Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3792/08.5TBMAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP201105103792/08.5TBMAI-A.P1
Data do Acordão: 05/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A declaração de resolução receptícia torna-se eficaz se e quando chega à esfera de acção do destinatário, passando este a estar em condições de a conhecer, independentemente da prova do seu efectivo conhecimento, o que acontece com a comunicação postal que contendo a declaração é enviada para o endereço expressamente convencionado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 3792/08.5TBMAI-A.P1
Relator: João Ramos Lopes.
Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira e
Desembargador Henrique Araújo.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO

Recorrentes (co-executados): B… e C….
Recorrido (exequente): D…, S.A..
Tribunal Judicial da Maia - Juízo de Execução.
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Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o exequente lhes move, apresentaram-se os apelantes (e bem assim a co-executada E…, Ldª) a deduzir oposição à execução, pugnado pela extinção desta, alegando, em síntese (e além do mais que à economia da presente apelação não interessa) que perante o incumprimento da obrigação derivada do contrato de regularização de responsabilidades que celebraram com a exequente, esta procedeu ao preenchimento da livrança dada à execução sem que previamente tivesse procedido à resolução do contrato, assim violando o pacto de preenchimento.

Contestou o exequente, pugnando pela improcedência da oposição, alegando, no que aqui releva, ter enviado aos executados cartas registadas com aviso de recepção em que lhes comunicava a resolução do contrato e bem assim que iria proceder ao preenchimento da livrança (e termos em que o iria fazer).

Saneado o processo e organizada a base instrutória, foi realizado o julgamento e, após resposta à matéria de facto, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução.

Inconformados com a decisão, apelam os co-executados B… e C… defendendo a integral procedência da oposição à execução, com a consequente extinção desta.
Terminam as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- Dispõe a cláusula 7.ª do contrato a que se refere o doc. n.º 1 junto com a oposição à execução que o exequente poderia resolver o contrato se os executados não cumprissem pontual e integralmente as suas obrigações.
2- Só após a válida resolução contratual é que a exequente poderia proceder ao preenchimento da livrança dada à execução.
3- O Tribunal a quo entendeu, erradamente, que a resolução se mostra verificada, aderindo à ideia de que basta a comunicação da resolução.
4- Na senda de Pires de Lima (CC Anotado – artigo 224º), a eficácia da declaração depende da sua recepção pelo destinatário, tornando-se eficaz logo que chegue ao poder dele ou seja por ele conhecida.
5- Na falta de um quesito que desse resposta à questão crucial – os executados tomaram conhecimento da resolução do contrato? –, há que apurar o que decorre dos autos que dê resposta a tal matéria.
6- In casu, o único elemento de prova (documental) constante do processo é que a exequente enviou aos executados as missivas datadas de 10/03/2008 e que as mesmas não foram entregues ou recepcionadas pelos executados.
7- Ou seja, dos autos apenas se colhe que a comunicação da exequente de resolução do contrato não chegou ao poder ou conhecimento dos executados, não se tendo recolhido fosse o que fosse no sentido de que estes tivessem impedido que o conteúdo das declarações negociais chegassem ao seu conhecimento.
8- O entendimento atrás exposto foi sufragado, entre outros, pelos AC. STJ, de 8/06/2006, in CJ, Acs. STJ, Tomo II, 113 e AC. RL, de 23/05/2006 (proc. n.º 3048/2006-1), in www.dgsi.pt.
9- Por conseguinte, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e violou o artigo 224º, nº 1 do CC,
10- pelo que deverá ser revogada a sentença ora em crise e reconhecer-se que por não verificação da resolução contratual existiu violação por parte da exequente do pacto de preenchimento da livrança dada à execução, com a consequente procedência da oposição à execução e extinção da execução.

Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.

Considerando as conclusões das alegações a única e singela questão a decidir consiste em apurar se o exequente resolveu o contrato celebrado com os executados e denominado de ‘Acordo de regularização de responsabilidades’ previamente ao preenchimento da livrança dada à execução.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1º- O exequente D…, S.A., é portador da livrança no valor de 84.827,97€ (oitenta e quatro mil e duzentos e vinte e sete euros e noventa e sete cêntimos), com data de emissão de 10 de Maio de 2006, com data de vencimento de 18 de Março de 2008, na qual foram apostos os dizeres ‘Livrança-caução ao acordo regularização de responsabilidades nº …………….’, emitida a favor do exequente, constando no lugar destinado ao nome dos subscritores a aposição do carimbo com os dizeres E…, Ldª A Gerência’ e das assinaturas dos executados C… e B…, no verso da qual foram apostos os dizeres manuscritos ‘Por aval ao subscritor’, seguidos das assinaturas dos executados C… e B…, que se encontra a fls. 8, dos autos de execução, cujo teor se dá aqui por reproduzido – A;
2º- O exequente na qualidade de 1º outorgante e designado por Banco, a executada E…, Ldª, na qualidade de segundo outorgante e designada por Mutuário e os executados C… e B… na qualidade de terceiros outorgantes e designados por Garantes, celebraram em 28 de Abril de 2006 o ‘Acordo de regularização de responsabilidades’, que se encontra a fls. 16 e segs., do qual consta o seguinte:
‘Cláusula 1ª (Responsabilidades consolidadas)
1. O mutuário é presentemente devedor ao Banco de responsabilidades emergentes das seguintes relações creditícias:
1.1. Livrança de 89.478,91€ com vencimento em 2006/02/28. (…)
Cláusula 2ª (Montante consolidado)
1. A dívida a regularizar ao abrigo deste contrato é consolidada nesta data em 89.478,91€ (oitenta e nove mil e quatrocentos e setenta e oito euros e noventa e um cêntimos).
(…)
Cláusula 3ª (Prazo e amortização)
1. A dívida consolidada será amortizada em 60 (sessenta) meses, de acordo com o plano de reembolso constante da cláusula 5ª (Plano de pagamento).
(…)
Cláusula 4ª (Juros)
1. Sobre o montante consolidado em dívida a cada momento serão contados juros tendo por referência a taxa EURIBOR (…).
2. Para o primeiro período de juros a taxa nominal (TN) é de 6,75 % e a taxa anual efectiva (TAE), calculada nos termos do artigo 4º, do Dec.-lei 220/94, de 23 de Agosto, de 7,816 %. (…)
Cláusula 5ª (Plano de pagamento)
O montante consolidado será pago em 60 (sessenta) amortizações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira amortização um mês a contar da data da outorga do presente contrato, conforme o seguinte plano:
- 12 amortizações no montante de € 745,66 cada,
- 12 amortizações no montante de € 1.118,48 cada,
(…)
Cláusula 7ª (Mora e incumprimento)
1. O não pontual e integral cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes deste contrato confere à parte não faltosa o direito de resolver de imediato e sem mais o presente contrato, com fundamento na verificação de condição resolutiva convencional (…).
2. Se o Banco resolver o contrato nos termos estabelecidos no parágrafo anterior terá o direito a exigir o integral pagamento daquilo que lhe for devido por força do mesmo.
3. Sem prejuízo do referido nos parágrafos anteriores, em caso de mora por parte do Mutuário serão devidos juros moratórios calculados à taxa convencionada acrescida da sobretaxa máxima legal, que neste momento é de 4 % sobre todo o montante em dívida.
Cláusula 11ª (Garantias e caução)
Para caução do integral pagamento de todas as responsabilidades emergentes do presente acordo, designadamente reembolso de capital, pagamento de juros e outros encargos
a liquidar nos termos deste contrato, Mutuário e Garantes, respectivamente, subscreve e avalização uma livrança em branco, a qual desde já autorizam o preenchimento pelo Banco pelo valor que estiver em dívida à data do seu preenchimento e a sua imediata apresentação a pagamento, se na data do vencimento de qualquer das prestações convencionadas, as mesmas não forem integralmente pagas.
Cláusula 12ª (Endereços)
1. Todos os avisos e comunicações entre as partes serão dados por escrito, dirigidos para os seguintes endereços:
1.1. Banco
Morada: Rua …, nº .., ….-… Lisboa
1.2 Mutuário
Morada: …, …, Sala .. – …. … … Maia
1.3 Garantes:
C…
Morada: Rua …, … – …. … Rio Tinto
B…
Morada: Rua …, …-… – …. … Rio Tinto
2. Os endereços acima indicados poderão ser alterados por comunicação escrita dirigida à outra parte, só produzindo a alteração efeitos após recepção pelo destinatário – B[1];
3º- A livrança referida no anterior facto 1º foi entregue ao exequente nos termos e para os efeitos que constam da cláusula 11ª do contrato referido no anterior facto – C;
4º- Aquando da entrega ao exequente, a livrança referida no anterior facto 1º continha a aposição do carimbo com os dizeres ‘E…, Ldª A Gerência’ e as assinaturas dos executados C… e B… e no verso os dizeres manuscritos ‘Por aval ao subscritor’, seguidos das assinaturas dos executados C… e B…, e não tinha aposta a data de emissão, a data de vencimento, nem o valor, sendo que estes últimos elementos foram aí apostos pela exequente posteriormente àquela entrega – D;
5º- A executada E…, Ldª, deixou de pagar as prestações em Julho de 2007 – E;
6º- O exequente enviou à executada E…, Ldª, a carta registada com aviso de recepção datada de 10 de Março de 2008, (endereçada para a …, …-.º Sala .. …. … Maia), do seguinte teor (e relativa ao assunto ‘Livrança-caução ao acordo de regularização de responsabilidades nº ……………., outorgado em 10/05/2006):
‘Uma vez que se encontram vencidas e não pagas as responsabilidades respeitantes ao contrato acima indicado, vimos pela presente informar que consideramos o mesmo resolvido, conforme a cláusula 7ª.
Por outro lado, e nos termos da 11ª cláusula daquele contrato, entregaram Vª(s) Exª(s) a este banco uma livrança em branco, para garantia e segurança do cumprimento de todas as obrigações emergentes do mesmo, autorizando-nos a proceder ao seu preenchimento, fixando-lhe o respectivo montante e vencimento, em caso de incumprimento.
Assim, informamos que iremos proceder ao preenchimento da livrança em branco, fixando-lhe o vencimento para 2008/03/18, pelo valor do capital em dívida, juros e encargos até à referida data, tudo no valor global de €84.827,97.
Não sendo paga aquela importância, no prazo máximo de 8 dias a contar desta data, acrescidas dos juros de mora à taxa legal e respectivos encargos, o processo será enviado sem qualquer outra aviso para accionamento judicial.’ – 2º;
7º- Enviou ao executado C… a carta registada com aviso de recepção datada de 10 de Março de 2008, (endereçada para a Rua …, …, …. … Rio Tinto), do seguinte teor (e relativa ao assunto ‘Livrança-caução ao acordo de regularização de responsabilidades nº ……………., outorgado em 10/05/2006 por E…, Ldª):
‘Uma vez que se encontram vencidas e não pagas as responsabilidades respeitantes ao contrato acima indicado, em que Vª Exª é responsável como avalista, vimos pela presente informar que consideramos o mesmo resolvido, conforme a cláusula 7ª.
Por outro lado, e nos termos da 11ª cláusula daquele contrato, entregaram Vª(s) Exª(s) a este banco uma livrança em branco, para garantia e segurança do cumprimento de todas as obrigações emergentes do mesmo, autorizando-nos a proceder ao seu preenchimento, fixando-lhe o respectivo montante e vencimento, em caso de incumprimento.
Assim, informamos que iremos proceder ao preenchimento da livrança em branco, fixando-lhe o vencimento para 2008/03/18, pelo valor do capital em dívida, juros e encargos até à referida data, tudo no valor global de €84.827,97.
Não sendo paga aquela importância, no prazo máximo de 8 dias a contar desta data, acrescidas dos juros de mora à taxa legal e respectivos encargos, o processo será enviado sem qualquer outra aviso para accionamento judicial.’ – 3º;
8º- E enviou ao executado B… a carta registada com aviso de recepção datada de 10 de Março de 2008, (endereçada para a Rua …, …-…, …. … Rio Tinto), com teor idêntico ao referido no anterior facto[2] – 4º.
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Fundamentação de direito

Sustentam os apelantes a sua pretensão recursória na argumentação de que o exequente só poderia preencher a livrança dada à execução após válida resolução do contrato entre as partes celebrado e por elas denominado como ‘Acordo de regularização de responsabilidades’, não resultando da matéria provada que tenha chegado ao seu (executados/apelantes) poder ou conhecimento a declaração de resolução comunicada pelo exequente – e considerando que a eficácia da declaração depende da sua recepção pelo destinatário.

Estabelece o art. 405º do C.C. o princípio da liberdade de celebração ou conclusão de contratos (liberdade de contratar) e o princípio da liberdade de conformação ou modelação dos contratos – corolários do princípio da autonomia da vontade –, preceituando que, dentro dos limites da lei as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver, acrescentando o art. 406º do C.C. que o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
As relações obrigacionais podem extinguir-se por resolução – a resolução destrói a relação contratual, sendo operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato[3]. Tem lugar em situações de variada natureza, resultando, não de um vício da formação do contrato, mas dum facto posterior à sua celebração, normalmente um facto que vem iludir a legítima expectativa duma parte contratante, seja um facto da contraparte (inadimplemento de uma obrigação), seja um acto natural ou social[4].
O direito à resolução do contrato tanto pode ter por fonte a lei como a convenção das partes (art. 432º, nº 1 do C.C.).
Como assinala A. Varela[5], na generalidade dos casos, a resolução assentará num poder vinculado, obrigando-se a parte que dela se pretende fazer valer a alegar e provar o fundamento, previsto na convenção da partes ou na lei, que justifica a destruição unilateral do contrato.
Não interessa à economia da presente apelação apreciar se o exequente tinha ou não fundamento para resolver o contrato celebrado com os executados e pelas partes denominado como ‘Acordo de regularização de responsabilidades’, ou seja, se tinha ou não justificação e suporte jurídico para resolver (resolução convencional) o contrato – a questão colocada pelos apelantes, que delimita o poder cognitivo do tribunal, consiste apenas e só em apreciar se o exequente resolveu ou não, eficazmente, o contrato.
A resolução é, na maior parte dos casos[6], extrajudicial, não necessitando do concurso do tribunal para operar os seus efeitos, pois que opera mediante declaração de uma parte à outra – art. 436º, nº 1 do C.C.. Mesmo quando o litígio respeite à existência de fundamento para a resolução, a decisão que a confirme não assume carácter constitutivo, reconhecendo apenas o direito da parte à resolução do negócio, já operada pela declaração unilateral e receptícia por ela efectuada – ‘a sentença que julgue bem exercido o direito de resolução é simplesmente declarativa, limitando-se a declarar que o direito foi correctamente exercido. Os efeitos de resolução contam-se, portanto, da data da declaração de resolução, ou antes, daquela em que esta declaração, segundo o princípio aplicável à eficácia das declarações de vontade receptícias ou recipiendas, produz efeitos’[7].
A declaração resolutiva constitui uma declaração receptícia (pois que tem um destinatário), tornando-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida (art. 224º, nº 1 do C.C.).
Esta solução legal radica na adopção, pelo nosso ordenamento, e a propósito do momento da conclusão dos contratos (perfeição negocial), da doutrina da recepção (em detrimento das doutrinas da aceitação ou exteriorização, da expedição ou da perfeição ou conhecimento), segundo a qual tal momento ocorre quando a declaração chega à esfera de acção do seu destinatário, isto é, quanto este passa a estar em condições de a conhecer – ou, concretizando algo mais, quando a declaração ‘foi levada à proximidade do destinatário de tal modo que, em circunstâncias normais, este possa conhecê-la com os seus usos normais ou os usos do tráfico (v.g., apartado, local de negócios, casa); uma enfermidade, uma ausência transitória de casa ou do estabelecimento são riscos do destinatário’, sendo certo, porém, que releva a declaração desde que por qualquer meio seja conhecida do seu destinatário[8].
A eficácia inicial da declaração é situada, pois, pela nossa lei, ‘no momento em que esta entra na esfera própria do destinatário, isto é, desde que, de harmonia com a prática, e supondo que as coisas acontecem de modo normal, só dependa do próprio destinatário, ou de como este tenha organizada a sua casa ou os seus negócios, conhecer ou não a declaração que se lhe dirige’, tendo sido propósito da lei ‘nivelar os riscos a que podem dar ocasião, na prática, as cartas e os telegramas: o que os envia, suporta esses riscos até ao momento em que a carta ou o telegrama chega ao poder do destinatário; este, por sua vez, suporta os riscos que sobrevenham da declaração escrita não ser por ele conhecida, quando o podia ter sido’[9].
Pode assim concluir-se, com inteira propriedade, que quanto às declarações receptícias, a lei adoptou, simultaneamente, os critérios da recepção e do conhecimento – não se exige a prova do conhecimento por parte do destinatário, bastando que a declaração tenha chegado ao seu poder, presumindo-se, neste caso, o conhecimento; provado o conhecimento, não é necessário provar a recepção para a eficácia da declaração[10].

Face à matéria provada, está arredada a possibilidade de se atender ao critério do conhecimento – não resulta provado que os executados, declaratários, tenham tomado efectivo conhecimento da declaração de resolução levada a efeito pela exequente declarante.
Importa, pois, em vista de apurar da eficácia da declaração de resolução levada a cabo pelo exequente, operar o critério da recepção.
Nesta análise interessa ter presente que as partes expressamente convencionaram, no uso da autonomia da vontade e, certamente, de boa fé (ou seja, de forma correcta, leal, honesta, séria e proba) – é-lhes exigido que assim actuem quer nos preliminares, quer no momento da celebração do negócio (art. 227º do C.C.) quer no seu cumprimento ou execução (art. 762º do C.C.) – que todos os avisos e comunicações entre si seriam efectuados por escrito e dirigidos para endereços que fizeram constar no acordo em que foram vazadas as respectivas declarações enformadoras do negócio a que mutuamente se vincularam (o referido ‘acordo de regularização de responsabilidades’), pactuando ainda que tais indicados endereços poderiam ser alterados mediante comunicação escrita dirigida à contraparte (produzindo essa alteração efeitos após a recepção de tal comunicação pelo destinatário).
Em casos como o dos autos (em que as partes convencionam expressamente endereço ou domicílio para efeitos de mútuas comunicações ou avisos, estabelecendo também o dever de comunicar qualquer alteração de endereço) não pode deixar de considerar-se que os contratantes estão conscientes do assinalado propósito da lei de nivelar os riscos advindos da comunicação por via postal, tendo-o presente no momento da convenção – ao estabelecer o endereço convencional, para os assinalados fins, pretendem assegurar, enquanto declarantes, a eficácia das respectivas declarações receptícias e, por contraponto, enquanto declaratários, delimitar e estabelecer a respectiva esfera de acção (o local em que, chegada a declaração, passa a correr por sua conta o risco de não ser por si conhecida a declaração).
O exequente (como resulta dos factos provados com os números 6º a 8º) efectuou a declaração de resolução por carta que dirigiu aos executados endereçada para as moradas que, para tal efeito, ficaram a constar no contrato celebrado.
Estando provado que foi enviada uma carta contendo a comunicação da declaração resolutiva para o endereço de cada um dos executados – para o endereço convencionado pelas partes para o efeito de entre si efectuarem comunicações escritas –, tem de concluir-se que a declaração chegou à esfera de acção dos seus destinatários, passando estes a estar em condições de a conhecer.

Face ao exposto, tem de concluir-se, considerando o critério da recepção estabelecido na nossa lei (art. 224º, nº 1 do C.C.), pela eficácia da declaração de resolução efectuada pelo exequente.

Atento o exposto, improcede a apelação, com a consequente manutenção da decisão recorrida, podendo afirmar-se, em jeito de sumário (assim dando cumprimento ao disposto no art. 713º, nº 7 do C.P.C.), que a declaração de resolução (receptícia) se torna eficaz se e quando chega à esfera de acção do destinatário, passando este a estar em condições de a conhecer (independentemente da prova do seu efectivo conhecimento), o que acontece com a comunicação postal que contendo a declaração é enviada para endereço expressamente convencionado.
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DECISÃO
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Pelo exposto, na improcedência da apelação, acordam os Juízes desta secção cível em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
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Porto, 10/05/2011
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
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[1] Acrescenta-se ao que já constava da sentença recorrida, nos termos dos art. 659º, nº 3 e 713º, nº 2 do C.P.C., o teor da cláusula 12ª do referido acordo.
[2] Acrescenta-se, relativamente ao que constava da sentença recorrida, e também nos termos dos art. 659º, nº 3 e 713º, nº 2 do C.P.C., o teor das referidas cartas e o endereço nelas aposto.
[3] A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª edição, p. 265.
[4] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição actualizada, p. 605.
[5] A. Varela, obra e local citados.
[6] Excepção a esta regra é, v. g., a resolução do contrato de arrendamento urbano com fundamento no nº 2 do art. 1083º do C.C. – art. 1084º, nº 2 do C.C..
[7] Vaz Serra, RLJ, Ano 102, p.168
[8] Mota Pinto, obra citada, pp. 388/389 e 439/440.
[9] Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Volume I, 1987, p. 292.
[10] P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição revista e actualizada, p. 213.