Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0211592
Nº Convencional: JTRP00036886
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
INDÍCIOS SUFICIENTES
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
Nº do Documento: RP200405050211592
Data do Acordão: 05/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: O despacho de pronúncia só deve ser proferido se houver indícios suficientes de que o arguido cometeu o crime que lhe foi imputado, ou seja, quando da prova recolhida resultar uma possibilidade razoável de ele vir a ser condenado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:

Na Comarca da....., findo o inquérito a que se procedeu na sequência de denúncia apresentada por B..... contra dois indivíduos, trabalhadores da empresa de construção civil “C.....”, por factos passíveis de integrar a prática de um crime de introdução em local vedado ao público, p. e p. pelo artº 191º do C. Penal (essencialmente, a introdução no quintal, murado, da residência da denunciante, a fim de montarem um andaime e procederem a obras na parede do prédio vizinho), o Mº Pº proferiu despacho de arquivamento, nos termos do artº 277º, nº 2, do C. P. Penal, por não ter logrado identificar os autores do crime denunciado.
Notificada dessa decisão, requereu então a denunciante a sua constituição como assistente - qualidade em que veio a ser admitida - e, do mesmo passo, a abertura da instrução, requerendo diligências tendentes à identificação e posterior pronúncia dos dois autores do crime denunciado.
Assim, na sequência das diligências instrutórias havidas como pertinentes, vieram a ser identificados e constituídos arguidos D..... e E....., que, ao serviço da empresa - “F.....” - que, em regime de sub-empreitada, procedera aos trabalhos em causa, tinham entrado no quintal da residência da assistente para colocar o andaime em questão.
E, concluída, enfim, a instrução, proferiu a Mmª Juíza decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos, essencialmente no entendimento de que, face às divergências quanto a ter havido ou não consentimento da assistente para a entrada no quintal, não estava indiciado suficientemente esse elemento do tipo legal; e que, de todo o modo, sempre o elemento subjectivo do tipo se não mostraria preenchido, na medida em que os arguidos tinham actuado convencidos da suficiência da autorização que lhes havia sido dada por intermédio do encarregado geral da “C.....”, sendo certo que, por outro lado, estavam a cumprir ordens da empresa para a qual trabalhavam.

É desta decisão que, inconformada, a assistente traz o presente recurso, cuja motivação encerrou assim:
1. A decisão instrutória não traduz a prova produzida.
2. Os arguidos confessaram os factos, nomeadamente a entrada no prédio da ofendida, o que ficou assim provado.
3. A ofendida não deu qualquer consentimento para a entrada dos arguidos no seu prédio, como ficou provado.
4. Os arguidos entraram em grave contradição, convencendo mesmo assim o Tribunal a quo, o teor do depoimento dos mesmos e da testemunha Sr. G..... são bem elucidativos disso mesmo.
5. A Mmª Juíza comete erro na apreciação da prova, nomeadamente ao dar como provado que a testemunha Sr. G..... estaria no local e que falou com a ofendida, quando, como supra se demonstrou, não é isso que, no seu depoimento, a testemunha afirma.
6. A testemunha Sr. G..... também mereceu credibilidade, sendo que, como se demonstrou supra, contradiz gravemente o depoimento de fls. 9 da testemunha Sr. H......
7. A análise deficiente da factualidade provada influiu na decisão instrutória, condicionando a mesma nos vários aspectos a que faz referência.
8. Os elementos objectivo e subjectivo do tipo legal de crime preencheram-se: na verdade, os arguidos não cumpriam qualquer ordem, como também se demonstrou supra.
9. A Senhora Juíza a quo entra em contradição quando afirma que os arguidos sabiam que a legítima proprietária não havia dado expressamente o seu consentimento.
10. Está prejudicada a verificação do preenchimento dos requisitos dos artº 36° e 17°, n° 2, do Código Penal, pois assentam numa análise errada e deficiente da prova.
11. Não é pelo facto de os arguidos alegarem (mas não provaram) terem tido um pretenso consentimento de um terceiro que não se preenchem os elementos do tipo legal do crime.
12. Independentemente de um arguido alegar que entrou na propriedade privada alheia, para um efeito, seja ele qual for, não o podia fazer, porque quis esse resultado, preenchem-se os elementos do tipo legal, sob pena de se não assegurar a propriedade privada e a reserva da intimidade da vida privada.
Pede, assim, que, na procedência do recurso, se substitua a decisão recorrida por outra que pronuncie os arguidos.

Respondeu o Mº Pº, contrariando a argumentação da recorrente e concluindo pelo não provimento do recurso e confirmação do decidido.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto subscreve a resposta do Mº Pº na 1ª instância, acentuando que, pelo que dos autos consta, os arguidos agiram sem dolo, porque convencidos de que a autorização para entrarem no prédio da assistente havia já sido dada, concluindo, assim, pela manifesta improcedência e consequente rejeição do recurso.
Notificada deste parecer, a recorrente respondeu, reafirmando a tese recursória.
Cumpridos os vistos, cabe decidir.
*
Quando requerida pela assistente, a instrução desenha-se como a reacção contra a decisão do Mº Pº de arquivar o inquérito por falta de elementos indiciários bastantes para levar a causa para julgamento (artº 286º, nº 1, do C. P. Penal), visando, pois, a comprovação judicial da bondade dessa decisão, no intuito de, abalados os seus fundamentos, obter a sujeição dos autos a julgamento através de um despacho judicial de pronúncia.
Conforme o nº 1 do artº 308º do C. P. Penal, “se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.”.
Na definição legal - nº 2 do artº 283º -, “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.”.
Assim, à semelhança do que se exige para a acusação (nº 1 deste artº 283º), também para que haja lugar a decisão instrutória de pronúncia importa que se mostrem reunidos indícios suficientes da verificação de um crime e de que o seu autor foi o arguido, que o mesmo é dizer, afinal, que se possam ter como suficientemente indiciados os pressupostos para a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.
Nesta definição legal de indícios suficientes acolheu-se, como é sabido, o conceito que a doutrina e a jurisprudência tinham já elaborado na vigência do C. P. Penal de 1929 - diploma que não definia o que eram indícios suficientes para a acusação -, como tal se considerando o conjunto de elementos probatórios que, relacionados e conjugados entre si, permitissem com razoabilidade aceitar que dada conduta criminal tivesse acontecido e que ela fosse de imputar à pessoa acusada, tudo em moldes tais que se pudesse dizer que, a confirmarem-se aqueles indícios em julgamento, seria de considerar altamente provável a condenação do agente, que a probabilidade da sua condenação seria bem mais elevada que a da sua absolvição (cfr., por todos, o Ac. Rel. Coimbra, de 31.3.93, CJ, XVIII, 2º, 65, aí se citando jurisprudência e doutrina em conformidade).

Tendo tudo isto presente:
Aprecia-se no recurso a decisão da Mmª Juíza de Instrução que não pronunciou os arguidos D..... e E..... pela autoria material de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artº 191º do C. Penal, crime em que incorre “quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, ..., ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, ...”.
Não se levanta dúvida alguma quanto à entrada dos arguidos no quintal, vedado, anexo à residência da assistente, sendo irrecusável, face aos elementos fornecidos pelos autos, que os arguidos executaram a actividade naturalística em que se enuncia o tipo legal de crime em apreço.
As divergências situam-se em dois planos, a saber:
a) Se a entrada dos arguidos nesse quintal se deu sem o consentimento de quem de direito, no caso, a assistente, proprietária do prédio ou, ao invés, ela assentira na entrada;
b) Se, de todo o modo, ainda que tal consentimento não tenha havido, os arguidos agiram convencidos de que a proprietária do prédio consentira na sua entrada no quintal.
Assim, tendo presente o estádio processual em que nos situamos, o que ora importa é decidir se os indícios recolhidos são suficientes - suficiência entendida na perspectiva supra apontada - para se concluir nalgum desses sentidos, daí retirando as pertinentes ilações.

Pois bem:
Confrontando a prova que foi produzida no inquérito e na instrução, alcança-se que a versão da assistente - que os dois arguidos entraram no quintal da sua residência sem que por si tivessem sido autorizados - colhe apoio apenas no depoimento da testemunha I..... (fls. 10) que, encontrando-se em casa da queixosa, “viu que dois trabalhadores ... tinham entrado no quintal da sua amiga, sem sua autorização, e estavam a trabalhar num muro da nova obra” e que, face a tal, a queixosa “... mandou-os desmontar o andaime ... e intimou-os a abandonarem imediatamente o seu quintal, tendo os mesmos desmontado de imediato o referido andaime e abandonado de seguida aquele local”.
O que inculca uma outra conclusão que, aliás, resulta plenamente confirmada pelas declarações dos arguidos: a ter havido consentimento da assistente, ele não foi concedido directamente aos arguidos naquela oportunidade.

