Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1297/16.0PTAVR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAÚL ESTEVES
Descritores: CUSTAS PROCESSUAIS
VALOR DA SUCUMBÊNCIA
Nº do Documento: RP202310251297/16.0PTAVR-B.P1
Data do Acordão: 10/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A evolução histórica do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais afasta o recurso ao valor da causa como fator de cálculo das custas devidas nos casos em que a parte omite no requerimento de interposição do recurso o valor da sucumbência e esta é determinável.
II - Na elaboração da conta de custas somente é possível o entendimento de que, em virtude de o Requerimento de Interposição de Recurso não conter a indicação expressa do “valor do recurso”, sendo assim o valor para efeitos de custas em consonância com o valor do pedido inicial formulado, entendendo ser esse o valor do impulso processual, se do teor desse mesmo recurso resultar que o valor da sucumbência não é determinável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1297/16.0PTAVR-B.P1



Acordam em Conferência na 1ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.


1 - Relatório

Nos autos nº 1297/16.0PTAVR-B.P1, que correram os seus termos na Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Aveiro, Juiz 2, foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento de 22.02.2023 com a referência n.º 44801871:
Os demandantes vieram pedir a reforma da conta de custas, alegando que: a) só por lapso de escrita do seu mandatário não foi indicado no requerimento de recurso o respetivo valor, devendo a secção calcular as custas tendo em conta o valor da sucumbência e não o valor da causa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais; e b) ainda que se considerasse a totalidade do valor do pedido, as custas devidas na fase de recurso são apenas de €2.958,00 (€2.142,00 do recurso para o Tribunal da Relação do Porto + €816,00 do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Nos termos previstos no n.º 4 do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, a secção emitiu o seu parecer (mantendo o teor da conta de custas) e o Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido que a secção.
Sendo o pedido de reforma tempestivo, cumpre apreciá-lo. Quanto à primeira questão, importa ter em conta o seguinte.
O n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais prescreve que “nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da ação”.
O n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal) dispõe que “é admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada”.
Tais erros só podem ser retificados se forem ostensivos, evidentes e devidos a lapso manifesto, ou seja, se resultarem do teor do próprio articulado.
Ora, lido o recurso apresentado nos autos em 07.09.2021, não resulta do teor do mesmo que a omissão de indicação do valor do recurso (por referência à sucumbência) se deva a um lapso de escrita passível de ser retificado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo Civil.
Desse modo, e atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, não tendo os demandantes indicado o valor do recurso (por referência à sucumbência), devem as custas ser calculadas tendo em conta o valor do pedido de indemnização civil, ou seja €1.035.620,00.
Consequentemente, nenhuma censura há a fazer à conta de custas em análise, quanto a esta questão.
Quanto à segunda questão, impõe-se dizer o seguinte.
O valor do pedido de indemnização civil dos demandantes é de €1.035.620,00, ou seja, é superior a €275.000,00.
Assim, e tendo em conta o que prescreve a Tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais, “para além dos €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000,00 ou fração (…) 1,5 UC (ou seja €153.00), no caso da coluna B” – sendo esta coluna a aplicável, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma.
Face ao exposto, afiguram-se corretos os valores das custas calculados pela secção, quer quanto ao recurso para o Tribunal da Relação do Porto quer quanto ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Improcede, assim o pedido de reforma da conta de custas.
Custas do incidente a cargo dos demandantes, fixando a respetiva taxa em 0,5 UC – cf. o n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela II anexa.
Notifique.”
Inconformada, veio a demandante AA, por si e em representação dos menores seus filhos BB e CC, interpor recurso, concluindo nos seguintes termos:
1ª – No recurso de Apelação interposto, efectivamente, não fora discriminado, nem individualizado o valor do pedido recursório;
2ª – Contudo, tal excessivo formalismo, implica um não exercício básico de cálculo, face ao valor do pedido e o que expressamente consta do dispositivo da sentença, sendo perceptível a diferença entre o decretado e o valor do pedido recursório;
3ª – Tal omissão, se assim se entender, sempre deveria ter merecido um despacho de convite ao aperfeiçoamento, como decorre dos Artºs 590º e 6º do Código de Processo Civil;
4ª – Da alegação e conclusões e concreto pedido de dispensa ou redução do pagamento remanescente das taxas de justiça, é manifesto que o valor da sucumbência é determinado e determinável, pela mera diferença aritmética do pedido e do valor do dispositivo da sentença, só por injusto dogmatismo fundamentalista poder ser admitido, como defendia o Prof. Dr. José Alberto dos Reis;
5º - Como defendido por este Magnânimo Doutrinador, a repetição do valor do pedido recursório (em contraposição com o valor do pedido), era um rigorosismo formulário inadmissível;
6º - Tanto que os Recorrentes discriminaram e individualizaram os valores em que entenderam haver divergência, entre o deferido e o pretendido pedido recursório;
7ª – A justiça material e a economia processual – e bem assim a adequação formal – impõe que cada um dos operadores judiciários se rejam pelo princípio do Bonus pater famílias; que desempenhe as suas funções de modo adequado e perceptível;
8ª – Deve atender-se a uma lógica de efetividade e interesse económico do Recorrente, sempre com o fito do valor do pedido recursório, ou seja, aquilo que o Recorrente visa almejar na decisão recursória;
8ª - Face à alteração legislativa verificada ( Do CCJ para O RCJ), parece ser suficiente, e assim decorre da letra da lei, que se basta com o termo “devendo”, e não “tendo”, sendo que se deve presumir que o legislador se soube expressar e que a literalidade tem o mínimo de correspondência com o espírito e alcance da lei ( Artº 9º do Código Civil);
9ª – A alteração legislativa exige só uma determinabilidade do valor da sucumbência, pois doutro modo imporia um termo imperativo ou obrigatório, e não “devendo”, mas sim “tendo”, sendo que a sucumbência é determinável, e o preceito tem elemento literal a ter em conta, face à presunção de correcta redacção da Lei;
10º - Sendo que é manifesta a diferença entre “devendo” e “tendo”, sendo aquele supletivo, e este obrigatório;
11ª – A Doutrina e Jurisprudência, prevalentes, entendem que a Lei alterada visou uma simplificação de procedimentos e que há que atender ao objectivo da economia processual e da verdade matéria (e justa composição do litigio), desde que perceptível e cognoscível o valor da sucumbência, de per si;
12ª – Salvo devido respeito por opinião contrária, só prevalece o valor da causa ( na fixação do valor do recurso) se o valor da sucumbência não for determinável, ainda que se omita tal indicação expressa;
13ª –Por simples cálculo aritmético, é fácil apurar a diferença entre o valor do pedido recursório e o valor do dispositivo da sentença;
14ª – Além do valor indemnizatório do decaimento, os Recorrentes mais requereram a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, o que manifesta obviamente, que só do restante ao deferido, recorreram;
15ª – Deve recorrer-se à viabilidade económica do pedido recursório assim formulado, e não à “abstracção do valor” decorrente da não indicação expressa do mesmo, em oposição ao efectivo e entendível valor da sucumbência, aqui determinável;
16ª – A Lei atende ao valor da sucumbência quando determinável, o que é manifesto nos autos;
17ª – Por razões de equidade e lógica processual, deve atender-se, sempre, e só, à utilidade económica do pedido recursório;
18ª – A determinação do valor do pedido recursório deve ser obtido por equidade (justiça do caso concreto) por referência ao concretamente almejado, e não abstractamente, ou por algum lapso de escrita;
19ª – Como decorre da Jurisprudência do STJ de 16 de Março de 2010, visou o Legislador evitar que a parte recorrente, tenha de pagar custas determinadas pelo valor inicial do processo, quando apenas discuta parcialmente, e na respectiva proporção, do recurso.
20ª - Não sendo equitativo, proporcional ou tolerável que se lhe imponha o pagamento de taxa de justiça como se não tivesse limitado o âmbito do recurso “no caso de estar indicado no requerimento de interposição do recurso em que medida se pretende interpor recurso da decisão recorrida”

