Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009896 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA CULPA MANDATÁRIO SUBSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306239240668 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 35/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART264 N2. | ||
| Sumário: | I - Não constituem factos integrantes de culpa as afirmações constantes do despacho de pronúncia de que a arguida não tomou as precauções devidas nem agiu com o cuidado a que estava obrigada e era capaz. II - Trata-se de meras fórmulas, vazias de conteúdo, que para terem alguma valia deviam alicerçar-se em factos concretos. III - A junção aos autos de uma segunda procuração não envolve, salvo declaração em contrário, exclusão do procurador primitivo, o que significa que a arguida ficou a ter garantida a assistência de dois defensores. | ||
| Reclamações: | |||