Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035319 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRESSUPOSTOS INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RP200211270240696 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 236/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART6 ART7 ART15 ART17 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 2000/11/08 IN CJ T5 ANOXXV PAG224. AC RP IN PROC0040868 DE 2000/12/06. AC RP DE 2000/10/04 IN CJ T4 ANOXXV PAG230. | ||
| Sumário: | Tendo o arguido formulado o pedido de apoio judiciário antes do trânsito em julgado da sentença homologatória, quer do pedido cível, quer da desistência da queixa, com a consequente extinção do procedimento criminal e que o condenou nas custas cíveis, nos termos acordados, é de indeferir a concessão do apoio judiciário por visar tão só o não pagamento das custas, pois o arguido não mais pretende litigar. O apoio judiciário, atenta a sua finalidade, só pode visar o percurso processual ainda a percorrer e não o já percorrido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |