Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2032/21.6T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
ÓNUS DE PROVA
Nº do Documento: RP202302272032/21.6T8MTS.P1
Data do Acordão: 02/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Na medida em que reflecte a posição contratual do trabalhador e sinaliza o seu estatuto sócio profissional, a categoria é objecto de protecção legal e convencional que se evidencia, sobretudo, a três níveis: (i) na actividade a desenvolver; (ii) na remuneração devida; (iii) na hierarquização do trabalhador no seio da empresa.
II - A qualificação correcta na categoria assume-se como um direito do trabalhador, na medida em que lhe fixa direitos, nomeadamente, integrando-o numa determinada carreira e sendo o factor de referência para a determinação da retribuição devida em contrapartida da prestação da sua actividade.
III - Reclamando o trabalhador a sua reclassificação profissional, de acordo com as regras gerais de repartição do ónus de prova, incumbe-lhe a alegação e prova dos factos essenciais para sustentar essa pretensão [art.º 342.º /1, do CC].
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 2032/21.6T8MTS.P1
SECÇÃO SOCIAL



ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I. RELATÓRIO
I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Matosinhos, AA instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 3, contra A..., S.A., pedindo que julgada a acção procedente, em consequência seja a Ré condenada no seguinte:
a) A reconhecer que ao Autor se aplica o contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a Fetese - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros;
B) A reclassificar o Autor e atribuir-lhe a categoria profissional de Técnico Fabril, prevista no contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a Fetese - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros com efeitos a maio de 2013 e com a progressão devida prevista no contrato coletivo, nos termos reclamados na presente;
C) E, em consequência, a pagar ao Autor a retribuição salarial prevista nas tabelas salariais daquele contrato coletivo para a categoria de Técnico Fabril e sua progressão na carreira, e a pagar-lhe as diferenças salariais entre a retribuição base que lhe pagou e a retribuição base mínima prevista nas tabelas salarias para a categoria de Técnico Fabril e sua progressão na carreira, e a partir de 2019 acrescida da majoração acordada com a Comissão de Trabalhadores, nos termos e pelas proveniências alegadas na presente, no montante apurado de 9.845,77€, acrescido dos montantes que se vençam por igual proveniência;
D) E, também, a pagar ao Autor as diferenças salariais entre o montante pago a título de subsídio de turno e aquele que devia ter pagado nos termos supra enunciados e reclamados na presente, atendendo à retribuição base correspondente à categoria reclamada de Técnico Fabril, e a partir de 2019 acrescida da majoração acordada com a Comissão de Trabalhadores, no montante apurado de 980,89€ acrescido dos montantes que se vençam por igual proveniência;
E) E, ainda, a pagar ao Autor diferenças salariais entre o montante pago a título de acréscimo de trabalho noturno e aquele que devia ter pagado nos termos enunciados na presente atendendo à retribuição base correspondente à categoria Técnico Fabril reclamada, nos termos das tabelas salariais do contrato coletivo publicadas e sua evolução, e a partir de 2019 acrescida da majoração acordada com a Comissão de Trabalhadores, no montante apurado de 1.691,94€ acrescido dos montantes que se vençam por igual proveniência;
F) À soma dos montantes supra deverá, no entanto, ser deduzido o montante pago pela Ré ao Autor a título de retroativos de prémio de antiguidade no montante de 1.540,70€.
Alega, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré (que na altura adotava outra firma) em 27 de agosto de 2002 e desde então presta sua atividade profissional em horário de trabalho em turnos rotativos. Mais alegou que ao longo da relação laboral a ré atribuiu-lhe a categoria de Operador Especializado, que desde 2017 se situa em Operador Especializado de 1ª., mediante a retribuição base mensal de €773,00 e um prémio de antiguidade de €99,96, acrescidos de subsídio de turno e de trabalho noturno. No entanto, afirma o autor que desde maio de 2013 tem vindo a desempenhar as funções que internamente a ré designa de ESO (Operador de Suporte à Engenharia), as quais correspondem à categoria profissional de Técnico Fabril – Preparador de Trabalhos no CCT aplicável, celebrado entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE.
Realizada a audiência de partes, e frustrada que se mostrou a conciliação, foi designada data para a realização da audiência de julgamento e notificada a ré para contestar.
A Ré contestou alegando que as funções que o autor exerce enquadram-se na categoria profissional que lhe está atribuída.
Foi proferido despacho saneador no qual foi afirmada a validade e regularidade da instância e dispensada a fixação do objecto do litígio e dos temas de prova.
Realizou-se, depois, a audiência de discussão e julgamento.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando a matéria de facto provada e aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte:
-«Nestes termos, e com fundamento em todo o exposto, condenando a ré reconhecer que ao Autor se aplica o contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a Fetese - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros,
julgo improcedentes os demais pedidos formulados nos autos, pelo que deles absolvo a ré.
Custas a cargo do autor, sem prejuízo da isenção de que beneficia.
[..]».
I.3 Inconformado com esta sentença, o autor interpôs recurso de apelação, apresentando alegações finalizadas com as conclusões seguintes:
1- A decisão quanto ao elenco dos factos provados proferida pela primeira instância é insuficiente ao não considerar como provados os factos alegados no artigo 8º da petição inicial;
2- Os factos alegados no artigo 8º da petição inicial devem ser considerados provados, com base nos documentos juntos aos autos, especificamente o contrato de trabalho, documento 6 da petição inicial a fls 20v e 21 e os recibos de vencimento do autor de janeiro de 2013 a março de 2021, juntos como documento 8 da petição inicial, fls. 22 a 71, onde constam expressamente a categoria profissional atribuída pela Ré ao Autor.
3- Além de que, o alegado pelo Autor no artigo 8º da petição inicial, não foi contestado pela Ré.
4- A decisão da primeira instância de não incluir o alegado pelo autor no artigo 8º da petição inicial no elenco dos factos provados, está em clara violação com a norma prevista no n.º2 do art. 574º do C.P.C.
5- Deve por isso ser proferida decisão de alteração do elenco dos factos provados acrescentando àqueles o teor constante do artigo 8º da petição inicial, devendo ser acrescentado o seguinte: a Ré atribuiu ao Autor a categoria profissional de Operador Especializado, classificando-o inicialmente como Operador Especializado Praticante 0 a 6 meses; de março de 2003 a fevereiro de 2007 como Operador Especializado de 3ª; de março de 2007 a fevereiro de 2012 como Operador Especializado de 2ª; de março de 2012 até setembro de 2014 como Operador Especializado de 1ª; de outubro de 2014 e até final de novembro de 2017 como Operador Especializado Principal, e desde dezembro de 2017 até março de 2021 novamente como Operador Especializado de 1ª.
6- A questão de direito que se pretende ver apreciada nesta sede é a de decidir se assiste ao Autor o direito reclamado nos autos de ser classificado e remunerado com a categoria profissional de Técnico Fabril de acordo com a respetiva evolução na carreira ou se pelo contrário, tal como se decidiu na sentença da primeira instância o Autor está corretamente classificado pela Ré na categoria profissional de Operador Especializado.
7- Na aferição do direito de um trabalhador a determinada categoria profissional, a par da importância das funções e tarefas desempenhadas pelo trabalhador e da sua correspondência ou não com as funções descritas nos conteúdos descritivos das categorias profissionais constantes da convenção coletiva aplicável, é igualmente relevante a posição que o trabalhador ocupa no seio da empresa.
8- Nos autos, é aplicável o cct celebrado entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a Fetese – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, entre os quais a associação sindical Sindel do qual o Autor é associado.
9- Numa comparação do teor conceptual da definição das duas categorias em apreço, a reclamada pelo Autor e a atribuída pela Ré, tal como se encontra descrito na convenção coletiva, além das diferenças evidentes nas tarefas previstas para as duas categorias profissionais, ressaltam duas diferenças absolutamente assinaláveis e diferenciadoras: A primeira, a intervenção na fabricação ou processo produtivo manualmente ou através de ferramentas, máquinas ou outros equipamentos que diferencia a categoria do Operador Especializado em contraponto com a ausência de intervenção na fabricação ou processo produtivo que caracteriza o Técnico Fabril; A segunda, a exigência de formação escolar de nível secundário, ou conhecimentos técnicos ou práticos de nível complexo para o exercício das funções de Técnico Fabril em contraponto com a ausência dessa exigência na categoria de Operador Especializado em que apesar da necessidade de experiência profissional adquirida através de treino, o que é exigido é compreender instruções elementares, e ou esquemas simples, e por isso caracteriza-se por uma ausência de complexidade nos conhecimentos e funções.
10- As diferenças apontadas e que resultam do descritivo de ambas as categorias profissionais quando comparado com os factos provados, ao contrário do decidido na sentença aproximam sem margem para dúvidas as funções de ESO desempenhadas pelo Autor da categoria profissional de Técnico Fabril, afastando-as da categoria profissional de Operador Especializado.
11- A evolução na carreira interna da empresa e a posição na empresa atingida pelo Autor em 2013 aquando do início das funções de ESO que resulta provado no ponto 12 dos factos provados aproximam a função de ESO da categoria de Técnico Fabril distanciando-a da categoria de Operador Especializado.
12- A sentença ao considerar que as funções de ESO desempenhadas pelo Autor aproximam-se das funções de Operador Especializado implica uma desvalorização profissional do Autor e a sua colocação numa posição inferior ao nível da evolução profissional que não só não tem suporte no elenco dos factos provados, como também está em violação com o disposto no n.º2 do Art. 118º do Código do Trabalho.
13- A decisão proferida errou na interpretação ao aplicar a factos ocorridos em 2013 uma versão do CCT de 2002 anacrónica e revogada.
14- Ao contrário do decidido na sentença, as funções de ESO desempenhadas pelo Autor enquadram-se na categoria profissional de Técnico Fabril reclamada nos autos e prevista no cct reconhecidamente aplicável.
15- Ao assim não ter decidido a decisão da primeira instância violou as normas previstas nos artigos 118º, n.º 1 e alínea b) do n.º 1 do art. 127º, todos do Código do Trabalho.
TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA E CONDENADA A RÉ NA TOTALIDADE DO PETICIONADO.

I.4 A Recorrida Ré apresentou contra-alegações, que encerrou com as conclusões seguintes:
C.1. DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO:
1. O Recorrente pugna pelo aditamento do vertido no artigo 8.º da petição inicial à matéria de facto provada, o qual o Tribunal a quo considerou sem relevo para a decisão a proferir.
2. Considerando o pedido e causa de pedir vertidos na petição inicial, afigura-se essencial a comparação das concretas tarefas e responsabilidades atualmente desempenhadas e atribuídas ao Recorrente com os descritivos funcionais de ambas as categorias profissionais assinaladas, revelando-se, pelo contrário, objetivamente irrelevante a identificação de eventuais anteriores denominações funcionais.
3. No seu recurso da matéria de facto, o Recorrente nem sequer foi capaz de identificar um único motivo pelo qual a matéria do artigo 8.º se afiguraria pertinente para a análise da questão por si suscitada nos presentes autos
4. Assim sendo, por se afigurar absolutamente irrelevante para a boa decisão da causa, tal como a mesma veio alegada na petição inicial, bem andou o Tribunal a quo ao não levar a presente matéria ao elenco de factos provados, pelo que o presente segmento recursório deverá ser julgado totalmente improcedente pelo Digníssimo Tribunal.

C.2. DO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO:
5. Tendo invocado o direito a uma determinada categoria profissional, cabia ao Recorrente o ónus de alegar e provar que desenvolveu funções ou tarefas que se integram no conteúdo funcional da categoria alegada, sendo certo que, não tendo o impugnado a matéria de facto dada como provada, na prática, a versão dos factos alegados na contestação pela Recorrida, nomeadamente a diferença substantiva e objetiva entre as tarefas por ele desempenhadas e aquelas que são desempenhadas pelos Técnicos Fabris, o presente recurso se encontra votado à improcedência, por incumprimento do ónus de prova que se lhe encontrava acometido.
6. A análise dos textos das diferentes versões das convenções coletivas aplicáveis ao setor permite concluir que: i) os descritivos genéricos de enquadramento dos grandes grupos, designadamente os dos “Técnico-Fabris” e os dos “Especializados”, mantêm-se substancialmente idênticos desde 1974; ii) hoje não é seriamente praticável a avaliação de uma dada função ou posto de trabalho e o seu subsequente enquadramento categorial apenas a partir daqueles descritivos, de tal modo estão obsoletos e desfasados da realidade concreta de cada situação e de cada empresa, pelo que se impõe uma análise comparativa das tarefas adstritas a cada figura categorial no seio de cada empresa; iii) o descritivo do “Escolhedor Inspector de fabrico” retratava já, com grande proximidade, as funções dos ESO’s, incluindo as do ora Recorrente (com a única diferença de que hoje a escolha/inspeção se faz com recurso a ferramentas informatizadas).
7. Em relação ao primeiro dos argumentos aduzidos pelo Recorrente (cfr. págs. 7 a 11 das alegações de recurso), o descritivo funcional associado ao Operador Especializado contempla um conjunto alargado de realidades “num determinado processo produtivo”, que vão desde a execução de trabalho, até à inspeção e identificação de deficiências a partir de critérios pré-determinados, abastecimento de máquinas, embalamento de produtos, trabalhos de recuperação e, no caso concreto do Escolhedor Inspetor de fabrico, a escolha e classificação de produtos, verificação e deteção de defeitos e inexatidões, incluindo fora da linha de produção, sendo precisamente estas as tarefas a que o Recorrente se dedica (cfr. artigo 17 dos factos provados).
8. Com efeito, o Recorrente acompanha, processa, movimenta e regista desconformidades, inclusivamente na linha de produção, em relação aos lotes de produtos fabricados pela Recorrida.
9. O facto de a categoria profissional de Técnico Fabril pressupor o ensino secundário ou conhecimento técnico ou prático complexo e de o Recorrente se arrogar nessas qualidades não permite classificá-lo, de forma automática e necessária, naquela categoria, porquanto aquelas circunstâncias apenas surgem como condições de acesso, isto é, como pré requisitos que os trabalhadores deverão apresentar para aceder à categoria de Técnico Fabril – sendo certo que, em qualquer caso, nem sequer resultou provado que o Recorrente apresentasse conhecimento técnicos ou práticos de nível complexo.
10. Pelo contrário, resultou demonstrado que «a formação académica do Autor é semelhante às dos demais Operadores Especializados, igualmente recrutados na época em que o foi o Autor, todos eles com o nível de ensino secundário; não sendo necessária ou relevante uma formação académica específica para o exercício das funções do autor» (cfr. ponto 30 dos factos provados), o que sempre descaraterizaria e tornaria irrelevante o argumento invocado pelo Recorrente.
11. Em relação ao segundo argumento invocado pelo Recorrente (cfr. págs. 12 e 13 das alegações de recurso), importa referir o percurso profissional do Recorrente e as funções por ele desempenhadas nunca implicaram uma progressão na carreira, que determinasse a alteração da sua categoria profissional, uma vez que o mesmo sempre exerceu funções inerentes à categoria de Operador Especializado (cfr. confissão vertida no artigo 8.º da petição inicial).
12. Por outro lado, a alegação de que o Tribunal a quo teria violado o n.º 2 do artigo 118.º do Código do Trabalho não encontra qualquer fundamento, na medida em que, a norma em causa não é passível de ser violada por um Tribunal.
13. De resto, o Recorrente não demonstrou, nem tampouco sequer alegou, quais as funções e responsabilidades (se algumas) por ele desempenhadas durante o seu percurso nas áreas de Burn-in, de RDL e de DRY, pelo que nunca teria sido possível concluir por uma eventual desvalorização profissional.
14. No que respeita ao terceiro argumento aduzido nas alegações de recurso (cfr. págs. 13 e 14 das alegações de recurso), o Recorrente não invocou qualquer facto na sua petição inicial que pudesse sustentar conclusão diversa da vertida na sentença recorrida, nomeadamente que «no exercício das suas funções é certo que o autor intervém no processo produtivo, executando tarefas pouco complexas nesse específico processo produtivo, cumprindo orientações e critérios pré definidos» (cfr. pág. 18 da sentença recorrida).
15. Pelo contrário, resultou devidamente demonstrado nos autos que o Recorrente não exerce funções de elevada complexidade, nem, aliás, de maior complexidade do que as tarefas adstritas aos restantes Operadores Especializados, designadamente: i) as funções exercidas pelo Recorrente (acompanhamento dos chamados lotes prioritários ou protótipos) estiveram dispersas e eram executadas pelos diversos Operadores Especializados até que, em determinada altura, a Recorrida decidiu centralizar esse acompanhamento numa função específica de ESO - cfr. pontos 14, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 dos factos provados; ii) as funções do ESO e dos restantes Operadores Especializados não diferem substancialmente, uma vez que o que o ESO se dedica aos lotes prioritários ou protótipos e os restantes Operadores Especializados aos lotes ditos “normais” - cfr. pontos 15 e 17 dos factos provados; iii) em caso de dificuldade na linha de produção, alerta os técnicos de R&D ou a engenharia e, com base na informação recebida pelo Supervisor dá o devido seguimento logístico, isto é, às movimentações físicas dos lotes na linha de produção - cfr. ponto 17 dos factos provados; iv) o ESO não toma decisões em relação a possíveis imprevistos que se registem na linha de produção e executa aquilo que for decidido superiormente e lhe for transmitido – cfr. ponto 20 dos factos provados; v) i ESO limita-se a promover o registo informático de desconformidades relativas aos protótipos, encontrando-se reservadas aos Técnicos Fabris as decisões de retirada de linha ou de colocação de produtos na chamada zona de inspeção – cfr. ponto 23 dos factos provados.
16. O facto de se tratar de produtos em fase de conceção e de, por isso mesmo, implicarem paragens mais frequentes na linha não complexificou o conjunto de funções que se encontravam adstritas ao Recorrente, uma vez que continuou a ser convocado apenas para acompanhar logisticamente os produtos, sem acréscimo de complexidade, e de assinalar e comunicar aos Técnicos eventuais problemas ou paragens dos produtos na linha, comunicação essa executada com recurso às mesmíssimas ferramentas (analógicas, como telefone, ou digitais, como ficheiros informáticos), cabendo àqueles Técnicos (e não ao Apelante) a competência e a responsabilidade de tomar decisões sobre os problemas relatados pelo Recorrente - cfr. ponto 23 dos factos provados e declarações prestadas nos autos por BB, Diretor da Área de Recursos Humanos da Recorrida – Audiência de Julgamento de 5 de janeiro de 2022 – 00:18:46 a 00:23:47, CC, Responsável de Manufatura da Recorrida – Audiência de Julgamento de 5 de janeiro de 2022 – 00:09:41 a 00:11:50 e 00:13:53 a 00:17:00, DD, Responsável pela Gestão de Projetos do Departamento de Investigação e Desenvolvimento da Recorrida – Audiência de Julgamento de 5 de janeiro de 2022 – 00:06:40 a 00:13:05, EE, Diretor de Produção da Recorrida – Audiência de Julgamento de 5 de janeiro de 2022 – 00:06:40 a 00:13:05.
17. Os argumentos aduzidos pelo Recorrente não se afiguram minimamente suscetíveis de reverter a decisão do Tribunal a quo, sendo certo que, de forma naturalmente comprometida, ainda desconsiderou, nas suas alegações de recurso, um conjunto de factos e de argumentos que confirmam, de forma absolutamente irrefutável, a improcedência das suas pretensões relativas à requalificação categorial.
18. Por um lado, o Recorrente ignorou todo um acervo factual que o aproxima, necessária e inequivocamente, da categoria profissional de Operador Especializado: i) os Operadores eram responsáveis pelo acompanhamento dos lotes produtivos e, simultaneamente, dos chamados lotes prioritários ou protótipos, sendo que, em dado momento, de modo a promover a eficiência do tráfego na linha e do tratamento destes últimos lotes, a Recorrida decidiu agregar numa única figura, atualmente desempenhada pelo Recorrente, o acompanhamento dos mencionados produtos – cfr. pontos 14, 24, 25, 26, 27, 28 e 29 dos factos provados; ii) em termos orgânicos e organizativos, resultou igualmente demonstrado que não existe qualquer relação hierárquica entre o Recorrente e os demais Operadores, sendo certo que quer um, quer outros reportam ao mesmo Supervisor – cfr. pontos 16, 18, 19,20 e 37 dos factos provados; iii) os Operadores mais séniores, sejam ESO´s ou não, têm, na sua generalidade, o mesmo nível de acesso informático – cfr. ponto 21 dos factos provados; iv) o Recorrente, enquanto ESO, e os demais Operadores encontram-se integrados na equipa de produção e, por isso mesmo, têm um esquema de horários de trabalho semelhante (dois turnos - 7:00 – 19:15 / 19:00 – 07:15), ao passo que os Técnicos Fabris apresentam um esquema assinalavelmente diferente (em dois turnos - 7:00 -15:00 / 15:00-23:00) – cfr. pontos 19, 20, 37, 39, 40 e 46; v) a formação académica do Recorrente é semelhante às dos demais Operadores Especializados, igualmente recrutados na época em que o foi o Recorrente, todos eles com o nível, de ensino secundário, não se afigurando necessária ou relevante uma formação académica específica para o exercício das suas funções– cfr. ponto 30 dos factos provados.
19. Por outro lado, o Recorrente ignorou o conjunto de factos donde resulta cristalino que nem sequer remotamente o seu trabalho se equipara, em termos de funções e responsabilidades, ao trabalho dos Técnicos Fabris – Preparador de Trabalhos com os quais se compara, categoria profissional essa que, na versão de 2006 do CCT, descrevia o descrevia “Preparador de Trabalhos” como o trabalhador que, «utilizando e interpretando elementos Técnicos (desenhos, normas, cadernos de encargos, etc.), estabelece os modos operatórios a utilizar na fabricação, indicando os materiais, máquinas e ferramentas a utilizar e os tempos atribuídos, calculados segundo as regras estudadas pelos Técnicos de métodos e tempos. Eventualmente cabe-lhe também a escolha destes elementos, em caso de menor complexidade».
20. Com efeito: i) o Recorrente, na qualidade de ESO, têm um nível de acesso informático semelhante aos demais Operadores mais séniores e, em qualquer caso, o Técnico Fabril – possui um nível de acesso superior – cfr. pontos 21 e 22 dos factos provados; ii) o Recorrente, na qualidade de ESO, limita-se a promover o registo informático de desconformidades, encontrando-se reservada a tomada de qualquer decisão aos Técnicos Fabris, ou seja, o Recorrente não tem qualquer responsabilidade associada à tomada de decisões, ao passo que o núcleo funcional do Técnico Fabril passa exatamente por esse poder de decisão – cfr. ponto 23 dos factos provados; iii) os Técnicos Fabris são recrutados internamente através de concurso e, após um período de seleção exigente, ficam sujeitos a uma fase formativa que se poderá estender por 6 meses, sendo que, em caso de aproveitamento insatisfatório, o candidato regressa às funções de Operador – cfr. ponto 32 e 33 dos factos provados; iv) não existe um plano de carreira, formal ou informal, que identifique um patamar próprio da figura de Operador ESO, nem sequer existe um processo de seleção e recrutamento semelhante ao dos Técnicos Fabris – cfr. ponto 35 dos factos provados; v) o Recorrente, enquanto ESO, e os demais Operadores encontram-se integrados na equipa de produção e, por isso mesmo, têm um esquema de horários de trabalho semelhante (dois turnos - 7:00 – 19:15 / 19:00 – 07:15), ao passo que os Técnicos Fabris apresentam um esquema assinalavelmente diferente (em dois turnos - 7:00 -15:00 / 15:00- 23:00) – cfr. pontos 19, 20, 37, 39, 40 e 46 dos factos provados; vi) os Técnicos Fabris participam na discussão e elaboração do plano semanal de atividades, reunindo com os Engenheiros para tomar decisões sobre ajustamentos ao plano, sendo a intervenção do Recorrente, enquanto ESO, a mera comunicação logística do estado dos lotes – cfr. pontos 41, 42, 43, 44, 45 e 46 dos factos provados; vii) os Técnicos Fabris produzem um conjunto de informação e documentação, nomeadamente compilação da informação semanal, resumo do cumprimento de objetivos das atividades de lotes e informação estatística semanal, e ajudam na preparação da apresentação semanal dos Gestores de Projeto nas reuniões de Departamento, tudo tarefas que o ESO não executa – cfr. pontos 41, 42, 43, 44, 45 e 46 dos factos provados; viii) os Técnicos Fabris dão formação inicial aos novos Operadores admitidos pela Recorrida, o que o ESO não faz – cfr. ponto 50 dos factos provados.
21. A diferença em termos da natureza e complexidade das tarefas e das responsabilidade atribuídas a cada uma destas figuras, designadamente em termos de poder decisório (nulo no caso do ESO e existente e relevante no caso do Técnico Fabril) e elaboração de planos e documentação de suporte ao Departamento (inexistente no caso do ESO e nuclear no caso do Técnico Fabril), é de tal forma clara que inviabiliza qualquer exercício comparativo.
22. Essa efetiva e assinalável diferença entre as funções, organização hierárquica e responsabilidades relativas ao Recorrente, na qualidade de Operador Especializado com a função de ESO, das assumidas pelos Técnicos Fabris – Preparador de Trabalhos tornam totalmente inviável a presente pretensão recursiva, votando o recurso em análise à improcedência.
Conclui, pugnando pela improcedência do recurso.
I.5 O Digno Procurador Geral Adjunto junto desta Relação teve visto nos autos, nos termos do art.º 87.º3, do CPT, tendo-se pronunciado no sentido da procedência a do recurso no que respeita à impugnação da decisão sobre matéria de facto, e na improcedência do recurso na vertente da impugnação da sentença por erro na aplicação do direito, na consideração, no essencial, do seguinte:
i) “3- Alegado pelo A., e não contestado pela Ré, atento o disposto no art.º 574º, n.º 2, do CPC, do CPC, deveria aceitar-se e dar-se como provada a matéria constante daquele artigo 8º da p. i.. [..] que tem interesse para a decisão uma vez que descreve o percurso profissional do A., no seio da empresa, a sua evolução na carreira profissional”.
ii) “Quanto à categoria, [..]
[..]
6 – Ora neste caso pretende o A. que lhe seja reconhecida a categoria de Técnico Fabril e, defende a Ré que a categoria do Autor é a de Operador Espacializado de 1ª, ou como designado internamente “Engineering Support Operator” – ESO.
Não existe na Ré um plano de carreira, formal ou informal, que identifique um patamar próprio para Operador ESO – n.º 34 dos factos provados.
Este patamar parece, se bem entendemos, estar entre o dos Operadores e o dos Técnicos Fabris, entendendo a Recorrida que está integrado no dos Operadores e pretendendo o Recorrente que as suas funções se integram no dos Técnicos Fabris.
Na douta sentença em recurso assentou-se quanto às funções dos Operadores (n.º 15 dos factos provados) e dos Operadores ESO (n.º 17 dos factos provados), mas não vêm referidas as do Técnico Fabril (embora se refira o modo de aquisição desta categoria, por concurso interno, - n.ºs 31, 32 e 33 - ao nível académico necessário), não podendo ser confrontado com as que mais se identificam as funções exercidas pelo Recorrente.
Além disso, uma coisa é remunerar o trabalhador pela categoria que efectivamente exerce, mesmo que a não tenha, outra prende-se com a aquisição de categoria profissional superior.
Neste caso a progressão na carreira e a ascensão a determinada categoria superior está sujeita a regras e procedimentos internos da empresa.
Só mediante concurso e procedimento previstos, bem como verificados os requisitos para a subida à categoria seguinte, é possível ao A. ascender a nova e superior categoria.
O que não invalida que devesse ser pago pela categoria superior se efectivamente exerce as funções que integram o conteúdo funcional da mesma.
[..]».

I.6 Foram cumpridos os vistos legais e determinada a inscrição do processo para julgamento em conferência.

I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], coloca-se para apreciação saber se o Tribunal a quo errou quanto ao seguinte:
i) Na decisão sobre a matéria de facto, ao não ter considerado provado o alegado no art.º 8.º da PI, não impugnado pela Ré, em violação do n.º2 do art. 574º do C.P.C.
ii) Na aplicação do direito aos factos, por não ter concluído que as funções de ESO desempenhadas pelo Autor enquadram-se na categoria profissional de Técnico Fabril reclamada e prevista no CCT aplicável [celebrado entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a Fetese – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
O elenco factual fixado pelo Tribunal a quo é o que segue:
1. A Ré tem a sua atual designação/firma desde 28/09/2017, data em que deixou de ser “B... SA”, designação/firma que tinha adotado em 11/02/2010, altura em que deixou de ser “C... SA”, designação esta que por sua vez havia adotado em 02/06/2006, altura em que deixou de ser “D... SA”.
2. A Ré vem dedicando-se à atividade de fabricação, produção, montagem, teste e comercialização de componentes elétricos e eletrónicos, designadamente “wafers” e outros.
3. No exercício dessa atividade, em 27 de agosto de 2002, o Autor foi admitido ao serviço da Ré, que à data adotava a designação/firma “D... SA”, através de contrato escrito, a termo certo, que se converteu em sem termo.
4. Desde o inicio do contrato de trabalho com a Ré, o Autor vem prestando a sua atividade profissional àquela num horário de trabalho em regime de turnos rotativos, e a partir de 2006, altura em que na área de trabalho do Autor foi estabelecido pela Ré uma particular organização de trabalho por turnos, com um turno de dia com início às 7 horas e termo às 19 horas e 15 minutos e outro turno, o da noite com início às 19 horas e termo às 7 horas e 15 minutos do dia seguinte, compostos por 4 equipas, com uma duração média semanal de 39 horas de trabalho, em que o trabalho é prestado em períodos de 2 e 3 dias de trabalho com a prestação de 11 horas e 15 minutos, intercalados por 2 e 3 dias de descanso, horário esse ao qual o Autor deu o seu acordo, conforme acordo escrito, e que desde então observa.
5. Como contrapartida das funções que o Autor lhe presta, a Ré paga ao Autor atualmente, o montante de €773,00 de retribuição base mensal, um prémio de antiguidade no montante mensal de €99,96; montantes esses acrescidos de 10% a título de subsídio de turno, e ainda de 50% pelo trabalho noturno prestado.
6. O Autor é associado do Sindel – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e membro da Comissão de Trabalhadores, nos termos da eleição com resultado publicado no BTE, n.º 15 de 22/04/2018.
7. Em cada um dos meses de dezembro de 2017 a setembro de 2018 a Ré pagou ao Autor a título de retroativos de prémio de antiguidade um montante mensal de 118,52€, e a título de retroativos de complemento noturno 35,55€.
8. Desde o início do ano de 2013, período relevante para a questão dos autos, como contrapartida pelo trabalho que o Autor lhe prestou, a Ré pagou ao Autor a título de retribuição base mensal, retribuição hora e prémio de antiguidade, os seguintes montantes:
- 700,00 € de retribuição base mensal/4,04€ retribuição hora, no período de janeiro de 2013 a setembro de 2014;
-715,00 € de retribuição base mensal/4,13€ retribuição hora, no período de outubro de 2014 a março de 2016;
-720,00€ de retribuição base mensal/4,15 € retribuição hora, no período de abril de 2016 a março de 2017;
-731,00€ de retribuição base mensal/4,22 € retribuição hora, no período de abril de 2017 a setembro de 2017;
-731,00€ de retribuição base mensal + 32,00€ prémio de antiguidade/4,40€ retribuição hora, no período de outubro de 2017 a fevereiro de 2018;
-731,00€ de retribuição base mensal + 64,00€ prémio de antiguidade/4,60€ retribuição hora, em março de 2018;
-735,00€ de retribuição base mensal + 66,00€ prémio de antiguidade/4,62€ retribuição hora, no período de abril de 2018 a março de 2019;
-753,00€ de retribuição base mensal + 66,00€ prémio de antiguidade/4,74€ retribuição hora, no período de abril de 2019 a março de 2020;
-763,20€ de retribuição base mensal + 66,00€ prémio de antiguidade/4,78€ retribuição hora, no período de abril de 2020 a maio de 2020;
-773,00€ de retribuição base mensal + 66,00€ prémio de antiguidade/4,84€ retribuição hora, no período de junho de 2020 a setembro de 2020;
-773,00€ de retribuição base mensal + 66,64€ prémio de antiguidade/4,84€ retribuição hora, no período de outubro de 2020 a fevereiro de 2021;
-773,00€ de retribuição base mensal + 99,96€ prémio de antiguidade/5,04€ retribuição hora, em março de 2021.
9. Também desde 2013 e como contrapartida pela forma como o Autor desempenhou e prestou o seu trabalho à Ré, esta pagou ao Autor a título de subsídio de turno as seguintes quantias mensais:
-70,00€ de janeiro de 2013 a setembro de 2014;
-71,50€ de outubro de 2014 a março de 2016;
-72,00€ de abril de 2016 a março de 2017;
-73,10€ de abril de 2017 a setembro de 2017;
-76,30€ de outubro de 2017 a fevereiro de 2018;
-79,50€ em março de 2018;
-80,10€ de abril de 2018 a março de 2019;
-81,90€ de abril de 2019 a março de 2020;
- 82,92€ de abril de 2020 a maio de 2020;
- 83,90€ de junho de 2020 a setembro de 2020;
-83,96€ de outubro de 2020 a fevereiro de 2021;
- 87,30€ em março de 2021.
