Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP2019120257693/17.0YIPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, embora não tenha força de lei, deve em princípio ser acatada e apenas quando sejam esgrimidos novos argumentos é deontologicamente sustentável a inobservância de jurisprudência uniformizada do nosso mais alto tribunal. II - Ao pedido reconvencional que visa o reconhecimento de um crédito por incumprimento contratual alegadamente devido pela autora entretanto declarada insolvente é aplicável, por identidade de razão, o regime jurídico que decorre do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2014. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 57.693/17.0YIPRT-A.P1 Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: Em 19 de julho de 2019, no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, J3, no processo nº 57693/17.0YIPRT-A.P1, em que é autora B…, Unipessoal Lda. e ré C…, S.A., sendo interveniente principal D… – Companhia de Seguros, S.A. e chamadas E… e E1…, Srl., foi proferido o seguinte despacho[1]:1. Relatório “A A. B…, Unipessoal, Lda., com domicílio na Rua …, …, …, fracção …, Maia instaurou contra C…, S.A., com domicílio na Rua …, …, Vila do Conde, a presente acção iniciada com requerimento de injunção, em que a Companhia de Seguradora D… tem intervenção acessória, pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia 29.013,49€, acrescida de juros de mora, correspondente ao somatório das facturas emitidas por serviços de transporte que lhe prestou. Na sua Contestação, a R. deduziu contra a A. pedido reconvencional de 114.237,91€ alegando para o efeito um crédito, no valor de 140.801,40 €, proveniente do incumprimento do serviço de transporte contratado para 17/04/2017 a que se refere a factura 2017/1283, no valor de 2.450,00€, entre outras, peticionada e da consequente perda da mercadoria então ocorrida. A A./Reconvinda foi declarada insolvente a 11/04/2018 por sentença transitada a 7/06/2018 (fls. 198/252). As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre os efeitos da declaração da insolvência da A. relativamente à instância reconvencional. Do que vem de se dizer resulta que a R. pretende obter da A. um crédito decorrente de responsabilidade desta última por incumprimento do serviço de transporte solicitado donde resultou, na altura, a perda da respectiva mercadoria, o que faz por via reconvencional. Verifica-se, pois, que a pretensão da R. sobre a A. consiste num pedido de condenação da mesma a pagar-lhe um determinado crédito, o que, sendo feito por via reconvencional, não deixa de corresponder a uma acção declarativa destinada a obter o reconhecimento de um crédito, no caso constituído em data anterior à declaração de insolvência da devedora. Note-se que a presente acção não tem por objectivo o conhecimento de qualquer pedido contra a seguradora interveniente que não é passível de condenação pela respectiva decisão. Ora, o processo de insolvência, constituindo um processo de execução universal, tem a vocação de chamar e concentrar em si a apreciação das questões de carácter patrimonial do devedor. Estabelece o artigo 88º, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, que a declaração de insolvência obsta à instauração ou prosseguimento de execução ou contra o insolvente. Quanto às acções declarativas, não contendo tal diploma legal norma idêntica, o artigo 85º, nº 1, determina, contudo, que, “declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”. Não sendo tal apensação requerida, haverá que ter presente que, nos termos do disposto no artigo 128º, do mesmo Código, devem os créditos ser reclamados no prazo fixado na sentença que decretou a insolvência. Ora, reclamados tais créditos, serão os mesmos objecto de verificação e graduação, nos termos do artigo 130º, nº 3, do referido diploma, e, posteriormente, só mediante a propositura de acção intentada contra os credores graduados poderá qualquer outro credor obter o reconhecimento do seu crédito para pagamento à custa da massa insolvente, nos termos do artigo 146º, do mesmo Código. De todo o exposto, decorre que não sendo a remessa da acção declarativa para apensação aos autos de insolvência, somente reclamando o seu crédito por uma das referidas formas poderá qualquer credor ver satisfeito o seu crédito. Daí que, no caso em apreço, seja de concluir que ainda que obtenha ganho de causa, a sentença condenatória eventualmente proferida nestes autos é inexequível. Assim sendo, é inequívoco, que no caso dos autos a R./Reconvinte já não poderá através da Reconvenção atingir o efeito jurídico que com a mesma pretendia. Com efeito, se a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra a massa insolvente, tal significa que mesmo no caso de procedência da acção declarativa a sentença não poder ser dada à execução para cumprimento coercivo. Acresce que, segundo determina o nº 3, do referido artigo 128º, o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento, pelo que face a esta norma, parece evidente que por maioria de razão se impõe a reclamação do crédito na insolvência quando ainda não exista sentença transitada a reconhecê-lo, assim demonstrando o credor que está interessado na sua satisfação, de harmonia com o que vier a decidir-se na sentença de verificação e graduação dos créditos. Ora, embora com as adaptações e especialidades inerentes à insolvência já decretada, a reclamação estrutura-se como uma verdadeira e própria acção declarativa, isto é, como uma causa na qual se apreciará a existência e o montante do mesmo direito de crédito em discussão na acção declarativa pelo que a reclamação legalmente desencadeada no âmbito da insolvência determina a inutilização superveniente da instância declarativa, na justa medida em que o fim visado por este processo fica “consumido” e “prejudicado” por aquele. Constitui, hoje, jurisprudência assente pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 39, de 25 de Fevereiro de 2014, que “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e), do artigo 287.º do Código de Processo Civil”. Note-se que o que vem de se dizer não obsta ao conhecimento dos factos fundamento do pedido reconvencional, desta feita unicamente para efeitos da excepção de não cumprimento invocada. Nesta medida, o objecto da acção definido por despacho de 13/02/2019 tem necessariamente de ser alterado no sentido de ser eliminado o segmento “pedido reconvencional de indemnização por incumprimento contratual” e acrescentado o segmento “excepção de não cumprimento”. Do mesmo modo, mantendo-se os temas de prova sob os ponto 1 e 2 (este último relativamente à excepção de não cumprimento) deve ser eliminado o tema de prova sob o ponto 3 relativo exclusivamente ao pedido reconvencional. Pelo exposto, ao abrigo do estatuído no artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil, julgo extinta a instância reconvencional, por inutilidade superveniente da lide, e, em consequência determino as alterações ao despacho de 13/02/2019 nos termos sobreditos nos dois últimos parágrafos. Notifique, e oportunamente proceda às adaptações necessárias. Custas a cargo da R./reconvinte e da Massa Insolvente, em partes iguais, nos termos do artigo 536º, nº 1, do Código de Processo Civil. Notifique e registe. Oportunamente, será designada data para julgamento.” Em 16 de setembro de 2019, inconformada com a decisão que precede, C…, S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: ………………………………………………………….. ………………………………………………………….. ………………………………………………………….. B…, Unipessoal Lda. contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso de apelação, oferecendo para tanto as seguintes conclusões: …………………………………………………………… …………………………………………………………… …………………………………………………………… Dada a natureza estritamente jurídica das questões suscitadas no recurso, a sua relativa simplicidade e a existência de jurisprudência uniformizada com aptidão para de forma procedente ser convocada na análise do caso, com o acordo dos restantes membros do colectivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil Da inutilidade superveniente da lide reconvencional em que pede a condenação de sociedade entretanto declarada insolvente ao pagamento de indemnização fundada em incumprimento contratual. 3. Fundamentos de facto Os factos necessários e suficientes para conhecimento do objeto do recurso constam do relatório que precede, resultam dos próprios autos, nesta parte com força probatória plena, e não se reproduzem nesta sede por óbvias razões de economia processual.4. Fundamentos de direito Da inutilidade superveniente da lide reconvencional em que pede a condenação de sociedade entretanto declarada insolvente ao pagamento de indemnização fundada em incumprimento contratual.A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida invocando, em síntese, os seguintes argumentos: inexiste qualquer norma no CIRE a determinar a extinção das ações declarativas, tal como se acha previsto no artigo 88º do CIRE; o acórdão de uniformização de jurisprudência nº 1/2014 só é aplicável às ações e não às reconvenções que têm requisitos específicos de admissibilidade; a extinção da lide reconvencional por inutilidade superveniente da lide não permite à recorrente compensar o seu crédito com o eventual crédito da insolvente; ao julgar-se extinta a lide reconvencional por inutilidade superveniente da lide no caso do reconvindo ser declarado insolvente viola-se o direito fundamental de acesso ao direito; inexiste inutilidade superveniente da lide reconvencional que sempre mantém interesse para a extinção total ou parcial do crédito acionado pela autora entretanto declarada insolvente; a decisão recorrida viola o direito de crédito da recorrente e que apenas pode exercer contra a empresa transitária, no caso, a recorrida declarada insolvente. A decisão recorrida assenta, em resumo, nos seguintes argumentos: a reconvenção é uma contra-ação, pelo que lhe é aplicável o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2014; a insolvência é uma execução universal, sendo o apenso da reclamação de créditos a sede própria para todos os credores da sociedade insolvente fazerem valer os seus direitos de crédito, ainda que estejam reconhecidos por sentença transitada em julgado e, por maioria de razão, nos casos em que esteja pendente ação declarativa. Cumpre apreciar e decidir. Antes de mais recordemos os normativos essenciais à dilucidação das questões colocadas no recurso. “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores” (artigo 1º, nº 1 do CIRE[2], na redação introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20 de abril[3]). “Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração são considerados credores da insolvência qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio” (artigo 47º, nº 1, do CIRE). “Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respectivamente, crédito sobre a insolvência e dívidas da insolvência” (artigo 47º, nº 2, do CIRE). A natureza universal de execução do processo de insolvência determina que de acordo com o disposto no artigo 90º do CIRE[4], “Os credores da insolvência[5] apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.” A natureza universal do processo de insolvência determina a impossibilidade de ser instaurada qualquer ação executiva após a declaração de insolvência contra o insolvente, tal como se prevê no nº 1 do artigo 88º do CIRE. A violação deste comando jurídico integra uma causa de impossibilidade legal originária da lide e é fundamento de extinção da lide executiva intentada com preterição da regra da universalidade do processo de insolvência (artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil). Por outro lado, relativamente a ações declarativas pendentes, verificados que sejam os requisitos previstos no nº 1, do artigo 85º do CIRE, a requerimento do administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo, são apensadas ao processo de insolvência. A reclamação de créditos da insolvência efetua-se dentro do prazo fixado na sentença de insolvência, nos termos previstos no nº 1, do artigo 128º do CIRE, não estando o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento (artigo 128º, nº 5, do CIRE na redação introduzida pela Lei nº 79/2017, de 30 de junho). Tratando-se de credores que não tenham sido avisados nos termos do artigo 129º do CIRE, a reclamação de créditos pode ainda ser efetuada, findo o prazo fixado na sentença, nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de insolvência (artigo 146º, nº 2, primeira parte da alínea b), do CIRE, na redação introduzida pela Lei nº 16/2012). No caso de créditos de constituição posterior ao trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência, desde que constituídos passados três meses e um dia sobre o trânsito em julgado dessa sentença, a reclamação de créditos poderá ainda ser efetuada nos três meses subsequentes à constituição dos créditos reclamados, (artigo 146º, nº 2, segunda parte da alínea b), do CIRE, na redação introduzida pela Lei nº 16/2012). “Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições deste Código, a partir da declaração de insolvência os titulares de créditos sobre a insolvência só podem compensá-los com dívidas à massa desde que se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos: a) Ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração da insolvência; b) Ter o crédito sobre a insolvência preenchido antes do contracrédito da massa os requisitos estabelecidos no artigo 847º do Código Civil” (artigo 99º nº 1, do CIRE). “Para os efeitos das alíneas a) e b) do número anterior não relevam: a) A perda de benefício de prazo prevista no nº 1 do artigo 780º do Código Civil[6]; b) O vencimento antecipado e a conversão em dinheiro resultantes do preceituado no nº 1 do artigo 91º e no artigo 96º” (artigo 99º nº 2, do CIRE). “A compensação não é prejudicada pelo facto de as obrigações terem por objeto divisas ou unidades de cálculo distintas, se for livre a sua conversão recíproca no lugar na data em que a compensação produza os seus efeitos” (artigo 99º nº 3, do CIRE). “A compensação não é admissível: a) Se a dívida à massa se tiver constituído após a data da declaração de insolvência, designadamente em consequência da resolução de atos em benefício da massa insolvente; b) Se o credor da insolvência tiver adquirido o seu crédito de outrem, após a data da declaração de insolvência; c) Com dívidas do insolvente pelas quais a massa não seja responsável; d) Entre dívidas à massa e créditos subordinados sobre a insolvência” (artigo 99º nº 4, do CIRE). O Supremo Tribunal de Justiça fixou no acórdão nº 1/2014[7], a seguinte jurisprudência: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.” Apreciemos. O primeiro argumento da recorrente para demonstrar a ilegalidade da decisão recorrida resulta de inexistir para as ações declarativas normativo similar ao que existe para as ações executivas, no artigo 88º do CIRE. Salvo melhor opinião, este argumento da recorrente não procede. De facto inexiste norma para as ações declarativas pendentes similar à que existe para as ações executivas. Porém, cremos que isso deriva da natureza executiva universal do processo de insolvência que o incompatibiliza, ab initio, contra qualquer procedimento de natureza executiva pendente contra o insolvente, determinando a suspensão imediata de qualquer procedimento dessa natureza que atinja bens integrantes da massa insolvente[8] e a impossibilidade de instauração ou prosseguimento de qualquer ação executiva contra o insolvente. Ora, na ação declarativa não existe qualquer risco de colisão com a natureza universal e executiva do processo de insolvência e daí a desnecessidade de existência de previsão similar à que existe para as ações executivas. De todo o modo, a previsão legal existente relativa a ações declarativas pendentes, apenas contempla ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente intentadas contra o insolvente ou mesmo contra terceiros, desde que o seu resultado possa influenciar o valor da massa e as ações de natureza exclusivamente patrimonial instauradas pelo insolvente (artigo 85º, nº 1, do CIRE), sendo todos os processos em que se tenha efetuado qualquer ato de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente requisitados pelo juiz da insolvência para apensação ao processo de insolvência (artigo 85º, nº 2, do CIRE). Não obstante, as ações declarativas instauradas contra o devedor entretanto declarado insolvente têm o seu destino condicionado pela natureza universal do processo de insolvência, já que, sendo os seus autores credores da insolvência, se quiserem exercer os seus créditos contra o insolvente, durante a pendência do processo de insolvência, terão que o fazer em conformidade com os preceitos do CIRE (artigo 90º do CIRE). Ora, como o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado (artigo 173º do CIRE), significa isto que apenas poderão obter pagamento no processo de insolvência os credores que tiverem reclamados os seus créditos (artigo 128º do CIRE), não estando sequer dispensados de tal reclamação os credores que tenham visto os seus créditos reconhecidos por sentença (nº 5 do artigo 128º do CIRE)[9]. Na verdade, declarada a insolvência, todos os credores da insolvência têm direitos de crédito que entram em colisão entre si dada, em regra, a insuficiência da massa insolvente para satisfação de todos os créditos. Por isso, se prevê um processo de verificação e graduação de créditos a que são chamados todos os credores da insolvência a fim de aí fazerem valer os seus direitos em confronto com todos os restantes credores e a insolvente, para que os direitos verificados e as garantias ou preferências no pagamento reconhecidas sejam oponíveis a todos. Em suma, se é certo que inexiste norma expressa para as ações declarativas pendentes similar à que existe para as ações executivas, não é menos certo que a natureza universal do processo de insolvência onera todo e qualquer credor que tenha qualquer procedimento declarativo pendente à data da declaração de insolvência a reclamar o seu direito no processo de insolvência, se aí quiser obter pagamento[10]. O segundo argumento da recorrente é no sentido da inaplicabilidade do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2004 por ser só aplicável às ações declarativas, não sendo aplicável à reconvenção que tem requisitos apertados de admissibilidade[11]. A reconvenção, como é doutrina comum, é uma contra-ação, uma ação cruzada deduzida pelo réu contra a acção inicial instaurada pelo autor[12] e sendo certo que tem requisitos processuais e substantivos de admissibilidade a fim de que não haja uma subversão da disciplina do processo, não perde por isso a qualidade de ação. De facto, mal se perceberia que uma ação, cuja admissibilidade não está sujeita aos requisitos apertados de admissibilidade da reconvenção, caia no âmbito de aplicação de um acórdão de uniformização de jurisprudência e uma reconvenção, apenas porque sujeita a tais requisitos, não seja contemplada por identidade, quando não por maioria de razão, por tal decisão jurisprudencial. Assim, a nosso ver, a sujeição da reconvenção a requisitos específicos de admissibilidade, não é fator relevante para a distinguir de uma qualquer ação declarativa para efeitos de aplicação do citado acórdão uniformizador de jurisprudência e, pelo contrário, a sua natureza de ação cruzada ou de contra-ação apontam inequivocamente no sentido da reconvenção estar sujeita à mesma disciplina da ação declarativa, tal como ficou definido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2004. A fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, embora não tenha força de lei, deve em princípio ser acatada e apenas quando sejam esgrimidos novos argumentos é deontologicamente sustentável a inobservância de jurisprudência uniformizada do nosso mais alto tribunal. Daí que da decisão proferida contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça seja sempre admissível recurso, nos termos previstos na alínea c), do nº 2, do artigo 629º do Código de Processo Civil. A nosso ver, o caso dos autos, pelo menos por identidade de razão, enquadra-se na hipótese contemplada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para uniformização de jurisprudência nº 1/2014[13]. Debrucemo-nos agora sobre o terceiro argumento da recorrente no sentido da extinção da lide reconvencional por inutilidade superveniente da lide não permitir à recorrente compensar o seu crédito com o eventual crédito da insolvente. Como é bem observado nas contra-alegações da recorrida, sendo verdade que a extinção da lide não permite à recorrente compensar o seu crédito sobre a insolvente com o eventual crédito da insolvente sobre a ora recorrente, não menos verdade é que a compensação no caso de insolvência obedece a regras próprias constantes do artigo 99º do CIRE que são especiais face às regras gerais da compensação de créditos. Além disso, sendo reconhecido o crédito da recorrente no apenso da verificação de créditos, a recorrente poderá também obter a compensação, sujeitando-se sempre aos requisitos do normativo que antes se citou e assim se permitindo uma efetiva igualdade entre os diversos credores da insolvência. O quarto argumento da recorrente é o de que na decisão recorrida se viola o seu direito fundamental de acesso ao direito (veja-se o artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa). Este argumento procederia se acaso não estivesse previsto legalmente um meio processual para tutelar a posição jurídica da recorrente. Como se viu, a lei faculta à recorrente um instrumento processual próprio para tutela da sua posição jurídica, instrumento processual próprio que se justifica por força da natureza universal do processo de insolvência, a fim de permitir que os créditos, garantias e preferências de pagamento de todos os credores da insolvência sejam discutidos perante todos os interessados (restantes credores, massa insolvente e devedor), permitindo assim a formação de caso julgado material que a todos vincule. Não há assim qualquer violação do direito de ação. O quinto argumento da recorrente no sentido de que inexiste inutilidade superveniente da lide reconvencional pois que sempre mantém interesse para a extinção total ou parcial do crédito acionado pela autora entretanto declarada insolvente reconduz-se ao terceiro argumento, já que, como se viu antes, a compensação no caso de insolvência tem um regime próprio e, além disso, operando a extinção parcial ou total de um crédito da insolvente, carece de ser exercida em confronto com todos os restantes interessados, só assim se logrando a composição de modo definitivo do litígio. É que a extinção total ou parcial de um crédito da insolvente, por efeito de uma compensação, envolve sempre, por um lado, a redução do ativo da insolvente decorrente da extinção total ou parcial de um crédito da insolvente sobre uma credora da insolvência, e, por outro lado, o necessário e concomitante reconhecimento de um crédito a favor da credora da insolvência compensante. Ora, como é bom de ver, estes efeitos da compensação não podem ser obtidos à margem do processo de insolvência, dos diversos sujeitos processuais do mesmo processo e das regras próprias que o disciplinam. O sexto argumento da recorrente é no sentido de que a decisão recorrida viola o seu direito de crédito e que apenas o pode exercer contra a empresa transitária, no caso, a recorrida declarada insolvente. Este argumento da recorrente é de todo improcedente pois como se viu antes amplamente, a recorrente tem um meio próprio para fazer valer o direito de crédito de que se arroga a titularidade, no apenso de verificação de créditos, tendo o ónus de recorrer a tal meio processual a fim de aí obter a verificação a graduação do seu crédito, sob pena de não poder obter pagamento no processo de insolvência (artigo 173º do CIRE). Analisados os diversos argumentos da recorrente verifica-se que são totalmente improcedentes e que, ao invés, a decisão recorrida assenta em fundamentos pertinentes e corretos, devendo ser confirmada. As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente, pois que decaiu (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por C…, S.A. e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida proferida em 19 de julho de 2019.Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de dezanove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.*** Porto, 02 de dezembro de 2019Carlos Gil Carlos Querido Mendes Coelho ____________ [1] Notificado mediante expediente eletrónico elaborado em 22 de julho de 2019. [2] Acrónimo usado doravante para identificar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [3] A anterior redação era a seguinte: “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.” [4] Os credores da insolvência, como previsto no artigo 128º, nº 5, do CIRE, se nele quiserem obter pagamento, têm o ónus de reclamar no processo de insolvência os seus créditos, qualquer que seja a sua natureza e fundamento e ainda que o crédito em apreço esteja reconhecido por decisão definitiva. Por isso também se prevê no artigo 173º do CIRE que “O pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado”. [5] Credores da insolvência são os que vêm previstos no nº 1, do artigo 47º do CIRE, ou seja, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência e logo que ocorra esta declaração, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio. Há que distinguir os credores da insolvência dos credores da massa insolvente, tal como definidos no artigo 51º do CIRE e que têm um regime especial de pagamento previsto no artigo 172º do CIRE. [6] O que de facto se prevê no artigo 780º do Código Civil é a “Perda do benefício do prazo” (sublinhados nossos). [7] Publicado na primeira série do Diário da República nº 39, de 25 de fevereiro de 2014. [8] Suspensão a que se poderá seguir a extinção nos termos previstos no nº 3, do artigo 88º do CIRE. [9] O argumento por maioria de razão da decisão recorrida de que se nem o credor que tem o seu crédito reconhecido por sentença está dispensado de reclamar o seu crédito no processo de insolvência se aí pretender obter pagamento, por maioria de razão assim sucede quanto ao credor que tem acção ou reconvenção pendente em que ainda não foi sequer reconhecido esse direito de crédito é, a nosso ver, inteiramente procedente. [10] Recorde-se que a declaração de insolvência é fundamento de dissolução imediata da sociedade insolvente (artigo 141º, nº 1, alínea e), do Código das Sociedades Comerciais) e que a sociedade se considera extinta pelo registo do encerramento da liquidação (artigo 160º do Código das Sociedades Comerciais). [11] No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27 de junho de 2019, proferido no processo nº 1040/17.6T8BRG-B.G1, acessível na base de dados da DGSI, entendeu-se que no caso de pretensão reconvencional exercida contra insolvente, o reconvinte tinha de exercer o seu crédito sobre a insolvência no respetivo processo, não o podendo fazer à margem do mesmo. [12] Neste sentido, por todos, vejam-se: Noções Elementares de Processo Civil, da autoria do Professor Manuel A. Domingues de Andrade, com a colaboração do Professor Antunes Varela, nova edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, Coimbra Editora 1979, página 146, nº 76; Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Actualizada de acordo com o dec-lei 242/85, da autoria de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, páginas 322 a 327. [13] Não se desconhece que mesmo após a fixação de jurisprudência continuam a existir vozes críticas da jurisprudência fixada, como é o caso da Sra. Professora Catarina Serra, atualmente Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça, com argumentos que foram já escrutinados na aludida decisão jurisprudencial (veja-se Lições de Direito da Insolvência, Almedina 2018, Catarina Serra, páginas 199 a 201. |