Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210028
Nº Convencional: JTRP00004462
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: EMPREITADA
PREÇO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
BOA FÉ
Nº do Documento: RP199210299210028
Data do Acordão: 10/29/1992
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2778-1
Data Dec. Recorrida: 08/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART349 ART351 ART762 N2 ART883 N1 ART1207 ART1211 ART1217
N1.
Sumário: I - Apresentando-se a autora como industrial, pratica os seus preços nessa qualidade e vale como preço contratual, na falta de definitiva estipulação das partes, o por ela normalmente praticado à data da celebração do contrato.
II - Como não foi vinculativa a previsão do preço nem se provou a estipulação de limites a uma provável correcção ( ambas comunicadas pela empreiteira ao dono da obra ), como também não foi alegado ser outro o preço normal daquela para iguais serviços, não pode deixar de concluir-se, quanto mais não seja por aplicação do disposto nos artigos 349 e 351 do Código Civil, ser o constante das facturas, juntas aos autos, o normalmente por ela praticado na respectiva data.
III - A boa fé não deve ser invocada quando os interesses têm a sua composição noutros preceitos: a boa fé não pode substituir a lei nem conduzir
à subversão de regras e disposições de direito positivo.
Reclamações: