Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250911
Nº Convencional: JTRP00008765
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
PROVA PERICIAL
PRÉDIO RÚSTICO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
CONSTITUCIONALIDADE
INFLAÇÃO
Nº do Documento: RP199305179250911
Data do Acordão: 05/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 2549-1
Data Dec. Recorrida: 06/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 N1 ART28 N1 ART3 N2.
CONST92 ART62 N2 ART13.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1993/03/30 IN PROC N167/90.
Sumário: I - O acolhimento pelo juiz do laudo dos peritos do tribunal na fixação da indemnização por expropriação terá de fundar-se na apreciação das motivações dos peritos, não podendo ser meramente sancionatório de tal laudo.
II - A posição dos peritos de que os terrenos rústicos próximos dos centros urbanos onde escasseiam os locais de construção devem ser avaliados a partir das suas potencialidades de suportes de construção em altura
é de acolher por fundamentada e não pode por isso ser rejeitada sem outras razões.
III - É inconstitucional o preceito do artigo 3 nº 2 do Código das Expropriações de 1976 quando do acto expropriativo resulta a constituição da servidão " non aedificandi ".
IV - O momento a atender para o cômputo da indemnização
é, na falta no processo da fase de encerramento da discussão, o da avaliação feita pelos peritos, devendo o respectivo valor ser corrigido de acordo com a taxa da inflação resultante dos índices dos preços no consumidor fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística a partir da data da avaliação até ao efectivo pagamento da indemnização.
Reclamações: