Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA NULIDADE DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202210102681/08.8TBFLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A declaração de nulidade do acto administrativo de declaração de utilidade pública contamina todos os procedimentos subsquentes, incluindo o despacho judicial de adjudicação, podendo, no entanto manter-se na ordem jurídica os efeitos de tal despacho, se se verificar uma desproporção grave entre o benefício pretendido pelo titular do direito de propriedade do bem expropriado e o sacrifício por ele imposto á comunidade. II - Nesta hipótese o expropriado terá então direito a uma indemnização que deverá cobrir a totalidade dos prejuízos suportados, nomeadamente aqueles que não tinham sido abrangidos pela indemnização normal da expropriação, como o prejuízo moral. III - Porém, tal reparação terá de ser pedida em acção própria e não no processo expropriativo por esta instância e na sequência da declaração nulidade da DUP, ter sido julgada extinta por inutilidade superveniente da lide. IV - Nestas situações (nulidade da DUP) a expropriada não poderá invocar o direito de retenção para se recusar a restituir os valores recebidos e que lhe foram entregues em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 52.º do CE/99. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2681/08.8TBFLG.P1-Apelação Origem- Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo Local Cível de Felgueiras-J2 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra 5ª Secção Sumário: ………………………. ………………………. ………………………. * I-RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos presentes autos de expropriação em que figuram como expropriante “EP Estradas de Portugal, S.A.” e como expropriados AA e BB, foi proferida, em 16/03/2022, sentença que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 277, alínea e), do CPCivil. * Por requerimento impetrado em 03/06/2022 veio a Entidade Expropriante exigir a restituição do valor depositado à ordem dos presentes autos.* Notificada a expropriada, veio a mesma opor-se a tal pretensão.* Conclusos os autos foi proferido o seguinte despacho:“Veio a Entidade Expropriante exigir a restituição do valor depositado à ordem dos presentes autos. Notificada a Expropriada, veio a mesma opor-se. Assiste razão à Entidade Expropriante. De facto, ainda que o presente processo tenha findado por inutilidade superveniente da lide, tal inutilidade ficou a dever-se à declaração de nulidade da DUP. Os efeitos de tal declaração de nulidade retroagem à data da publicação de tal DUP, o que equivale a dizer que a Entidade Expropriante se encontrará a utilizar uma parcela de terreno alheia sem qualquer título que o legitime. Não obstante, a indemnização devida à Expropriada por tal utilização não carece de ser apreciada nestes autos, não podendo, muito menos, os valores depositados à ordem do presente processo servir para compensar a Expropriada pelos prejuízos que, certamente, sofreu. Assim, deverá a Expropriada, em acção própria, fazer valer o seu direito. Consequentemente, impõe-se a restituição do valor depositado pela Entidade Expropriante. A tal valor depositado deverão ser reduzidos todos os encargos processuais imputáveis à Entidade Expropriante, uma vez que, não obstante a declaração de nulidade da DUP, tais actos efectivamente existiram e tiveram custos. Ainda, uma vez que parte do valor foi já entregue à Expropriada, impõe-se que a mesma restitua o valor recebido aos presentes autos, de forma a que o mesmo seja devolvido à Entidade Expropriante. Notifique”. * Não se conformando com o assim decidido, veio o Autor interpor o presente recurso com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que rematou com as seguintes “conclusões”:I- Requerendo a restituição do capital que a apelante levantou ao abrigo do artigo 52º do nº 3 do Código das Expropriações, face à nulidade da DUP a expropriante viu deferido tal pedido. II- Porém, afigura-se-nos que não tem tal direito porquanto a obra que justificou a expropriação ilegal, foi executada na parcela, foi construída a estrada e está integrada no domínio público. III- O valor que foi entregue à expropriada apelante foi aquele que o Tribunal lhe transferiu face à posição da apelada. IV- O direito à restituição não existe porque a existir violaria o equilíbrio, beneficiava o infractor que continuava com o terreno e sem dispensar qualquer capital. V- Beneficiava quem praticou o ato ilegal que ficava como se nada se tivesse passado e na posse definitiva do terreno. VI- No domínio público a parcela ficou fora do comércio jurídico e por isso, o direito de propriedade converteu-se num crédito indemnizatório que há-de ser determinado de forma mais favorável, por ficar afastado o recurso ao Código das Expropriações. VII- Se sendo pacifico que tal direito não será inferior ao montante a restituir (e a arbitragem conclui por valor bem superior), naturalmente que representaria sacrifício injustificado a restituição. VIII- Mais, face ao direito do crédito que tem, sempre assistiria à apelante o direito de retenção o que se traduz no direito conferido ao credor, que tem a posse de uma coisa e está obrigada a entrega-la a outrem, de a reter enquanto não for satisfeito aquilo que, em ligação com ele, lhe é devido. IX- A existir o direito à restituição, o exercício de tal direito traduzir-se-ia num manifesto abuso de direito, violador do princípio da boa-fé. * Devidamente notificada contra-alegou a entidade expropriante concluindo pelo não provimento do recurso.* Foram dispensados os vistos.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:a)- saber se a expropriada está, ou não, obrigada a devolver a quantia que lhe foi entregue no âmbito do processo expropriativo. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA dinâmica factual a ter em conta para apreciação da questão supra enunciada é a que resulta do relatório e que aqui se dá por reproduzida para todos os legais efeitos. * III- O DIREITOComo supra se referiu é apenas uma a questão que vem colocada no recurso: a)- saber se a expropriada está, ou não, obrigada a devolver a quantia que lhe foi entregue no âmbito do processo expropriativo. Como se evidencia dos autos extinção da instância por inutilidade superveniente da lide assentou na circunstância de ter sido declarada nula a DUP, como foi decido no âmbito do proc. n.º 253/08.6BEBRG, por acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte, já transitado em julgado, que confirmou integralmente a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Reportando-se especificamente à nulidade que afecte um acto administrativo de declaração de utilidade pública expropriativa, Alves Correia[1] conclui que todos os actos e termos do correspondente processo de expropriação litigiosa devem considerar-se automaticamente sem efeito, inclusive o despacho do juiz que procedeu à adjudicação à expropriante da propriedade dos bens expropriados. Na verdade, embora a adjudicação da propriedade à expropriante seja concretizada através de uma decisão judicial, esta não passa de um elemento integrativo da eficácia da DUP, sendo afectada pelas vicissitudes que esta sofrer, designadamente quando, como ocorreu no caso concreto, seja declarada a sua nulidade.[2] Obtempera a recorrente que a obra que justificou a expropriação ilegal, foi executada na parcela, foi construída a estrada e está integrada no domínio público, portanto, o valor que foi entregue à expropriada apelante foi aquele que o Tribunal lhe transferiu face à posição da apelada, pelo que o direito à restituição não existe porque a existir violaria o equilíbrio, beneficiava o infractor que continuava com o terreno e sem dispensar qualquer capital, ou seja, beneficiava quem praticou o ato ilegal que ficava como se nada se tivesse passado e na posse definitiva do terreno. O Professor Fernando Alves Correia[3], traça duas hipóteses que se deparam ao particular, na sequência da anulação do acto administrativo de declaração de utilidade pública: i) caso os bens expropriados ainda não tenham sofrido transformações substanciais e a obra pública não esteja concluída ou em estado adiantado de execução, a anulação contenciosa do acto em causa tem como efeito o desaparecimento ope juris de todos os efeitos; ii) caso o bem expropriado já tenha sofrido profundas transformações em face do fim da expropriação, encontrando-se substancialmente modificada ou prejudicada a vocação que tinha à data do início do processo expropriativo, a execução da decisão do tribunal administrativo torna-se impossível, porque “acarretaria grave prejuízo para o interesse público”, traduzindo-se numa causa legítima de inexecução da sentença dos tribunais administrativos. Conclui o citado Professor, que na segunda hipótese enunciada, em homenagem à prevalência do interesse público, o particular fica impossibilitado de recuperar o seu bem, defendendo, com apoio da jurisprudência francesa, a reparação do expropriado com uma indemnização que deverá então cobrir a totalidade dos prejuízos suportados, nomeadamente aqueles que não tinham sido abrangidos pela indemnização normal da expropriação, como o prejuízo moral.[4] Portanto, está fora de dúvida que a recorrente tem direito a ser compensada por ter ficado privada da propriedade do terreno que passou a integrar a autoestrada. Todavia, não o poderá ser no âmbito dos presentes autos cuja instância se encontra finda, assim, como os valores depositados à ordem do presente processo, não podem servir para compensar a expropriada pelos prejuízos que, certamente, sofreu. Ou seja, a expropriada deverá, em acção própria, fazer valer esse seu direito. Por outro lado, se se decidiu pela nulidade da DUP o que tem como consequência, como supra se referiu, que todos os actos e termos do correspondente processo de expropriação litigiosa ficaram sem efeito, então nessa medida, não há arbitragem válida, não há depósito válido e, portanto, também não há direito a retenção válido. Acresce que, não se vê como a exigência da restituição do que deixou de ter fundamento para permanecer na posse da recorrente possa constituir um abuso de direito da recorrida. * Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pelos recorrentes e, com elas, o respectivo recurso.* V- DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas pela apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).* Porto, 10/10/2022Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra ________________________ [1] In As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, pág. 194. [2] Alves Correia, ob cit., pág. 115. [3] Obra citada pag. 199 e seguintes. [4] Desenvolvendo este conceito à luz do nosso ordenamento jurídico, defende o Professor Fernando Alves Correia (ob. cit., pág. 204), que “o particular terá direito a uma tríplice indemnização: 1) Uma indemnização orrespondente ao valor real e corrente dos bens expropriados. 2) Uma indemnização que abrange os danos não cobertos pela anterior, com base na responsabilidade civil extracontratual da Administração por prática de um acto administrativo ilícito culposo (…). 3) Uma indemnização dos danos decorrentes da inexecução da sentença anulatória do acto de declaração de utilidade pública (…)”. |