Porém, contrapõem os arguidos que só entraram no quintal da queixosa depois de informados que aquela o autorizara.
Com efeito, nas declarações que prestou (fls. 50/51), o arguido D....., depois de esclarecer que trabalha para a empresa “F.....”, mas que prestara já serviços para a “C.....”, nomeadamente numa obra na....., referiu que, sendo necessário entrar no prédio vizinho, a fim de colocar andaimes nessa obra, o então responsável da “C.....”, de nome G....., informou-o e ao seu colega que a dona desse prédio tinha dado a devida autorização, pelo que entraram no referido prédio.
Por sua vez, o arguido E....., sócio da empresa “F.....”, mas que também prestou serviço para a “C.....” nessa mesma obra, esclareceu (fls. 51/52) que, no início da obra, foram colocados andaimes assentes no telhado da queixosa, desconhecendo se, para tal, tinha sido dada qualquer autorização, sendo certo que nunca houve qualquer problema relacionado com tal situação. Posteriormente, foi à casa da queixosa com o sócio da “C.....”, H....., a fim de obter a autorização de entrada no prédio desta para realizarem obras de impermeabilização, o que foi concedido. Passados dias, sendo necessário proceder á pintura da parede confinante com o prédio da queixosa, dirigiu-se, sozinho, a casa da queixosa para pedir novamente autorização, mas não encontrou ali ninguém, tendo então falado com o encarregado da “C.....”, que, por sua vez, entrou em contacto telefónico com o Sr. H....., o qual lhe disse para proceder á pintura, o que fez, entrando então no prédio da queixosa.
Por seu turno, no depoimento que prestou no inquérito (fls. 9), o H..... disse que posteriormente aos factos falou com a queixosa, que se mostrou muito ofendida pelo facto dos trabalhadores terem passado através do seu telhado sem autorização sua e pensou que, então, ficou tudo clarificado, pois que, a partir dessa altura, aquela autorizou que os trabalhadores terminassem os trabalhos.
Enfim, o aludido G....., encarregado da “C.....”, veio dizer (fls. 79) que, já em ocasião anterior à referida nos autos, havia sido montada uma prancha com expressa autorização da queixosa e que, na ocasião dos autos, advertido pelos trabalhadores para a oposição daquela, foi falar com ela que acabou por autorizar a utilização do quintal para a montagem dos cavaletes.

Ora, conjugados estes elementos de prova, sobejam dúvidas quantos aos dois supra apontados factores, ou seja, em primeira linha, quanto à inexistência de autorização da assistente para a entrada no seu quintal para os fins em questão, ela que, a fazer fé no que a testemunha G..... referiu, já em ocasião anterior autorizara a montagem de uma prancha nesse local.
Dúvidas que, mesmo admitindo que a queixosa tal não autorizara, decididamente se afirmam ainda mais consistentes quanto ao conhecimento que os arguidos tinham desse não consentimento ou, ao menos, que o tivessem representado como possível e, a despeito disso, houvessem prosseguido na sua conduta, por tal lhes ser indiferente (dolo eventual).
Repare-se que, sendo os arguidos meros trabalhadores subordinados, sem funções de direcção ou comando, não era a eles, seguramente, que cabia providenciar por que fossem arredados os eventuais obstáculos ao normal curso das obras, mas sim a quem tinha funções de direcção dos trabalhos e/ou de representação da empresa; como, aliás, de acordo com a prova produzida, parece ter aqui sucedido, tendo sido o gerente da C..... (H.....) e o seu encarregado (G.....) quem contactou com a assistente no sentido de dela se alcançar autorização para a entrada no quintal.
Ora, sabido que o crime em questão apenas a título de dolo é configurável, claro se torna que a não indiciação com suficiência do dolo dos arguidos, logo com referência àquele elemento objectivo do tipo legal, compromete irremediavelmente a possibilidade de se formar o acima referido juízo de probabilidade séria da sua condenação em julgamento, não se justificando, por isso, a sua pronúncia pelo dito crime.
Assim e a nosso ver, a decisão correcta não podia ser, senão, a da não pronúncia dos arguidos, como se entendeu no douto despacho recorrido.
Por isso, o recurso não merece provimento.
*
Em conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso da assistente B....., confirmando-se o douto despacho de não pronúncia dos arguidos D..... e E......
Custas pela recorrente, com 4 (quatro) UCs de taxa de justiça.

Porto, 05 de Maio de 2004
José Henriques Marques Salgueiro
Luís Dias André da Silva
Manuel Joaquim Braz