Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025272 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS PRAZO PRESCRIÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199902229950049 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 37/98-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 N3. CONST76 ART29 N1. CP82 ART4 N2 ART20 N1 ART148 N1 N3. CP95 ART118 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Aplica-se aos casos futuros, mas não aos pendentes, a lei que alonga o prazo da prescrição do procedimento criminal. II - É de 3 anos ( e não de 5 ) o prazo da prescrição do direito à indemnização por danos derivados de acidente de viação ocorrido em 1993. | ||
| Reclamações: | |||