21ª – Pretende a Lei evitar que a parte recorrente tenha de pagar custas determinadas pelo valor inicial do processo quando apenas discorda parcialmente da decisão”, ( até pela procedência parcial do pedido) sendo “ajustado que o recorrente só suporte os custos processuais na respectiva proporção” não sendo tolerável que se lhe imponha o pagamento de taxa de justiça como se não tivesse limitado o âmbito do recurso;
22ª– No caso concreto, dever-se-ia atender ao valor da sucumbência, ou seja, 408.500,00 euros, pois no demais os Recorrentes obtiveram procedência do pedido;

23ª –Assim tendo sido indevidamente considerado uma responsabilidade de custas da Apelação de 5.559,00 euros, deveria ter sido considerada a quantia de 2.193,00 euros, descontado o montante pago da taxa de justiça de 816,00 euros, já pago, o que perfaz a quantia de 1.377,00 euros, de que os Recorrentes se consideram devedores;
24ª – Do Douto acórdão do STJ, parece redundar que o montante em custas em dívida e ai expressamente fixado é de 5 UC´s a título de taxa de justiça e de 3 UC´s a título do Artº 420º, nº 3 do CPP, pelo que nenhumas outras custas são devidas, pelo que os Recorrentes não devem os imputados 4.743,00 euros, como resulta do despacho recorrido;
25ª – E nada devem desse recurso, pois que a taxa de justiça paga, suporta já o pagamento das custas condenatórias;
26ª–Não são devidas quaisquer custas, como constada conta de custas e despacho impugnado, no montante de 4.743,00 euros, atento o despacho de não admissão do recurso prolatado pelo STJ;
27ª – Os valores constantes da conta de custas é incorrecto, pelo que deve ser alterado, por acordão que revogue o despacho recorrido, reconhecendo a dívida de 1.377,00 euros a título das custas devidas do recurso de Apelação, nada mais sendo devido a titulo do recurso de Revista;
28ª - A Douta decisão violou o disposto nos Artºs 31 e 12º, nº 2 do Regulamento das Custas Judiciais, o Artº 628º do CPC e o Artº 9º do Código Civil.
Nestes termos e nos de Direito deve ser dado provimento ao recurso e por essa via revogado o douto despacho recorrido e substituído por acórdão que decrete o pagamento dos Recorrentes aos montantes devidos de 11.118,00 da 1ª instância e 1.377,00 euros decorrentes da taxa devida remanescente do recurso de Apelação interposto, no montante global de 12.495,00 euros, assim se fazendo a sempre costumada JUSTIÇA.

Notificada, veio a Digna Magistrada do Ministério Público responder ao recurso, tendo concluído o mesmo nos seguintes termos:
1. O valor do recurso, para efeito de custas é o da sucumbência, quando é determinável, devendo tal valor ser indicado no requerimento de interposição de recurso.
2. Só nos casos em que esse valor não seja determinável ou sendo-o, não tenha sido cumprido o dever de indicação do mesmo, deverá atender-se para efeitos de custas ao valor da causa.
3. O disposto no artigo 12.º,n.º2,do Regulamento das Custas Processuais, deve ser entendido como uma verdadeira obrigação - de indicação do valor da sucumbência pelo recorrente – cujo incumprimento acarreta, uma consequência, expressamente prevista na lei.
4. Para que estejamos perante um “lapso de escrita”, torna-se necessário a existência de algo escrito, que não se pretendeu escrever ou que se escreveu de forma errada, não bastando a pura “omissão” de algo que se devia ter escrito.
5. Ora, não resulta do teor das motivações do recurso que a omissão de indicação do valor do recurso (por referência à sucumbência) se deva a um lapso de escrita passível de ser retificado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo Civil.
6. Por outro lado, quanto à impugnação do valor das custas, atendendo ao valor do pedido de indemnização civil - €1.035.620,00 – e tendo em conta o que prescreve a Tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, afiguram-se correctos os valores mesmas, quer quanto ao valor devido pelo recurso para o Tribunal da Relação do Porto, quer quanto ao valor devido pelo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Neste Tribunal o Digno Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos, não tendo emitido parecer.

Foram os autos aos vistos e procedeu-se à Conferência.

Cumpre assim apreciar e decidir.

Atentas as conclusões do recurso a única questão que importa apreciar é:
a) O erro da conta de custas e a sua reforma;


2 - Fundamentação.
Conforme resulta dos autos, a recorrente deduziu pedido de indemnização cível no valor de 1.035.620,00€, tendo obtido ganho de causa no valor de 634.072,34€.
Insatisfeita, interpôs recurso para este Tribunal, tendo motivado tal recurso, e concluído o mesmo peticionando os valores não atendidos pelo Tribunal de 1ª Instância, tudo no valor de 401,547,66€
Este, o valor peticionado em sede de recurso, corresponde ao valor da sucumbência, sendo na expressão da lei, o valor da “utilidade económica imediata do pedido” – artigo 296º nº 1 do CPC – do recurso interposto pela recorrente para este Tribunal da Relação.
Dúvidas não é possível ter que assim espelham os autos.
Por alegado esquecimento do Ilustre Mandatário da Recorrente, não indicou expressamente, no seu requerimento de interposição do recurso o “valor da causa”, tendo ainda assim o mesmo sido admitido e conhecido
Findos os autos, foi elaborada a conta de custas e foi entendido, pelo Exma. Sra. Funcionária Judicial afeta a tais funções que em virtude de o Requerimento de Interposição de Recurso não conter a indicação expressa do “valor do recurso” haveria de fixar o valor para efeitos de custas em consonância com o valor do pedido inicial formulado, entendendo ser esse o valor do impulso processual.
Apresentada Reclamação da Conta, foi a mesma indeferida, tendo a M. Juíza sufragado do entendimento da Exma. Sra. Funcionária Contadora, tudo conforme melhor consta do despacho recorrido anteriormente transcrito.
Ora, e antes de mais, importa afastar da apreciação que se irá fazer, a verificação de qualquer erro ou lapso de escrita cometido pelo Ilustre Mandatário da Recorrente consistente na falta de indicação do valor do recurso naquela peça processual - tal como invoca – sendo a situação não de lapso ou de erro mas sim pura e simplesmente a de omissão de um dever previsto na lei.
O que importa agora refletir é o de saber se tal omissão tem a consequência de ser desconsiderada a regra geral em matéria de custas plasmada no artigo 527º do CPC, onde claramente se dispõe a regra da proporcionalidade vencimento/decaimento das partes, devendo a demandada ser responsável pelas custas na proporção do seu vencimento, o que e no caso será o valor em que foi condenada a indemnizar a demandante cível.
O artigo 12º nº 2 do Regulamento das Custas Processuais dispõe que, e transcreve-se:
“2 - Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da ação.”
Entendemos que a melhor interpretação que desta disposição pode ser feita é que o valor do recurso é o da sucumbência quando esta for determinável.
Quando esta, a sucumbência, não for determinável, o que será para o legislador “nos restantes casos”, então prevalece o valor da ação.
A expressão “nos restantes casos” não abrange como “um caso” a considerar, a omissão do dever de indicar o valor da sucumbência no requerimento de interposição do recurso, pois e repete-se, o valor do recurso é o valor da sucumbência determinável, sendo a indicação expressa desse valor uma mera condensação do valor peticionado em sede do recurso, e a revelação da sua utilidade económica, espelhando a determinabilidade da sucumbência.
Aliás se atentarmos no disposto no artigo 306º do CPC, podemos retirar que compete ao juiz fixar o valor à causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, ou seja, esse dever de indicação não corresponde a uma fixação do valor definitiva e imutável à causa, sendo uma mera indicação que pode ao não ser atendida pelo Juiz.
E entende-se que assim seja, pois, e se perante uma sucumbência de 401 mil euros, como foi o caso destes autos, a demandante tivesse indicado no seu requerimento de recurso um valor de, por exemplo, 100 mil euros, qual seria a posição que a Exma. Sra. Contadora tomaria?
Provavelmente concluiria os autos à Exma. Sra. juiz com a informação que recolhia da leitura das motivações e conclusões do recurso e daria nota da errada indicação do valor, tudo para que fosse dado cumprimento ao disposto no artigo 306º do CPC.
Em abono da tese que estamos a defender, e tal como resulta de diversos acórdãos proferidos por Tribunais superiores, entre os quais os citados pela recorrente na sua motivação de recurso e que não iremos agora repetir, a interpretação do artigo 12º nº 2 do RCP, não pode ignorar o regime previsto no revogado Código de Custas Judiciais e plasmado no seu artigo 11º, que tinha a seguinte redação:
“Valor da causa nos recursos
1 - Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição do recurso.
2 - Se o valor da sucumbência não for determinável ou na falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao valor da acção.
Previa o antigo e revogado Código das Custas Judiciais, expressamente, duas situações em que o valor a atender era o valor da causa, a saber;
a) O valor da sucumbência não era determinável;
b) O valor do recurso não foi indicado.
Entendeu o legislador de então, introduzir no nº 2 do artigo 11º a conjunção “ou” entre a impossibilidade de determinar o valor da sucumbência e a falta de cumprimento do dever de indicar o valor do recurso, sendo que tal conjunção gramatical tinha o alcance de transformar aquelas duas realidades em situações alternativas ou equivalentes, pelo que e no caso de não ser indicado o valor do recurso, era equivalente a não ser a sucumbência determinável, sendo assim e nestes dois casos, o valor a considerar o valor da causa.
O artigo 12º nº 2 do RCP, afastou esta equivalência, deixando de considerar que a falta de indicação do valor do recurso seria equivalente a uma sucumbência indeterminável, pois e como anteriormente referimos, somente uma sucumbência indeterminável determinará o recurso ao valor da causa.
A evolução histórica do preceito, dúvidas não nos deixam que a melhor interpretação do artigo 12º nº 2 do RCP, afasta o recurso ao valor da causa como fator de cálculo das custas devidas nos casos em que a parte omite no requerimento de interposição do recurso o valor da sucumbência, sendo esta determinável.
Assim é manifesta a razão da demandada, ora recorrente, devendo ser revogado o despacho recorrido e efetuada nova conta de custas, tendo em atenção que o valor do recurso é o da sucumbência, ou seja, o valor de 401.547,66€.
Quanto ao mais e a refletir na conta de custas, importa ter em conta todas a taxas de justiça já pagas pela recorrente.


3 - Decisão
Julga-se provido o recurso, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que ordene a reforma da conta de custas tendo em consideração que o valor do recurso corresponde ao valor da sucumbência no montante de 401.547,66€ bem como tenha em consideração todas as taxas de justiça já pagas pela recorrente.

Sem custas



Porto, 25 de outubro de 2023
Raúl Esteves
Donas Botto
Lígia Figueiredo