Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3807/12.2TJVNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
ALTERAÇÃO
UNILATERAL
PRESTAÇÃO
ACORDO
ILICITUDE
CONDUTA CULPOSA
BANCO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP201801243807/12.2TJVNF.P1
Data do Acordão: 01/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º808, FLS.14-37)
Área Temática: .
Sumário: I - A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude da 1.ª instância e visa garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, sendo de manter quando apreciada em conformidade com os princípios e as regras do direito probatório.
II - A ilicitude advém da violação de direitos subjectivos e de normas de protecção ou, pura e simplesmente, da inobservância do direito.
III - Actua ilicitamente a parte que viola os princípios da pontualidade, da estabilidade e da eficácia dos contratos decorrentes do art.º 406.º, n.º1, do Código Civil, bem como os princípios da boa fé e da tutela da propriedade privadas inerentes ao cumprimento.
IV - É ilícita, por violar aqueles princípios, e culposa, porque censurável, a conduta de um banco que procedeu à alteração unilateral da prestação inicialmente acordada, imputou as quantias entregues para pagamento dessa prestação nas prestações que entendia serem devidas, sem anuência e contra a vontade do mutuário, retirou a quantia que este tinha numa aplicação financeira e utilizou-a para pagamento das prestações que considerava vencidas relativas a outro empréstimo e, com fundamento em incumprimento deste segundo contrato de mútuo, instaurou uma execução que foi extinta pela sentença proferida numa oposição, por embargos de executado, deduzida pelo mesmo mutuário.
V - A teoria da causalidade adequada, adoptada pelo art.º 563.º do Código Civil, impõe a existência de um facto concreto condicionante de um dano e que tal facto, apreciado em abstracto, seja apropriado para produzir danos.
VI - Os danos não patrimoniais são indemnizáveis sempre que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo a respectiva indemnização ser fixada equitativamente, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.
VII - O STJ vem entendendo, quase unanimemente, que, na responsabilidade contratual, são indemnizáveis os danos não patrimoniais que sejam graves e mereçam a tutela do direito, desde que do clausulado ou de normas imperativamente aplicáveis não resulte uma sanção autónoma para o incumprimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2.
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Processo n.º 3807/12.2TJVNF.P1
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Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:
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I. Relatório
B… e mulher C…, residentes na Rua …, n.º .., …, Vila Nova de Famalicão, instauraram a presente acção declarativa com processo ordinário contra Banco D…, S.A., com sede na Praça …, n.º .., Porto, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhes a quantia global de 111.568,00€, correspondente a 10.000,00€ de danos patrimoniais e 1.568,00€ de juros vencidos e 100.000,00€ de danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Para tanto, alegaram, em resumo, o seguinte:
Em 1/7/1993, celebraram com o Banco E…, S.A., actualmente integrado na Ré, um contrato de mútuo com hipoteca, o qual veio a ser alterado, por acordo das partes, em 20/6/1996, passando o seu regime geral para o do crédito bonificado, com influência na prestação mensal que passou a ser de 87.091$00, mantendo-se no restante, como seja o montante mutuado de 12.000.000$00, a duração de 15 anos e as 180 prestações mensais, sendo o equivalente em euros de 434,97, prestação essa que era descontada na sua conta bancária com o n.º ………, por si aberta no aludido banco.
Em 21/5/2002, celebraram com a ré novo contrato de mútuo com hipoteca, sendo a quantia mutuada de 40.000,00€, a pagar em 120 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, com início em 15/7/2002.
Os autores foram cumprindo as suas obrigações, relativas a tais contratos.
Em Maio de 2006, o banco réu procedeu à retirada, da conta dos autores associada aos aludidos mútuos, da quantia de 986,97€, o mesmo fazendo no mês seguinte, sem conhecimento e contra a vontade daqueles, os quais, após inúmeras tentativas no sentido de apurar a que se devia tal atitude e tendo recebido como resposta apenas a de que “tinha havido um engano” e que “o Banco fez a correcção do engano”, acabaram por retirar todo o seu dinheiro da conta bancária em apreço, para evitar que o Banco Réu continuasse a debitar quantias não contratadas, mantendo-a provisionada, apenas, com a quantia necessária ao débito das prestações acordadas, as quais, no que ao primeiro mútuo concerne, ascendiam a 434,97€.
Todavia, o banco réu continuou a debitar prestações mensais não acordadas, colocando a conta em apreço “a negativo”, contabilizando como tal as prestações que dizia serem devidas e cobrando juros de mora.
Os autores tentaram pagar as prestações acordadas, entregando ao banco réu cheques do aludido valor, mas este, contra a sua vontade, imputou tais valores em outras quantias que dizia estarem em dívida.
Em Julho de 2007, os autores aperceberam-se que a ré havia imputado a quantia destinada ao pagamento das prestações devidas pelo segundo mútuo contratado às quantias que dizia estarem em dívida do primeiro mútuo, dizendo que este segundo mútuo se encontrava, também, em incumprimento.
Em Dezembro de 2008, o banco réu “retirou” a quantia de 10.000,00€ duma aplicação financeira que os autores possuíam em tal banco, sem os ter informado dessa “operação” e do destino dado à referida quantia.
O banco réu comunicou ao Banco de Portugal que os autores se encontravam em situação de incumprimento, o que sabia não ser verdade, e instaurou contra ambos uma execução para pagamento de quantia certa, apresentando como título executivo a escritura pública outorgada em 21/5/2002 e relativa ao segundo mútuo contratado, alegando que aqueles não pagaram a prestação vencida em 15/7/2007, constituindo-se em mora a partir dessa data. Deduzida oposição a tal execução, foi proferida, em 3/9/2011, sentença que a julgou procedente, tendo a execução sido extinta por sentença de 19/10/2011.
Nessa execução, o banco réu tinha nomeado à penhora o imóvel adquirido com o primeiro mútuo contraído, onde os autores tinham instalada a sua casa de morada de família e que foi anunciado para venda, por duas vezes, a qual foi do conhecimento geral e lhes causou forte desespero e enorme angústia, tanto mais que eram questionados e apontados por todos como devedores e relapsos, sendo certo que também a sua vida profissional foi afectada e sofreram problemas familiares.

A ré contestou, invocando as excepções peremptórias da prescrição e o erro de cálculo das prestações que rectificou aumentando-as, e impugnando diversa factualidade alegada na petição inicial, concluindo pela improcedência da acção e pela condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa e indemnização não inferior a 20.000,00€.

Os autores replicaram, defendendo a improcedências das invocadas excepções.

Na fase do saneamento, foram julgadas improcedentes as aludidas excepções - a primeira por despacho de fls. 149 e 150 e a segunda por despacho de fls. 312 a 314, proferidos, respectivamente, em 22 de Maio de 2014 e 14/10/2015, já transitados em julgado.
Foi, ainda, identificado o objecto do processo e foram enunciados os temas de prova, sem reclamações.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual, em 4/9/2017, foi proferida douta sentença, que culminou com o seguinte dispositivo:
“Face a tudo quanto supra se expendeu decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenar a Ré a pagar aos Autores a quantia de €8.680,74 (oito mil seiscentos e oitenta euros e setenta e quatro cêntimos) e a cada um dos Autores a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros), acrescidas de juros de mora à taxa legal, até integral pagamento, vencidos sobre a quantia de €8.680,74 desde 4.12.2008 e sobre as quantias de €15.000,00 desde a citação.
Do demais peticionado absolve-se a Ré.
Do pedido de condenação dos Autores no pagamento de uma indemnização não inferior a €20.000,00, a favor da Ré, por litigância de má-fé, absolvem-se aqueles.
Custas a cargo de Autores e Ré, na proporção do decaimento (art. 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.”

Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso e apresentou as suas alegações que terminaram nas seguintes conclusões:
“I. A Recorrente não pode conformar-se com a decisão final, porquanto entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, devendo a sentença ser revogada, porque inquinada por erro de julgamento da matéria de facto por si levado a cabo (razão pela qual, no presente recurso, se impugna tal decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do art. 640 do C.P.Civ.), como considera, também, que os factos em causa jamais permitiriam a solução de direito adoptada na decisão sub judice.
II. Para efeitos de enquadramento e decisão da questão objecto do presente Recurso dir-se-á que cumpre apreciar se o Banco podia alterar unilateralmente o valor da prestação do contrato de mútuo, prestação essa que, decorrente de erro operacional, era consideravelmente inferior.
III. Entende a Recorrente que, atenta a prova documental junta aos autos e, principalmente, a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo não podia ter deixado de considerar que não houve qualquer violação do contrato, nem do dever de agir de boa fé.
IV. Salvo o devido respeito, pelo teor dos depoimentos supra transcritos e que resumem a questão essencial, devem ser alterados os pontos 9. 10. 11. 12. 17. 18. 19. 23. dos factos provados, sendo certo que se impõe igualmente, porque têm interesse para a boa decisão da causa, incluir ainda quatro pontos à matéria dada como provada.
V. Salienta-se, desde já, que os depoimentos das testemunhas da Ré foram desconsiderados pela Ré, por serem funcionárias daquela, e defenderam, visivelmente, os interesses desta, o que importa rebater.
VI. O facto de a testemunha ter um vínculo laboral com um dos litigantes, não é óbice para que seja considerada idónea, pois tal situação não constitui nem inabilidade para depor, nem impedimento que previsto na lei processual civil nos termos dos arts. 495.º e 496.º do C.P.Civ..
VII. Ouvida a prova gravada, nomeadamente, o depoimento da Dr.ª F…, que foi ouvida na Sessão de 15.12.2016 (CD – Minuto 00:00:01 a 00:43:46), Dr. G… que prestou depoimento na Sessão de 06/07/2017 (CD – Minuto 00:00:01 a 00:49:04) e Dr. H…, depoimento prestado na Sessão de 06.07.2017 (CD – Minuto 00:00:01 a 00:34:45) poderão V. Ex.as aferir da credibilidade do depoimento das testemunhas, que foram claras a explicar todos os momentos chave da celebração e alteração dos contratos de mútuo, a posição da Recorrente, ou seja, a razão de ciência dos factos relacionados com o caso sub judice.
VIII. Aliás, todas elas tiveram, em dado momento, conhecimento e intervenção directa, o que explica como conheciam a situação com pormenor e, por via disso, defenderam a posição assumida pela Recorrente, de forma independente, mesmo que tenham, por vezes, utilizado a palavra “nós”.
IX. Acresce que, e como notarão V. Ex.as, as testemunhas demonstram elevado grau de percepção do sucedido, dando, de facto, ao longo do depoimento, as suas impressões pessoais mas de forma espontânea e coerente, pelo que não se vislumbra porque não merecem credibilidade havendo, claramente, erro manifesto ou grosseiro na apreciação da prova, sendo certo que também os documentos levavam a uma resposta inequívoca em sentido diferente.
X. No ponto 9., ficou provado o seguinte: “O Banco Réu, em Maio de 2006, para pagamento da prestação do contrato referido em 1, alterado nos termos referidos em 2, que à data se cifrava em €434,97, procedeu à retirada, da conta dos Autores referida em 6 e 7, da quantia de €986,97…” e no ponto 10. “… o que fez sem qualquer pré-aviso”.
XI. Desde logo, este foram redigidos de forma parcial, indiciando, desde logo, um juízo de censura à actuação da Ré; a falta de isenção na redacção deste facto, determina só por si, a sua correcção, e neste sentido, deve alterar -se o ponto 9. passando do mesmo a constar: “O Banco Réu, em Maio de 2006, para pagamento da prestação do contrato referido em 1, alterado nos termos referidos em 2, que à data se cifrava em €434,97, debitou, na conta dos Autores referida em 6 e 7, a quantia de €986,97.”
XII. Quanto aos factos 10, 11 e 12, impõe-se a sua alteração, não só por recurso à prova documental – doc. de fls. 45, mas também à prova testemunhal.
XIII. No que respeita à carta de fls. 45, a mesma não foi valorada por não resultar evidência de ter sido enviada ou recebida, no entanto, mais à frente, aceita a M.ma Juiz a quo, quanto à primeira carta enviada aos Autores, que “as cláusulas contratuais gerais do contrato de abertura de conta regulam o envio de correspondência: para o local indicado pelo cliente, considerando-se recebida com o seu envio
- cfr . António Menezes Cordeiro, ob. citada, pág. 196)”, sem retirar as devidas consequências do que afirma.
XIV. Acresce que, ao longo do depoimento das testemunhas, é notório que antes da alteração da prestação houve contactos entre partes no sentido de se obter uma solução consensual, conforme transcrições supra, antes até do envio da carta datada de 24.02.2006.
XV. Deste modo, há que alterar os pontos 10., 11. e 12., por forma a que correspondam à verdade do processo, da seguinte forma:
10. O que fez, após contacto com os Autores sem que estes tivessem aceite as propostas de resolução apresentadas.
11. Debitando no mês seguinte aquele valor, sem o consentimento dos Autores.
12. Devido à sua recusa, o Banco Réu corrigiu o erro, alterando o valor da prestação.
XVI. No que respeita aos pontos 17, 18 e 19, e decorrentes do ponto 14, onde se deu como provado que os Autores retiraram o seu dinheiro da conta que suportava os pagamentos, importa esclarecer que, nos termos contratuais, e constam das escrituras juntas aos Autos, os mutuários aceitam o débito das prestações na conta subjacente ao empréstimo e de quaisquer outras da sua titularidade, junto do Banco Réu, facto igualmente corroborado pelas testemunhas, que bem explicaram como se processou o débito das prestações.
XVII. Por outro lado, da prova documental, apenas existem dois pagamentos de cheques que foram condicionados ao pagamento do segundo empréstimo ao D…, pelo que é errado e não corresponde à verdade o que consta no ponto 17. de que “Contra a vontade expressa dos Autores, o Banco Réu imputava as quantias que estes entregavam expressamente para pagamento da prestação mensal.”
XVIII. Já que os depósitos não era condicionados e as partes acordaram o débito das prestações na(s) escritura(s) cujas cláusulas são absolutamente claras a esse respeito.
XIX. Razão pela qual, o ponto 17. deverá ser reformulado, deixando de lá constar a expressão “Contra a vontade dos Autores”, ficando apenas “O Banco Réu imputava as quantias que estes entregavam expressamente para pagamento da prestação mensal”.
XX. No que ao Ponto 18. diz respeito, decorre da prova documental que apenas dois cheques foram entregues de forma condicionada (ao segundo empréstimo) e são aqueles que constam da carta de fls. 165., devendo passar a contar “Os Autores enviaram dois cheques, em nome do Banco Réu, com o valor das prestações a pagar e que identificavam.”
XXI. Por razões de melhor entendimento, o Ponto 19 deve ser aclarado, passando a constar: “No entanto, em vez de imputar esses valores na prestação identificada pelos Autores (referente ao empréstimo descrito em 3), o Banco depositou os cheques na conta dos Autores e posteriormente retirou esse valor, que imputou nas quantias que dizia estarem em dívida e relativas ao contrato referido em 1.”
XXII. Quanto ao ponto 23., a expressão “bem sabendo da sua actuação”, não só é conclusiva como, mais uma vez, indicia o juízo de valor do Tribunal a quo quanto a esta questão, fazendo tábua rasa da prova produzida, pelo que deve ser excluída essa expressão.
XXIII. Por outro lado, tendo em conta o depoimento das testemunhas, devia ter sido dado como provado que, houve um lapso operacional, consubstanciado no prazo do aditamento do contrato referido em 1., pois este facto é que dá suporte ao aumento da prestação.
XXIV. Aceitando-se o erro como ostensivo ou não, veremos, existe uma razão, um facto que fundamenta essa alteração e que é o erro do operador ao inserir os dados no sistema informático, já que leu e escreveu 15 anos, a partir da data do aditamento, o que motivou o prazo do empréstimo que, no sistema do Banco, o empréstimo em vez de terminar em 2008 passaria a terminar em 2011, facto que deve ser aditado.
XXV. Além disso, o Banco, antes de proceder à correcção do erro, aumentando o valor da prestação, apresentou aos Autores, uma proposta de solucionar a questão que passava por um destes cenários:
1. Retirar 36 (trinta e seis) meses ao financiamento actual, por forma a adequar o prazo de reembolso do financiamento ao disposto na escritura;
2. Subscrever um aditamento ao contrato, como prorrogação do prazo em mais 36 (trinta e seis) meses;
3. Rectificar o financiamento desde a alteração de regime ocorrida em 1996;
4. Outra qualquer que pudesse merecer o acordo de ambas as partes.
XXVI. Este facto resulta quer o documento de fls. 45 verso bem como o depoimento das testemunhas, inclusive a filha dos AA. I…, além dos depoimentos já supra transcritos.
XXVII. Igualmente, deverá ficar a constar que independentemente da imputação das prestações, os Autores deixaram de pagar as prestações correspondentes aos empréstimos, o primeiro em 15 de Outubro de 2006 (ainda pagaram a de Setembro) e o segundo em 15 de Julho de 2007.
XXVIII. E que após compensação operada, com o saldo existente na conta de depósitos à ordem n.º ………, o Banco considerou em dívida a quantia de 20.210,25€, quanto ao empréstimo referido em 1 e 22.220,00€, no que respeita ao empréstimo referido em 2.
XXIX. É o que decorre não só dos documentos de fls. 65. e 167, como do mapa enviado ao Banco de Portugal (na comunicação de fls. 396 e seguintes) e do depoimento das testemunhas da Recorrente que corroboram o incumprimento.
XXX. Caso se entenda que restam dúvidas quanto à data de incumprimento do empréstimo celebrado em 20.05.2002 e descrito em 3., o certo é que os Autores deixaram de pagar qualquer prestação.
XXXI. É que, salvo o devido e merecido respeito, o Tribunal a quo deixou-se enredar na tese dos Autores “esquecendo-se” que mesmo considerando incorrectas as imputações das prestações, os Autores deixaram de cumprir ambos os empréstimos, não provisionado a conta de depósitos à ordem, a eles associada.
XXXII. Relembre-se que nenhum depoimento testemunhal ou documento contraria este facto, sendo que o Tribunal a quo deu como não provado que os Autores nada devem à Ré.
XXXIII. Consequentemente, ponderando os depoimentos das testemunhas e da análise dos documentos juntos, nomeadamente as escrituras (fls.. ) as cartas (fls. 45 e 45 verso, 65, 167 e 396 e seguintes), pela relevância destes factos para a boa decisão da causa, deve esse venerando Tribunal de recurso modificar a matéria de facto, por manifesto erro na apreciação da prova, conforme proposta da Recorrente.
XXXIV. Este factos são, a nosso ver, essenciais quando se pretende qualificar a conduta da Recorrente como susceptível de ter violado o estipulado no contrato e se concluir da boa fé da Recorrente em todo o processo de modificação do valor da prestação do contrato de mútuo.
XXXV. Conjugada toda a prova produzida, parece-nos claro que a Digníssima Juiz a quo não poderia valorar a prova como o fez pois não tem suporte razoável naquilo que a gravação e os documentos demonstram.
XXXVI. A sentença padece também de erro de julgamento quanto ao Direito aplicável.
XXXVII. O Tribunal considerou ilegítima a rectificação unilateral dos termos do contrato, porque ainda que o erro fosse possível “não resulta ostensivo do ponto de vista dos declaratários”, no entanto, o que as partes pretenderam com o aditamento, cumprindo o contrato celebrado em 1993, foi atribuir-lhe o regime bonificado, reduzindo-se assim, a prestação mensal, mantendo-se em vigor todas as obrigações decorrentes daquele.
XXXVIII. Ora, o valor não ficou apenas reduzido pela taxa de juro, que era menor, mas também porque o capital seria pago num prazo mais alargado, pelo que, parece-nos que o erro é ostensivo pelo valor das prestações que os Autores passaram a pagar, dando por isso lugar à sua rectificação no termos do art. 249.º do C.Civ.
XXXIX. E daquele resulta claramente a obrigação de cumprimento, por parte dos Autores, através do pagamento em prestações, do capital mutuado e respectivos juros.
XL. Por outro lado, dúvidas não há que a Recorrente procedeu de boa fé nos termos do n.º 2 do art. 762.º do C.Civ.
XLI. Este princípio reconduz-se ao dever de agir segundo um comportamento de lealdade e correcção que visa contribuir para a realização dos interesses legítimos que as partes pretendem obter com a celebração do contrato.
XLII. Tendo em conta que as partes celebraram em 1993 um contrato de mútuo, no valor de 12 mil contos, pelo prazo de 15 anos, sujeito ao regime geral. Atendendo às circunstâncias dos Autores, foi-lhes possível aceder ao regime do crédito bonificado, pretendendo as partes aditar o contrato nesses termos, o que veio a suceder a 20.06.1996.
XLIII. Sucede que, ao inserir os dados no sistema informático, o operador leu e escreveu 15 anos, esquecendo-se que já tinham decorrido quase 3 anos do empréstimo inicial, o que motivou um erro de cálculo do prazo do empréstimo que, em vez de terminar em 2008 passaria a terminar em 2011.
XLIV. Erro esse que não só alterou o prazo inicialmente estipulado, como, deferiu o pagamento de capital e respectivos juros nesse mesmo prazo (alargado por 3 anos), na medida em que o prazo do empréstimo passou de 15 para 18 anos.
XLV. Há efectivamente um erro de cálculo, que, é em suma, um erro de contas, que influi, e bastante, diríamos até, ostensivamente, no valor de amortização do empréstimo.
XLVI. Como se referiu, o Banco tentou solucionar esta questão, mediante acordo com os Autores, propondo alternativas razoáveis e que, tendo em conta o objecto do contrato, se mostravam de acordo com o seu integral cumprimento, permitindo aos Autores escolher a forma que mais se adequava ao cumprimento o seu dever de satisfazer a prestação a que estavam (e estão) adstritos e que é o reembolso do capital mutuados e respectivos juros, através do pagamento em prestações.
XLVII. Sem prescindir do que supra se referiu quanto à modificação da matéria de facto, mesmo que ele fosse conhecido em 2006 pelo Banco, e que este tivesse alterado, em Abril, sem mais, o valor da prestação, o que sem conceder se concebe, os Autores tinham (têm) os Autores o dever de cumprir o contrato.
XLVIII. Pois que o devedor está obrigado não só ao que expressamente se estipulou, mas também ao que decorra do convencionado segundo as regras de boa fé.
XLIX. E agir de boa fé é “agir com diligência zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos eu uma consciência razoável poderia tolerar” – vide Ac. do STJ, de 10-12-1991, BMJ 412.º - 460.
L. E assim, e tendo em conta o disposto no n.º 1 do art. 762.º do C.Civ. – o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, os Autores sempre estariam obrigados ao cumprimento integral do contrato, o que não sucedeu, pelo contrário, aproveitam-se os Autores do erro cometido para se eximirem às suas obrigações.
LI. É preciso realçar que o Tribunal a quo deu como não provado que os Autores nada devem à Ré, portanto, nem pelos valores que inicialmente estavam adstritos pagaram as prestações a que obrigados.
LII. Pelo que a compensação efectuada pela Ré, dos valores depositados a prazo foi lícita e de acordo com as cláusulas contratuais (condições gerais das escrituras), não estando preenchidos os pressupostos previstos na lei e que justificariam a atribuição de uma indemnização
LIII. A douta sentença configura uma solução judicial de irresponsabilização completa dos Autores, e dos deveres contratuais assumidos, em ambos os empréstimos, à custa da Recorrente.
LIV. Por fim, e quando aos «danos morais», ou «prejuízos de natureza não patrimonial» estes correspondem, àquilo que, na linguagem jurídica se costuma designar por pretium doloris, ou ressarcimento tendencial da angústia, da dor física, da doença, ou do abalo psíquico-emocional resultante de uma situação de «luto» (transporte afectivo e das faculdades psíquicas originado por uma situação de perda de objecto ou do «ser» amado).
LV. A obrigação de indemnização neste campo decorre do disposto no art. 496.º nº 1 do C.Civ. que estabelece que “na fixação da indemnização deve atender -se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela dos direitos”. Não se concretiza na disposição legal os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização. Refere-se tão só que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
LVI. Ora, a Recorrente, e salvo o devido respeito, e mesmo com os factos já provados nos Autos, entende que a sua actuação é lícita e plenamente de acordo com os ditames da boa-fé, actuando com a lealdade e probidade que lhe eram exigíveis, pelo erro ocorrido.
LVII. Os Autores, aproveitando-se ilegitimamente do erro, alcançando um resultado que, como se referia no Acórdão do STJ supra citado, “uma consciência razoável” não pode tolerar.
LVIII. Como temos vindo a defender, e pensamos ter demonstrado, a actuação da Recorrente é lícita, quer considerando-se a recusa do consentimento dos Autores em momento anterior ao aumento da prestação, como sucedeu (e se espera venha a ser alterada esta matéria, dando-se como provada), ou em momento posterior.
LIX. Por outro lado, os Autores não liquidaram as prestações a que estavam adstritos (nem pelo valor inicialmente estipulado), sendo falacioso o raciocínio do Tribunal a quo no que respeita à indicação do incumprimento ao Banco de Portugal bem assim como a propositura da acção executiva.
LX. Daí que se entenda que os danos que o Autor alega não têm nexo causal com a situação ou juridicamente assumem a gravidade bastante que mereçam a tutela do direito, nos termos legais referidos.
LXI. Sem prescindir, a condenação por danos não patrimoniais no valor de 15.000,00 Euros a cada um dos Autores é excessivo pois é convicção da Recorrente que actuou licitamente.
LXII. No que toca ao quantum indemnizatório estabelece o art. 496.º n.º 3 do C.Civ. que “o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º”.
LXIII. Isto é, a indemnização por danos não patrimoniais, deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor actual da moeda. Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela “o montante de indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida ” (C.Civil Anotado, volume 1º, pág. 501, 4ª edição).
LXIV. Relembrando que os empréstimos verificam incumprimento e que os Autores não cumpriram sequer as prestações, e isto quanto aos dois empréstimos, entende a Recorrente que o valor da condenação, ponderadas as circunstâncias, é excessivo, em desrespeito do preceituado no art. 496.º.
LXV. Ao decidir como decidiu, o tribunal recorrido violou os artigos artigos 249.º, 405.º, 406.º, 494.º e 496.º, 762.º, 798.º e 799.º do C.Civ. todos do C.Civ..
Nestes termos, e nos mais de direito, sempre do douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser revogada a Sentença Recorrida, nesta parte, com as legais consequências, como é de inteira JUSTIÇA!”

Os autores contra-alegaram sustentando a confirmação da sentença recorrida.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo se subida e efeitos que foram mantidos pelo Relator.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões a dirimir consistem em saber:
1. Se deve ser alterada a matéria de facto no sentido propugnado pela apelante;
2. Se a actuação da ré/recorrente foi lícita;
3. Se não foi culposa;
4. Se inexiste nexo de causalidade;
5. E se não é devida compensação pelos danos não patrimoniais ou, sendo, se o valor fixado é excessivo.
II. Fundamentação
1. De facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. Por escritura pública de “compra e venda e mútuo com hipoteca” de 1/07/1993, do Quinto Cartório Notarial do Porto, que integra a certidão junta aos autos em 26/01/2015 e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, B… e mulher C… declararam, ademais, que se “confessam devedores ao Banco E…, S.A., que os terceiros representam, da importância de DOZE MIL CONTOS, que do mesmo receberam a título de empréstimo e que será aplicado na precedente compra; que para garantia do pagamento e liquidação do referido empréstimo, juros, à taxa anual de quinze vírgula setenta e nove por cento, acrescidos de uma sobretaxa de quatro por cento ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas judiciais e extrajudiciais, fixadas para efeitos de registo, em quatrocentos e oitenta mil escudos, o que tudo se prevê atinja o montante máximo de capital e acessórios de dezanove milhões seiscentos e quatro mil e quatrocentos escudos, constituem a favor daquele Banco, HIPOTECA sobre o prédio atrás identificado; o presente empréstimo e a hipoteca regulam-se pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro (Regime Geral), demais disposições legais aplicáveis e, pelas condições constantes do documento complementar, de que têm perfeito conhecimento e inteiramente aceitam, elaborado de harmonia com o número 2 do art. 78º do Código do Notariado (…)”, acordando, ainda, que “o empréstimo é concedido pelo Banco a B… e esposa C…, e destina-se, de acordo com a proposta do mesmo oportunamente apresentada, à compra do imóvel objecto de hipoteca e que é destinado a habitação Principal; (…); o empréstimo vence juros sobre o capital em dívida, contados e cobrados postecipadamente ao mês, calculados durante os primeiros cinco anos de vigência deste contrato, à taxa anual de quinze vírgula setenta e nove por cento; decorrido o período referido no parágrafo anterior, os mutuários terão a faculdade de optar pelo regime de amortização que considerarem mais favorável de entre os praticados pelo Banco para empréstimos do mesmo tipo. Passar-se-ão então a vencer juros às taxas sucessivamente aplicáveis aos empréstimos do tipo escolhido podendo o Banco, assim, e se o regime adoptado não for novamente de taxa fixa, actualizar a referida taxa sem dependência de comunicação prévia; (…); o empréstimo é concedido pelo PRAZO DE QUINZE ANOS a contar de QUINZE
DE JULHO DO CORRENTE ANO e será amortizado em CENTO E OITENTA PRESTAÇÕES MENSAIS, DE CAPITAL E JUROS, a primeira com vencimento no dia QUINZE DE AGOSTO próximo e do montante de CENTO E SESSENTA E CINCO MIL E NOVECENTOS ESCUDOS E QUARENTA CENTAVOS; (…)”.
2. Por escritura pública de “alteração de contrato de empréstimo” de 20/06/1996, do Quinto Cartório Notarial do Porto, que integra a certidão junta como documento n.º 1 com a petição inicial e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, os Autores e o BANCO E…, S.A. acordaram, ademais, “que os primeiros outorgantes mantêm perante o Banco representado do segundo, um empréstimo no montante de DOZE MILHÕES DE ESCUDOS, que lhes foi concedido pelo prazo de quinze anos e amortizável em cento e oitenta prestações de capital e juros, destinado à aquisição de habitação própria e permanente, conforme proposta ao tempo apresentada pelos mesmos primeiros outorgantes”, bem como que “a) a partir desta data o empréstimo e hipoteca passam a regular-se pelo Decreto-Lei número 328-B/86, de 30 de Setembro (Regime Bonificado), em virtude da diminuição do rendimento do agregado familiar determinar a atribuição de bonificação ao empréstimo referido e a sua integração na Classe de Bonificação I; b) tendo em conta as variações do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar, a bonificação será reajustada a partir do início do período anual seguinte da vida do empréstimo; (…); f) o empréstimo vence prestações mensais de capital e juros, no montante de oitenta e sete mil e noventa e um escudos com vencimento no dia vinte de Julho próximo e as restantes com vencimento em igual dia dos meses seguintes; …”.
3. Por escritura pública de “mútuo com hipoteca” de 20/05/2002, do Primeiro Cartório Notarial de Santo Tirso, que integra a certidão junta aos autos a fls. 342 e seguintes e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, entre B… e mulher C…, como primeiro outorgante e J…, na qualidade de procurador em representação do Banco D1…, S.A., como segundo, foi celebrado um acordo mediante o qual por ambos foi dito que entre o Banco mutuante e os mutuários foi contratado o seguinte: “O Banco representado do segundo outorgante concede aos primeiros um empréstimo no montante global de quarenta mil euros; (…) os primeiros outorgantes confessam-se, desde já, devedores de todas as quantias que do Banco receberam a título deste empréstimo e até ao montante do mesmo, assim como também se confessam devedores das quantias que lhes forem debitadas por conta desta operação, de acordo com o presente contrato (…)” e ainda que “a quantia mutuada é nesta data entregue pelo Banco por crédito da conta de depósito à ordem número um um um dois sete seis quatro seis um aberta em nome dos MUTUÁRIOS junto do Banco D1…, S.A. ou através de cheque sacado sobre o Banco, à ordem dos mutuários; o empréstimo é concedido pelo prazo de cento e vinte meses a contar do próximo dia QUINZE, e será amortizado em cento e vinte prestações mensais, de capital e juros, a primeira com vencimento no mesmo dia do mês seguinte e as restantes em igual dia dos meses subsequentes; (…); os pagamentos a efectuar pelos MUTUÁRIOS para liquidação do capital mutuado, respectivos juros ou outros encargos devidos por força do estipulado no presente contrato, serão efectuados por débito na conta de depósitos à ordem mencionada anteriormente ou em qualquer conta de que os mutuários sejam ou venham a ser titulares junto do Banco D1…, autorizando, desde já, os MUTUÁRIOS os débitos”.
4. Dá-se aqui por integralmente reproduzida a Matrícula do Banco E…, S.A. e inscrições averbadas n.ºs 3 e 2, Ap. 19/20001222 respeitante a Cisão/Fusão, Ap. 17/20001017 respeitante a aprovação do projecto de cisão/fusão, e Ap. 9/20000904 respeitante a projecto de cisão/fusão, constando da última “Incorporação no Banco D1…, S.A. de: a) – parte previamente cindida do Banco E…, S.A., e correspondente a património composto por activo e passivo associado às operações de crédito à habitação a clientes do Grupo D1…, contratado através os balcões de algum dos Bancos do Grupo, excluindo os da própria sociedade cindida”, em conformidade com a certidão junta em 27 de Janeiro de 2015.
5. Dá-se aqui por integralmente reproduzida a Matrícula do Banco D1…, S.A. e inscrições averbadas n.ºs 11 e 7, Ap. 27/001222 respeitante a Cisão-Fusão com alteração do contrato de sociedade e fusão, e Ap. 16/000904 respeitante a projecto de cisão/fusão e fusão e aprovação, constando da última “Incorporação no Banco D1…, S.A. de: a) – parte previamente cindida do Banco E…, S.A., e correspondente a património composto por activo e passivo associado às operações de crédito à habitação a clientes do Grupo D1…, contratado através dos balcões de algum dos Bancos do Grupo, excluindo os da própria sociedade cindida”, em conformidade com a certidão junta em 27 de Janeiro de 2015.
6. Os Autores, por declaração de autorização de débito em conta, respeitante à conta bancária n.º ……… no Banco D1…, S.A., autorizaram este Banco a debitar tal conta, nos termos resultantes do documento n.º 3 junto em 10 de Setembro de 2015, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
7. Os Autores celebraram com o Réu a abertura de Conta de Depósito à Ordem, formalizada num contrato de conta bancária com o n.º ………, nos termos e condições resultantes do documento n.º 2 junto em 10 de Setembro de 2015, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
8. A negociação e a conclusão dos contratos descritos em 1 e 2 foram efectuadas pelos Autores no balcão da Ré em ....
9. O Banco Réu, em Maio de 2006, para pagamento da prestação do contrato referido em 1, alterado nos termos referidos em 2, que à data se cifrava em €434,97, procedeu à retirada, da conta dos Autores referida em 6 e 7, da quantia de €986,97…
10. … o que fez sem qualquer pré-aviso.
11. O mesmo fez no mês seguinte, sem conhecimento prévio e também contra a vontade dos Autores.
12. Após inúmeras tentativas e insistências, os Autores foram informados pelo Banco Réu que “tinha havido um engano” e que o Banco “fez a correcção do engano”, pelo que a prestação a pagar seria agora daquele montante.
13. O Banco Réu continuou a retirar mensalmente da conta referida em 6 e 7, contra a vontade já expressa dos Autores, aquele valor de €986,97.
14. Face a esta situação, os Autores retiraram o seu dinheiro da conta que suportava os pagamentos, referida em 6 e 7, a fim de evitarem futuras retiradas de iguais montantes.
15. Mantendo, no entanto, saldo suficiente para pagamento das prestações indicadas nos documentos referidos em 1, 2 e 3 supra.
16. Nessa sequência, o Banco Réu colocou a conta dos Autores mencionada em 6 e 7 “a negativo”, contabilizando como tal as prestações que dizia serem devidas, no valor de €986,97, e cobrando os respectivos juros.
17. Contra a vontade expressa dos Autores, o Banco Réu imputava as quantias que estes entregavam expressamente para pagamento da prestação mensal referida nos documentos descritos em 1 e 2 em valores que dizia estarem em dívida.
18. Os Autores enviaram cheques, em nome do Banco Réu, com o valor das prestações a pagar e que identificavam.
19. No entanto, em vez de imputar esses valores na prestação identificada pelos Autores, o Banco depositou os cheques na conta dos Autores e posteriormente retirou esse valor, que imputou nas quantias que dizia estarem em dívida e relativas ao contrato referido em 1.
20. Em Julho de 2007, os Autores aperceberam-se que o Banco Réu havia retirado a quantia destinada ao pagamento da prestação relativa ao contrato celebrado em 2002, referido em 3, da conta referida em 6 e 7…
21. … tendo imputado esse valor nas quantias que dizia estarem em dívida relacionadas com o contrato referido em 1 e alterado nos termos referidos em 2, que dizia estar em incumprimento, dizendo em dívida, também, o mútuo contraído em 2002.
22. Em Dezembro de 2008, o Banco Réu debitou a quantia de €8.680,74 duma aplicação financeira que os Autores possuíam no Banco, imputando-a em juros, despesas e capital do contrato referido em 3, que dizia estarem em dívida, conforme resulta do documento de fls. 65, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
23. O Banco Réu comunicou ao Banco de Portugal, em 2007, que estes estavam em situação de incumprimento, bem sabendo da sua actuação, descrita de 8 em diante.
24. A Ré instaurou, em 2008, um processo executivo contra os ora Autores, no qual apresentou como título executivo, que deu à execução, a escritura pública outorgada em 21.5.2002, supra referida em 3.
25. Este processo teve o número 2714/08.8TJVNF, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, tendo os aí executados deduzido oposição que correu os seus termos por apenso àquele processo.
26. Em tal oposição alegaram os factos passados, tendo esta terminado por ser julgada provada e procedente, por sentença proferida em 3.9.2011 no respectivo apenso…
27. …o que levou, posteriormente, à extinção da execução, decretada por sentença proferida em 19.10.2011.
28. Na execução mencionada, o Banco Réu indicou à penhora o imóvel pertença dos Autores e no qual possuíam e possuem a sua casa de morada de família.
29. A penhora do imóvel referido em 28 foi efectuada em 14.10.2008 e registada na competente conservatória do Registo Predial do concelho de V. N. Famalicão.
30. Foi marcado dia e hora para que o imóvel penhorado fosse vendido, o que sucedeu por duas vezes.
31. A venda do imóvel penhorado na execução n.º 2714/08.8TJVNF foi publicitada para o dia 13 de Maio de 2010, através de editais afixados quer na porta da residência dos Autores, quer na sede da Junta de Freguesia de …, e de anúncios publicados em jornal, tendo sido os ora Autores e Ré dela notificados por carta registada.
32. Habitantes da freguesia de …, onde os Autores residem, ficaram a saber da penhora efectuada e da venda ordenada / anunciada.
33. Os Autores entraram em desespero, pois começavam a sentir-se impotentes para travar a actuação do Banco Réu…
34. … tendo temido pela perda da sua casa, que continuava penhorada e com o respectivo processo de venda em andamento.
35. Os Autores foram confrontados por pessoas suas amigas e conhecidas, que indagavam o que se passava.
36. Os Autores tentavam explicar o que se passava, mas temiam ser tidos como relapsos e incumpridores.
37. Devido ao até agora descrito, os Autores viveram angustiados, mormente durante os anos que o processo executivo esteve pendente.
38. Os Autores sentiram-se apontados como devedores sem o serem…
39. … e chegaram a ter desavenças e discussões familiares provocadas pela instabilidade da sua situação.
40. Os Autores passaram todos os anos em que o processo executivo esteve pendente em permanente angústia.
41. Quando viram publicitada a venda da sua casa, ficaram ainda mais nervosos e ansiosos, sofrendo mesmo, a Autora mulher, de ataques de ansiedade e perdas de sono.
42. Os Autores sentiam-se permanentemente infelizes e perseguidos, andavam desgostosos na iminência de perderem tudo o que com muito esforço haviam angariado ao longo das suas vidas,…
43. … mormente temeram perder a casa e o negócio de que dependiam.
2. De direito
2.1 Da alteração da matéria de facto
O art.º 662.º, n.º 1, do CPC dispõe que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Como temos vindo a escrever em vários acórdãos, desta norma resulta que a modificação da decisão de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância, devendo, para tanto, os recorrentes observar os ónus impostos pelo art.º 640.º do mesmo Código[1].
Não está em causa a verificação desses ónus, sendo que eles foram observados, satisfatoriamente, pela recorrente, nas alegações e nas conclusões, pelo que nada obsta à reapreciação da matéria de facto impugnada.
Vejamos, pois, os factos impugnados pela recorrente.
Tais factos são os que foram dados como provados sob os n.ºs 9, 10, 11, 12, 17, 18, 19 e 23 da fundamentação de facto.
E pretende a sua alteração nos termos que indica e a que nos referiremos a propósito de cada um deles.
Para já, tendo em vista uma melhor compreensão e porque vem questionada no recurso, importa reproduzir aqui a motivação da decisão de facto na parte que se pensa ser relevante para a matéria impugnada.
Assim, escreveu-se na sentença:
«O Tribunal formou a sua convicção através de um juízo crítico, que fez, de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, tendo como critério fundamental o previsto no artigo 607º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no qual se consagram as regras que devem nortear o juiz do julgamento na apreciação da prova.
Ao abrigo destas regras concede-se ao tribunal “apreciar livremente as provas, decidindo de acordo com a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
Esta livre apreciação das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência, guiando-se por factores de probabilidade e nunca de certeza absoluta, a qual se afigura sempre inatingível. A livre apreciação é, assim, o “resultado da ponderação serena de todos os meios de prova produzidos, seja qual for o efeito que derive de tal decisão. A resposta dada quanto à matéria de facto controvertida, normalmente apoiada no princípio da liberdade de julgamento consagrado no artigo 655.º, deve reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade.” – cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, volume II, 4.ª edição, Almedina, pág. 216.
Nestes termos, para dar como provados e não provados os factos supra referidos, atendeu o tribunal à prova documental carreada para os autos, bem como à prova testemunhal, produzida em audiência de discussão e julgamento.

Quanto aos demais factos, valorou o Tribunal a prova produzida, já sumariamente indicada.
Assim, começando pelos documentos juntos aos autos, verifica-se que a fls. 21 verso e seguintes se encontra uma notificação judicial de 26.9.2006, enquanto a fls. 23 verso e seguintes se encontra uma outra notificação judicial, ora de 13.9.2007, ambas propostas pelos aqui Autores contra a aqui Ré, dando-lhe conta das suas pretensões, tal como alegado na petição inicial, embora sem grande relevo para a matéria essencial a apurar nestes autos; de todo o modo, destes documentos ressalta a convicção que os Autores nunca concordaram com os actos praticados pelo Banco Réu e descritos de 9 em diante; a fls. 45 consta cópia de uma carta endereçada pela Ré ao Autor, datada de 24.2.2006, onde propõe soluções alternativas para ultrapassar o “lapso” relativo ao acrescento de 36 meses no financiamento concedido, carta esta simples, da qual não consta qualquer evidência de ter sido enviada ou recebida; a fls. 45 verso, consta cópia de uma outra carta endereçada pela Ré ao Autor, datada de 20.6.2006, onde refere que porque “o prazo de financiamento estava em inconformidade com o disposto no contrato outorgado em 1 de Julho de 1993”, “o valor da mensalidade passou a ser de €986,97”, reafirmando a “intenção do Banco em negociar uma solução a contento das partes”, carta esta, também simples, da qual não consta qualquer evidência de ter sido enviada ou recebida (contudo, os Autores juntaram aos autos cópia desta mesma carta e de uma outra, datada de 30.6.2006, onde respondem àquela, com o que se tem aquela por enviada e recebida);… e a fls. 65 consta cópia de uma carta da Ré, dirigida ao Autor (carta esta simples, da qual não consta qualquer evidência de ter sido enviada ou recebida), datada de 4.12.2008, onde o informa que o considera devedor da quantia de €22.220,31, a que acrescem juros de mora e encargos relativamente ao mútuo celebrado em 2002, e ainda que “consideramos operada, nesta data, a compensação parcial do valor em dívida emergente do contrato supra identificado, com o saldo existente na conta de depósitos à ordem n.º ………, no montante de €8.680,74”, imputando a juros o montante de €3.592,35 e a capital o montante de €4.279,01 …; a fls. 157 consta cópia de uma carta datada de 30.6.2006, subscrita pelo Dr. K… enquanto advogado dos ora Autores e dirigida à Ré, onde, respondendo à carta por esta enviada e datada de 20.6.2006, exigem a reposição “de imediato, dos valores indevidamente levantados da sua conta, conforme já foi referido na minha anterior comunicação”; a fls. 159 consta cópia de uma outra carta, junta pelos Autores, endereçada pelo Dr. K… ao Banco Réu, datada de 14.6.2006, onde refere ter sido informado que este retirou da conta dos Autores a quantia de €986,97 em Abril e em Maio, desconhecendo a que título, já que as prestações acordadas eram de €434,69, razão pela qual devem tais quantias ser repostas de imediato; a fls. 161, consta cópia de uma carta datada de 4.8.2006, subscrita pelo Dr. K… e dirigida ao Banco Réu, onde se refere a uma carta enviada por este aos Autores, datada de 28.7.2006, e dizendo que os seus clientes não aceitam o teor da mesma nem a justificação dada para lhes “haverem retirado indevidamente da conta valores superiores aos negociados”, tal como não aceitam a colocação da conta “a negativo”, pois a prestação devida foi paga; a fls. 163 consta cópia de nova carta, datada de 30.11.2006 e em resposta a uma carta de 13.11.2006, subscrita pelo Dr. K… e dirigida ao Banco Réu, onde refere que os Autores não aceitam ser incumpridores, desde logo porque não aceitam qualquer alteração unilateral do contrato celebrado, consubstanciada “numa retirada mensal de valores superiores aos acordados, sem qualquer explicação”; a fls. 165 consta cópia de nova carta, registada, datada de 22.2.2007, dirigida pelo Dr. K… ao Banco Réu, onde diz remeter dois cheques de €437,00 cada “para pagamento das duas últimas prestações do empréstimo em causa, únicas em dívida, não autorizando que estes valores sejam imputados em quaisquer “outras dívidas”, que aliás, não existem”; a fls. 167, consta cópia de uma carta do Banco Réu, dirigida ao Autor e datada de 4.12.2008, igual à de fls. 65; a fls. 168 consta cópia de outra carta, datada de 26.1.2009, dirigida pelo Dr. K… ao Banco Réu, onde se refere à carta deste de 4.12.2008, que diz ter sido recebida pelos Autores a 23 de Janeiro, dizendo que estes não aceitam a compensação nela referida, pois não estão em mora; a fls. 183 e seguintes, 197 e seguintes, 225 e seguintes, 320, 322 e seguintes, 342 e seguintes e 352 e seguintes, constam certidões relevantes para se terem considerado assentes os factos supra identificados; a fls. 396 e seguintes consta cópia de uma carta, datada de 7.5.2008, dirigida pelo Banco Réu ao Banco de Portugal, alusiva à “reclamação apresentada” pelo Autor, onde aquele refere que já respondeu a tal reclamação a 22 de Abril mas envia agora “Plano de Pagamentos”, sendo certo que a fls. 400 consta cópia de um mail dirigido ao Banco de Portugal pelo Banco ora Réu, onde se refere à mesma reclamação, dizendo que remetem em anexo documentação relativa à Alteração do Contrato Empréstimo e cópia da escritura e que “no que respeita ao plano de pagamentos será em tempo oportuno remetido, uma vez que, existe necessidade de recolha de informação e de documentação”.
Para além destes documentos, que se consideram pertinentes, quando analisados em conjunto com a demais prova, à prova dos factos controvertidos nos autos (resultando manifesto, por exemplo, do teor das cartas juntas a fls. 157, 159, 161, 163, 165 e 168, que os Autores não deram o seu acordo ao aumento das prestações devidas no âmbito do contrato referido em 1 e 2), foram ouvidos em audiência de julgamento as testemunhas I…, M…, N… e O…, arroladas pelos Autores, e F…, G… e H…, arroladas pelo Réu.
Assim, I…, filha dos Autores (apesar deste parentesco tão próximo não se notou qualquer parcialidade ou falta de isenção, nem tão pouco qualquer animosidade para com a Ré, pelo que se teve, no essencial, esta testemunha como credível, sendo absolutamente normal que numa situação como a dos autos, os pais falem com os filhos sobre os problemas vividos), começou por dizer que sempre acompanhou os seus pais neste processo, sabendo que estes haviam contraído dois créditos no mesmo balcão de …, do D1…, e que os problemas surgiram em 2006, altura em que o empréstimo contraído já “estava nos 12 anos” e o Banco se terá apercebido de um erro seu, tendo querido corrigi-lo com o aumento do montante das prestações (isto soube depois), mas sem antes discutir o assunto com os seus pais e deles obter o seu consentimento, que assim ficaram surpreendidos com tal novo montante quando se aperceberam do mesmo, não o aceitando; referiu que após tal aumento do valor das prestações, os seus pais tentaram apurar o que se passava junto da agência em ..., onde sempre trataram de tudo, mas nenhum documento lhes foi apresentado que justificasse este novo valor e contrariasse o valor constante do contrato contraído em 1993; referiu depois que os seus pais contraíram um novo empréstimo, para obras, no mesmo balcão do D1…, sendo a mesma (do anterior empréstimo) a conta bancária onde eram debitadas as prestações; continuou esta testemunha o seu depoimento dizendo que o Banco queria e exigia o pagamento do dobro das prestações acordadas e os seus pais insistiam que apenas estavam obrigados a pagar o que estava no contrato, razão pela qual acabaram por retirar da aludida conta bancária o dinheiro que ali existia e apenas depositavam o necessário ao débito das prestações acordadas em ambos os contratos; mais tarde chegaram a entregar cheques para o pagamento das prestações contratadas, mas o Banco depositava os cheques na aludida conta e retirava os valores correspondentes para imputar em juros e despesas que dizia estarem em dívida, colocando aquela com saldo negativo, após retirar os valores necessários para se pagar das prestações de valor mais elevado; mais tarde, disse a testemunha, o Banco passou a usar o valor depositado pelos seus pais para pagamento da prestação do segundo empréstimo contraído para pagar a prestação aumentada unilateralmente do primeiro empréstimo, passando a dizer que também este segundo empréstimo estava a ser incumprido; referiu que nesta sequência os seus pais foram ao Banco reclamar, mais uma vez, pela reposição dos valores indevidamente descontados, tendo-os ajudado a escrever uma reclamação; acrescentou saber que o Banco D1… comunicou ao Banco de Portugal que os seus pais estavam em falta com os contratos de empréstimo, “pois eles tiveram problemas”, estando ainda activa tal comunicação; os seus pais ainda foram impedidos de levantar uma aplicação financeira de €10.000,00, pelo Banco Réu, o qual instaurou contra eles uma execução, no Tribunal Judicial de V. N. Famalicão, onde diziam que aqueles estavam em incumprimento; em tal execução, “provou-se que os pais tinham razão”, mas antes disso “eles estiveram sempre pressionados, a casa foi penhorada e o Banco telefonava constantemente a pressionar para pagarem, dizendo que iam perder a casa, que não deviam confiar no seu advogado, pois não era ele que ia perder a casa, etc.”; referiu ainda que no âmbito da aludida execução houve editais e anúncios para venda da casa, …; salientou que os seus pais já viram pedidos de empréstimo recusados pelos bancos…; referiu ainda que os seus pais não foram consultados antes do início do desconto, pelo Banco, de prestações próximas dos mil euros, só se apercebendo de tais descontos e valores quando eles saíram da sua conta bancária, altura em que foram ao banco, balcão de ..., e aí lhes foi dito que o banco cometera um erro que estava a corrigir com as novas prestações, mas que se quisessem podiam aumentar o prazo do contrato, o que eles não aceitaram, exigindo documento a provar que a prestação era maior, o que não lhes foi entregue; referiu depois que os seus pais, consequentemente, pagaram apenas as prestações mensais que estavam nos contratos, até que “o tribunal mandou suspender os pagamentos, até se apurar o que era devido efectivamente” (esta afirmação, contudo, não resulta dos documentos juntos aos autos, razão pela qual não se tem a mesma como bastante para prova do seu conteúdo, mormente porque envolve uma alegada ordem judicial); …
Secundando estas afirmações, as duas testemunhas seguintes, M… e N…, esta irmã da Autora e aquele cunhado dos Autores, revelaram saber, pelo contacto próximo que com estes mantêm e pelas confidências que estes lhes fazem (relacionamento que se tem por normal em famílias onde a proximidade impera), dos/ problemas vividos e relacionados com os empréstimos contraídos junto do D1…, que este banco insiste estarem a ser incumpridos por aqueles, o que não é verdade, pois estes sempre pagaram as prestações que estavam nos contratos, recusando-se, no entanto, a pagar quantias que não foram acordadas e que, até, estão próximas do dobro das prestações acordadas; reiteraram depois saber (através do que ouviam aos Autores) que o Banco, apesar do desacordo dos Autores, retirou dinheiro “a mais” da conta bancária destes para pagar as prestações dos empréstimos contraídos (segundo a testemunha N…, a sua irmã contou-lhe que “o banco disse-lhes, depois deles terem visto que lhes estavam a descontar a prestação em dobro, que tinham, por erro, feito as contas inicialmente para 18 anos, quando na verdade o contrato era de 15 anos” mas ela não aceitou tal alteração), considerando os dois contratos incumpridos, razão pela qual aqueles procederam ao levantamento do dinheiro que tinham no Banco e passaram a pagar através de cheque as prestações acordadas, mas este continuou a considerar incumpridos os contratos, a cobrar mais dinheiro e a pressioná-los constantemente, por telefone, para pagarem o que entendiam ser devido (prestações maiores), caso contrário “ficariam sem a casa”; por fim, referiram que o Banco colocou a casa deles à venda, o que muito os envergonhou (pois foi de todos conhecida esta situação) e preocupou, pois temeram ficar sem casa (“a minha irmã arrasou completamente”, “deixou de dormir, comer, emagreceu muito, foi a médicos”, “dizia constantemente que podia ficar sem casa sem nada dever”, disse N…), sabendo-se que eles residem numa freguesia pequena, onde quase todos se conhecem (“havia sempre gente a comentar a situação deles”), sendo certo que por o Autor ter um negócio (comércio), muitos mais o conhecem, procurando saber informações sobre ele junto dos bancos…; finalmente, insistiram que os Autores andavam e andam stressados, ansiosos, “sempre com aquilo na cabeça”, “tentam resolver tudo e não conseguem”, “sentem-se envergonhados”.
Aqui chegados, impõe-se dizer que estas testemunhas, apesar de não terem revelado conhecimento directo dos factos que envolvem Autores e Ré e se relacionam com a celebração e execução dos concretos contratos descritos nos factos provados, ou dos contactos posteriores ao aumento da prestação mensal debitada por esta, da conta daqueles, certo é que, pelo contacto próximo que com os Autores mantêm, pois são familiares chegados, revelaram conhecimento directo das preocupações por estes sentidas, dos sentimentos de injustiça por estes vividos, do estado de ansiedade vivenciado, nomeadamente aquando da colocação à venda do imóvel penhorado, o que tudo está de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade.
A última testemunha arrolada pelos Autores, O…, pouco mais acrescentou aos factos controvertidos, dizendo apenas conhecê-los pois frequentam o estabelecimento de café do seu pai e ter sabido, através de editais afixados na Junta de Freguesia, da venda da casa do Autor, razão pela qual foi falar com ele, tendo-o visto muito “em baixo”, “envergonhado”.
Olhando agora para os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Ré, verifica-se que F…, funcionária da Ré desde 1997, referiu saber das divergências entre Autores e Ré porque trabalha na área da recuperação de crédito, onde se encontra o “processo” daqueles, tendo tido a oportunidade de com eles falar uma ou duas vezes; referiu que “o problema surgiu em 2006, com um débito quase do dobro do que era costume”, problema que surgiu porque “eles contraíram um empréstimo em 1993, por 15 anos e em 1996 tal contrato foi alterado para o regime bonificado; nessa sequência, o contrato foi para a área operativa, onde se tratou o empréstimo como se de 15 anos fosse, sem se atender a que já haviam decorrido 3 anos do mesmo, com o que a prestação, agora bonificada, passou a ser muito menor; em 2005, é enviada uma nota pela área operativa a dar conta do erro desses três anos e o Banco terá contactado os clientes para explicar isso, ainda em 2005, mas eles disseram que não era nada com eles, o erro não era deles” (estas últimas afirmações, colocadas em termos de mera possibilidade, não se mostram suficientemente corroboradas nos autos, por meio de prova credível, sendo certo que não foi esta testemunha que terá contactado os Autores e estes negam veementemente terem sido abordados pelo Banco Réu, antes do aumento do valor das prestações debitadas em Abril e Maio de 2006 e com este tema como assunto a tratar); referiu depois que “havia três anos que os clientes não estavam a contar… mas também estavam a pagar menos… eles não quiseram saber”; nessa sequência, continuou a testemunha, “reportamos ao Banco de Portugal, que tentou dialogar com os clientes para a regularização do crédito… eles não quiseram” (também estas afirmações não se mostram, de qualquer modo, corroboradas por meio de prova credível, nomeadamente documental ou testemunhal isento, sabendo-se que esta testemunha, e as duas que se seguiram, são funcionárias da Ré e defenderam, visivelmente, os interesses desta, afirmando sempre, em termos meramente proclamatórios, que informaram os Autores previamente de tudo quanto fizeram – o Banco fez –, mas apenas se mostram juntas algumas cartas (3), subscritas pela Ré, informando o Autor do que fez, não do que pretendia fazer no futuro); reiterou a testemunha de seguida que ocorreu “um erro operativo”, pois em 1996, o banco tratou a alteração ao contrato de empréstimo celebrado em 1993 como se tivesse novos quinze anos, quando na verdade só tinha doze, com o que as prestações mensais encontradas foram de valor inferior ao que seriam se se tivesse atendido ao prazo em falta certo, de doze anos; refere depois que após se ter detectado o aludido erro, “em Fevereiro, Março e Abril são apresentadas soluções e não foram aceites, então o Banco repôs o contrato inicial (não se percebendo o que pretendia a testemunha dizer com esta afirmação, que não explicou) e a prestação passa para o dobro… o cliente diz que não paga” (olhando para estas afirmações, relacionadas com a alegada apresentação de soluções, em Fevereiro, Março e Abril, verifica-se que os Autores as negam, e as cartas juntas aos autos, nomeadamente pela Ré, apenas confirmam a apresentação de alternativas aos Autores, em Fevereiro de 2006 – fls. 45, não havendo evidências desta carta ter sido enviada ou recebida); esta testemunha disse ainda que o cliente (Autores) nunca sairia prejudicado com as alternativas propostas, pois em qualquer uma delas o Banco apenas queria recuperar e recuperaria o capital mutuado, o que não conseguia com as prestações acordadas, por erro, e constantes do contrato; de todo o modo, confirmou que apesar de tentar obter sempre o acordo dos Autores, estes não o prestaram, tendo o Banco, a dada altura, instaurado uma execução contra eles (situação que a testemunha não acompanhou) e procedido à utilização do valor da prestação devida pelo segundo empréstimo contraído para pagar juros e despesas deste empréstimo, o que “é permitido pela cláusula 10ª ou 11ª do contrato” (olhando para os contratos celebrados e referidos nos pontos 1, 2 e 3 dos factos provados, verifica-se que no contrato contraído em 1993, a cláusula décima segunda permite o débito de qualquer montante que os Autores possuam junto do Banco Réu para pagamento das prestações acordadas, sabendo-se que era a mesma conta bancária aquela que os Autores usavam para pagar os dois empréstimos), desconhecendo qualquer compensação de créditos, com a quantia de €8.680,00; referiu depois que os Autores chegaram a depositar dinheiro na sua conta “e não proibiram que o Banco usasse o dinheiro”, acrescentando que “se não disseram para que era, o Banco usou-o para o que achou mais adequado… foi sempre usado o dinheiro para o empréstimo em desacordo entre as partes”; por fim, referiu que em Abril de 2006, a prestação mensal foi alterada para €905,94 e os Autores ainda a pagaram até Setembro de 2006, alteração que foi pelo Banco comunicada previamente aos Autores por carta (conhecendo-se apenas a carta de fls. 45 verso, onde o Banco Réu dá conta, em 20.6.2006, que alterou a prestação para €986,97).
As duas testemunhas que se seguiram, igualmente funcionárias da Ré, apresentaram um depoimento que seguiu no mesmo sentido do acabado de descrever.
Assim, G… referiu ser responsável pela equipa de recuperação de crédito da Ré, razão pela qual conhece os dois contratos de empréstimo (e alteração do primeiro) contraídos pelos Autores, tendo de imediato acrescentado que “a dada altura a prestação é alterada porque o Banco omitiu um período de 3 anos, o contrato tinha afinal uma duração diferente e o Banco reparou mais tarde nisso, em Maio de 2006” (esta afirmação, quanto ao momento em que o Banco nota o lapso em que incorreu, é de algum modo contrariada pelo teor de fls. 45, relativo a uma alegada carta enviada pelo Banco ao Autor – ainda que não haja evidências do envio ou da sua recepção - e datada de 24.2.2006, onde já se fala em prazos errados e onde se faz referência a uma reunião de 27 de Outubro anterior, em que a questão teria sido apresentada); quando começou a aparecer nos registos informáticos “crédito vencido”, o processo passou para a testemunha, que de tudo se inteirou, acrescentou; explicou depois a testemunha a forma como ocorreu o “lapso” do Banco na indicação do montante da prestação (erro do operador, que entendeu, com a alteração ao contrato operada em 1996, que devia atender a um novo prazo para o seu cumprimento de 15 anos, descurando o período de três anos já executado num outro regime, o normal, e assim contabilizando um prazo adicional de 36 meses, com o que a prestação encontrada foi de valor inferior ao devido), “lapso” este que apenas foi “descoberto pelo Banco quando os Autores quiseram saber, a dada altura, quanto deviam ainda”; “aí o Banco admitiu o erro e explicou o que se passara”, apresentando diversas soluções ao cliente, nomeadamente em “duas ou três reuniões”, “mas eles sempre se mostraram absolutamente inflexíveis”, “o que é incompreensível… nós não queremos enriquecimento algum, queremos apenas a restituição do que emprestamos, nada mais” (note-se, por exemplo, a forma como a testemunha depôs, considerando o Banco Réu como “nós” e, desta forma, permitindo ao Tribunal concluir pela sua menor isenção e imparcialidade, parecendo mesmo que a testemunha em apreço, e as demais arroladas pela Ré, acreditam verdadeiramente que esta tem razão e está legitimada a alterar nos termos descritos o montante da prestação devida pelo primeiro dos contratos supra referidos); continuou a testemunha dizendo que “comunicamos tudo ao regulador Banco de Portugal” (acrescentando “todos os créditos estão registados, têm de estar, e os incumprimentos também”); referiu-se depois a uma compensação de créditos efectuada pelo Banco Réu, no valor de €8.680,00 (a qual está confirmada pelo teor de fls. 167), dizendo que a mesma é possível pois “está nas condições gerais do contrato” e ter sido comunicada aos Autores (o que se comprova pelo teor de fls. 65 e 167, carta esta onde o Banco Réu diz que procedeu à aludida compensação, sabendo-se, pelo teor de fls. 168, que os Autores receberam tal carta e tomaram conhecimento da compensação operada e não a operar, num futuro próximo); confirmou que os Autores procederam entretanto a depósitos de dinheiro mas não saber se “fizeram menções especiais”, podendo apenas dizer que ainda que o tenham feito, o Banco sempre poderia optar por imputar tais quantias no empréstimo mais antigo, pois é essa a prática usual; disse ainda que com “a rectificação que o Banco propôs aos clientes, o empréstimo ficaria pago… eles não pagaram durante 10 anos e terão que pagar, mais tarde ou mais cedo, a dívida de capital existe e é devida”; confirmou que a 1ª carta enviada aos Autores e relacionada com estes empréstimos é de 24.2.2006 (fls. 45) e que “a alteração ao plano de pagamentos foi feita em 15.4.2006, a prestação passou de €435,00 para €1.002,00, até Junho de 2008” (não existe nos autos qualquer documento relativo a este novo plano de pagamentos, datado de 14.5.2006, ou onde se comprove qualquer comunicação escrita aos Autores deste mesmo plano, nesta altura, mostrando-se apenas junto pela Ré, a fls. 396 e seguintes e sem qualquer data, um plano de pagamentos, mas dizendo-se a fls. 400 e em 22.4.2006 que aquele plano seria enviado oportunamente – ao Banco de Portugal e não aos Autores –, pois importava ainda obter informações e documentação, o que permite concluir que em 15.4.2006 não havia nenhum novo plano de pagamento já elaborado e muito menos comunicado e acordado com os Autores, o que também é consolidado pela carta da Ré, datada de 20.6.2006 e enviada ao Autor, onde refere que a prestação foi alterada para €986,97, não para €1.002,00, conforme consta agora do documento de fls. 396 e seguintes); insistiu depois que esta alteração “não é contra o que foi contratado e não alterou a escritura pública” (mas olhando para o teor de fls. 18 verso e seguintes e de fls. 183 e seguintes, facilmente se comprova que na alteração ao contrato de mútuo celebrado em 1.7.1993, ocorrida em 20.6.1996, a prestação mensal que os Autores acordaram com o Banco E…, SA pagar passou a ser de oitenta e sete mil e noventa e um escudos, o que com a entrada do euro em circulação passou a ser de €434,00) e que “o Banco teve de ajustar o empréstimo porque durante 10 anos cobrou menos do que aquilo que resultava das escrituras, por erro de um funcionário, e quando se deu conta disso alterou-se a prestação para cobrar o que faltava, considerando o prazo de cumprimento do contrato até Junho de 2008”; insistiu de igual modo que o Banco (“nós”) explicou aos Autores, por carta, a alteração da prestação para €1.002,00, antes desta ocorrer (carta que não se mostra junta aos autos – a primeira carta onde se fala na alteração da prestação, para €986,97, data de 20.6.2006, sabendo-se, até porque o Banco Réu não o negou, que já em Abril, Maio e Junho desse ano, haviam sido descontadas da conta dos Autores prestações deste montante, razão pela qual não pode o Tribunal ter tal afirmação como verdadeira, atendendo ainda à parcialidade e falta de isenção desta testemunha, em pontos essenciais do seu depoimento); referiu depois que “houve comunicação ao Banco de Portugal porque houve uma reclamação no Livro Amarelo” (com o que se contradisse e se tornou menos credível, na medida em que anteriormente disse que é obrigatório comunicar ao Banco de Portugal os contratos de crédito e os seus incumprimentos, o que significa que a comunicação pelo Banco efectuada não se ficou a dever a qualquer reclamação dos Autores, mas a uma obrigação legal); por fim, insistiu que os Autores se encontram em incumprimento, mesmo depois de ter sido confrontado com o teor da sentença proferida nos autos de oposição à execução instaurada e que ao imputar os montantes entregues pelos Autores para pagamento do segundo empréstimo contraído no primeiro, o Banco não os prejudicou, antes pelo contrário, pois sendo este mais antigo mais juros vence, sendo certo que ambos têm a seu favor hipoteca sobre o mesmo imóvel.
A última testemunha inquirida, H…, igualmente funcionário da Ré, disse ter trabalhado na sucursal de …, entre 2008 e 2011, sendo certo que quando ali iniciou funções “o problema já tinha começado”; mais referiu que “houve um lapso do Banco”, relacionado com o prazo de cumprimento do empréstimo contraído pelos Autores e com o valor das prestações (mostrando desconhecimento quanto à forma como o Banco se apercebeu do lapso e dele tratou com os Autores), acrescentando genericamente que o Banco “propôs três soluções para não lesar ninguém” mas os Autores não aceitaram “se calhar porque se queriam fazer valer de um erro para beneficiar… sempre disseram que o erro era do Banco e não tinham que o assumir… nunca percebi a lógica”; referiu depois que a compensação operada, com o valor de €8.680,00, se passou já consigo, razão pela qual sabe que a poupança correspondente estava associada à conta bancária de onde saiam as prestações mensais, para pagamento dos dois empréstimos, pelo que no seu vencimento, aquele valor “caiu na mesma conta”, altura em que “os dois empréstimos estavam em incumprimento, pelo que o Banco compensou no empréstimo onde não houve o erro”, “o que demonstra a boa fé do Banco”, acrescentou a testemunha (se bem que não se compreenda tal boa fé, desde logo porque as anteriores testemunhas sempre disseram que a prática do Banco era imputar todas as quantias apresentadas pelos Autores no empréstimo mais antigo, ou seja, precisamente o empréstimo onde ocorrera o erro do Banco, ao que acresce que esta imputação, assim, não beneficia verdadeiramente os Autores, na medida em que apenas vai de encontro à actuação da Ré, que por considerar incumprido o primeiro contrato, decidiu imputar as quantias destinadas ao segundo contrato de empréstimo, para pagamento parcial daquele, quanto a juros e outras despesas, com o que também conseguiu considerar incumprido um segundo contrato, onde não havia qualquer divergência entre as partes ou erro mas que depois executou, justificando tal imputação com o “benefício” para os Autores, pois aquele outro contrato, o do erro, era mais antigo, justificação que para a compensação operada afinal não valeu, pelo que não se percebe qualquer boa fé do Banco, como defendeu esta testemunha… mas apenas a parcialidade desta, que mais não fez do que apresentar as razões que ao Banco Réu interessam, ou até uma actuação preordenada deste, no sentido de pressionar os Autores a aceitarem aquela alteração ao montante das prestações, mesmo que para ela e para o erro não tenham contribuído – atente-se, por exemplo, na expressão usada pela anterior testemunha, que adoptou como sua a defesa dos interesses da Ré: eles não pagaram durante 10 anos e terão que pagar, mais tarde ou mais cedo… a dívida de capital existe e é devida); acrescentou em seguida que o Banco “comunicou esta compensação aos clientes… até a levaram em mão” (o que não se compreende nem se aceita como verdadeiro, atenta a falta de outra prova que o corrobore, tanto mais que apenas está junta aos autos cópia de uma carta datada de 4.12.2008, a fls. 65 e a fls. 167, onde a Ré informa os Autores que procedeu à compensação, nessa data, do montante de €8.680,74, no segundo empréstimo contraído, que considerava incumprido e em débito pelo valor de €22.220,31, a que acrescem juros de mora e demais encargos, tendo estes, por carta de 26.1.2009, respondido a tal carta, que dizem ter sido posta a circular apenas em 21.1.2009 e ter sido por eles recebida em 23 seguinte); insistiu depois a testemunha que o Banco só quer receber o capital e juros contratados, “que não estava a receber por um erro humano, do Banco, é certo, mas com essa rectificação (do montante das prestações) não se prejudicava os clientes”; referiu, por fim, que os Autores ficaram indignados quando se dirigiram ao balcão em … para procederem ao levantamento da “aplicação e eu não deixei e disse que iria fazer-se a compensação”, o que aconteceu antes do Banco efectuar a dita compensação (…), propalando mais algumas afirmações, mas de conteúdo genérico e sem qualquer capacidade probatória de factos controvertidos.
Aqui chegados e tendo presentes os depoimentos prestados, bem como o teor dos documentos juntos, mormente o teor da sentença proferida nos autos de oposição à execução n.º 2714/08.8TJVNF, entre as mesmas partes destes autos, tem o Tribunal por provados (para além dos factos referidos de 1 a 7, de 24 a 30 e em 31) os factos supra referidos de 8 a 23 e de 32 a 43, mas não os indicados nas diversas alíneas dos factos não provados (al. a) a al. l)).
Na verdade, tendo em consideração a análise já efectuada, a qual se mostra corroborada pelas regras da experiência comum e da normalidade, tem o Tribunal de considerar que os Autores fizeram prova de certos factos, enquanto a Ré fez prova de outros, com o que resultaram provados os factos em apreço.
Já os factos não provados assim se quedaram porque a prova produzida foi insuficiente, foi parcial e não credível, nos termos igualmente analisados.
Assim, podemos sumariar a seguinte convicção: os factos referidos de 1 a 7, de 24 a 30 e em 31 resultaram provados desde logo por força das certidões juntas aos autos e do acordo das partes manifestado nos articulados; o facto referido em 8 resultou provado atentas as declarações proferidas pela primeira testemunha inquirida, que se teve por credível quanto a esta factualidade; os factos referidos de 9 a 13 e de 14 a 21 foram tidos como provados atentas as declarações proferidas de modo credível pela primeira testemunha inquirida e ainda por força do teor da certidão junta a fls. 110 e seguintes, mormente na parte relacionada com a sentença proferida nos autos de oposição à execução supra indicada, não se descurando ainda o teor das diversas cartas juntas aos autos e dirigidas em nome dos Autores ao Banco Réu, de onde ressalta a permanente oposição daqueles aos actos praticados por este, relacionados, ademais, com o aumento do valor das prestações devidas por força do primeiro contrato celebrado e posteriormente alterado; os factos descritos em 22 foram considerados provados pois foram confirmados não só pela primeira testemunha inquirida (ainda que tendo referido um montante distinto daquele que se considera provado), como pelas três testemunhas arroladas pela Ré e pelos documentos de fls. 65, 167 e 168; os factos referidos em 23 foram considerados provados pois além de terem sido referidos pelas testemunhas arroladas pelos Autores, foram-no pelas testemunhas arroladas pela Ré; …»
Dentre as considerações e razões feitas nas alegações e respectivas conclusões é possível descortinar, se bem as interpretamos, que a recorrente questiona os factos indicados, essencialmente, com fundamento nos depoimentos das testemunhas F…, G… e H…, por si arroladas, e nos documentos cujas fotocópias estão juntas a fls. 45, 65, 165, 167 e 396 dos autos, para sustentar as alterações dos factos impugnados e os aditamentos que propõe.
Todavia, sem razão.
A apreciação das provas feita pelo tribunal é livre e mostra-se profusamente fundamentada, em termos raramente vistos. A mesma foi feita no confronto entre toda a prova produzida, numa perspectiva crítica, como deve ser, tal como determina o art.º 607.º, n.º 4 e 5, do CPC.
A essas regras de apreciação está sujeita a prova testemunhal, como expressamente dispõe o art.º 396.º do Código Civil.
Por isso, não podem ser considerados apenas os depoimentos das testemunhas indicadas pela ré/recorrente.
Estes foram considerados na parte em que podiam ser, de acordo com os mencionados confronto e análise crítica.
E, tal como deles resulta e foi realçado na motivação da decisão de facto, os depoimentos não foram imparciais, nem isentos, revelando-se, ao invés, parciais, defensores do interesse da ré, com o qual se confundiam, por vezes, os seus, usando o pronome “nós” quando quereriam referir-se àquela.
Nem se diga que o vínculo laboral é irrelevante, como quer fazer crer a recorrente.
As relações funcionais (tal como as pessoais) com as partes são relevantes na avaliação crítica dos depoimentos que importa fazer, de forma especial nestes casos, em face da sua reconhecida falibilidade e da sua força probatória. Mormente, quando o vínculo laboral importa, para além do recebimento do salário, uma eventual responsabilização por algum erro cometido!
Não se trata de incapacidade para depor, nem de impedimentos, previstos nos art.ºs 495.º e 496.º do CPC, mas tão só de relação que é objecto do interrogatório preliminar, prestado nos termos do art.º 513.º, n.º 1, do mesmo Código, tendo em vista a avaliação crítica dos depoimentos.
Os depoimentos das referidas testemunhas, tal como os das restantes, foram correctamente apreciados. E os documentos indicados ou são irrelevantes para a matéria fáctica impugnada ou não constituem prova bastante para a sua alteração.
Os documentos indicados, como particulares que são, não fazem prova plena do seu conteúdo, sendo que só a fariam na parte em que contivessem declarações desfavoráveis ao declarante (cfr. art.ºs 374.º, n.º 1 e 376.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil)[2], o que não é o caso.
Com efeito, “[O] documento particular assinado, a sua letra e assinatura ou só a assinatura consideram-se verdadeiras (374.º/l), quando reconhecidas pela parte contra quem o documento é apresentado; quando não impugnadas por essa mesma parte; quando, sendo atribuídas à parte em causa, esta declare não saber se lhe pertencem; quando sejam legal ou judicialmente havidas como verdadeiras…O documento particular cuja autoria seja reconhecida e salvo a arguição e a prova da sua falsidade, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (376.º/l). Quanto aos factos contidos na declaração: consideram-se provados na medida em que se apresentem contrários aos interesses do declarante; a declaração é, contudo, indivisível, em termos aplicáveis à confissão (376.º/2)”[3].
Mas vejamos melhor cada um dos factos impugnados.
Assim:
- facto n.º 9:
A recorrente pretende a substituição da expressão “procedeu à retirada” por “debitou”, alegando falta de isenção e parcialidade.
Aquela expressão foi alegada no art.º 18.º da petição inicial.
Com o devido respeito, não vislumbramos que a mesma tenha o significado indicado pela apelante, muito menos que indicie qualquer falta de isenção ou parcialidade por parte do tribunal.
No contexto em que foi usada, significa tirar do lugar onde estava.
A mesma não implica qualquer juízo de censura à actuação da ré, mas uma constatação de facto, de resto, por si assumida.
- Factos 10, 11 e 12:
Relativamente a esta factualidade, a recorrente sustenta a sua alteração nos termos que propõe na conclusão XV, donde se depreende que é o inverso do que ali consta, designadamente substituindo “sem qualquer pré-aviso” por “após contacto com os Autores sem que estes tivessem aceite as propostas de resolução apresentadas” (10), “sem conhecimento prévio e também contra a vontade dos Autores” por “sem consentimento dos Autores (11) e os termos da informação do “engano” e da sua “correcção” aos Autores por “Devido à sua recusa, o Banco Réu corrigiu o erro, alternado o valor da prestação” (12).
Porém, a prova indicada não permite tal alteração.
O doc. de fls. 45 é cópia de uma simples carta, endereçada pela ré ao autor, datada de 24/2/2006, onde dá conta do “lapso” e propõe soluções.
Nada consta nos autos que permita concluir que a mesma foi expedida, muito menos recebida pelo seu destinatário. Como é óbvio, a mesma não se mostra assinada por este. A referência que é feita a outra carta, datada de 20/6/2006, junta por fotocópia a fls. 45 v.º não permite concluir pelo envio e recepção da carta de 24/2/2006. Apesar de ter sido expedida nos mesmo termos, o recebimento da segunda resulta do facto de ter sido enviada pelos autores à ré uma carta, acompanhada de cópia da segunda, como se explicou na motivação da decisão de facto.
A citação do Prof. António Menezes Cordeiro, feita em sede de enquadramento jurídico dos factos provados, nada permite concluir quanto ao recebimento da primeira carta e, em parte alguma, foi considerada, razão por que não tinham que se extrair quaisquer consequências, como não foram.
Os depoimentos das testemunhas arrolados pela ré foram considerados na parte em que podiam ser e desconsiderados, quando não podiam ser atendidos, sobretudo quando não tinham suporte noutros meios de prova, como abundantemente se explicou na motivação da decisão de facto, para a qual remetemos.
Ali, também consta bem explicitado, com o que se concorda, quer a falta de aviso prévio, quer a falta de consentimento dos autores na alteração das prestações.
- Facto 17:
Relativamente a este, a recorrente quer a eliminação da expressão “Contra a vontade expressa dos Autores”.
Invoca, para tanto, as cláusulas dos contratos celebrados, sem as especificar.
No entanto, apenas vislumbramos na cláusula 12.ª do contrato especificado em 1 a possibilidade do débito de qualquer montante que os autores possuam junto do Banco Réu “de quaisquer despesas relativas ao empréstimo e a cujo reembolso o Banco mutuante tenha direito”, como é óbvio, para pagamento das prestações acordadas. E, no caso, não se tratava de uma prestação acordada, como é evidente e demostra a existência deste processo.
A própria testemunha F… afirmou que “foi sempre usado dinheiro para o empréstimo em desacordo entre as partes”.
Acresce que a testemunha I… que, apesar do grau próximo de parentesco relativamente aos autores se teve por credível, confirmou que foi sempre contra a vontade dos seus pais a imputação feia pelo banco.
- Facto 18:
A recorrente quer ver quantificados os cheques, especificando que foram dois.
Apesar de se referir esse número na carta de fls. 165, não ficou demonstrado que se tratou só desses dois, tanto mais que aquela não se mostra assinada pelos autores, pelo que não há razões para os quantificar.
- Facto 19:
Aqui, a recorrente pretende o aditamento da expressão “referente ao empréstimo descrito em 3”, “por razões de melhor esclarecimento”.
Não se vislumbra qualquer ambiguidade ou obscuridade a demandar aclaração, nem é disso que trata, nesta sede, mas da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, nos termos do art.º 640.º, n.º 1, do CPC, não constituindo tal alegada deficiência fundamento da mesma.
- Facto 23:
Com o devido respeito, a expressão “bem sabendo da sua actuação” não é conclusiva, nem indicia juízo de valor do tribunal a quo.
“Sabendo” é o gerúndio do verbo saber que significa ter consciência de, ter conhecimento...
“Bem” é, no caso, um advérbio com o significado de muito, como é devido…
Que o Banco Réu tinha conhecimento da sua actuação descrita a partir do n.º 8 – e bem – cremos não haver dúvidas. Nem a recorrente indica prova, nomeadamente testemunhal que infirme tal afirmação fáctica.
Além dos factos que impugnou, acima referidos, a recorrente pretende ver aditados aos factos provados outros factos sobre os quais não houve pronúncia expressa, os quais são irrelevantes, não foram alegados ou não se mostram provados.
Assim:
Quanto ao erro e sua rectificação (conclusões XXIV a XXVI), os respectivos factos são irrelevantes em face da decisão da excepção peremptória já decidida, a que se fez alusão supra e à qual nos referiremos infra em sede de fundamentação de direito.
Relativamente ao que consta das conclusões XXVII e XXVIII, trata-se de matéria conclusiva, sem o necessário suporte fáctico, o qual não foi alegado, em tempo oportuno, pela ré, sendo que o devia ter feito para poder ser considerado, em obediência ao princípio do dispositivo.
Segundo este princípio, na modalidade agora denominada de princípio da controvérsia, compete às partes definir os contornos fácticos do litígio. Deste modo, competia-lhe alegar os factos que servem de base à sua defesa (cfr. art.ºs 3.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, ambos do CPC).
Além dos factos articulados pelas partes, o juiz só pode fundar a decisão nos factos instrumentais que resultem da instrução da causa [al. a)], nos factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar [al. b)], os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções [al. c) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC].
Excepcionados estes casos, o juiz só pode servir-se dos factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões formuladas na acção, alegados pelas partes, seja qual for a natureza e o tipo de acção.
Não sendo nenhum destes casos, parece-nos claro que à ré competia alegar os correspondentes factos.
Além disso, os mesmos não se mostram provados.
A testemunha F… mostrou-se hesitante e dubitativa.
E os documentos indicados não provam, só por si, os factos pretendidos.
É que, tratando-se de documentos particulares, os mesmos nem sequer se mostram assinados pelos autores, alegados devedores.
De resto, os mesmos foram apreciados em termos que se consideram adequados.
Da reapreciação efectuada por este Tribunal, procedendo a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da nossa própria convicção, considerada a prova em causa no seu conjunto, não há razões para nos afastarmos do entendimento tido na 1.ª instância, relativamente aos factos impugnados, pois que não se vislumbra qualquer desconformidade notória entre a dita prova e a respectiva decisão, em violação dos princípios que devem presidir à apreciação da prova, ou seja, critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no seu meio social, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, já que tudo isto contribui, afinal, para a formação de raciocínios e juízos que conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão de cada facto.
Da análise crítica da prova indicada como fundamento da impugnação, bem como da restante prova, não pode ficar-se com a convicção indicada pela recorrente.
E é essa análise crítica e integrada dos depoimentos com os outros meios de prova que os juízes devem fazer, pois a sua actividade, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos, muito menos truncados e interessados, como é o caso dos indicados pela recorrente.
A fundamentação da decisão de facto mostra-se criteriosa, muito bem fundamentada e tem pleno suporte na gravação da prova e nos demais elementos constantes dos autos, tendo sido feita uma correcta análise do seu valor probatório.
Por isso, não pode este Tribunal alterar os factos impugnados, pelo que se mantêm.

Improcedem, assim, ou são irrelevantes, as respectivas conclusões.
2.1. Da ilicitude
É pacífico que estamos perante dois contratos de mútuo bancário celebrados entre os autores e sociedades incorporadas na ré, nos termos dos quais estas emprestaram dinheiro àqueles, que ficaram obrigados a restituir o capital emprestado, com juros, nos termos acordados. Também é incontroverso que foi celebrado um contrato de abertura de conta bancária que servia, designadamente, para debitar as prestações acordadas.
É o que resulta dos factos provados (cfr. n.ºs 1 a 7 da fundamentação de facto).
Assim foi entendido na sentença recorrida.
Com esse entendimento se conformaram as partes.
E assim é efectivamente.
No recurso, vem questionada a indemnização fixada.
Como é sabido, constituem pressupostos da responsabilidade civil contratual: o facto, a ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Estes pressupostos são, aliás, comuns à responsabilidade civil extracontratual, existindo diferenças apenas quanto ao ónus da prova da culpa, a qual se presume na responsabilidade contratual (cfr. art.º 799.º, n.º 1 do Código Civil).
Relativamente aos demais pressupostos, já compete ao credor fazer a respectiva prova, por serem elementos constitutivos do seu direito à indemnização[4], nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Dito isto, vejamos se estão demonstrados todos os referidos pressupostos da obrigação de indemnizar, de verificação cumulativa para que esta possa existir, começando pela ilicitude.
De acordo com a generalidade da nossa doutrina, a “ilicitude” advém da violação de direitos subjectivos e de normas de protecção ou, pura e simplesmente, da inobservância do direito (delimitação positiva) e postula que não existam causas de justificação (delimitação negativa), ou seja, que essa inobservância não seja legitimada por acção directa, legítima defesa, estado de necessidade, nem pelo cumprimento de um dever e pelo consentimento do lesado.
Enquanto alguns autores defendem uma concepção subjectiva[5], no nosso sistema jurídico predomina a concepção objectiva deste pressuposto, que considera que a ilicitude “se satisfaz com a produção do resultado danoso prefigurado na lei, sem se revelar necessário o recurso a quaisquer outros critérios complementares”[6].
No presente caso, resulta dos factos provados (cfr. n.ºs 9, 10, 11, 13, 16, 17, 19, 22 e 23) que a ré violou direitos subjectivos dos autores.
Com efeito, alterou unilateralmente a prestação referente ao primeiro mútuo, a que se alude no n.º 1 dos factos provados, devida após a alteração introduzida por acordo das partes, com a celebração da escritura pública referida em 2, passando de 434,97€ para 986,97€ e passou a retirar esta importância da conta aberta para efeito de débito das prestações acordadas.
Fê-lo sem aviso prévio e contra a vontade dos autores, colocando a conta a “negativo”.
Imputou as quantias assim cobradas e as que lhe foram, entretanto, entregues em valores que dizia estarem em dívida em virtude daquela alteração do valor da prestação, relativas ao contrato referido em 1 dos factos provados, contra a indicação e vontade dos autores.
Debitou a quantia de 8.680,74€, referente a uma aplicação financeira dos autores, e imputou-a a juros, despesas e capital do contrato de mútuo referido em 3, alegando estar em incumprimento, que comunicou ao Banco de Portugal.
Além disso, instaurou uma execução com base no incumprimento deste contrato, a qual acabou por ser extinta, devido à procedência da respectiva oposição deduzida, mas com penhora e publicidade da venda do imóvel adquirido com o primeiro mútuo para habitação dos autores (cfr. factos provados sob os n.ºs 24 a 31).
Deste modo, a ré violou os princípios da pontualidade, da estabilidade e da eficácia dos contratos decorrentes do art.º 406.º, n.º 1, do Código Civil, nos termos do qual “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”.
Com o termo “pontualmente”, a lei “quer dizer que todas as cláusulas contratuais devem ser observadas, que o contrato deve ser cumprido ponto por ponto”[7].
Uma vez celebrado o contrato, plenamente válido e eficaz, como é o caso, constitui lei imperativa entre as partes, donde derivam os princípios da pontualidade, com o referido alcance, e os da irretractabilidade ou irrevogabilidade dos vínculos contratuais e da intangibilidade do seu conteúdo que se fundem no também designado princípio da estabilidade dos contratos[8].
Além disso, violou o princípio da boa fé e o princípio da tutela da propriedade privada, que se revestem de importância primordial no cumprimento das obrigações.
O primeiro está consagrado como princípio geral do cumprimento, no art.º 762.º, n.º 2, do Código Civil, segundo o qual “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”.
E o segundo tem consagração constitucional, como direito fundamental económico, no art.º 62.º, n.º 1 da Constituição da República, ao dispor que “A todos é garantido o direito à propriedade privada…”.
Como ensina o Prof. Menezes Cordeiros:
“É à luz da boa fé que o comportamento devido dever ser delimitado; nessa base sabemos que o cumprimento compreende não só a própria actividade retratada na prestação, mas ainda todos os comportamentos acessórios necessários à efectiva prossecução dos interesses do credor. A partir da boa fé podemos, também, conhecer a medida de esforço que, ao devedor, pode ser exigida no desempenho do seu papel”.
E, prossegue, logo de seguida:
“O princípio da propriedade privada (62.º/1, da Constituição) é convocado pelo seguinte: a não haver cumprimento, são atingidos os direitos do credor. Estes têm tutela constitucional. Lidamos, por isso, com regras efectivas. O cumprimento é protegido pela Lei fundamental”[9].
Para justificar a sua actuação, a ré invocou o erro de cálculo da prestação e a sua comunicação prévia aos autores, argumentos que reiterou no recurso.
Acontece, porém, que não provou, como lhe competia, essa comunicação, nem a mesma, a existir, permitiria, sem a anuência dos autores, a pretendida alteração, em face dos princípios acima mencionados.
E, quanto ao erro e respectiva rectificação, constata-se, como já se deixou referido, que tal matéria, eventualmente integradora de uma excepção peremptória, já foi apreciada e decidida, em sede de saneador, em 22/6/2015, tendo sido julgada improcedente (cfr. fls. 312 a 314).
Essa decisão tem, para todos os efeitos, o valor de sentença e, independentemente da solução dada, admite recurso de apelação, o qual devia ser interposto no prazo de 30 dias, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo [cfr. art.ºs 595.º, n.ºs 1, al. b) e 3, 638.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, al. b), 645.º, n.º 2 e 647.º, n.º 1, todos do CPC][10].
A ré, vencida na solução dada à excepção peremptória da invocada rectificação por erro de cálculo da prestação no despacho saneador, não recorreu dele.
Proferido o despacho saneador, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria dessa excepção, nele apreciada, passando a ter o valor de sentença (n.º 3 do citado art.º 595.º e art.º 613.º, n.º 1, do CPC).
Para além disso, porque não foi interposto recurso dessa decisão, transitou em julgado (art.º 628.º do CPC).
Estamos, assim, perante a autoridade do caso julgado formado com o trânsito em julgado do despacho saneador, na parte em que apreciou a excepção peremptória da rectificação por erro de cálculo da prestação.
Esta figura radica nos art.ºs 619.º, n.º 1, e 621.º, ambos do CPC, dispondo o primeiro que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”; e o segundo que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).
A autoridade do caso julgado impedia, assim, a Sr.ª Juiz de reapreciar a mesma questão, ainda que o tenha feito com base na anterior decisão proferida, como que remetendo para ela.
A mesma autoridade do caso julgado impede-nos de apreciar a mesma questão no recurso, a qual sempre seria inútil, ainda que fosse favorável à recorrente, porquanto, “havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar” (n.º 1 do art.º 625.º do CPC).
Impondo-se a autoridade do caso julgado material, qualquer decisão redundaria na prática de um acto inútil que a lei proíbe (art.º 130.º do CPC).
Em face do exposto, cremos ser indiscutível que a actuação da ré foi ilícita.
Improcede, assim, esta questão e as respectivas conclusões.
2.3 Da culpa
Como já se referiu, na responsabilidade contratual, a culpa presume-se, já que “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil).
A ré não provou, como lhe competia, que o incumprimento dos contratos de mútuo não procedeu de culpa sua.
Ao invés, os factos provados revelam que o incumprimento desses contratos só a si é imputável, já que procedeu à alteração da prestação acordada para o primeiro mútuo, de forma unilateral e contra a vontade dos autores, em violação da lei, portanto, de forma ilícita como se deixou dito. Além disso, imputou as quantias entregues pelos autores para pagamento da prestação acordada, que se ia vencendo, nas prestações que entendia serem devidas, sem anuência dos demandantes. Contra a vontade destes, retirou a quantia que tinham numa aplicação financeira e utilizou-a para pagamento das prestações que considerava vencidas relativas ao segundo empréstimo. E, com fundamento em incumprimento desse mesmo segundo contrato de mútuo, instaurou uma execução que acabou por ser julgada extinta, em face da prolação de uma sentença proferida na oposição deduzida pelos ali executados, aqui autores. Como se isso não bastasse, comunicaram o incumprimento ao Banco de Portugal, resultando de tudo isso prejuízos para os autores.
Toda essa actuação é censurável, mesmo seguindo o sentido dogmaticamente mais apurado para o pressuposto da responsabilidade aquiliana, como dolo ou negligência, contraposto à ilicitude, entendendo-se, hoje, como uma realidade normativa, isto é, “um juízo de censura formulado pelo Direito, relativamente à conduta ilícita do agente”[11].
Ao assim proceder, a ré não agiu como podia e devia, sendo a sua conduta censurável, pelo que actuou com culpa, sendo irrelevante a alegada falta de boa fé dos autores no cumprimento do contrato e na recusa da alteração da prestação, aliás, não demonstrada, tanto assim que mantiveram o saldo suficiente para pagamento das prestações acordadas (cfr. facto n.º 15) e só retiraram o seu dinheiro da conta que suportava os pagamentos depois de a demandada retirar dela o equivalente a prestações que não foram objecto de acordo e que insistia e persistia em reclamar, para evitar futuras retiradas de iguais montantes (cfr. factos 9 a 14).
2.4 Do nexo de causalidade
O nexo de causalidade é referenciado no art.º 563.º do Código Civil ao dispor: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Segundo o acórdão do STJ de 3/2/1999[12], “a teoria de causalidade adequada, recebida por este artigo 563.º, impõe, num primeiro momento, a existência dum facto concreto condicionante de um dano para que haja reparação desse dano sofrido.
Tal é a questão de facto.
É matéria ligada à realidade empírica existente, comparável, susceptível de juízos empíricos.
É realidade com concreta relevância jurídica, determinável no seu conteúdo e âmbito que entra na estrutura do «caso jurídico».
E que a lei fornece os meios de ser provada.
Depois, ultrapassado aquele primeiro momento pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em abstracto e em geral, apropriado, adequado para provar o dano.
E agora entra-se em questão de direito”.
Henrique Mesquita[13], a este respeito (na RLJ 128-92), com o apoio da jurisprudência (v.g., Acs. STJ de 3/12/1992 e de 11/5/2000, BMJ 422- 365 e 497-350) ensina que para que se possa afirmar que determinada pessoa causou determinados danos:
“a) Tem de provar-se - prova que incumbe ao lesado, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil – que os danos resultaram de um facto praticado por essa pessoa ou por agentes seus;
b) E tem de apurar-se, num segundo momento, se tal facto, apreciado em abstracto, era apropriado – adequado - para produzir danos”.
E acrescenta que “a segunda operação traduz-se numa questão de direito, pois implica um juízo normativo ou de valor, isto é, um juízo que tem de ser emitido em conformidade com um critério – o critério da causalidade adequada – fixado pelo legislador.
Mas a primeira operação, destinada a averiguar no plano naturalístico ou físico, se os danos resultaram dum acto ou emissão da pessoa em relação à qual se formula a pretensão indemnizatória, implica ou envolve unicamente uma questão de facto”.
E Vaz Serra[14] refere: “Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado.… Ora, sendo assim, parece razoável que o agente só responda pelos resultados para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária”.
A maioria da jurisprudência, sob influência de Antunes Varela, afirma haver no citado art.º 563.º uma formulação negativa da causa adequada. E assim parece ser, já que a lei não refere qualquer adequação.
Apesar de não se poder exigir desta norma o que ela não pretende dar, não devemos deixar de considerar que estamos no domínio da causalidade, enquanto pressuposto de responsabilidade civil, pelo que, como tal, acompanhando Menezes Cordeiro, podemos afirmar que ela se desenvolve em quatro tempos:
“- conditio sine qua non;
- adequada em termos de normalidade social;
- provocada pelo agente, para obter o seu fim;
- consoante com os valores tutelados pela norma violada.”[15]
No caso em análise, mostra-se provado que o débito da quantia de 8.680,74 € se deveu ao alegado incumprimento do primeiro contrato de mútuo (cfr. n.º 22 da fundamentação de facto) e que os autores “viveram angustiados, mormente durante os anos que o processo executivo esteve pendente” (cfr. n.º 37), “devido ao até agora descrito”, como ali consta, o que abrange toda a situação originada pela alteração unilateral da prestação e subsequente alegado incumprimento, com instauração da execução, que foi declarada extinta por incerteza da dívida.
Deste modo, com o devido respeito por opinião contrária, cremos não haver dúvidas de que os danos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais, resultaram da conduta da ré e dos seus agentes e que esta foi adequada a produzir tais danos.
Assim, não tem razão a recorrente quando nega a existência de tal nexo, ao pretender, ao que parece, excluir os danos não patrimoniais.
2.5 Dos danos não patrimoniais
O art.º 496.º, n.º 1, do Código Civil dispõe: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta que “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º…”
Este, por sua vez, preceitua:
“Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.
Por último, nos termos do art.º 70.º, n.º 1, do mesmo Código, “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”.
Daqui resulta, indubitavelmente, que a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais é limitada àqueles “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” e que a sua gravidade há-de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos[16]. Tal gravidade deve medir-se, pois, por padrões objectivos em face das circunstâncias de cada caso, tendo presente que eles emergem directa e principalmente da violação da personalidade humana, não integrando propriamente o património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza, abrangendo vários danos como os derivados de receios, perturbações e inseguranças, causados pela ameaça em si mesma, e que o seu ressarcimento resulta directamente da lei, assumindo uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória[17].
O legislador pretendeu estabelecer a regra de que a compensabilidade deste tipo de danos deve ser proporcionada à sua gravidade, ponderando regras da vida, do senso comum, do equilíbrio, devendo aquela gravidade ser apreciada em função da tutela do direito.
O nosso ordenamento jurídico, embora trate em conjunto a obrigação de indemnizar (cfr. art.ºs 562.º a 572.º do Código Civil), regula separadamente a responsabilidade extracontratual (art.º 483.º e segs.) e a responsabilidade contratual (art.º 798.º e segs) incluindo-se naquela o regime da indemnização por danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, como se deixou dito. Todavia, tais disposições legais, ainda que não prevejam expressamente a possibilidade de na responsabilidade contratual a indemnização abranger os danos não patrimoniais, também não excluem essa possibilidade[18].
É, actualmente, entendimento quase unânime do Supremo Tribunal de Justiça a possibilidade de valoração/tutela dos danos não patrimoniais na responsabilidade contratual, desde que tais danos sejam em si graves e desde que do clausulado (ou de normas imperativamente aplicáveis) não resulte uma sanção autónoma para o incumprimento[19].
No presente caso, a 1.ª instância entendeu estar demonstrado que os autores sofreram danos não patrimoniais que devem ser considerados graves em termos de justificarem a “tutela do direito”.
E, de facto, assim é.
Com efeito, mostra-se provado que os autores viram a sua casa de habitação penhorada e a venda publicitada, numa execução em que era invocado, pela ré, o incumprimento das suas obrigações, a qual foi declarada extinta por sentença proferida na oposição que deduziram (cfr. factos n.ºs 24 a 31).
Os autores entraram em desespero, sentiram-se apontados como devedores relapsos e incumpridores, viveram permanentemente angustiados durante a pendência do processo executivo – cerca de três anos -, ficaram mais nervosos e ansiosos quando viram publicitada a venda da casa, chegando a autora a ter ataques de ansiedade e perdas de sono, tiveram desavenças familiares, sentiam-se permanentemente infelizes e perseguidos, andavam desgostosos e temeram pela perda da sua casa e o negócio (cfr. factos 33 a 43).
Cremos não haver dúvidas de que estes factos consubstanciam ofensas à saúde e ao bom nome dos autores, traduzidas em danos derivados de receios, perturbações, inquietações e inseguranças, causados pelo comportamento da ré ao imputar-lhe o incumprimento, ao instaurar contra eles execução sem fundamento, como ficou demonstrado em sentença, transitada em julgado, e ao nomear à penhora a casa onde tinham instalado o seu agregado familiar, que havia sido adquirida com o dinheiro do primeiro empréstimo, cuja prestação alterou unilateralmente e que originou tudo isto.
Não se trata de pequenos incómodos ou contrariedades, nem de sofrimentos ou desgostos resultantes de sensibilidade anómala, mas de factores objectivos que preenchem o referido conceito de gravidade e que demandam a “tutela do direito”.
Não há, pois, razões para discordar da avaliação de gravidade feita pela 1.ª instância, tal como não há para alterar o montante indemnizatório/compensatório arbitrado com recurso à equidade.

Improcedem, por conseguinte, todas as restantes conclusões.

A apelação tem, pois, que improceder, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Sumariando:
..................................................................
..................................................................
..................................................................
..................................................................
III. Decisão
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
*
Custas pela apelante.
*
Porto, 24 de Janeiro de 2018
Fernanda Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
____
[1] No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 221 e 222.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado”, vol. I, 3.ª ed., pág. 330.
[3] Menezes Cordeiro in “Tratado de Direito Civil Português”, vol. I, Tomo IV, págs. 496 e 497.
[4] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7.ª edição, 9.ª reimpressão, pág. 101.
[5] Cfr. Pessoa Jorge, obra cit., págs. 61-70 e Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, II, Direito das Obrigações, tomo III, 2010, págs. 456-457.
[6] Cfr. Filipe Albuquerque Matos, anotação citada, pág. 61; J. Sinde Monteiro, in “Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações”, 1989, págs. 300-307, citado na nota 15 daquela anotação.
[7] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 3.ª edição., pág. 354.
[8] Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª edição, Almedina, pág. 282, também citado na sentença recorrida.
[9] In Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações. Tomo IV, 2010, Almedina, pág. 32.
[10] Cfr., neste sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs. 152 e 153.
[11] António Menezes CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, II – Direito das Obrigações, tomo III, 2010, pág. 467 e os autores aí referenciados: Almeida Costa, Direito das obrigações, 12.ª ed., 580; Jorge Ribeiro de Faria, Direito das obrigações, 1, 451-452; Luís Menezes Leitão, Direito das obrigações, 1, 8.ª ed., 313.
[12] Publicado na CJ (STJ), Ano VII, Tomo I, pág.73.
[13] Citado no acórdão do STJ de 17/10/2002, processo n.º 02B2255, disponível em www.dgsi.pt.
[14] Citado por Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, pág. 549.
[15] Tratado, op. cit., II, t. III, 550.
[16] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume I, 3.ª ed., pág. 473 e Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, pág. 606.
[17] Cfr. Rabindranath V. A. Capelo de Sousa in O Direito Geral de Personalidade, págs. 458 e 459, e acórdão do STJ de 22/9/2005, proferido no processo n.º 05B2470, disponível em www.dgsi.pt.
[18] Neste sentido, acórdão do STJ de 3 de Abril de 2003 proc. n.º 03B809, in www.dgsi.pt.
[19] Cfr. acórdãos de 9 de Setembro de 2014, processo n.º 77/09.3TBSVC.L1.S1, de 30 de Setembro de 2014, processo n.º 739/09.5TVLSB.L2-A.DS1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, e de outros aí citados, como sejam:
de 23 de Setembro de 2009, proc. n.º 09B0368, in www.dgsi.pt, de 21/3/95, Bol. 445, p. 487, de 25/11/97, CJ S. Ano V, T. 3, p. 140, de 17/11/98, Ano VI, T. 3, p. 124, de 8/2/2001, Sumários, 48º, de 19/5/2001, CJ Ano IX, T. 2, p. 71, de 4/4/2002 (Pº 02B644), de 14/12/2004 (Pº 05B1526), de 8/6/2006 (Pº 06A1450), de 12/9/2006 (Pº 06A2376) e de 22/1/2008 (Pº 07A4154); e, ainda, na doutrina, Vaz Serra, in Reparação do Dano Não Patrimonial (Bol. 83, p. 104) e Responsabilidade Contratual e Responsabilidade Extracontratual (Bol. 85, págs 115 e ss).