Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1255/09.0PRPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA
Descritores: RECURSO PENAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RP201109211255/09.0PRPRT.P1
Data do Acordão: 09/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Ao juiz do tribunal recorrido só é lícito sustentar ou reparar a decisão recorrida quando esta não seja sentença ou acórdão final. Sendo-o, as nulidades arguidas em sede de recurso, apenas podem ser conhecidas pelo tribunal superior.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1255/09.0PRPRT.P1
Porto
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.
2ª secção criminal.

I-Relatório.
No Processo Comum com intervenção de Tribunal Colectivo nº 1255/09.0PRPRT da 2ª vara Criminal do Porto foi submetido a julgamento o arguido B…, solteiro, pintor da construção civil, nascido a 28/1/1965, natural da freguesia de …, Porto, filho de C… e de D…, residente na Rua …, ..º, .ºEsq, Traseiras, …, Gondomar.
Por acórdão de 03 de Maio de 2011, depositado no mesmo dia, foi deliberado:
“Julgo a acusação procedente e consequentemente:
a) Condeno o arguido B…, pela prática de um crime Violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.ºs 1e 2 do Código Penal na pena de três anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeito ao regime de prova, absolvendo-o do demais
b) Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente parcialmente procedente e consequentemente condeno o demandado, a pagar à demandante a título de indemnização por danos não patrimoniais na quantia de €5000 (cinco mil euros), acrescido dos respectivos juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral e efectivo pagamento, absolvendo-o do demais.
C) Condeno o arguido nas custas do processo da parte criminal, fixando em 6UC a taxa de justiça
D) custas da parte cível a cargo da demandante e demandado, na proporção do decaimento.
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Remeta, após transito, boletim à D.G.S.J.
Notifique.
Solicite ao IRS a realização do plano de readaptação com cópia desta decisão.
E proceda ao depósito da presente sentença.”
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Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 592 a 598, que remata com as seguintes conclusões:
i.O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152, nº1 e 2 do Código Penal, na pena de três anos e seis meses, suspensa na sua execução, bem como no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de €5.000,00.
ii.As suas declarações da ofendida e o referido relatório medico de folhas 21 não permitem a conclusão vertida no ponto 3 dos factos provados porquanto esta declara expressamente que "Provavelmente pelas cinco, fim da tarde" "Levei logo um estalo" cara, estalo, bofetada, provavelmente no esquerdo a partir daí foi pontapés, socos e socos na parte do maxilar" CD1/ 13-03-2011- 15:18:05 a 15:44:18
iii. O relatório médico de folhas 21 refere expressamente apenas as seguintes lesões como resultado das referidas agressões: Na face: edema ligeiro e no abdómen: equimose ténue. Se a ofendida tivesse sido alvo de vários pontapés e socos, o relatório médico referido no ponto 4 dos factos provados, espelharia lesões compatíveis, o que não acontece.
iv. Pelo que, sendo certo que os factos notórios não carecem de prova (art. 514º do CPC), a simples inexistência de lesões não permite dar como provado o ponto 3 na parte em que refere: "o arguido desferiu-lhe um soco no peito" nem tão pouco " "e desferiu-lhe vários socos na zona lombar e na face do lado direito."
v. Quanto ao ponto 5 dos factos provados, nas suas declarações a ofendida refere expressamente que o arguido não forçava a porta para entrar na sua casa, pelo que a conclusão aí aposta também deveria ser de sinal contrário: Meritíssimo Juiz: A senhora franqueava-lhe a porta? Ofendida: Correcto, erro meu. (CDl 15-03-2001/15:18:05 a 15:44:18).
vi. Ainda quanto ao ponto 5 dos factos provados a ofendida refere, de forma peremptória, que teve problemas apenas em alguns fins-de-semana, o que também não permite a conclusão de que tal se passava "quase todos os fins de semana": Ofendida: "todos os fins-de-semana, não" prosseguindo "é difícil de contabilizar" .... "Seis vezes… Média”…” com alguma frequência.”CD1 15-03-2001/15:18:05 a 15:44:18
vii. No que concerne ao demais as testemunhas apresentadas nada presenciaram pelo que o seu depoimento, e bem, não foi considerado, o que permite inferir que nada mais foi provado e assim a prova produzida impunha ao tribunal decisão diversa da que resulta do acórdão recorrido.
viii. Pelo que considera que o tribunal violou o ar. Nº32º-2º da CRP que consagra o principio in dúbio pró reo,
ix. O recorrente não tem antecedentes criminais e encontra-se bem integrado na sociedade e os referidos factos foram ocasionais, tendo já cessado de forma voluntaria, desde 2009.
x. O douto acórdão recorrido refere que resultaram provados danos morais decorrentes da conduta do arguido no entanto de todos os factos dados como provados, nenhum respeita a danos não patrimoniais.
xi. A condenação por danos não patrimoniais carece de fundamentação, aliás quanto ao pedido cível, inexiste qualquer fundamentação, nulidade que se invoca.
xii. Por todo o exposto entende o recorrente a prova produzida impunha ao tribunal decisão diversa da que resulta do acórdão recorrido e que desta forma o tribunal violou o ar. Nº32º-2º da CRP que consagra o principio in dubio pro reo.
xiii. Acresce que o recorrente não tem antecedentes criminais e encontra-se bem integrado na sociedade, tendo o seu comportamento errado cessado de forma voluntária há já dois anos.
Em suma, nos presentes autos ficou cabalmente provado que o recorrente não praticou todos os crimes em que foi acusado de forma reiterada, bem como foi criada uma claríssima dúvida razoável quanto a alguns dos factos porque vinha acusado, pelo que se considera excessiva a pena que lhe foi aplicada, tendo em conta a sua integração na sociedade e a falta de antecedentes criminais. Entendendo que deve ser-lhe aplicada uma pena inferior a dois anos e suspensa na sua execução.
Termos em que e nos melhores de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o acórdão recorrido, tudo com as legais consequências.
Fazendo-se, assim a habitual e necessária
JUSTIÇA
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A fls. 605 dos autos, por despacho foi reconhecida e declarada suprida a nulidade arguida de falta de motivação dos danos não patrimoniais.
O Mº Pº junto do Tribunal respondeu ao recurso do arguido, consoante fls. 606 a 622, concluindo pela improcedência do recurso.
O recurso do arguido foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho constante de fls. 638.
Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente nada disse.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
1.-Questões a resolver
Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
Questão I - Nulidade do Acórdão por falta de fundamentação dos factos relativos ao pedido de indemnização civil.
Questão II - Violação do princípio in dubio pro reo ou da presunção da inocência.
Questão II - Medida da pena.
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2. Factos provados
Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respectiva motivação.
“Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
1) O arguido manteve com a ofendida E… uma relação marital cerca de 10 anos, da qual nasceu a menor F… em 11/9/2003, filha de ambos.
2) Em Novembro de 2008 o casal separou-se sendo que a partir de data não concretamente apurada mas a partir de inícios do mês de Maio a Outubro de 2009 o arguido passou a assumir um comportamento agressivo para com a ofendida.
3) Assim, no dia 9 de Maio de 2009, pelas 21 horas, no interior da residência da irmã da ofendida, onde esta habitava, sita na rua …, …, hab., Porto, local onde o arguido costumava visitar a filha, e após uma discussão com a ofendida E…, o arguido desferiu-lhe um soco no peito e quando ela lhe disse que nunca mais iria falar com ele, o arguido tornou-se mais agressivo e desferiu-lhe vários socos na zona lombar e na face do lado direito.
4) Como consequência directa e necessária da sua conduta a ofendida sofreu as lesões descritas e examinadas no auto de exame de fls. 19 a 21, que aqui se dá por integralmente por reproduzido e que demandaram 10 dias de doença, oito dos quais com afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional
5) Desde Maio a Outubro de 2009 o arguido dirigiu-se quase todos os fins-de-semana à residência da ofendida onde esta residia com a sua filha, sita na Rua …, n.º.., no Porto, e aproveitando o momento em que a ofendida lhe abria a porta forçava a entrada e uma vez no interior apelidava-a de “puta” e “vaca”.
6) No dia 27 de Setembro de 2009, cerca das 14 horas 10 minutos, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida para entregar a filha e aproveitando o momento em que a E… abriu a porta empurrou-a acedendo ao seu interior
7) Uma vez lá dentro o arguido na presença da menor sua filha apelidou a ofendida de vaca, puta, e dirigindo-lhe as seguintes expressões: “quantas piças metes-te hoje”, “andas para aí a chupar piças” e de seguida empurrou-a, fazendo com que a ofendida caísse desamparadamente nas escadas.
8) Como consequência directa e necessária da sua conduta a ofendida sofreu as lesões descritas e examinadas no auto de exame de fls. 79 a 82 (no abdómen: na metade direita equimose de forma rectangular com 5 cm por 2 cm de área de equimose e a área circundante dolorosas; no membro inferior direito: na face lateral do terço superior da coxa duas áreas de equimose de forma rectangular com 6 cm por 3cm e 4 cm por 2 cm), que aqui se dá por integralmente por reproduzido e que demandaram para cura um período de oito dias.
9) No dia 5 de Outubro de 2009, ao final da manhã a após ter ido buscar a menor o arguido colocou-se nas proximidades da porta da casa da ofendida à espera que esta saísse de casa e no momento em que a E… saiu e se dirigiu ao veículo de uma amiga foi abordada pelo arguido que lhe disse a seguinte expressão” Já vais levar na cona”, ao mesmo tempo que lhe calcava o pé.
10) De igual modo o arguido durante a semana efectuava chamadas telefónicas para a ofendida no decurso das quais a apelidava de puta, vaca, e proferia as seguintes expressões: “vais levar na cona, vais levar no cu, não penses que as coisas vão ficar assim, já contratei um homem para te vigiar”
11) O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que sempre que insultou, ameaçou e agrediu fisicamente ofendida sua companheira, do modo supra descrito, sabia que a molestava psiquicamente e que a lesava o seu corpo e a sua saúde, como efectivamente aconteceu, sendo que uma das vezes na frente da filha de ambos, não obstante quis actuar do sobredito modo, mais sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
12) O arguido não tem antecedentes criminais.
13) Em consequência da conduta do arguido a ofendida sentiu dores, sofrimento, desgosto e medo. Passando a sentir-se ansiosa e angustiada
14) O arguido desde que se separou da ofendida mantêm uma relação conflituosa com a ofendida associados à esfera da parentalidade e à discordância em relação à educação e supervisão parental da menor adoptadas pela ofendida.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provou que:
A) O arguido sempre que se dirigia a casa da ofendida a agredia empurrando a e dando-lhe pontapés.
B) A menor F… tenha sido testemunha ocular dos factos cometidos pelo arguido referidos em 3), 5) e 9)
C) O arguido desde Maio a Outubro de 2009 todos os fins-de-semana empurrava a ofendida.
D) O arguido em conversas que tinha com a sua filha frequentemente afirmava que a mãe (ofendida) era uma vaca, que deixava a menor adormecer para meter homens em casa, que a mãe toma banho porque os homens lhe cagaram em cima, sendo que tais expressões perturbaram profundamente a menor F… deixando-a ansiosa e receosa.
E) A ofendida tenha despendido a quantia de €60,00 em tratamentos médicos e medicamentos e a quantia de € 50,00 em deslocações.
F) A ofendida tenha despendido a quantia de €115 nas deslocações ao DIAP, à Esquadra da PSP, ao escritório do patrono e aos serviços da Segurança Social.
MOTIVAÇÃO:
Tendo presente que a prova judiciária não visa alcançar uma certeza ontológica, mas apenas uma certeza judiciária – que, no plano dos princípios, deveria coincidir com a verdade material – e em obediência ao disposto no artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, bem como ao consagrado no artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, proceder-se-á à indicação e ao exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, explicitando o processo de formação dessa convicção.
Em sede de julgamento o arguido prestou declarações confirmando que viveu maritalmente com a ofendida, que desse relacionamento nasceu a menor F…, filha de ambos.
Esclareceu a data em que os mesmos se separaram e como era o relacionamento deles após a separação.
Nega peremptoriamente que tenha agredido a ofendida, não podendo, porém esclarecer as lesões sofridas pela ofendida e as quais receberam tratamento hospitalar.
Igualmente nega que tenha injuriado a ofendida da forma constante da acusação, afirma sim que ambos tiveram diversas discussões e no meio dessas discussões admite que lhe tenha chamado filha da puta.
Dada a negação dos factos, o Tribunal pretendeu que o arguido esclarecesse o motivo pelo qual a ofendida apresentou queixa contra ele por estes factos, mas o mesmo não conseguiu esclarecer o tribunal apenas alegando que deve ter sido por uma questão monetária.
Por oposição às declarações prestadas pelo arguido, temos a versão da ofendida que igualmente esclareceu o tribunal quanto ao tempo que viveu com o arguido e quando se separou do mesmo.
Mais afirmou que a iniciativa de abandonar o arguido foi dela e por isso abandonou a casa, o que não foi bem aceite pelo arguido.
Mais esclareceu o tribunal a ocorrência dos factos no dia 9 de Maio de 2009, onde ocorreram e como ocorreram, confirmando que em consequência da conduta do arguido foi assistida tal como consta dos exames médicos juntos aos autos.
