Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040161
Nº Convencional: JTRP00029900
Relator: CÉSAR TELES
Descritores: GERENTE
SÓCIO GERENTE
SUSPENSÃO DO CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP200010090040161
Data do Acordão: 10/09/2000
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 314/98
Data Dec. Recorrida: 10/29/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CSC86 ART398 N1 N2.
Sumário: I - O contrato de trabalho sem prazo celebrado entre trabalhador e entidade patronal fica suspenso quando aquele passa a ser sócio-gerente desta e, depois, administrador.
II - Findas as funções de administrador, o trabalhador reassume as funções que exercia "gerente coordenador geral das áreas de gestão e administração, designadamente, áreas financeiras, na definição da política comercial, de expansão e investimentos e recrutamento de pessoal".
III - É justa causa da rescisão pelo trabalhador o facto de, findas as funções de administrador, a entidade patronal não aceitar a presença do trabalhador na sua sede e escritórios, nem lhe pagar os vencimentos, tendo-o informado de que entendia não lhe dever quaisquer quantias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: