Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008765 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO PROVA PERICIAL PRÉDIO RÚSTICO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO SERVIDÃO NON AEDIFICANDI CONSTITUCIONALIDADE INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199305179250911 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2549-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART27 N1 ART28 N1 ART3 N2. CONST92 ART62 N2 ART13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1993/03/30 IN PROC N167/90. | ||
| Sumário: | I - O acolhimento pelo juiz do laudo dos peritos do tribunal na fixação da indemnização por expropriação terá de fundar-se na apreciação das motivações dos peritos, não podendo ser meramente sancionatório de tal laudo. II - A posição dos peritos de que os terrenos rústicos próximos dos centros urbanos onde escasseiam os locais de construção devem ser avaliados a partir das suas potencialidades de suportes de construção em altura é de acolher por fundamentada e não pode por isso ser rejeitada sem outras razões. III - É inconstitucional o preceito do artigo 3 nº 2 do Código das Expropriações de 1976 quando do acto expropriativo resulta a constituição da servidão " non aedificandi ". IV - O momento a atender para o cômputo da indemnização é, na falta no processo da fase de encerramento da discussão, o da avaliação feita pelos peritos, devendo o respectivo valor ser corrigido de acordo com a taxa da inflação resultante dos índices dos preços no consumidor fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística a partir da data da avaliação até ao efectivo pagamento da indemnização. | ||
| Reclamações: | |||