Do seu depoimento resulta que em muitos dos fins-de-semana em que o arguido ia buscar a menor à sua residência era injuriada, mas apenas foi agredida nos dias referidos na acusação
A ofendida descreveu de uma forma isenta os factos que ocorreram no dia 27 de Setembro, nomeadamente as agressões e as injúrias, e que em consequência da agressão do arguido a mesma foi assistida no hospital e sofreu lesões, tal como resulta dos exames médicos, mais esclareceu o tribunal que tais factos ocorreram na presença da menor, filha de ambos.
Das declarações da ofendida resulta que a mesma recebia diversas chamadas do arguido, nas quais era insultada.
Foram prestadas declarações pelas testemunhas G…, H…, I… e J…, todas estas testemunhas tem conhecimento indirecto dos factos, nomeadamente porque a E… lhes contava as coisas, lhes mostrava as mensagens enviadas pelo arguido, sendo que a J…, irmã da ofendida chegou a ver a ofendida com nódoas negras, e ouviu alguns insultos proferidos pelo arguido
As testemunhas arroladas pelo arguido não presenciaram os factos apenas esclareceram o tribunal de que o arguido é um bom pai (coisa que a ofendida confirma)
Temos, pois duas versões dos factos
Por uma lado temos a versão do arguido que nega os factos e a ofendida que da forma como prestou declarações, conjugada com a demais prova testemunhal e prova pericial e as regras da experiência levam o tribunal a acreditar que o relato dos factos correspondem à verdade, pois na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, quase reacções, quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»).
Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta do arguido foi considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.
Foi igualmente relevante o relatório social juntos aos autos, o certificado do Registo criminal.
O tribunal em sede de julgamento valorou as provas periciais juntas aos autos nomeadamente, os registos clínicos e o relatório de perícia de avaliação do dano corporal, os documentos juntos aos autos e o relatório social.
Relativamente aos factos não provados referidos em A) a F) resultou da total ausência de prova quanto aos mesmos.”
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3.- Apreciação do recurso.
Questão I - Nulidade do Acórdão por falta de fundamentação dos factos relativos ao pedido de indemnização civil.
Sustenta o recorrente que no texto do acórdão recorrido não há qualquer fundamentação no que respeita aos danos não patrimoniais dados como provados - pedido cível -, pelo que invocou a nulidade do acórdão.
Já depois de interposto o recurso e antes da sua subida a Ex.ma juiz que presidiu ao julgamento, proferiu o despacho de fls. 605, onde ao abrigo do artigo 379º do CPC reconheceu a falta de fundamentação do acórdão relativamente aos factos constantes dos nºs 13 e 8 da factualidade provada.
Assim, impõe-se como prévia a tarefa de saber se o juiz que proferiu a decisão podia suprir a nulidade, pois da resposta afirmativa deriva que a questão está ultrapassada.
Dispõe o art. 379º n.º2 do Código Processo Penal que «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no art. 414º, n.º4 do Código Processo Penal». No art. 414º, n.º4, dispõe-se que «se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão».
A devida adaptação do art. 414º n.º4 e a consequente compatibilização do impositivo n.º2 do artigo 379º do CPP, com aquela norma não se afigura tarefa simples, pois o art. 379º n.º2 do Código Processo Penal, reporta-se a decisões finais e o art. 414º n.º4 do Código Processo Penal, só se aplica a decisões que não conheçam, a final, do objecto do processo, excepcionando do seu âmbito de aplicação as decisões finais.
Consultando a doutrina, os comentadores e a evolução do regime do artigo 668º, n.º4 do CPC, nomeadamente com as redacções que lhe foram dadas respectivamente pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12 e a actual, quase na totalidade, decorrente do DL 303/2007, de 24.08 e o princípio geral do direito processual Português de esgotamento imediato do poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa logo que proferida a sentença (cfr. art. 666º, n.º1 do CPC), somos a concluir com Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Portuguesa, 1ª edição, pag. 948, que “as nulidades só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer uma das nulidades, mas só o tribunal de recurso pode delas conhecer”.
Do exposto retiramos que caso as nulidades da sentença ou do acórdão final tenham sido arguidas em recurso, só podem ser conhecidas pelo tribunal superior; só é lícito ao juiz, em caso de recurso, sustentar ou reparar a decisão, quando a decisão recorrida não for sentença ou acórdão final. Tratando-se de sentença ou acórdão final, caso tenha sido interposto recurso e arguida nulidade, o processo sobe ao tribunal superior, a quem compete decidir.
Mas, então, coloca-se legitimamente a questão da utilidade da introdução do art. 379º n.º2 do Código Processo Penal.
A introdução do n.º2 do artigo 379º do CPP veio resolver uma dúvida com que a jurisprudência se debatia relativa ao momento até quando podiam ser arguidas as nulidades da sentença, a dúvida de saber se o prazo era o do art. 120º ou se as nulidades podiam ser arguidas em recurso - Cfr. Maia Gonçalves, anotação ao art. 379º do Código Processo Penal.
E além dessa utilidade tem uma outra, nos caos em que o sujeito processual, podendo recorrer opta apenas por arguir uma nulidade. Nesse caso, se não existisse esta disposição legal, como depois de proferida a sentença o poder jurisdicional do juiz se esgota – como vimos - e não era caso de aplicação do art. 380º do Código Processo Penal, o tribunal não podia suprir a nulidade. O mesmo se passa nos casos em que não é admissível recurso, abre-se a porta ao tribunal que proferiu a decisão para suprir nulidades.
Deve assim restringir-se o âmbito de aplicação do art. 379º n.º 2, parte final, do Código Processo Penal aos casos em que a nulidade não foi arguida em recurso.
Simas Santos e Leal Henriques – Recursos, 7ª edição, Pag. 111 - são peremptórios: tratando-se de sentença ou acórdão final, não há lugar à figura da reparação ou sustentação, limitando-se o juiz a lavrar despacho de admissão ou não do recurso, art.º 414º n.º1 do Código Processo Penal.
No caso dos autos, foi interposto recurso da decisão e admitido recurso pelo que compete ao tribunal superior decidir a questão.
Por outro lado, e não menos relevante, estando-se perante decisão do Tribunal Colectivo, o suprimento da nulidade, a ser possível, sempre teria que ser feita pelo tribunal colectivo e não pelo juiz que presidiu ao julgamento verificando-se nessa hipótese nulidade insanável, nos termos do art. 119º do Código Processo Penal.
O art. 97º n.º1 al. a) e c.) do Código Processo Penal define e classifica os actos decisórios: sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo, tomando a denominação de acórdão, quando se tratar de decisão de um tribunal colegial. No caso a decisão final foi um acórdão, logo a ser possível o suprimento da nulidade, o meio adequado seria uma decisão do tribunal colectivo e não apenas do juiz presidente. A decisão proferida singularmente pelo juiz presidente do tribunal colectivo, quando a lei exige que a decisão dimane do tribunal colegial, configura nulidade insanável prevista no art.º 119º al. a) do Código Processo Penal.
Assim, porque da decisão final foi interposto recurso a arguição da nulidade só pode ser conhecida em recurso. Mesmo que fosse admissível a decisão em apreço - a decisão singular da Ex.ma juíza presidente do colectivo que concluiu pela nulidade e pretendeu colmatá-la - padeceria de nulidade insanável.
Impõe-se, então, conhecer da nulidade invocada.
Dispõe o artigo 374º, n.º2 do CPP que: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A sentença cumpre o dever de fundamentação quando os sujeitos processuais seus destinatários são esclarecidos sobre a base jurídica e fáctica das reprovações contra eles dirigidas. Segundo o enunciado da lei não se pode abdicar de uma enunciação, ainda que sucinta mas suficiente, para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão - vide Ac. do STJ de 29.01,.2007, proc. 3193/06, 3ª secção, in Sumários de Ac. do STJ.
Como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-03-2008, disponível in www.dgsi.pt, fazendo referência à jurisprudência do Tribunal Constitucional, em relação à fundamentação da sentença “O que tem de deixar claro, de modo a que seja possível a sua reconstituição, é o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto – cf. Ac. do STJ de 11-10-2000, Proc. n.º 2253/00 - 3.ª, e Acs. do TC n.ºs 102/99, DR, II, de 01-04-1999, e 59/2006, DR, II, de 13-04-2006 –, por forma a permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo”.
Ora, na sentença sob sindicância, lido o seu texto verifica-se a total falta de fundamentação do facto provado sob o n.º 13 e quase inexistente fundamentação do facto enumerado sob o nº 8.
Assim, pelo exposto a sentença em análise é nula, por violação do disposto no artigo 374º, n.º2 do CPP, o que se declara para efeitos do artigo 379º, al. a) do CPP, o que tem como consequência a anulação do acórdão e a baixada dos autos à primeira instância para que nele se proceda à elaboração de novo acórdão, completando-se com as menções em falta.
Prejudicado fica o conhecimento das demais questões postas.
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III- Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente provido o recurso interposto pelo recorrente B…, declarando-se nulo o acórdão proferido nestes autos, com a consequente baixa dos autos à primeira instância para que seja elaborada nova sentença completada com as menções em falta.
Sem custas.
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Processado em computador e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.

Porto, 21 de Setembro de 2011
Maria Dolores da Silva e Sousa
José João Teixeira Coelho Vieira