Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240668
Nº Convencional: JTRP00009896
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
CULPA
MANDATÁRIO
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP199306239240668
Data do Acordão: 06/23/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 35/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART264 N2.
Sumário: I - Não constituem factos integrantes de culpa as afirmações constantes do despacho de pronúncia de que a arguida não tomou as precauções devidas nem agiu com o cuidado a que estava obrigada e era capaz.
II - Trata-se de meras fórmulas, vazias de conteúdo, que para terem alguma valia deviam alicerçar-se em factos concretos.
III - A junção aos autos de uma segunda procuração não envolve, salvo declaração em contrário, exclusão do procurador primitivo, o que significa que a arguida ficou a ter garantida a assistência de dois defensores.
Reclamações: