Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0653477
Nº Convencional: JTRP00039347
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: FALÊNCIA
GARANTIA REAL
ADJUDICAÇÃO
CUSTAS
DEPÓSITO
DISPENSA
Nº do Documento: RP200606260653477
Data do Acordão: 06/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 266 - FLS 95.
Área Temática: .
Sumário: No processo de falência um credor dispondo de garantia real, que reclamou o seu crédito, e que obteve adjudicação por conta dele, de um bem imóvel sobre que incidia a garantia real hipotecária, antes de ter sido proferida sentença de graduação dos créditos reclamados, está dispensado de depositar 25% do produto da adjudicação – art.211º do CPEREF.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No processo de Liquidação do Activo da Massa Falida de B………., pendente no .º Juízo Cível da Comarca de Santa Maria da Feira, a C………., S. A., inconformada com o despacho de fls. 77 e verso, de 24.11.2005, que lhe impôs, além do mais, que depositasse a quantia de € 38.750,00 correspondente a 25% do produto da venda do imóvel cuja adjudicação requereu, por conta do seu crédito garantido por hipoteca voluntária, interpôs recurso.
***

Nas alegações apresentadas formulou as seguintes conclusões:

1ª -A agravante reclamou créditos no valor de € 154.941,87, estando tal crédito garantido por hipoteca devidamente registada.

2ª - A agravante apresentou uma proposta de aquisição do imóvel que lhe está hipotecado, oferecendo o valor de € 155.000,00, que foi aceite.

3ª - O credor com garantia real que adquira bens integrados na massa falida, quando não tenha sido ainda proferida sentença de verificação e graduação de créditos, só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tiver reclamado sobre os bens adquiridos.

4ª - Face ao montante aos créditos reclamados (€ 1.154.941,87) e o valor da venda (€ 155.000,00) a agravante apenas está obrigada ao depósito de € 58,13 por ser este o excedente do crédito que reclamou sobre o bem adquirido.

5ª - O despacho recorrido violou por erro de aplicação e de interpretação do disposto no artigo 887º, nº2, do Código de Processo Civil e no art. 183º e 211º do CPEREF.

Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente com as legais consequências.

Não houve contra-alegações.

O Senhor Juiz sustentou tabelarmente o seu despacho.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto:

1) - A agravante reclamou créditos no valor de € 154.941,87;

2) - Tal crédito está garantido por hipoteca incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio em regime de propriedade horizontal sito no ………., freguesia de ………., Santa Maria da Feira, inscrita na matriz predial sob o art. 589-A, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira na ficha nº125/160394-A de ………. .

3) - A agravante apresentou proposta de aquisição relativamente ao aludido imóvel, antes de ter sido proferida sentença de graduação dos créditos reclamados, tendo oferecido € 155.000,00, que foi aceite.

4) - O liquidatário judicial requereu que a agravante fosse notificada para proceder ao depósito de € 5.917,63 relativa à diferença entre o valor do preço oferecido e o crédito reconhecido, bem como 25% do produto da venda ao abrigo do art. 211º do CPEREF.

5) - A agravante informou nos autos que estava dispensada do depósito do preço, por força do disposto no arts. 183º do CPEREF e no art. 887º do Código de Processo Civil.

6) -Por despacho de fls. 77 (do qual se recorre) foi deferida a pretensão do liquidatário, tendo a agravante sido notificada para depositar as quantias em causa.

7) – Em 13.1.2006 foi proferida sentença de graduação de créditos tendo o crédito da C………., S.A. sido graduado em 1º lugar para ser pago pelo produto da venda do bem imóvel até ao montante reconhecido € 149.082,83.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se afere do objecto do recurso importa saber se a recorrente está obrigada a depositar a quantia de € 38.750,00, correspondente a 25% do produto da adjudicação do imóvel, sobre o qual tinha garantia hipotecária.

Como vimos a recorrente, credora hipotecária do insolvente, reclamou o seu crédito, no valor de € 154.941,87, que foi reconhecido e graduado, para ser pago pelo produto da venda do imóvel apreendido para a massa falida.

Apresentou – cfr. fls. 36 – proposta em carta fechada para aquisição da fracção autónoma apreendida, pelo preço de € 155.000,00 pedindo “isenção do depósito do preço”.

Em 3.10.2005 – fls. 38 – o Senhor Liquidatário Judicial, além de ter requerido que a adquirente C………., S.A. fosse notificada para pagar € 5.917,63, por o preço do imóvel ser superior, nessa medida, ao valor aceite na proposta apresentada, mais requereu que a C………., S.A. fosse notificada, nos termos do art. 211º do CPEREF, para constituir reserva no valor de € 38.750,00, nos termos do art. 211º do citado diploma ou seja 25% do preço da adjudicação – pretensão que o Tribunal deferiu – estando a recusa desta em fazê-lo na base do recurso que traz a este Tribunal.

Vejamos:

Nos termos do art. 211º do CPEREF:

Os pagamentos aos credores com garantia real e os rateios parciais devem ser efectuados de modo que fiquem sempre em depósito 25% do produto de cada um dos bens liquidados, para garantia das custas e demais despesas que forem contadas a final.

Esta exigência do pagamento do percentual previsto, de que na letra da lei, não estão sequer dispensados os credores com garantia real, relaciona-se com o fito de assegurar o pagamento das custas da falência que, como se sabe, saem precípuas do produto da venda dos bens da massa, alienados em sede de liquidação – art. 208º do CPEREF – que estabelece a regra da precipuidade relativamente às custas da falência e às que são da responsabilidade da massa, bem como às despesas com a liquidação.

Todavia, este normativo, segundo as boas regras da hermenêutica jurídica, não pode ser desligado do normativo constante do art. 183º do citado Código que estatui:

Aos credores com garantia real que adquiram bens integrados na massa falida e aos titulares de direito de preferência é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda judicial.

Em Comentário a este normativo, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado”, 3ª edição, 2ª reimpressão, pág.459 escrevem.

“A norma do art. 183 ° é seguramente aplicável a todos os casos em que seja indiscutível a garantia.
Isso sucede sempre que haja sentença de verificação transitada em julgado — ao menos relativamente ao crédito em causa — e ainda quando, reclamada a garantia e provado o cumprimento das regras respeitantes à sua constituição, nomeadamente ao respectivo registo, sendo caso disso, ela não foi impugnada.
Mas, se não houver ainda verificação e graduação de créditos, segue-se o regime do nº2 do art. 887° do Código de Processo Civil”. (sublinhámos).

Ao tempo da adjudicação do imóvel à ora recorrente não tinha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, e ninguém questionou que a dívida emergia de empréstimo garantido por hipoteca registada a favor da C………., S.A., pelo que tem plena aplicação o preceituado no art. 887º do Código de Processo Civil que estatui:

“1 – O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir.

2 – Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos.

3 – (omissis)
4 - (omissis)”.

Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in “Código de Processo Civil Anotado” – vol. III, pág. 569 escrevem:

“A compra pode ser efectuada por terceiro, pelo exequente ou por um credor reclamante, em igualdade de circunstâncias entre si.
Mas o exequente ou o credor com garantia sobre o bem comprado é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele (Estado, pelas custas, incluído) e não exceda a importância que tem direito a receber (art. 887-1).
Dá-se assim, com atenção ao lugar que em que o crédito do comprador tenha sido graduado e ao seu montante, a compensação (total ou parcial) entre a dívida do preço e o crédito exequendo ou verificado.
Esta compensação é idêntica à que se dá no caso da adjudicação de bens…” (sublinhámos).

Sufragando este entendimento concluímos que, no caso em apreço, não há lugar à aplicação da regra do art. 211º do CPEREF não tendo a recorrente, credora a quem foi adjudicado o imóvel aprendido, por conta do seu crédito, que depositar como reserva para pagamento de custas 25%, do valor por que foi adjudicado o bem.

Importa não esquecer que nenhum credor foi graduado antes da recorrente para ser pago pelo produto da venda do imóvel, sendo que a requerente é credora hipotecária e a norma do art. 887 º do Código de Processo Civil visa não onerar o credor adjudicatário, nem sequer com o pagamento das custas.

Decisão.

Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido no segmento impugnado, ficando a recorrente dispensada do pagamento da quantia a que alude o art. 211º do CPEREF.

Sem custas.

Porto, 26 de Junho de 2006
António José Pinto da Fonseca Ramos
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes