Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025277 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199902239821170 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 292/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART8 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1994/03/02 IN DR IS-A DE 1994/05/08. AC STJ DE 1997/05/13 IN BMJ N467 PAG518. | ||
| Sumário: | I - Não pode ser declarada a falência de uma empresa se não houver prova de estar numa situação de inviabilidade económica, ou de haver cessado pagamentos, ou da requerente da falência ser sua credora, não sendo para o efeito bastante ter-se apurado ( mas sem se revelar impossibilidade de cumprir essa ou outra obrigação ) que ainda não pagou uma dívida de Imposto Sobre o Valor Acrescentado. | ||
| Reclamações: | |||