Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341368
Nº Convencional: JTRP00008217
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP199503209341368
Data do Acordão: 03/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/02/28 IN BMJ N274 PAG223.
Sumário: I - O contrato de mediação supõe, na essência, a incumbência a a uma pessoa de conseguir interessado para certo negócio, a aproximação feita pelo mediador entre terceiro e o comitente e a conclusão do negócio entre este e o terceiro em consequência da actividade do intermediário, sendo, porém, necessário que a actividade por ele desenvolvida constitua causa adequada à conclusão do negócio.
II - O contrato de mediação é um contrato de actividade, no sentido de que, dentro dele, a função obrigacional do mediador é tão só a de procurar e aproximar um terceiro da conclusão de certo negócio, previamente equacionado entre o mediador e o comitente.
III - A remuneração do mediador é exigível logo que o negócio projectado seja celebrado.
IV - Sendo o negócio projectado a compra e venda de uma moradia, a simples celebração de contrato-promessa a ela respeitante não confere ao mediador o direito de exigir a remuneração acordada entre as partes.
Reclamações: