas diferentes modalidades e sempre que se inicie e desenvolva, sendo irrelevante o consentimento anterior ou posterior a cada um desses episódios e aos atos que o integrem; h) Tudo para concluir que, mesmo sem qualquer alteração da matéria de facto provada, salvo, naturalmente, a atinente aos elementos volitivos e intelectuais da culpa e à consciência da ilicitude, é dizer ao elemento subjetivo do tipo do artigo 152º do CP, é patente a consumação deste crime, ainda que baseada nos dois referidos episódios, ou, no mínimo, daqueles que, numa visão fragmentada da atuação do arguido ofenderam o corpo e a liberdade da assistente, inclusive o de coação sexual ou mesmo o de violação, p. e p. pelos artigos 163º e 164º do CP, respetivamente, cuja consideração poderá obrigar ao reenvio do processo para a 1ª instância, nos termos do artigo 426º do CPP para eventual cumprimento dos procedimentos previstos nos artigos 358º e/ou 359º do CPP.” e) Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi aduzido, o mesmo acontecendo no tocante ao cumprimento do n.º 5, do mesmo diploma legal. f) Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal, nada obstando à decisão. *** II - FUNDAMENTAÇÃO1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica [cf., entre outros, Acórdãos do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt, e de 3/2/1999 e 25/6/1998, in B.M.J. 484 e 478, págs. 271 e 242, respectivamente], sem prejuízo das questões de conhecimento oficiosos, as conclusões do recurso delimitam o respectivo objecto e âmbito do seu conhecimento. Assim, no presente caso as questões suscitadas na sua pré-ordenação lógica são as seguintes: a) Vícios do art. 410º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal - Contradição insanável da fundamentação - Erro notório na apreciação da prova b) Erros de julgamento da matéria de facto *** 2. A fundamentação de facto realizada pelo tribunal a quo, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição)A) Factos Provados 1. O arguido iniciou uma relação amorosa com a assistente no mês de outubro de 2019. 2. Na noite da passagem de ano de 2019 para 2020, no interior da residência da assistente, por volta das 24h00, iniciou uma relação sexual, consentida, com a assistente. 3. No decurso da relação sexual, o arguido colocou-se de joelhos por cima do corpo da assistente, agarrou-lhe os cabelos, puxou-lhos e direcionou a boca dela para o seu pénis. 4. No momento em que a assistente desviou a cara, o arguido, sem lhe largar o cabelo, colocou-lhe a mão por trás das costas, virou-a ao contrário, com força, magoando-a na cabeça e tentou penetrá-la de costas, não o conseguindo da forma pretendida. 5. Por isso, tornou a virá-la, sem que lhe largasse o cabelo. 6. Como a assistente ficou nauseada e desfaleceu momentaneamente, o arguido levou-a para a casa de banho, onde ela vomitou. 7. Nos cinco dias seguintes, a assistente manteve-se na cama. 8. Num dia indeterminado do mês de janeiro de 2020, quando jantavam num restaurante situado em…, o arguido e a assistente discutiram devido ao facto desta lhe ter dito para libertar a irmã e não ficar chateado por ela não o convidar para almoçar em casa dela aos domingos, juntamente com o pai deles. 9. No decurso dessa discussão o arguido disse-lhe: “cala-te que isso não é nada contigo. Não tens de te pronunciar”. 10. Num dia indeterminado do mês de fevereiro de 2020, à noite, quando se encontravam no salão da casa da assistente, o arguido abordou-a com a intenção de manter com ela relações sexuais. 11. A assistente consentiu e começaram ambos a despirem-se tendo o arguido se colocou, de pé, em frente a ela, em cima do sofá onde a mesma estava sentada, agarrou-a pelo cabelo, com força e segurou-se nele, puxando-lho e magoando-a. 12. A seguir, enquanto lhe puxava o cabelo, encostou-lhe os joelhos ao pescoço, com força, e tentou introduzir-lhe o pénis na boca, sem que o conseguisse fazer porque a assistente o empurrou. 13. Nesse momento, ele desequilibrou-se e tombou para trás, sem que caísse, porque se segurou no cabelo dela, onde sempre manteve as mãos, fazendo com que a cabeça da assistente tombasse para a frente e ela escorregasse do sofá e caísse ao chão, provocando-lhe dores. 14. Na altura em que a assistente estava caída no chão, o arguido calcou-lhe o seio esquerdo com o pé, provocando-lhe dores e um hematoma. 15. Numa noite indeterminada de março de 2020, o arguido insistiu com a assistente que lhe servisse whisky, ao que a ela anuiu. 16. Na altura em que a assistente falava com o filho, maior de idade, através das redes sociais, o arguido insurgiu-se para que desligasse o computador e acusou-a de dar mais atenção ao computador do que a ele. 17. Porque a assistente não o fez, o arguido abandonou a residência daquela. 18. Em dois dias não concretamente apurados do primeiro semestre de 2020, um no interior da casa da assistente e outro no interior da viatura do arguido, este disse à assistente: “AA… tu não me conheces. Tu não sabes quem eu sou. Nunca ninguém falou assim para mim”. 19. Num dia indeterminado do namoro do arguido com a assistente, o primeiro apelidou a assistente “burrinha”. 20. Num dia não concretamente apurado, o arguido telefonou para o indivíduo que efetuava a poda na quinta situada em …, Vila Nova de Gaia, onde a assistente se encontrava e perguntou-lhe se ela já estava na quinta e o que é que estava a fazer. 21. No dia 13 de junho de 2020, depois do jantar, quando a assistente se apercebeu de que lhe faltava a chave da casa da sua quinta, situada em …, Vila Nova de Gaia, que tinha arrendado e de que necessitava para entregar ao novo inquilino, telefonou ao arguido e pediu-lhe para a procurar no carro dele. 22. Como ele não a encontrou, a assistente pediu-lhe para ver se a chave estava num apartamento desabitado, pertencente à família dele, situado em Espinho, onde tinham estado no domingo anterior, 7 de junho de 2020. 23. Porque o arguido não lhe atendia o telefone, a assistente dirigiu-se a casa do arguido, situada em …, Vila Nova de Gaia, para o tentar convencer a acompanhá-la ao apartamento situado em Espinho. 24. Na altura em que o viu no exterior do apartamento, no momento em que ele se dirigiu ao caixote do lixo para depositar um saco, abordou-o e suplicou-lhe que a acompanhasse ao referido apartamento porque necessitava urgentemente de entregar as chaves ao inquilino. 25. A assistente ofereceu-se para o transportar na sua carrinha, até Espinho. 26. O arguido negou-lhe o pedido e disse-lhe que ela não entrava no carro dele. 27. Não obstante, o arguido acabou por aceder aos seus pedidos e dirigiu-se ao apartamento situado na cidade de Espinho, ao volante do veículo automóvel dele. 28. A assistente seguiu-o na carrinha dela. 29. Quando chegaram, o arguido e a assistente discutiram por motivo não concretamente apurado, razão pela qual o arguido se recursou a permiti-la entrar no apartamento e a procurar as ditas chaves. 30. A assistente disse-lhe: “Terminou aqui o relacionamento. Acabou. Devolva-me a aliança”, ao que o arguido anuiu. Mais se apurou quanto ao arguido que: 31. É … da construção civil, auferindo €500,00 de vencimento mensal. 32. Vive com o pai, em casa deste. 33. Tem um filho maior e economicamente independente. 34. Tem o 9.º ano de escolaridade como habilitações literárias. 35. É tido por familiares e amigos como uma pessoa respeitadora e pacata. 36. Não tem antecedentes criminais. * B) Factos Não ProvadosDos autos principais, não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, tendo resultado não provado que: a) O arguido viveu com a assistente como se de marido e mulher se tratassem, em comunhão de cama, mesa e habitação, na residência da última, situada na Travessa…, n.º .., em …, Vila Nova de Gaia. b) A partir de finais do mês de dezembro de 2019 o arguido começou a ingerir diariamente bebidas alcoólicas em quantidade superior à que o seu corpo conseguia suportar, e nas situações acima tidas por provadas encontrava-se embriagado. c) Em dia não concretamente apurado do mês de outubro de 2019, no interior da casa morada de família, o arguido empurrou a assistente para o chão, pisou-a e, através da força, levou-a a masturbá-lo, com movimentos com a mão, ascendentes e descentes no seu pénis e a lamber-lhe o pénis ereto. d) O arguido agiu desta forma durante o período em que mantiveram a relação amorosa e se a assistente se recusasse a fazer o que ele queria, o mesmo puxava-lhe o cabelo e beliscava-a no corpo provocando-lhe nódoas negras. e) Num dia não concretamente apurado de finais do mês de novembro de 2019, à noite, no interior da casa morada de família, quando a assistente se ofereceu para o acompanhar ao médico para tentar resolver o problema da sua impotência sexual e lhe disse que existiam preliminares que podiam ajudar os dois, o arguido insurgiu-se contra ela e, aos berros, disse-lhe: “AA… estás-me a falar em preliminares? És como as putas! A culpa é tua”. f) Num dia não concretamente de dezembro de 2019, ao final da tarde, o arguido saiu de casa na posse do telemóvel da ofendida. g) O estado da assistente referido em 7. supra, deveu-se aos atos praticados pelo arguido. h) No lapso temporal referido em 7. supra, o arguido ausentou-se para casa do pai dele e deixou a assistente sozinha em sua casa, sem que lhe providenciasse medicação, alimentação ou outro tipo de ajuda. i) Em dia não concretamente apurado do início do ano de 2020, no interior da casa morada de família, quando a assistente o alertou para a falta de higiene dele, o arguido disse-lhe: “Velha, cota, tu não sabes do que eu sou capaz. AA…, ninguém fala assim comigo. Tu não me conheces.”. j) A situação referida em 8) supra ocorreu em Espinho, tendo sido a discussão provocada pelo arguido que disse à assistente “Não vales nada.”. k) Em dia não concretamente apurado do mês de fevereiro do ano de 2020, o arguido entrou na residência da assistente com recurso à chave que possuía e, sem o seu conhecimento, retirou-lhe diversos documentos confidenciais. l) Na circunstância descrita em 12. supra, o arguido atuou impedindo a assistente de respirar. m) A situação descrita em 20. supra ocorreu numa manhã de fevereiro de 2020. n) Numa tarde do mês de fevereiro de 2020, quando estavam na quinta, situada em …, Vila Nova de Gaia, o arguido apertou os braços da assistente, com força, beliscando-a e provocando-lhe nódoas negras. o) Numa tarde situada entre o mês de março e o mês de abril de 2020, após o almoço, no interior da casa morada de família, o arguido sentou-se ao lado da carteira da assistente e, quando a viu de costas, mexeu no seu interior. p) Porque, no momento em que se virou, ela se apercebeu do sucedido e o confrontou com tal situação, o arguido disse-lhe: “És uma mulher que andas sempre muito endinheirada”, provocou uma discussão e encostou-se ao bilhar. q) Quando a assistente passou por ele, o arguido apertou-lhe as nádegas e o braço esquerdo, com força, provocando-lhe pisaduras. r) Na situação descrita em 15. supra, o arguido debruçou-se sobre a mesa de bilhar que existe no salão e disse à assistente: “Já está, já está, não adianta nada. A vaca das finanças”, referindo-se a um relacionamento amoroso que mantinha com outra mulher. s) Na mesma situação, após a assistente ter desligado o computador, o arguido sentou-se no sofá e disse-lhe “Estou apertadinho”, desapertou o cinto, exibiu-lhe o pénis e proferiu as palavras: “Já sabes o que é que eu quero”. t) Porque a assistente não lhe acariciou o pénis, o arguido levantou-se e saiu de casa. u) Num domingo não concretamente apurado do mês de março de 2020, de manhã, quando chegou à casa morada de família, o arguido disse-lhe, referindo-se a ela: “O caralho de mulher”. v) Nesse mesmo dia, em Matosinhos, o arguido proferiu contra ela as palavras: “Esta filha da puta, este caralho de mulher”. w) Nas situações referidas em 18. supra, o arguido disse à assistente «Tu não sabes do que sou capaz. Vou-te fazer pior do que fiz à mãe do meu filho. Vamos lá ver, vamos ver, vamos. Tu põe-te a pau. Tu não me vais mudar.». x) Num dia indeterminado do mês de maio do ano de 2020, a seguir ao almoço, quando estavam no interior do veículo automóvel, na cidade de Espinho, o arguido disse à ofendida: “Estou apertadinho”, desapertou o cinto das calças e empurrou-lhe a cabeça, com a mão, em direção ao pénis. y) Porque a assistente se recusou a manter sexo oral naquele local, ele disse-lhe: “És uma vaca”, saiu do carro e sentou-se no muro da praia. z) A seguir, levou-a a casa entre as 16h30 e as 17h00, antes da hora acordada para o efeito. aa) Num dia não concretamente apurado do mês de maio do ano de 2020, quando jantavam no restaurante “…”, em …, Vila Nova de Gaia, a festejar o facto da ressonância magnética que a assistente fizera aos intestinos, sendo que a mesma sofre da doença de Crohn, ter tido um bom resultado, o arguido provocou uma discussão, no decurso da qual proferiu contra ela, aos gritos, as palavras: “Esta filha da puta, sua burra, sua estúpida, isto não é assim. És uma burrinha, velha, estúpida, cota”, envergonhando-a. bb) Cerca de uma semana depois, ao jantar, nas antigas instalações do restaurante “…”, situadas na Estrada Nacional n.º …, em …, Vila Nova de Gaia, quando a assistente lhe disse que lhe apetecia “Bacalhau à Liberdade”, ele discordou, obrigou-a a pedir o prato por ele desejado, como sempre fazia e disse-lhe: “E vê lá se pagas”. cc) A situação descrita em 19. supra ocorreu mais do que uma vez, no mês de junho de 2020. dd) Na circunstância descrita em 22. supra, o arguido recusou-se a fazê-lo, dizendo-lhe que “isso era problema dela e não queria saber disso para nada”. ee) Na situação descrita em 23. supra, o arguido estava embriagado, tendo dito à assistente, aos gritos: “Estás-me a chamar bêbado?”. ff) Quando a assistente reiterou que ele estava alcoolizado, o arguido retorquiu: “Se quiseres chama a polícia. Isto aqui é meu. Eu não vou buscar chave nenhuma” e entrou para o carro. gg) Depois de ter insistido para ele lhe dar a aliança, o arguido devolveu-lha e disse-lhe, aos berros: “Tu não me conheces. Tu não sabes quem eu sou nem do que sou capaz. Tem cuidado, porque vou-te fazer pior do que o que fiz à mãe do meu filho”. hh) No mês de junho de 2020 o arguido telefonou-lhe várias vezes a qualquer hora do dia e da noite sem que falasse quando ela atendia o telefone. ii) Com medo dele a assistente passou a refugiar-se no interior da sua casa e sempre que necessita de sair pede a alguém que a transporte ao local pretendido. jj) A assistente viveu com medo do arguido, temendo que este atentasse contra a sua integridade física ou mesmo vida. kk) A reiteração dos insultos, ameaças, agressões físicas e sexuais supra referidos afetaram-na, direta e necessariamente, na sua honra e consideração e amedrontaram-na, fazendo com que se sentisse desvalorizada e triste e vivesse em estado de permanente desassossego e causou-lhe danos morais e sentimento de insegurança, ofendendo-a na sua dignidade pessoal. ll) Ao praticar os factos descritos, o arguido agiu com a intenção alcançada de maltratar, física e psicologicamente, a assistente e aproveitar, para o efeito, a intimidade proporcionada pela habitação da mesma, apesar de conhecer os especiais deveres de respeito que tinha para com ela devido à relação amorosa que assumiu. mm) O mesmo sabia que, ao agir como descrito, a atingiria na integridade física e psicológica, molestando-a no corpo e na saúde, o que efetivamente veio a suceder, afetando-lhe a tranquilidade e o sentimento de segurança, resultado que representou e quis. nn) As expressões acima indicadas foram idóneas a causar na ofendida, tal como causaram e como o arguido pretendeu, medo e inquietação e a limitarem a sua liberdade de determinação. oo) O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente e embora soubesse que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis, não se inibiu de os concretizar. Para além da factualidade acima dada como provada e como não provada, a restante matéria que consta das acusações, pública e particular, do pedido cível e da contestação, corresponde referências genéricas, juízos conclusivos e/ou de direito, sem carácter factual, ou matéria absolutamente fora do objeto processual, que não foi elencada entre a factualidade provada e não provada, sob pena de nulidade e violação do direito de defesa do arguido. Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/01/2018 (proc. 204/10.8GASRE.C1). * C) MotivaçãoNa formação da sua convicção o Tribunal analisou de forma livre, crítica e conjugada, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, de acordo com o preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Para dar como provada a factualidade constante dos pontos 1. a 30., valoramos as declarações prestadas pelo arguido BB… e pela assistente AA…, assim como o teor das mensagens trocadas pela assistente com a irmã e com o filho do arguido, assim como com o próprio, cuja transcrição consta de fls. 94 a 99. Passamos a concretizar. O arguido prestou declarações no início da audiência, tendo admitido o relacionamento amoroso com a assistente, bem como o período temporal mencionado no libelo acusatório. Daí resulta a factualidade constante do ponto 1). No que concerne à factualidade constante dos pontos 2) a 7), a nossa convicção assentou das declarações prestadas pela assistente, que descreveu de modo muito preciso e pormenorizado esta situação, tendo sido a primeira vez que o arguido pernoitou em sua casa, assim como a atividade sexual por ambos desenvolvida, com o seu consentimento, a circunstância de se ter sentido mal, não só naquele momento, mas durante os cinco dias que se seguiram. Estes factos foram também assumidos pelo arguido. No que diz respeito à violência inerente à atividade sexual que mantiveram, assim como à prática de sexo oral e anal, a assistente verbalizou que os mesmos ocorreram contra a sua vontade (situação veementemente rejeitada pelo arguido). No entanto, quando questionada quanto aos atos, gestos ou palavras que o arguido lhe teria dirigido no sentido de que coagir a tais atividades ou que a mesma teria dirigido ao arguido no sentido de lhe demonstrar o seu não consentimento no prosseguimento de tais práticas, a mesma não os soube concretizar, referindo que apesar não serem do seu agrado, por insistência do arguido e por saber que os mesmos eram do seu gosto, acabava por anuir, tendo interpretado, ainda assim, que se encontrava coagida. A falta de concretização de qualquer ato ou palavra suscetível de integrar um comportamento de coação e a incoerência da explicação apresentada pela assistente para concluir pelo seu constrangimento, levou-nos a não concluir nos termos verbalizados pela própria assistente, como veremos dos factos não provados. Relativamente à discussão descrita nos pontos 8) e 9), a nossa convicção assentou nas declarações prestadas pelo próprio arguido, que assumiu tal factualidade. No que concerne à factualidade constante dos pontos 10) a 14), ancoramo-nos nas declarações prestadas pela assistente, que descreveu de modo muito pormenorizado esta situação, ilustrando a atividade sexual que manteve com o arguido, com o seu consentimento, assim como a queda de ambos e as consequências dessa queda para o seu corpo (o que o arguido assumiu). No que diz respeito à intenção de o arguido a magoar, a assistente persistiu na explicação de que o arguido o teria feito com o objetivo de atingir o seu corpo, rejeitando que tal pudesse ter resultado de uma queda involuntária, pela expressão de maldade que o mesmo fez quando tal ocorreu (nas palavras da própria). No entanto, pela dinâmica do próprio acontecimento, esta explicação dada pela assistente afigurou-se-nos inconsistente com as regras de normalidade, afigurando-se-nos antes que o arguido magoou a assistente de modo totalmente involuntário e na sequência de se ter desequilibrado. Como referimos quanto à fundamentação da factualidade qua antecede, quanto aos pontos 15. a 17. supra, a nossa convicção resultou das declarações prestadas pela assistente, mas apenas na parte em que as mesmas são coincidentes com o que contou ao filho do arguido, através da mensagem que lhe enviou a 19 de março de 2020 (cf. fls. 98). Os factos contantes do ponto 18. supra resultam das declarações prestadas pela assistente, que os descreveu de modo preciso e objetivo, sem saber concretizar no tempo ou o contexto de tais situações. Quer a expressão referida no ponto 19. supra, quer toda a situação descrita no ponto 20. a 29., foi descrita pela assistente, de modo muito pormenorizado (situação que foi também assumida pelo arguido). Os factos relativos às condições pessoais do arguido foram descritos pelo próprio, afigurando-se-nos verosímeis, sem que tivessem sido infirmados pela restante prova produzida. A consideração familiar e social do arguido foi atestada pelas testemunhas HH… (filho do arguido), CC… (pai do arguido), II… (amiga e ex-vizinha do arguido) e JJ… (colega de trabalho e amigo do arguido), em depoimentos que se nos afiguraram objetivos e credíveis. A ausência de antecedentes criminais resulta do teor do CRC atualizado junto aos autos. A factualidade tida como não provada foi veementemente rejeitada pelo arguido. Não só verbalizou nunca ter agredido, física ou psicologicamente, a assistente, como respondeu, de modo espontâneo, simples e assertivo às perguntas que lhe foram dirigidas pelos sujeitos processuais, quanto a todos os factos descritos na acusação. Assim, partindo do pressuposto que o arguido goza de presunção de inocência, a factualidade não provada resultou da ausência de prova produzida em seu sentido ou da ausência de prova consistentemente produzida, de modo a ilidir tal presunção. A falta de prova consistente decorreu, em particular, na circunstância de não termos atribuído credibilidade às declarações prestadas pela assistente AA…, sendo certo que a esmagadora maioria da factualidade não provada não foi sequer referida por nenhum outro elemento probatório, designadamente nos depoimentos prestados pelas testemunhas EE…, GG… e FF…. O relato da assistente, que foi sempre muito emocionado, afigurou-se-nos igualmente muito vago, confuso e contraditório, apresentando notórias dificuldades em localizar no espaço e no tempo cada uma das situações que ia descrevendo, o que não se mostra compreensível já que a relação de namoro em análise não durou mais do que nove meses. Por outro lado, ao longo do seu discurso, a assistente recorreu muitas vezes a conceitos genéricos e interpretações que fazia sobre acontecimentos, demonstrando grande dificuldade em contextualizar as discussões ou outras ocorrências, e em explicar, com recurso a situações reais e concretas, as razões dos seus sentimentos, que ia descrevendo, com maior cuidado. Quando chamada a concretizar tais conceitos e a explicar a génese de tais sentimentos, a assistente apresentou sempre muita dificuldade em fazê-lo de modo adequado e admissível à luz das regras de experiência comum. Do seu relato retivemos ainda a notória animosidade que tem relativamente ao arguido, bem como uma certa atitude revanchista, estando constantemente a verbalizar a alegada maldade e boçalidade do mesmo. Ilustrando este tipo de discurso, atentamos nas situações descritas pela arguida relativas à intimidade do casal (factos dos pontos 10. a 14. e 15. a 17.), e na situação que, segundo a mesma, despoletou o fim do namoro (factos dos pontos 21. a 30.). No que diz respeito às cenas de intimidade, o seu discurso, para além da dinâmica da relação, afigurou-se-nos muito exuberante, vago e pouco consistente com as regras de normalidade, em particular no que concerne à circunstância de ter praticado tais atos contra a sua vontade e quanto à intenção que o arguido teria, com tal comportamento, de atingir o seu corpo e a sua saúde. No que diz respeito à alegada falta de consentimento em prosseguir com as práticas sexuais em causa, a assistente limitou-se a verbalizar que as mesmas ocorreram contra a sua vontade (referindo-se às situações descritas de 3. a 7. e 10. a 14., mas também a outras situações que teriam ocorrido na viatura do arguido, mas que não soube concretizar espácio-temporalmente). No entanto, quando solicitada a concretizar os atos, gestos ou palavras que o arguido lhe teria dirigido no sentido de que coagir a tais atividades (ou até os atos, gestos ou palavras que teria dirigido ao arguido, para fazer notar a falta de vontade em prosseguir com as mesmas), a assistente não os soube concretizar, explicando que apesar não serem do seu agrado, pela insistência do arguido e por saber que os mesmos o satisfaziam, acabava por anuir a tais atividades. A falta de concretização de qualquer ato ou palavra suscetível de integrar um comportamento de coação, de qualquer ato ou palavra da sua parte que permitisse ao arguido compreender a falta de vontade em prosseguir com tais práticas, e a incoerência da explicação apresentada pela assistente (que nos permite concluir que apesar de não serem do seu agrado, a assistente acabava por anuir), levou-nos a não concluir nos termos verbalizados pela própria assistente. A inverosimilhança do discurso da assistente nota-se ainda no que diz respeito à intenção que o arguido teria de ofender o seu corpo e saúde na situação de intimidade descrita nos pontos 10. a 14. Toda a dinâmica da situação descrita pela assistente, à luz das regras de normalidade, leva-nos a concluir que o arguido apenas atingiu fisicamente a assistente, na sequência de se ter desequilibrado, tanto assim que, como a própria referiu, o arguido logo lhe pediu desculpa pelo sucedido. Assim, a afirmação da assistente de que o arguido a teria magoado de modo propositado demonstra bem a notória parcialidade com que descreveu todos estes factos, e a atitude revanchista que apresentou contra o arguido. Esta atitude não se denota apenas do seu discurso em julgamento. Denota-se igualmente nas mensagens que a assistente, ainda durante o relacionamento, trocou com a irmã e com o filho do arguido, em junho de 2020 (cf. fls. 94 a 99), e nas quais para além de relatar aspetos da intimidade do arguido, refere-se ao mesmo como “provocador”, “brutamontes”, “mal-educado”, pessoa “com falta de higiene”, “trafulha”, “falso”, “vagabundo ordinário”, “bêbado porcalhão”, “poço de doenças (que contagia)”, pessoa que “cheira mal e tem o rabo sujo”. Estas mensagens demonstram ainda outras realidades, suscetíveis de por em causa a veracidade de todo o discurso da assistente. Por um lado, que a mesma, já no final do relacionamento (junho de 2020), pese embora se referira a vários aspetos da sua vida íntima com o arguido, sem demonstrar qualquer tipo de pudor, não descreveu nenhuma situação suscetível de configurar mau trato do arguido relativamente a si (uma qualquer agressão, física ou psíquica). Por outro lado, também não se lhe denota qualquer relação de subjugação para com o arguido. Pelo contrário, a assistente parece escrever livremente sobre o mesmo, sem que demonstrar qualquer tipo de receio pelas palavras e expressões que emprega. Ora, a ausência de concretização do discurso, a sua atitude parcial e revanchista, a inverosimilhança de algumas das explicações dadas, a contradição entre o seu discurso e o conteúdo das mensagens constantes de fls. 94 a 99, e o relevo que a mesma deu, no seu relato, aos sentimentos vivenciados durante grande parte desta curta, mas intensa, relação amorosa (como a humilhação, incompreensão, ansiedade, instabilidade, etc.), muitos dos quais relacionados com o descontentamento da mesma relativamente à personalidade do arguido e ao reflexo da mesma na vivência do casal, por este ser uma pessoa pouco atenciosa e afetuosa, levou-nos a considerar que tais sentimentos, dos quais não duvidamos, estão mais associados à desilusão que a assistente teve relativamente à personalidade do arguido e ao fim do relacionamento, e não a um qualquer comportamento abusivo ou criminoso por parte daquele. Acresce que nenhuma da restante prova produzida foi suscetível de corroborar as declarações prestadas pela assistente. Com efeito, o depoimento da testemunha EE…, empregada do café “…”, habitualmente frequentado pelo arguido, nunca presenciou nenhuma das situações descritas pela assistente. É certo que referiu ter visto a assistente com o braço esquerdo magoado (roxo), tendo sido dito pela mesma que teria sido o arguido a provocar tal lesão. No entanto, não soube concretizar quando tal teria ocorrido, o que nos deixa na dúvida não só quanto à verosimilhança deste discurso, igualmente pouco amistoso quanto ao arguido, mas também quanto à situação a que poderia corresponder. O depoimento de GG… também se nos afigurou pouco relevante e credível. Pouco relevante porque as duas situações por si descritas não têm correspondência nos factos descritos na acusação. A falta de credibilidade advém da circunstância de ter inicialmente manifestado mal conhecer o casal, e de ao longo do seu discurso, termos começado a compreender que a mesma mantém uma certa proximidade da assistente (tendo até chegado a satisfazer-lhe uma encomenda), o que se tornou ainda mais evidente após o depoimento do seu marido, KK…, que apesar de nada ter referido quanto aos factos, manifestou conhecer a assistente, ao ponto de lhe ter relatado ter sido contactado por uma pessoa desconhecida para ser testemunha nestes autos, e que através das fotografias do Facebook, que lhe foram mostradas pela assistente, constatou tratar-se do Ilustre Defensor do arguido, num discurso que se nos afigurou totalmente inverosímil e insólito. Igualmente irrelevante se nos afigurou o depoimento da testemunha FF…, vizinha e inquilina da assistente até fevereiro de 2021, já que pese embora tivesse relatado ter ouvido o arguido a discutir em tom alto com a assistente, não se apercebeu das expressões que o mesmo dirigia (com exceção das dadas como provadas no ponto 18. supra). Já no que diz respeito às pisaduras que referiu ter visto no corpo da mesma, entre junho e julho de 2020, ao mesmo tempo que a assistente lhe perguntou se seria normal assim ficar na sequência de atividades sexuais, não compreendemos a que situação se reportaria tal situação (já que a última situação descrita suscetível de implicar tais lesões teria ocorrido em março de 2020). Por tudo isto, e inexistindo outra prova suscetível de confirmar as declarações prestadas pela assistente, não atribuímos qualquer credibilidade ao relato da mesma. Relativamente à factualidade não provada acresce ainda fazer os seguintes reparos. O arguido rejeitou o facto constante da alínea a), esclarecendo que mesmo, durante o namoro, pernoitava em casa do seu pai, na residência que entendia como sua, sendo certo que esta factualidade foi confirmada pelo filho e pelo pai do arguido, respetivamente, HH… e CC…, em depoimentos que se nos afiguraram objetivos e sinceros. De toda a restante prova produzida, só a assistente verbalizou esta partilha de habitação. No entanto, chamada a concretizar as várias situações, acabou por referir que o arguido adormecia na sua habitação e que depois se deslocava para casa do pai, onde dormia, apenas tendo pernoitado em sua casa duas ou três vezes. Acresce que de acordo com a mensagem enviada pela assistente à irmã do arguido em 13/06/2020 (junta aos autos pela própria), aquela assume que o arguido só pernoitou em sua casa uma única vez (no início do ano) (cf. fls. 96). A factualidade constante dos pontos c) e d) não foi relatada sequer pela assistente, que apenas se referiu a uma situação ocorrida em outubro de 2019, no interior de uma casa que se encontrava em obras, em Espinho, nunca tendo logrado concretizar qualquer agressão sexual do arguido para consigo, nem mesmo na situação que descreveu como ali tendo ocorrido. Apesar de ter verbalizado que o arguido a obrigava a praticar sexo oral e sexo anal contra a sua vontade, chamada a concretizar o ato, gesto ou palavras que o mesmo usava com vista a coagi-la a tais atividades, a assistente respondia que o arguido sabia que a mesma não gostava, que ainda assim tentava fazê-lo, e que a assistente, por gostar do arguido e querer agradá-lo, acabava por aceder. A factualidade constante do ponto f) decorre das mensagens trocadas entre o arguido e a assistente, entre 05/12/2019 e 11/12/2019, das quais extraímos que o arguido teve de facto a posse do telemóvel da ofendida, aparentemente por ter ficado na sua viatura (tal como as luvas). Extraímos também que arguido admitiu ter esse telemóvel, mais se tendo comprometido a entregá-lo no dia seguinte, o que não parece ter acontecido, mas sem que possamos interpretar tal omissão como um ato voluntário no sentido de invadir a privacidade da ofendida, o que está em consonância com as declarações prestadas pelo arguido. A factualidade referida em g) resulta da ausência de prova consistentemente produzida em seu sentido. Pese embora tivesse sido dito pela assistente que ficou doente nos cinco dias posteriores aos factos descritos em 3) a 7) por causa da atividade sexual que manteve com o arguido, a verdade é que inexiste qualquer prova que ateste esta realidade, em particular prova do foro médico-científico. O facto que consta do ponto h) resulta da circunstância de ter sido dito pela própria assistente que no dia 1 de janeiro o arguido reapareceu em sua casa pelas 15h00. Quanto à matéria do ponto i), pese embora a assistente tivesse referido que o arguido lhe dirigiu expressões desta natureza, a verdade é que não logrou contextualizar tal situação, no tempo, no espaço ou na sua motivação. A circunstância descrita em j), referente à discussão descrita nos pontos 8. e 9. supra, resultam da ausência de prova produzida em seu sentido, já que apesar de o arguido ter admitido tal discussão, fê-lo com os reparos dados como não provados, quanto à localização do restaurante, responsabilidade pelo início da discussão e frase concretamente dirigida à assistente. De resto, a assistente também não descreveu tais factos de modo divergente da do arguido. O facto constante do ponto k) resultou da ausência de prova produzida em seu sentido. A factualidade descrita em m) foi apenas referida pela assistente, que, segundo a mesma, dela tomou conhecimento através desse terceiro que efetuava a poda na sua quinta. Assim, esta parte do depoimento da assistente configura um depoimento indireto, que não pode servir de meio de prova (cf. art.º 129.º, n.º 1, do CPP). Como referimos quanto à fundamentação da factualidade provada em 15) a 17) supra, a situação descrita nesses pontos resultou das declarações prestadas pela assistente, mas apenas na parte em que as mesmas são coincidentes com o que contou ao filho do arguido, através da mensagem que lhe enviou a 19 de março de 2020 (cf. fls. 98), da qual não resulta nenhuma das circunstâncias descritas nos pontos r), s), e t). A factualidade não provada de x) a z) resulta da total ausência de prova produzida em seu sentido. Os factos descritos de aa) a hh) resultaram da ausência de prova consistentemente produzida em seu sentido. Pese embora tivessem sido afirmados pela assistente, conforme referimos o seu relato, na ausência de outra prova que o confirme, não mereceu o nosso crédito. Quanto à factualidade não provada de kk) a oo), a mesma resulta da ausência de factos objetivamente comprovados que permitam retirar tais conclusões, na falta de credibilidade atribuída ao discurso da assistente, e na atitude manifestada pela mesma, em particular através das mensagens trocadas em junho de 2020, com a irmã e o filho do arguido, em que não evidencia qualquer subserviência relativamente ao arguido. *** 3. Da integração jurídico-legal dos factos exarada na decisão recorrida importa ter presente o seguinte: (transcrição)“Veio o arguido acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, um crime de violência doméstica, p. e p. no art.º 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), e n.ºs 4 e 5, do Código Penal. De acordo com o art.º 152.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, «Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.». O n.º 2 seguinte refere «No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou, b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.». O bem jurídico tutelado por esta incriminação é plural e complexo, visando essencialmente a defesa da integridade pessoal (física e psicológica) e a proteção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal. Como bem refere Ricardo Jorge Bragança de Matos [in Dos maus tratos a cônjuge à violência doméstica: um passo na tutela da vítima, Revista do Ministério Público, ano 27, n.º 107, p. 102-103] “o interesse comunitário tutelado pela norma é a dignidade e a integridade das pessoas na sua veste de participantes numa realidade familiar, nas suas dimensões de saúde física, psíquica, mental e emocional. (...) o bem jurídico protegido vai para além da mera tutela da integridade física, restringida esta ao seu núcleo essencial, abrangendo, sim, a saúde nas suas vertentes física, psíquica, mental, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da integridade pessoal.”. Quanto aos elementos típicos da incriminação, refere-se que para a prática do crime de violência doméstica, exige-se uma especial relação entre o agente e o ofendido ou uma especial qualidade deste. Assim, tal crime apenas se verifica se a vítima for “cônjuge ou ex-cônjuge (do agente); pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou, pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;”. A conduta típica da violência doméstica é descrita através do conceito de “maus-tratos físicos ou psíquicos”, que podem incluir, designadamente, “castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais”, mas também ofensas verbais ou insultos, a indiferença constante, a desconsideração pessoal, o vexame. Contudo, para a densificação do conceito de mau trato não basta que o agente pratique uma destas condutas. Exige-se que todas estas ações ou omissões sejam particularmente graves, quer porque constantes ou reiteradas, traduzindo um padrão comportamental, quer porque particularmente intensas ou desvaliosas, prescindindo-se então dessa reiteração. Como impressivamente se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02/11/2015 (proc. 77/14.1TAAVV.G1, in www.dgsi.pt): “O tipo legal do artigo 152.º do Código Penal, que cobre acções típicas semelhantes àquelas que se achavam já prevenidas noutros tipos legais (…), não pode ser visto como reconduzindo-se à punição de um qualquer somatório de comportamentos deste tipo ocorridos entre pessoas que, a ligá-las, tenham ou tenham tido, uma qualquer relação de proximidade familiar ou afectiva; o seu fundamento deve ser encontrado na protecção de quem, no âmbito de uma concreta relação interpessoal – conjugal ou não – vê a sua integridade pessoal, liberdade e segurança, ameaçadas com tais condutas. (…) Assim este tipo legal previne e pune condutas perpetradas por quem afirme ou atue dos mais diversos modos, um domínio, uma subjugação, sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida ou (e) sobre a sua honra ou (e) sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação. Este é, segundo cremos, o verdadeiro traço distintivo deste crime relativamente aos demais onde igualmente se protege a integridade física, a honra ou a liberdade sexual. (…) Daqui sobressai o que cremos essencial para a caracterização do crime de violência doméstica, que se evidencia na sua génese e evolução: a existência de uma vítima e de um vitimador, este numa posição de evidente dominação e prevalência sobre a pessoa daquela.”. E, de acordo com o que se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Guimarães de 17/01/2018 (proc. 204/10.8GASRE.C1): «I - O preenchimento do tipo legal de violência doméstica exige uma relação de proximidade afectiva entre o agente e a vítima, mormente análoga à da conjugalidade, actual ou entretanto terminada, e falando a norma em maus tratos físicos ou psíquicos, castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais. II - Os factos praticados, isolados ou reiterados, integrarão este tipo legal de crime se, apreciados à luz do circunstancialismo concreto da vida familiar e sua repercussão sobre a mesma, transmitirem este quadro de degradação da dignidade de um dos elementos, incompatível com a dignidade e liberdade pessoais inerentes ao ser humano. III - O crime de violência doméstica é integrado por situações que, não fora essa especial ofensa da dignidade humana, seriam tratadas atomisticamente e preencheriam uma multiplicidade de tipos legais, como os de ofensa à integridade física, ameaça, injúria, etc. IV - Uma vez que qualquer crime contra as pessoas atenta contra a sua dignidade, então esta violação que remete aquelas acções para o tipo legal da violência doméstica terá que revelar, repetimos, a tal especial ofensa à dignidade humana que determinou o surgimento deste tipo especial que a tutela. V – Daí que o decisivo para a verificação do tipo seja a configuração global de desrespeito pela dignidade da pessoa da vítima que resulta do comportamento do agente, normalmente assente numa posição de domínio e controlo. VI – No crime de violência doméstica, o conceito de maus tratos, de que fala a norma, exige o desprezo, humilhação, especial desconsideração pela vítima e a gravidade destas manifestações.». Em face dos factos provados, e relativamente ao crime de violência doméstica, é possível concluir que o arguido e a assistente mantiveram uma relação de namoro durante nove meses, mais concretamente entre outubro de 2019 e junho de 2020. Dos factos constantes do libelo acusatório resultava que durante este relacionamento, por diversas vezes, o arguido atingiu o corpo e a saúde da assistente, empurrando-a, puxando-lhe o cabelo, agarrando-a pelos braços, beliscando-lhe corpo, pisando-lhe o seio esquerdo, e apertando-lhe os braços e as nádegas. Mais resultava que o arguido apelidou a assistente de puta, filha da puta, valha, cota, caralho de mulher, estúpida e vaca. Resultava também que o arguido violava a privacidade da assistente, vasculhando a sua mala, vistoriando o seu telemóvel e, após o termo do relacionamento, telefonando para a mesma sem falar. E que a amedrontava, ordenando que se calasse e dizendo-lhe “tu não sabes do que sou capaz. Tu não me conheces. Vou-te fazer pior do que fiz à mãe do meu filho”. Resultava finalmente que o arguido agredia a assistente sexualmente, levando-a a praticar atos contra a sua vontade e magoando-a intencionalmente e sem o seu consentimento. Acontece que, após realização da audiência de julgamento com integral produção de prova, concluímos que a factualidade apurada é insuscetível de integrar a prática por parte do arguido de qualquer ato de mau trato, físico ou psicológico, que tenha atingido a assistente. Não se provou que o arguido tivesse agredido, física ou psicologicamente, a assistente. Não se provou que a tivesse ameaçado ou amedrontado. Nem se provou que a tivesse agredido sexualmente. Analisando a factualidade provada, afigura-se-nos evidente que tais factos não revelam a gravidade, o desprezo, a humilhação, e a especial desconsideração pela vítima, nem implicam um quadro de degradação da dignidade da assistente, incompatível com a dignidade e liberdade pessoais inerentes ao ser humano. Essa factualidade não é suficiente para que possamos concluir que o comportamento do arguido assentava numa posição de domínio e controlo sobre a assistente. Quer isto dizer que não podemos integrar os factos dados como provados no crime de violência doméstica de que o arguido vem acusado. De resto, tais factos, mesmo individualmente considerados, não integram a prática de qualquer crime. Com efeito, relativamente às relações sexuais mantidas entre o arguido e a assistente nos termos descritos nos pontos 2. a 7. e 10. a 15., pese embora a violência envolvida e as consequências das mesmas para o corpo e a saúde da assistente, não resultou provado que não tivessem obtido o consentimento da parte da assistente. Pelo contrário, resultou provado que tais relações iniciaram com o consentimento da assistente, não tendo ficado assente que o arguido tivesse tido qualquer comportamento suscetível de coagir a assistente a continuá-las nos termos em que se desenvolveram. Por essa razão, não podemos concluir que o arguido tivesse agredido sexualmente a assistente. As expressões ditas pelo arguido à assistente, em contexto de discussão, constantes dos pontos 9. e 19., assim como os comportamentos descritos em 15. a 17. e 20. a 28., não têm qualquer relevo criminal. Tratam-se de expressões e comportamentos grosseiros, mas que nem pela intensidade nem pela gravidade, atingem o grau de crime. Importa referir que, a nosso ver, o contexto de conflito relacional de seres humanos, aos quais é inerente o desenvolvimento de sentimentos, emoções e reações, numa sociedade que se diz livre, tem que admitir a liberdade de expressão de um conjunto de pensamentos, que podem passar pela manifestação de opiniões mais ou menos negativas sobre o outro. A questão é a de saber a partir de que momento é que essas opiniões negativas ou dolorosas ultrapassam aquilo que é próprio do conflito relacional. Ora, no contexto das discussões entre este casal, as expressões em causa, designadamente a expressão “burrinha”, dita uma só vez, não nos parece ultrapassar o limite próprio ao conflito relacional, afigurando-se também elas irrelevantes do ponto de vista jurídico penal.” *** 4. Apreciando do méritoConsiderando as questões suscitadas importa, antes de mais, recordar os moldes como o sistema processual penal português contempla o instituto recursório. *** 4.1 Do recurso em matéria de facto§1º Os Tribunais da Relação conhecem não só de direito mas também de facto [art. 428º, do Cód. Proc. Penal], mas fazem-no por referência aos moldes que delimitam o instituto recursório, entendido como um remédio para os vícios do julgamento da 1ª instância, não sendo admissível “o julgamento do julgamento” mas tão-só a emissão de juízos de censura crítica a propósito dos concretos pontos que as partes especifiquem e indiquem como não correctamente julgados[2]. Quer dizer, o recurso tem em vista o estrito controlo da observância da legalidade na concretização do acto de julgar e decidir de outro órgão judiciário, não visando o cotejo de diferentes sensibilidades sobre a questão controvertida. Tal circunstância determina, como consequência necessária, que a modificação da matéria de facto apenas seja possível, para além dos casos dos vícios documentados no texto decisório [erros da decisão], de harmonia com o preceituado no art. 410º n.º 2, quando a prova tiver sido impugnada nos precisos termos do n.º 3 do art. 412º [erros de julgamento], ambos do Cód. Proc. Penal, ou seja quando o recorrente especifique os concretos pontos de facto da discórdia, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas. E, no caso da reapreciação da prova gravada, acresce ainda o ónus das duas primeiras especificações deverem ser feitas por referência à acta e com indicação concreta [ou transcrição se a acta for omissa – v. Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012] das passagens em que se funda a impugnação, consoante decorre do n.º 4, do mesmo normativo legal. §2º Para além das características inerentes à sua espécie, a distinção fulcral entre os vícios da decisão e os erros de julgamento reside na circunstância daqueles terem que patentear-se do texto da sentença, por si ou em conjugação com as regras de experiência mas sempre sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, designadamente a análise de prova junta aos autos ou produzida em audiência, e estes admitirem a reapreciação de toda e qualquer prova, nomeadamente as declarações e depoimentos objecto de gravação. §3º Os vícios decisórios tendo ainda a sua fonte na decisão recorrida, podem extravasá-la e inquinar, total ou parcialmente, o próprio julgamento, se não puderem ser colmatados no tribunal de recurso, como decorre da estatuição dos arts. 410º, n.º 2 e 426º, do Cód. Proc. Penal. O elenco legal destes vícios abrange nas alíneas: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (reportada, essencialmente, a hiatos factuais que podiam e deviam ter sido averiguados e se mostram necessários à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição); b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (desdobrável em três hipóteses - contradição insanável de fundamentação, contradição entre os fundamentos e a decisão e contradição entre os factos); e c) O erro notório na apreciação da prova (em regra associado desconformidades de tal modo evidentes que não passam despercebidas a qualquer pessoa minimamente atenta, ou seja é um erro patente que não escapa ao homem comum)[3]. Sendo este o quadro em que nos movemos cumpre descer ao caso concreto. *** 4.1.1 Dos vícios e erros de julgamentoIn casu, a recorrente afirma que a matéria de facto se mostra mal julgada fazendo apelo às duas vias supra citadas. Alega que as suas declarações bem como o depoimento das testemunhas EE… e GG… imporiam que se desse como provado que: - Quando coagida a praticar sexo oral, anal e masturbação insistia para que o arguido parasse pois que não o queria fazer - O arguido a apelidou de “vaca, vaca de merda, estupor e filha da puta” - Na situação descrita em 10 a 14 dos factos provados ficou sem respirar. No entanto, pese embora fazendo apelo à prova gravada, chegando a transcrever pequenos excertos das suas declarações e depoimentos das testemunhas aludidas, o certo é que a recorrente se limita a manifestar a sua discordância relativamente à factualidade apurada e descrita na decisão recorrida, sem individualizar os concretos pontos que da mesma questionava, sendo certo que da matéria referenciada, nos moldes alegados, a primeira não se inscreve no objecto da acusação, a segunda sofre parcialmente da mesma patologia (o arguido não foi acusado de chamar puta de merda e estupor à ofendida) e na parte restante é genérica não tendo qualquer relação com os factos provados ou não provados e a última, ainda que relacionada com a alínea l) da factualidade não provada assenta exclusivamente na versão da ofendida que o tribunal a quo arredou pelas razões que constam da motivação da convicção, ou sequer especificar provas que impusessem decisão diversa, comprometendo indelevelmente a reapreciação probatória admitida pelo mencionado art. 412º, n.º 3, por incumprimento do associado ónus de impugnação especificada. Com efeito, já anteriormente se esclareceu que a impugnação da matéria de facto por via da reapreciação da prova é balizada por exigências muito estritas, como resulta do preceituado no art. 412º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Penal, pois que o recorrente tem que especificar os concretos pontos de facto da discórdia (v.g. identificando objectivamente e com precisão factos considerados provados que devam transitar para os não provados e vice-versa e ainda outros que, não constando do elenco factual, devam ser inscritos como provados por interessarem à boa decisão da causa), as provas que impõem tal solução - diversa da apontada na decisão recorrida - e as provas que devem ser renovadas, acrescendo ainda o ónus, tendo havido gravação, das duas primeiras especificações deverem ser feitas por referência à acta e com indicação concreta - ou transcrição se a acta for omissa - das passagens em que se funda a impugnação. Quer isto dizer que a simples discussão da interpretação e valoração probatórias realizada pelo tribunal a quo, a apresentação de juízos de censura crítica relativamente à motivação da convicção e/ou as referências à (in)suficiência ou (in)certeza dos meios de prova, não configura impugnação susceptível de fundar o desiderato pretendido, pois que tal actividade se limita a impugnar a livre convicção do julgador que vigora em sede probatória por força do disposto no art. 127º, do Cód. Proc. Penal e que, por isso mesmo, se sobrepõe à de qualquer sujeito processual pois que, a não ser assim, haveria uma inversão das personagens do processo, substituindo-se a convicção de quem tem de julgar pela convicção de quem espera a decisão[4]. Em consequência, quando se invocam erros de julgamento, não basta aludir ao conjunto factual (ou a factos dispersos como na presente hipótese) e encetar a análise da prova disponível e da credibilidade que merece, por contraponto à convicção exarada na decisão recorrida a propósito de tal matéria, sendo antes essencial a especificação dos meios de prova que imporiam solução diversa daquela a que o tribunal se arrimou. Uma vez que a recorrente não cumpriu cabalmente qualquer destes pontos terá tal segmento recursório que ser objecto de rejeição. Consequentemente, a modificação da matéria de facto só poderá ser alcançada caso o texto da decisão recorrida patenteie desarmonia susceptível de densificar alguma das hipóteses previstas nas alíneas a) a c), do n.º 2, do art. 410º, do Cód. Proc. Penal. A assistente AA…, aqui recorrente, invocou a previsão da última alínea citada sustentando que “aos olhos de um homem médio a prova produzida subsume-se no enquadramento do crime de violência doméstica considerando existir ofensa à integridade física e psicológica da Assistente AA…”. Salvo o devido respeito, como decorre do já anteriormente exposto, a prova é alheia aos vícios decisórios que têm que patentear-se do mero cotejo do texto decisório, por si ou de harmonia com as regras de experiência comum, mas sem possibilidade de apelo a qualquer elemento probatório produzido nos autos. E, por outro lado, o que se subsume ao direito são os factos dados como provados e não as provas. Quer dizer, o erro notório na apreciação da prova existirá “… sempre que se revelem distorções de ordem entre os factos provados e não provados, ou que estes traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, fora de qualquer contexto racional, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio”[5]. Tal erro é consubstanciado por desarmonias patentes no texto decisório de tal modo incoerentes que, para a generalidade das pessoas, seria evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal sendo, por isso, em regra, associado a uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras de experiência[6]. Daí que, a simples divergência na leitura da prova não seja subsumível a tal categoria, se o entendimento adoptado pelo tribunal se mostrar possível, aceitável, ou razoável face à prova produzida. Ou seja, só será de excluir a forma como o tribunal adquiriu a sua convicção se esta consubstanciar um erro evidente para o comum dos cidadãos, o que na presente hipótese não se verifica[7]. Neste conspecto, resta concluir que inexiste o invocado erro notório na apreciação da prova pois que além de não ter sido devidamente alegado pela recorrente também o teor da decisão o não espelha. No entanto, a recorrente AA… invocou ainda que a conjugação da absolvição com a matéria provada na vertente de ofensas verbais/psicológicas e físicas consubstancia contradição insanável da fundamentação. Em termos normais a questão suscitada reconduzir-se-ia simplesmente à errónea subsunção jurídica dos factos, constituindo matéria de recurso de direito e não de facto. Todavia, considerando a fundamentação de facto na sua totalidade, cremos que, realmente, existe também contradição desta, a justificar intervenção em sede de recurso de facto. É que, a simples leitura do texto decisório em sede de fundamentação patenteia que, no juízo formulado, o tribunal a quo considerou, entre o mais, que a aceitação em manter relações sexuais por parte da ofendida AA… com o arguido BB… equivalia ao consentimento na prática de todo e qualquer acto sexual que este pretendesse e que a recusa de algum deles teria que ser verbal para obter ressonância criminal. Não é assim. Com efeito, percorrendo a factualidade provada nos pontos 2 a 7 e 10 a 14 é perfeitamente claro que os descritos relacionamentos sexuais começam por ser consensuais mas comportaram a tentativa de actos – essencialmente sexo oral[8] - que a ofendida rejeitou e que o arguido tentou obter pela força. Independentemente da caracterização da infracção é por demais evidente que a ofendida não aceitou que a virassem e lhe agarrassem a puxassem o cabelo de forma a magoá-la nem tão pouco quis praticar sexo oral já que desviou a cara de uma das vezes e empurrou o arguido de outra. Por outro lado, o arguido não podia ignorar que ao agarrar e puxar os cabelos da ofendida e ao colocar-lhe a mão nas costas, virando-a com força, necessariamente lhe causaria dor (dolo necessário) ou, pelo menos, teria que prever tal possibilidade nem por isso de abstendo de tais comportamentos conformando-se com o resultado que daí adviesse (dolo eventual), ou seja a lesão da integridade física da mesma. De igual modo, ao forçar actos sexuais que a ofendida rejeitava teria que saber que lesava a liberdade de autodeterminação sexual da mesma. Cremos, porém, que tal circunstância não é suficiente para sustentar a verificação dos requisitos típicos do crime de violência doméstica. Vejamos. No que ao caso interessa, dispõe o art. 152º, n.ºs 1, als. b) e 2, al. a), do Cód. Penal, o seguinte: “1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; (…) 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; (…) é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.”. Com a redacção do n.º 1, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, veio o legislador legitimar a jurisprudência que já vinha entendendo que os maus tratos se podiam reportar a situações de agressão (física ou psicológica) reiterada e continuada no tempo, ou a agressões únicas mas de gravidade tal, que possibilitem a afirmação de que foram praticadas por especial malvadez ou grave disfunção do agente, subsumindo-se, por isso, a tal infracção. Consequentemente, a circunstância de existir uma conduta delituosa isolada não obsta, só por si, à subsunção legal ao crime de violência doméstica. Essencial é determinar se o acto praticado atingiu a gravidade/danosidade que a densificação normativa pressupõe. Ou seja, se o facto ilícito excede a tutela conferida pelo tipo matriz e impõe a defesa reforçada específica daquele primeiro. Na verdade, o crime de violência doméstica tutela muito mais do que a soma dos vários ilícitos típicos que o podem preencher, dirigindo-se a condutas que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é susceptível de contextualizar uma situação de maus tratos físicos e/ou psíquicos. In casu, estando apenas provado que o arguido BB… e a ofendida AA… mantiveram um relacionamento amoroso entre Outubro de 2019 e 13 de Junho de 2020 não é possível concluir que viveram uma “relação análoga à dos cônjuges” visto que esta pressupõe, mesmo não havendo coabitação, a partilha de vida em comum com comunhão de mesa, leito e habitação, realidade que os factos apurados não denunciam em termos cabais. Porém, tanto não obsta à subsunção jurídica realizada visto estar em causa relacionamento amoroso classificado, sem contestação, como de namoro, sendo inegável e assumido, com carácter duradouro, tal laço efectivo. Por outro lado, é igualmente inquestionável que parte das condutas dadas como provadas ocorreram no domicílio da vítima. Assim, mostram-se verificadas as circunstâncias objectivas necessárias à incriminação com base nos citados preceitos legais. Porém, quanto aos requisitos substanciais, o que se destaca da matéria de facto apurada e descrita é que o arguido se relaciona sexualmente de forma egoísta, procurando a satisfação pessoal a todo o custo e com excessivo recurso à força física que, certamente, alguns poderão apreciar mas, obviamente, não era o caso da ofendida, circunstância que não podia ignorar se, realmente, se preocupasse minimamente com o seu par. No entanto, ainda que a descrição dos actos sexuais do casal seja confrangedora pela evidente disfuncionalidade e falta de afectividade entre ambos, o certo é que o arguido confrontado com a oposição da ofendida abandonou os seus intentos e acabou por lhe prestar alguma assistência levando-a para a casa de banho (na primeira situação) e pedindo-lhe desculpa por a ter pisado [(na segunda ocorrência) como se vê da motivação da convicção, como a própria ofendida admitiu pese embora insistindo que o arguido a pisou por maldade e de modo propositado]. Deste modo e recordando ainda a demais factualidade apurada (especialmente os pontos 15 a 17 e 21 a 30) bem como as referências que da motivação constam relativamente aos moldes como a ofendida se referia (pejorativamente) ao arguido, cremos que as descritas condutas deste, no contexto descrito, embora censuráveis, não atingem o patamar do mau trato físico ou psíquico pressuposto pela violência doméstica por não se patentear um domínio, uma subjugação, sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida e/ou sobre a sua liberdade, condenando-a a uma vivência de medo e subjugação. Resta, pois, ponderar os eventuais crimes matriz. A matéria vertida nos pontos 9, 18, 19 e 20 dos factos provados é criminalmente inócua seja porque ocorrida no âmbito de uma discussão e significando apenas que o arguido disse à ofendida para não se intrometer nas suas relações familiares (ponto 9), vaga (ponto 18), genérica e sem o mínimo de contextualização que permitisse intuir a intenção subjacente (19 e 20), circunstância que obsta à ponderação sequer dos crimes de injúria ou ameaça[9] invocados pela recorrente. Todavia, os pontos 3 a 7 e 10 a 14 admitiriam, em abstracto e sem preocupação de análise quanto à eventual verificação de desistência penalmente relevante (cfr. art. 24º, do Cód. Penal), a subsunção ao crime de violação na forma tentada [sexo oral/cópula] e/ou ofensa à integridade física simples [puxões de cabelo/viragem do corpo com força], previstos e puníveis, o primeiro, pelos arts. 22º, 23º, 73º e 164º e o restante pelo art. 143º, todos do Cód. Penal. Todavia, qualquer destas infracções reveste natureza semipública, dependendo de queixa – v. arts. 178º, n.º 1 e 143º, n.º 2, do Cód. Penal. Com efeito e relativamente ao crime de violação, pese embora o amplo debate que há longo tempo decorre na sociedade civil e também em sede doutrinária e jurisprudencial, o legislador optou por manter a aludida natureza - excepto no caso de ofendido menor ou se do crime resultar suicídio ou morte da vítima - sem sequer contemplar a possibilidade de alargar o período de apresentação de queixa e/ou de providenciar pela existência de específicos apoios às vítimas deste tipo de crimes no sentido de se criarem as condições para que estas adquirissem competências e conseguissem ultrapassar o trauma e queixar-se ou, pelo menos, para melhor ponderarem e decidirem em consciência se deviam ou não fazê-lo. Ora, sem prejuízo de aderirmos à jurisprudência que cremos dominante nos Tribunais Superiores no sentido de que “uma vez iniciado o procedimento por um crime público, a constatação, após o julgamento, de que os factos integram a prática de um crime semipúblico não tem qualquer efeito sobre o procedimento iniciado de forma válida, para além de, por ser favorável ao arguido, se admitir a possibilidade de desistência da queixa.”[10], ou seja iniciando-se o validamente o procedimento sem necessidade de queixa, vindo a questão a colocar-se apenas na sequência de alteração ocorrida na sequência da prova produzida em julgamento não renasce, em tal fase, a matéria relativa à procedibilidade do procedimento ou legitimidade do Ministério Público para a prossecução do processo - até porque a imputação criminosa inovatória não resulta de acto próprio deste mas antes de actividade cometida ao tribunal - pelo que o curso normal do processo apenas poderá ser impedido pelo surgimento de um obstáculo, como seja a apresentação de desistência de queixa pelo ofendido[11], circunstância que aqui não se verificou, a questão da natureza da infracção não é despicienda. Com efeito e no que ao caso interessa, dispõe o art. 115º, n.º 1, do Cód. Penal, que “o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores”. Assim, mesmo nos casos em que o procedimento se inicie por crime público, a ulterior imputação e responsabilização por crime de natureza semi-pública resultante da prova produzida em audiência de julgamento, dependerá necessariamente dos factos terem chegado ao conhecimento - directo ou por intermédio do OPC - do Ministério Público dentro do aludido prazo de 6 meses, sob pena de, a não ser assim, se violar o princípio da igualdade relativamente a ofendidos e arguidos que, em idênticas circunstâncias mas em que o procedimento se iniciasse logo como relativo a crime semipúblico, seriam confrontados com a caducidade do direito de queixa (ofendidos) e beneficiariam do arquivamento do processo (arguidos). Ocorre que, no caso em apreço, a queixa foi apresentada no dia 22 de Setembro de 2020 e os factos susceptíveis de subsunção aos aludidos crimes de violação na forma tentada e ofensa à integridade física simples reportam-se à noite de passagem de ano de 2019 para 2020 [ou seja 31/12/2019 - 01/01/2020] e a dia indeterminado do mês de Fevereiro de 2020. Deste modo, o direito de queixa extinguiu-se, quanto aos primeiros factos, no dia 01 de Julho de 2020 e, quanto aos demais, mesmo ficcionando-se a ocorrência do episódio no último dia do mês (neste caso 29, já que se tratou de ano bissexto)[12], no dia 29 de Agosto de 2020, cerca de um mês antes da apresentação da queixa, v.g. do conhecimento dos factos por parte do Ministério Público. Neste conspecto, resta concluir que mostrando-se extinto o direito de queixa relativamente aos crimes que a factualidade apurada e descrita poderia comportar, é impossível a responsabilização criminal do arguido, caindo igualmente o conexo pedido de indemnização civil já que dela dependente. Assim, ainda que por razões diversas das assinaladas na decisão recorrida mantém-se a absolvição do arguido, tendo que improceder a pretensão da recorrente. *** III – DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto rejeitar parcialmente e negar provimento na parte restante ao recurso da assistente AA… e manter a decisão recorrida embora por razões diversas das que dela constam e sem prejuízo da rectificação do lapso de escrita detectado no dispositivo nos moldes supra decididos [v. alínea a) do Relatório]. Sem tributação, por não serem devidas custas pelo arguido - art. 513º, n.º 1, a contrario, do Cód. Proc. Penal – e delas estar isenta a assistente – art. 4º, n.º 1, al. z), do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. * Porto, 02 de Fevereiro de 2022[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º, n.º 2, do CPP[13]] Maria Deolinda Dionísio Jorge Langweg _____________________________ [1] Versão final apresentada na sequência de convite formulado ao abrigo do disposto no art. 417º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal. [2] Germano Marques da Silva, in Forum Justitiae Maio/1999. [3] V., a este propósito, Acs. do STJ de 26/11/2008 e 5/12/2007, Processos n.ºs 08P3372 e 07P3406, disponíveis in dgsi.pt.; Simas Santos/Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 7ª Ed., págs.75/76, e “Código de Processo Penal Anotado”, Vol. II, 2ª edição, pág. 740, em anotação ao artigo 410º, e Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pág. 340. [4] V., Ac. TC, n.º 198-04, DR, II Série, de 2/6/2004, pág. 8546. [5] Ac. do STJ, de 18/10/06, rel. Santos Cabral, apud Vinício Ribeiro, “Código de Processo Penal, Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2008. [6] V., entre outros, CJ - Acórdãos do STJ, 2001, Tomo III, pág. 182, e Ac. do STJ, de 18/5/2011, Proc. 420/06.7GAPVZ.S1, in dgsi. pt. [7] Por exemplo afirmar-se que o arguido negou os factos e não há outras provas mas que a versão daquele não convenceu dando-se, por isso, como provada a tese contrária. Aqui evidenciar-se-ia erro notório na apreciação da prova por manifesta violação do princípio in dubio pro reo. [8] Não se percebe bem se a tentativa de penetração com a ofendida de costas no primeiro episódio visava cópula anal ou vaginal, atentos os termos vagos da descrição. [9] Veja-se que este tipo de crime apenas tutela o anúncio de um mal futuro contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor do ofendido, não se vislumbrando como é que a frase provada sustentaria tal imputação. [10] Cfr., Ac. deste TRP, de 24/10/2007, Proc. n.º 0742054, relator Artur Oliveira, in dgsi.pt [11] No presente caso o problema da inexistência de queixa nem sequer se coloca já que o processo se iniciou precisamente com a apresentação de queixa subscrita pela ofendida nos Serviços do Ministério Público (DIAP), conforme se vê dos autos. [12] Sendo certo que, em termos formais e se diferença fizesse, desconhecendo-se o dia exacto da ocorrência, a interpretação teria sempre que ser a mais favorável ao arguido considerando-se para o efeito não o último mas o primeiro dia do mês em causa. [13] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico – excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original – por opção pessoal da relatora. |