Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029900 | ||
| Relator: | CÉSAR TELES | ||
| Descritores: | GERENTE SÓCIO GERENTE SUSPENSÃO DO CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200010090040161 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB OLIVEIRA AZEMÉIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 314/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/29/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART398 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O contrato de trabalho sem prazo celebrado entre trabalhador e entidade patronal fica suspenso quando aquele passa a ser sócio-gerente desta e, depois, administrador. II - Findas as funções de administrador, o trabalhador reassume as funções que exercia "gerente coordenador geral das áreas de gestão e administração, designadamente, áreas financeiras, na definição da política comercial, de expansão e investimentos e recrutamento de pessoal". III - É justa causa da rescisão pelo trabalhador o facto de, findas as funções de administrador, a entidade patronal não aceitar a presença do trabalhador na sua sede e escritórios, nem lhe pagar os vencimentos, tendo-o informado de que entendia não lhe dever quaisquer quantias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |