Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CONFISSÃO DE DÍVIDA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP20240710596/22.6T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Do art. 703.º do CPC resulta quais as espécies de títulos executivos que podem servir de base à execução, entre os quais se contam “Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação” (al. b), do nº 1, do art. 703.º). II - A confissão de dívida que serviu de título à execução, obedece aos requisitos previstos no preceito citado, como resulta dos factos provados 3.1.1 e 3.1.2, constando mesmo de tal título a causa subjacente à confissão de dívida. III - O embargante que veio invocar a nulidade, por simulação, da obrigação, litiga de má fé, quando se prova que assinou o contrato promessa de cujo incumprimento resultou a dívida exequenda; assinou a confissão de dívida que serve de título à execução, e da qual consta a relação subjacente; e praticou atos, nomeadamente, no sentido de obter o destaque da parcela que figura como objeto do contrato promessa, ato promovido pelo embargante, que vão no sentido claro de que a intenção das partes foi efetivamente vender e comprar a parcela em causa, o que, sendo facto do conhecimento pessoal do embargante, este não podia desconhecer. (da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 596/22.6T8PRT-A.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que AA lhe moveu, veio BB opor-se à execução por meio de embargos de executado, pugnando pela extinção da execução. Para tanto alega, em síntese que a confissão de divida a que se refere o título executivo não tem como subjacente qualquer relação jurídica válida, antes um negócio simulado. Regularmente notificado, o embargado contestou impugnando especificadamente os factos alegados pelo embargante, concluindo pela improcedência dos embargos. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, a final decidiu: “Pelo exposto, julgo os embargos improcedentes e, em consequência: 6.1. Determino o prosseguimento da execução. 6.3. Condeno o embargante como litigante de má-fé: 6.3.1. Na multa de 10 (dez) Ucs; 6.3.2. A pagar ao embargado indemnização pelas despesas e honorários suportados em razão dos embargos, cujo montante se relega para sede de “execução da sentença”. Custas pelo embargante.”. * Não se conformando com o assim decidido, veio o executado/embargante interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos autos e com efeito devolutivo.O apelante formulou as seguintes conclusões: “1- O tribunal a quo procedeu a decisão errada ao dar como não provados os factos insertos na petição de embargos sob os pontos 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da petição de embargos. 2- O depoimento prestado pelo embargante, assim como depoimento prestado pelo embargado e pelas testemunhas CC, DD, EE e FF na parte que se encontra transcrito na motivação supra e para a qual remetemos por razões de economia processual impunham que se desse como provada essa factualidade. 3- Para prova dessa factualidade assumem particular interesse os documentos constantes dos autos, nomeadamente os que foram juntos pelo Exequente no seu Requerimento Executivo: - Contrato Promessa de Compra e Venda terreno da praia de ..., documento 3. - Certificado de comparência do contrato de Compra e Venda terreno da praia de ..., documento 4. - Documentos juntos na Contestação aos embargos de executado, que são quatro fotografias da Quinta .... 4- Os que foram juntos pelo Executado na sua OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO: - Contrato Promessa de Permuta do ... de 05-05-2017, documento 2 e seus 4 anexos: . ANEXO 1 - Promessa de Partilha da Herança indivisa de GG com ANEXO I (ACERVO DA HERANÇA); ANEXO II (COM 4 DOCUMENTOS): - DOCUMENTO 1, com 4 páginas da certidão nº ...4 do Contrato de Promessa de Permuta entre o Município ... e A... outorgado em 31 de março de 1999. - DOCUMENTO 2, com 3 páginas do Contrato de Promessa de Compra e Venda entre A... e HH (mãe do executado), outorgado em 10 de janeiro de 2003. - DOCUMENTO 3, com 2 páginas da Certidão de Cessão de Quotas entre HH e II (eis mulher do executado) outorgado em 16 de outubro de 2003. - DOCUMENTO 4, com 2 páginas do protocolo entre Município ... e A... outorgado em 28 de dezembro de 2005. . ANEXO 2 - Habilitação de Herdeiros. . ANEXO 3 – Minuta de acordo de revogação de contrato de arrendamento. . ANEXO 4 – Planta Prédios Campo ... / Bom Sucesso - Contrato de Permuta do ... de 21-09-2017, documento 3. 5- Assim, os testemunhos conjugados com os documentos impunham que o tribunal a quo tivesse dado como provada a factualidade constante dos pontos 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da petição de embargos. 6- Impõe-se assim, que este Venerando Tribunal altere a decisão de facto proferida pela 1ª instância e a substitua por outra que quê a aludida factualidade como provada. 7- O tribunal a quo não podia nem devia ter condenado o recorrente como litigante de má-fé quer em multa, quer ainda no pagamento indemnização pelas despesas e honorários suportados em razão dos embargos, cujo montante foi relegado para sede de “execução da sentença”. 8- O embargante agiu diante todo o processo de boa-fé, exerceu um direito subjetivo processual, exerceu o contraditório e formulou uma pretensão legítima ao pedir a procedência dos embargos e a extinção da execução. 9- Procurando demonstrar ao tribunal que não é devedor da quantia cujo pagamento coercivo lhe é exigido pelo embargante. 10- Não omitiu factos, nem alegou factos falsos, nem fez do processo e dos meios processuais um uso reprovável, bem pelo contrário, procurou apenas demonstrar que não é devedor do montante que lhe é reclamado por via da execução que lhe foi instaurada. Nestes termos, e, nos mais de Direito, aplicáveis, que serão objeto de suprimento de Vªs Exªs, Senhores Juízes Desembargadores, revogando a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue procedente os embargos de executado e declare extinta a execução e absolva o recorrente na condenação como litigante de má fé, farão, como sempre, inteira e merecida JUSTIÇA.”. O recorrido/embargado apresentou contra-alegações, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso interposto. * Após os vistos legais, cumpre decidir. * * II – DO MÉRITO DO RECURSO 1. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, as questões a apreciar consistem em saber se deve ser alterada a matéria de facto, nomeadamente dando como provados os factos indicados pelo apelante e, consequentemente, se devem ser jugados procedentes os embargos, e se o apelante deve ser absolvido da condenação como litigante de má fé. * 2. Fundamentos de Facto 2.1. Sentença recorrida O Tribunal de 1ª Instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 3.1.1. O exequente deu à execução como título executivo o seguinte escrito 3.1.2. Do referido documento consta: 3.1.3. O Exequente e o Executado celebraram, no dia 21.09.2017, um denominado contrato promessa de compra e venda com eficácia real, em que o Exequente figurava como promitente comprador, e o Executado como promitente vendedor. 3.1.4. Aquando da celebração do referido contrato promessa, o Exequente entregou ao Executado a quantia de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) a título de sinal, tendo-se o Executado comprometido a obter, através dos procedimentos legais que se revelassem necessários (destaque, loteamento ou outros), a suas expensas, a autonomização dos imóveis prometidos nesse contrato, até 31.12.2018, na falta do que assumia expressamente a obrigação de devolver em dobro aquela quantia paga pelo Exequente. 3.1.5. Não o tendo feito, o promitente vendedor, a 14.06.2019, reconheceu o aludido débito, no montante de €500.000,00 (quinhentos mil euros), por acordo de reconhecimento e pagamento de dívida. 3.1.6. A quantia reconhecida deveria ter sido paga no prazo de 30 dias após a data e assinatura daquele acordo de reconhecimento e pagamento de dívida. 3.1.7. Sucede que o Executado, interpelado para o efeito por carta registada datada de 10.11.2021, não procedeu ao pagamento da aludida quantia, permanecendo em dívida o montante de €500.000,00 (quinhentos mil euros). 3.1.8. O exequente era administrador da sociedade B... (B...) que transmitiu ao executado a propriedade do bem id. em 3.1.3. 3.1.9. Pende no Tribunal Judicial da Comarca do Porto- Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia- Juiz 3, acção destinada a discutir a validade do referido contrato-promessa. 3.1.10. Por força do contrato promessa de permuta celebrado entre o executado e a sociedade id. em 3.1.8. 3.1.11. Na qualidade de CEO o exequente tinha conhecimento directo das obrigações contratuais assumidas pelo executado. 3.1.12. À data da outorga da confissão de divida tinha sido decretado o arresto de bens do executado para garantia do pagamento da quantia de € 4.000.000 (quatro milhões de euros) no âmbito do processo nº 3936/19.1T8VNG- do Juízo Local Cível de Gaia- Juiz 2 3.1.13. O Exequente Embargado sempre quis, efetivamente, comprar os imóveis identificados no contrato-promessa de compra e venda. 3.1.14. O Exequente Embargado, entre 2016 e 2019 diligenciou pela realização de levantamentos topográficos, desmatações e limpeza de terrenos, obras nos muros e fachadas e demarcação nos imóveis prometidos comprar. 3.1.15. Ou seja, mesmo depois de resolvido o contrato-promessa em 2019, porque o Executado Embargante, não tendo conseguido cumprir a obrigação que sobre si impendia de pagar ao Exequente Embargado o valor do sinal deste recebido em dobro, a que acresciam outras fontes de incumprimento, e bem sabendo do interesse do Exequente naqueles imóveis, sugeriu ao Exequente celebrarem um novo contrato-promessa de compra e venda sobre os mesmos imóveis. 3.1.16. No contexto desta negociação, foi dada continuidade às operações de delimitação das parcelas de terreno, limpeza e desmatação. 3.1.17. Neste contexto, em 01.05.2021, o Exequente, previamente autorizado pelo Executado, e juntamente com algumas pessoas e um trator retroescavadora, realizou a limpeza do terreno e fez operações de demarcação. 3.1.18. Nunca foi equacionado que o Executado Embargante não cumprisse as suas obrigações de obter, até 31.12.2018, a autonomização dos imóveis prometidos vender ao Exequente. 3.1.19. O Executado também sempre laborou e negociou na pressuposição de que efetivamente iria vender os imóveis ao Exequente, pelo que o contrato-promessa de compra e venda foi, de facto, o contrato querido celebrar pelas partes. * E deu como não provados, os factos seguintes: 3.2.1. Por força do contrato-promessa de permuta celebrado entre o executado e a sociedade id. em 3.1.8., o primeiro necessitou de diversos adiantamentos de capital para cumprir com as obrigações contratualmente assumidas… 3.2.2. Nomeadamente porque a sua situação financeira, à data da celebração do contrato- e processual- não dispunha de liquidez suficiente para libertar os prédios objecto de permuta dos ónus e encargos que sobre ele incidiam. 3.2.3. Na qualidade de CEO da empresa id. em 3.1.8 o exequente tinha conhecimento das dificuldades financeiras do executado. 3.2.4. É assim que, sempre garantindo que a sociedade por si representada iria proceder a pagamento do acréscimo do preço aquando da venda dos imóveis, e com o objectivo de obter para si um benefício patrimonial relevante, propõem-se adiantar ao executado, ele próprio, aquantia de € 250.000… 3.2.5. Exigindo, porém, como garantia desse empréstimo a celebração de um contrato promessa de compra e venda que teve como objecto o imóvel id. no requerimento executivo. 3.2.6. A celebração do contrato promessa de compra e venda teve com único propósito a necessidade de capital para remover ónus dos imóveis CA e permitir a boa execução do negócio celebrado com a sociedade representada pelo executado e cuja conclusão lhe permitiria solver todas as suas responsabilidades. 3.2.7. Para o exequente, que sabia da situação de fragilidade do executado, obter um acréscimo de 100% sobre o capital entregue ao executado. Quanto ao demais alegado e que não consta do elenco dos factos provados e/ou não provados, consigna-se que a referida omissão radica na circunstância de se tratar de matéria conclusiva, de direito e/ou irrelevante de acordo com as regras de repartição do ónus de prova. * O Tribunal recorrido fundamentou assim a decisão sobre a matéria de facto: “No que concerne aos factos provados o Tribunal alicerçou a convicção positiva no conjunto da prova produzida em sede de instrução e discussão da causa, concatenada com as regras da experiência. Vejamos. Com o requerimento executivo foi junto o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes e a confissão de divida, documentos cuja subscrição o executado admite, embora impugne a relação subjacente a cada um deles. Quanto à acção e arresto o Tribunal valorou os documentos anexos ao requerimento inicial. AA em sede de depoimento de parte nada de confessório admitiu. Porém, a sua postura em audiência, a espontaneidade do seu depoimento, a justificação apresentada para a intenção de adquirir uma casa implantada no terreno e parte do terreno, para ai estabelecer a sua casa de morada de família, a negação veemente de ter mutuado qualquer quantia ao exequente ou de saber da alegada insuficiência económica, convenceram o tribunal da verdade dos factos elencados no requerimento executivo e vertidos no título executivo e no contrato promessa que lhe está subjacente. JJ, Engenheiro Civil que conhece as duas partes, esclareceu ser do seu conhecimento pessoal a intenção do exequente adquirir uma parcela de terreno que fora vendida pela empresa por si representada (aquela que está em causa nos autos) ao executado. Desconhecia valores dos negócios celebrados ou a existência de dificuldades económicas por parte do executado. Interveio nas operações de limpeza que se referem os factos provados, confirmando que em 2021 procedeu à limpeza a que se reportam as fotografias anexas à contestação e ilustram essa limpeza. Note-se que esta testemunha é comum às partes e preocupou-se em apenas afirmar o que era do seu conhecimento. DD, economista que trabalha com o exequente há 20 anos, revelou conhecimento pessoal dos factos, depondo de forma serena, espontânea e credível. Confirmou os contornos do contrato de permuta e o de promessa de compra e venda celebrado entre exequente e executado, tendo o exequente informado o Conselho de Administração da “B...” da sua intenção de adquirir parte da Quinta ... que fora daquela. Sabe que o negócio se frustrou por o executado não ter promovido os destaques a que estava obrigado. Esclareceu que o exequente procedeu à limpeza dos terrenos e que o sinal foi pago ao executado aquando da celebração do negócio, embora desconheça o seu exacto valor. EE, arquitecto, colega do executado, esclareceu ter tido intervenção no processo de destaque de um dos artigos, que era aquele que o Sr. AA pretendia adquirir, o que infirma a versão do executado. Esclareceu que à data não foi possível o destaque dos artigos, por ser necessário proceder à alteração do Registo na Conservatória do Registo Predial. Interveio a pedido do Arquitecto BB, razão pela qual se considera o seu depoimento imparcial e credível, uma vez que se fosse sua intenção favorecer o executado, não afirmaria o contrário do que este afirma, nem se vislumbra qualquer fundamento que permita questionar uma vontade oculta de beneficiar o exequente em detrimento daquele. Mais se diga que se apenas se tratava de uma garantia (o contrato-promessa) porque trataria de proceder ao destaque do artigo antes de vencida a obrigação? Esse pedido apenas tem sentido se a vontade real, se o negócio real, fosse o de compra e venda do mesmo. KK, amigo do executado, nada sabia sobre os negócios em apreço nos autos. Quanto aos factos não provados: O executado BB em sede de declarações de parte denotou um depoimento inverosímil, parcial incoerente. Por um lado alega que estava na falência, por outro admite ser proprietário de diversos imóveis, entre eles o que adquiriu à sociedade de que o exequente é CEO. Para que se pudesse concluir que estava na falência, teria de nem sequer ter bens que lhe permitissem solver as suas dívidas e não resulta que assim sucedesse, para além de que se fosse o caso, porque não se apresentaria à insolvência? Alega que o exequente sabia da sua situação económica débil e que a explorou. Porém, não apresenta qualquer justificação para esse conhecimento, nomeadamente que tivessem relações pessoais ou comerciais que permitissem saber desse facto. Incoerente, também, a alegação de que o exequente mutuou dinheiro para garantir que cumpria o contrato celebrado entre a sociedade por si representada e o executado. Se existisse essa necessidade, porque não negociaria no sentido de a sociedade antecipar um maior valor pela permuta dos bens? Inexistia qualquer relação pessoal (de amizade) entre o exequente e o executado; naquele outro negócio o exequente interveio enquanto representante da sociedade “B...”. Ensinam-nos as regras da experiência da vida que em situações como as descritas, de ausência de relacionamentos pessoais, de amizade, um desconhecido que intervém num negócio por ser o representante de uma sociedade interveniente no negócio, não se dispõe a mutuar à contraparte qualquer valor para tornar possível a conclusão do negócio. Enquanto CEO, se soubesse da alegada situação económica difícil, certamente hesitaria na sua celebração pois que indiciaria a impossibilidade da sua concretização. A sua postura em audiência, física, não era compatível o por si afirmado. No contraponto da sua postura e incoerências citadas com o depoimento de parte do exequente, este revelou-se credível em detrimento daquele, pelos fundamentos já exarados. LL, Engenheiro Civil, amigo o executado há mais de trinta anos, não se revelou credível. Refere a existência de processo de insolvência do executado, sendo certo que inexiste prova documental, autêntica de que tenha pendido qualquer declaração de insolvência do mesmo. Refere que a “B...” efectuou pagamento de dívidas do executado. Como resulta do contrato de permuta junta aos autos, o valor pago foi afecto, ainda que parcialmente ao pagamento de encargos da responsabilidade do executado. Tal só por si não significa que aquele não detivesse bens ou rendimentos que lhe permitissem solver as suas dívidas, apenas que o negócio foi celebrado naquelas condições. Todavia, acaba por admitir que entre os vários negócios celebrados, existiu um mediante o qual cedia parte da Quinta ..., em ..., ao executado, embora logo depois pretendesse afirmar que essa cedência visava garantir o pagamento da quantia de € 250.000 que teria sido mutuada. Se era uma garantia, não era uma cedência, pois que são conceitos distintos e sendo a testemunha Engenheiro civil com experiência na intermediação de negócio, sabe bem qual o significado corrente de cada uma daquelas expressões, não se compreendendo, por isso, como primeiro refere “ceder” e questionado depois sobre esse sentido refira “garantia”. Admite ter estranhado que a garantia fosse prestada a AA, o que corrobora a conclusão a que o tribunal chegou que em face dos contornos dos negócios carece de sentido a versão apresentada no requerimento de embargos. Concluindo, quanto aos factos não provados resultaram do facto de, pelos fundamentos já expostos, o tribunal se ter convencido do contrário. * 3. Apreciando as questões levantadas no recurso 3.1. Impugnação da matéria de facto Nas conclusões de recurso veio o apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados como não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova. O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação. No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que o apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação, indica a prova a reapreciar, bem como a decisão que sugere, mostrando-se, assim, suficientemente, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão. Tal como dispõe o nº 1 do art. 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância. No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida. Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396.º do Código Civil. E é por isso que o art. 607.º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova. Posto isto, cabe analisar se assiste razão ao apelante, na parte da impugnação da matéria de facto. Como resulta das respetivas conclusões do recurso, o apelante entende que deve ser alterada a matéria de facto dada como não provada, pretendendo que os factos alegados nos artigos 1, 2 e 5 a 13 da petição de embargos, devem ser dados como provados, em vez de não provados como foram. Os factos dados como não provados e que correspondem aos invocados pelo recorrente, por referência à petição de embargos, são os que já transcrevemos supra. Ouvida a prova gravada e confrontados os documentos constantes dos autos, analisemos os factos impugnados. Vejamos, em primeiro lugar, os factos relacionados com a alegada insuficiência económica do embargante/recorrente e que são os seguintes: 3.2.1. Por força do contrato-promessa de permuta celebrado entre o executado e a sociedade id. em 3.1.8., o primeiro necessitou de diversos adiantamentos de capital para cumprir com as obrigações contratualmente assumidas… 3.2.2. Nomeadamente porque a sua situação financeira, à data da celebração do contrato- e processual- não dispunha de liquidez suficiente para libertar os prédios objeto de permuta dos ónus e encargos que sobre ele incidiam. 3.2.3. Na qualidade de CEO da empresa id. em 3.1.8 o exequente tinha conhecimento das dificuldades financeiras do executado. No que diz respeito a estes factos, diremos que o primeiro está relacionado com o contrato de permuta, celebrado entre o embargante e a sociedade que refere, contrato que incluía a permuta de prédios, mas também uma parte em dinheiro, sem que esteja em causa nos autos esse contrato em concreto. Contudo, estranha-se que o embargante estivesse numa situação financeira tão grave e tivesse interesse na celebração do negócio que envolvia valores elevados, e mais seria de estranhar que o embargado tivesse conhecimento dessa situação e, ainda assim, aceitasse celebrar o negócio para a sociedade de que é administrador. De qualquer modo, relativamente a estes factos, apenas o próprio recorrente os afirmou, sem, contudo, juntar qualquer outro meio de prova que os pudesse confirmar, e sendo certo que a testemunha LL disse que o embargante tinha um processo de insolvência, a verdade é que não existe evidência documental disso, pelo que nada há a alterar ao que foi decidido pelo tribunal recorrido. Os demais factos não provados são os seguintes: 3.2.4. É assim que, sempre garantindo que a sociedade por si representada iria proceder a pagamento do acréscimo do preço aquando da venda dos imóveis, e com o objectivo de obter para si um benefício patrimonial relevante, propõem-se adiantar ao executado, ele próprio, aquantia de € 250.000… 3.2.5. Exigindo, porém, como garantia desse empréstimo a celebração de um contrato promessa de compra e venda que teve como objecto o imóvel id. no requerimento executivo. 3.2.6. A celebração do contrato promessa de compra e venda teve com único propósito a necessidade de capital para remover ónus dos imóveis CA e permitir a boa execução do negócio celebrado com a sociedade representada pelo executado e cuja conclusão lhe permitiria solver todas as suas responsabilidades. 3.2.7. Para o exequente, que sabia da situação de fragilidade do executado, obter um acréscimo de 100% sobre o capital entregue ao executado. Consta da fundamentação da matéria de facto na sentença recorrida, quanto a estes factos não provados, que: “(…) Alega (o embargante/executado) que o exequente sabia da sua situação económica débil e que a explorou. Porém, não apresenta qualquer justificação para esse conhecimento, nomeadamente que tivessem relações pessoais ou comerciais que permitissem saber desse facto. Incoerente, também, a alegação de que o exequente mutuou dinheiro para garantir que cumpria o contrato celebrado entre a sociedade por si representada e o executado. Se existisse essa necessidade, porque não negociaria no sentido de a sociedade antecipar um maior valor pela permuta dos bens? Inexistia qualquer relação pessoal (de amizade) entre o exequente e o executado; naquele outro negócio o exequente interveio enquanto representante da sociedade “B...”. Ensinam-nos as regras da experiência da vida que em situações como as descritas, de ausência de relacionamentos pessoais, de amizade, um desconhecido que intervém num negócio por ser o representante de uma sociedade interveniente no negócio, não se dispõe a mutuar à contraparte qualquer valor para tornar possível a conclusão do negócio. Enquanto CEO, se soubesse da alegada situação económica difícil, certamente hesitaria na sua celebração pois que indiciaria a impossibilidade da sua concretização. (…) LL, Engenheiro Civil, amigo do executado há mais de trinta anos, não se revelou credível. Refere a existência de processo de insolvência do executado, sendo certo que inexiste prova documental, autêntica de que tenha pendido qualquer declaração de insolvência do mesmo. Refere que a “B...” efectuou pagamento de dívidas do executado. Como resulta do contrato de permuta junta aos autos, o valor pago foi afecto, ainda que parcialmente ao pagamento de encargos da responsabilidade do executado. Tal só por si não significa que aquele não detivesse bens ou rendimentos que lhe permitissem solver as suas dívidas, apenas que o negócio foi celebrado naquelas condições. Todavia, acaba por admitir que entre os vários negócios celebrados, existiu um mediante o qual cedia parte da Quinta ..., em ..., ao executado (devia querer dizer exequente), embora logo depois pretendesse afirmar que essa cedência visava garantir o pagamento da quantia de € 250.000 que teria sido mutuada. Se era uma garantia, não era uma cedência, pois que são conceitos distintos e sendo a testemunha Engenheiro civil com experiência na intermediação de negócio, sabe bem qual o significado corrente de cada uma daquelas expressões, não se compreendendo, por isso, como primeiro refere “ceder” e questionado depois sobre esse sentido refira “garantia”. Admite ter estranhado que a garantia fosse prestada a AA, o que corrobora a conclusão a que o tribunal chegou que em face dos contornos dos negócios carece de sentido a versão apresentada no requerimento de embargos. Concluindo, quanto aos factos não provados resultaram do facto de, pelos fundamentos já expostos, o tribunal se ter convencido do contrário.”. E andou bem o Tribunal recorrido, ao assim decidir. Efetivamente, consultada a prova documental e ouvida a prova por declarações e/ou depoimentos de parte e a prova testemunhal, resulta, antes de mais, da documentação que consta dos autos que o negócio em causa, contrato promessa de compra e venda e declaração de dívida, foi apenas entre o executado/embargante e o exequente/embargado. O recorrente até podia ter necessidade de capital para retirar os ónus do contrato de permuta com a sociedade, mas nada sugere que o contrato promessa não fosse real e que a intenção de compra e venda com o embargado não fosse querido. As diversas ações/atividades que o embargado levou a cabo na parcela de terreno e na casa que são objeto do contrato promessa, sugerem o contrário, sendo certo que várias testemunhas referiram factos que levam a concluir no sentido da versão do embargado. Em concreto, a testemunha JJ disse que conhece os dois, não conhece o negócio em si, mas sabe que sempre houve interesse na compra do terreno, esteve no local quando foram feitas limpezas e marcações no terreno para se fazerem obras, e a limpeza da casa. A testemunha LL, engenheiro civil, conhece o embargante há 30 anos, fez projetos no prédio da ... que seriam pagos quando o embargante recebesse dos negócios. Quanto ao negócio com o AA, sabe que havia uma parte que seria para ele e que estava dependente de uma autorização de destaque. Essa parte era para ceder ao AA. Embora a testemunha tenha, posteriormente, dito que “era para garantir”, porque o AA emprestara dinheiro ao Embargante para pagar dívidas, acabou por admitir que também achou estranho e que, afinal, foi o embargante lhe disse que era para garantir. Acresce que referiu também que não foi possível fazer o destaque, sendo certo que, diremos nós, se não era para vender, porque seria necessário o tal destaque. DD, economista, disse que trabalha com o embargado há 20 anos, conhece o embargante dos negócios com a sociedade e referiu quanto ao negócio em causa, que se trata de um negócio particular entre o embargado e o embargante, que a testemunha acompanhou a par do negócio com a sociedade e o embargante. Começou com o contrato de permuta entre a sociedade e o embargante, que envolvia uma parte em dinheiro a pagar ao embargante. O embargado mostrou interesse em ficar com uma parte do imóvel de ... para sua habitação e da família, deu disso conhecimento à sociedade, do seu interesse a nível pessoal. Disse, ainda, que o negócio entre embargante e embargado não se realizou porque o embargante não conseguiu o destaque necessário, e soube que o embargante confessou a dívida do sinal em dobro. Apesar disso, o AA manteve interesse no negócio e fez a desmatação da parte que iria comprar, convencido que desta vez o negócio se concretizaria, o que acabou por não acontecer. Não sabe o valor do sinal nem como foi pago. É diretor financeiro da empresa, mas não do AA e por isso, não sabe, apenas sabe que foi pago e que o BB, embargante, reconheceu a dívida. EE, arquiteto, trabalhou para os dois. Começou por trabalhar com o embargante. Trabalhou no destaque de um dos artigos, a solicitação do embargante, porque este ia vender ao AA essa parte do terreno, mas não foi aceite o destaque, porque a Câmara entendia que era preciso alterar o registo. Ficaram de tratar dessa alteração do registo, mas nada mais disseram, sendo que o embargante é que era o titular do prédio. O que foi dito pelas testemunhas referidas, vai ao encontro do que foi também referido pelo embargado AA que confirmou o contrato de permuta entre a sociedade mencionada, da qual é CEO, e o executado/embargante. Contudo, explicou que a dívida em causa é diferente, é entre o executado e o depoente, para este comprar para construir uma habitação para si e sua família. Era uma compra a título pessoal. Queria comprar a casa com terreno, pagou 250 000,00 euros, com o objetivo de fechar o contrato e começar a fazer obras. Nada tinha a ver com o negócio com a sociedade. O executado/embargante tratava do destaque e o exequente foi fazendo trabalhos … O embargante não cumpriu a condição, não fez o destaque, pelo que teria que devolver o sinal em dobro, e fez a confissão de dívida do sinal em dobro. Ou seja, a prova produzida, aliada aos documentos que constam dos autos, contrato promessa e confissão de dívida autenticada e registada, foi um negócio normal de contrato promessa de compra e venda, com a restituição do sinal em dobro, no caso de incumprimento por parte do embargante, promitente vendedor. Não se provou, pois, a factualidade alegada pelo embargante na sua petição de embargos, pelo que bem andou o Tribunal recorrido ao dar tais factos como não provados, que como tal se mantêm, improcedendo na íntegra a impugnação da matéria de facto. * 3.2. A condenação por litigância de má fé Consta da sentença recorrida, o seguinte, quanto à questão da litigância de má fé: “A segunda questão a decidir consiste em saber se o executado litiga de má-fé. De acordo com o art. 542º nº2 do CPC, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Como se refere no Ac. TCAN de 30/4/2009 (disponível na internet, em http://www.dgsi.pt), Alberto dos Reis costumava caracterizar as lides, com referência à conduta do litigante, como lides cautelosas, lides simplesmente imprudentes, lides temerárias e lides dolosas – Código de Processo Civil Anotado, volume II, págs. 254 e ss. Apenas esta última parece caber no conceito legal de litigância de má fé, embora a atitude dolosa [dolo directo, necessário, ou eventual] deva ser estendida até ao ponto de abranger a negligência grave, que convive paredes-meias, como é sabido, com o dolo eventual. Assim, para que se condene a parte como litigante de má fé não basta uma lide ousada ou uma conduta meramente culposa, sendo necessário, face ao manifesto gravame jurídico-social associado a tal condenação, que não haja quaisquer dúvidas em qualificar a conduta como dolosa ou gravemente negligente. No caso em apreço o embargante veio invocar a nulidade da obrigação por simulação, alegando não ter querido celebrar qualquer contrato-promessa, sendo que o contrato querido foi de mútuo, com juros a 100% e que a confissão de divida visou admitir essa dívida e o valor dos juros, quando bem sabia que de facto o negócio pretendido foi o de celebração de contrato-promessa de compra e venda e a declaração de dívida foi subscrita na sequência da resolução do contrato e admitir estar a obrigado a restituir o sinal em dobro. Tratam-se de factos pessoais, que o embargante não podia deixar de conhecer, pelo que agiu, com dolo, devendo, em consequência, ser condenado como litigante de má fé [art. 542º nº1 e 2 b) do Código de Processo Civil], em multa que, atenta a gravidade do seu comportamento – incidente sobre factos essenciais para a decisão –, e o valor da execução se decide fixar 10 Ucs, nos termos do art. 27º nº3 e 4 do Regulamento das Custas Processuais. Quanto à indemnização deve o embargante indemnizar a contraparte nos termos definidos no artº 543º, nº1- despesas e honorários que não suportaria se não fossem os embargos, que por falta de elementos se relega a fixação para depois de prolatada a sentença e pronuncia das partes.”. Insurge-se o recorrente contra esta condenação como litigante de má fé, alegando que não subsistem quaisquer razões para a condenação do embargante em 10 UCS como litigante de má-fé, bem como a pagar ao embargado indemnização pelas despesas e honorários suportados em razão dos embargos, cujo montante se relega para sede de “execução da sentença”, já que agiu diante todo o processo de boa fé, exerceu um direito subjetivo processual, exerceu o contraditório e formulou uma pretensão legítima ao pedir a procedência dos embargos e a extinção da execução, procurando demonstrar ao tribunal que não é devedor da quantia cujo pagamento coercivo lhe é exigido pelo embargante. Não omitiu factos, nem alegou factos falsos, nem fez do processo e dos meios processuais um uso reprovável, bem pelo contrário, procurou apenas demonstrar que não é devedor do montante que lhe é reclamado por via da execução que lhe foi instaurada. Mas não é isso que resulta dos autos. Desde logo, o embargante veio invocar a nulidade, por simulação, da obrigação, sendo, contudo, certo que o mesmo assinou o contrato promessa junto aos autos; assinou a confissão de dívida que serve de título à execução, e da qual consta a relação subjacente; e todos os atos que se provou terem sido praticados, nomeadamente, no sentido de obter o destaque da parcela que figura como objeto do contrato promessa, ato promovido pelo embargante, e os atos que o embargado foi praticando no prédio em causa na perspetiva de aí vir a levar a cabo as obras que pretendia e autorizadas pelo embargante, vão no sentido claro de que a intenção das partes foi efetivamente vender e comprar a parcela em causa, o que, sendo facto do conhecimento pessoal do embargante, este não podia desconhecer. Assim sendo, ao alegar uma versão contrária que as regras da experiência comum não permitem considerar verosímil, ainda que não se tivesse provado que tal versão não corresponde à realidade, o que se provou, o embargante agiu de má fé. Nada há, pois, a alterar ao que foi decidido pelo tribunal recorrido, mostrando-se o valor da multa fixada, proporcional à má fé do recorrente. * 3.3. Motivação de direito Nos termos do disposto no art. 10.º, nº 5 do CPC, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.”. Por sua vez, resulta do art. 703.º do mesmo diploma legal, quais as espécies de títulos executivos que podem servir de base à execução, entre os quais se contam “Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação” (al. b), do nº 1, do art. 703.º). No caso, a confissão de dívida que serviu de título à execução, obedece aos requisitos previstos no preceito citado, como resulta dos factos provados 3.1.1 e 3.1.2, constando mesmo de tal título a causa subjacente à confissão de dívida. Por sua vez, mantendo-se a matéria de facto dada como provada e como não provada, mantém-se igualmente a decisão de direito que consta da sentença recorrida, à qual nada temos a apontar. Improcedem, assim, as conclusões da apelação, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. * * III. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. Custas pelo apelante – art. 527º, nº1 e 2, do CPC. Porto, 2024-07-10 Manuela Machado Judite Pires Paulo Duarte Teixeira |