10. E, ainda, também desde 2013 e como contrapartida pela forma como o Autor desempenhou o seu trabalho, a Ré pagou ao Autor a título de acréscimo de trabalho noturno, por cada hora noturna, um acréscimo correspondente a 50% da retribuição hora, nos montantes seguintes:
-2,02€ de janeiro de 2013 a setembro de 2014;
-2,07€ de outubro de 2014 a março de 2016;
-2,08€ de abril de 2016 a março de 2017;
-2,11€ de abril de 2017 a setembro de 2017;
-2,20€ de outubro de 2017 a fevereiro de 2018;
-2,30€ em março de 2018;
-2,31€ de abril de 2018 a março de 2019;
-2,37€ de abril de 2019 a março de 2020;
- 2,39€ de abril de 2020 a maio de 2020;
- 2,42€ de junho de 2020 a fevereiro de 2021;
- 2,52€ em março de 2021.
11. Em resultado do horário de trabalho em regime de turnos suprarreferido, acordado entre o Autor e a Ré, e no período que releva para a questão dos autos, o Autor prestou trabalho em período que a Ré considerou noturno e que resulta assim classificado nos recibos de salário do Autor, nos seguintes termos:
- de maio de 2015 a novembro de 2015 prestou 410,28 horas noturnas;
- de dezembro de 2015 a março de 2016 prestou 265,17 horas noturnas;
- de abril de 2016 a dezembro de 2016 prestou 552,65 horas noturnas;
- de janeiro de 2017 a março de 2017 prestou 210,95 horas noturnas;
- em abril de 2017 prestou 60,66 horas noturnas;
- em maio e junho de 2017 prestou 140,03 horas noturnas;
- de julho de 2017 a setembro de 2017 prestou 199,14 horas noturnas;
- de outubro de 2017 a fevereiro de 2018 prestou 355,01 horas noturnas;
- em março de 2018 prestou 70 horas noturnas;
- em abril de 2018 prestou 69,99 horas noturnas;
- de maio de 2018 a março de 2019 prestou 830,13 horas noturnas;
- em abril de 2019 prestou 70 horas noturnas;
- de maio de 2019 a março de 2020 prestou 746,38 horas noturnas;
- de abril a maio de 2020 prestou 160 horas noturnas;
- de junho de 2020 a setembro de 2020 prestou 310,15 horas noturnas;
- de outubro de 2020 a fevereiro de 2021 prestou 370,01 horas noturnas;
- em março de 2021 prestou 50 horas noturnas.
12. O Autor além das habilitações de Técnico de Eletrónica, nível III com equivalência ao secundário, 12º de escolaridade, foi adquirindo ao serviço da Ré experiência e conhecimentos técnicos e práticos, evoluindo de operador na área Burn-in entre 2002 a 2006, para responsável de área Burn-in de 2006 a 2009, de responsável de área no RDL (área DRY) de 2010 a 2012 e finalmente a partir de 2013 chegando a ESO – Operador de Suporte à Engenharia.
13. Por ordem e no interesse da Ré, desde maio de 2013 o autor foi colocado a desempenhar diariamente as funções/tarefas do cargo que a Ré denomina internamente de ESO, Operador de Suporte Engenharia, e que são funções de suporte a atividades de Engenharia.
14. A determinada altura a ré decidiu autonomizar, dentro do grupo dos Operadores, uma função específica – que denominou, internamente (em paralelo com o “Operador de Produção” ou “Production Operator”), de “Engineering Support Operator” ou “ESO” – na qual concentrou as operações dos chamados “lotes prioritários” e “protótipos” (isto é, lotes ainda em fase de testagem e afinação de Wafers).
15. As funções do comum dos “Operadores de Produção” da ré são as seguintes:
– Processa lotes de acordo com flow de processo acompanhando atividades de produção para todo o tipo de lotes.
– Acompanha e monitoriza o processamento de todo o tipo de lotes juntos dos equipamentos.
– Realiza contagens medições e inspeções para todo o tipo de lotes, de acordo com procedimentos instituídos.
– Registo e consulta de informação em sistema informático de gestão da produção para todo o tipo de lotes.
–Em caso de dificuldade na execução das atividades deve alertar a Supervisão e/ou Engenheiros/técnicos os problemas que verificam.
– Organiza, armazena e regista falhas de todo o tipo de lotes, de acordo com os procedimentos definidos.
– Controla a qualidade e efetua o registo no sistema informático para todo o tipo de lotes.
– Participa em reuniões com Supervisor e Engenharia para resolução de problemas e melhoria contínua.
– Regista em sistema informático medições para controlo estatístico de processo.
– Participa em reuniões com rotinas de passagem de turno junto dos seus colegas e Supervisor.
16. Esses “Operadores” reportam a um Supervisor, mas interagem com a “Engenharia de processo e R&D (research and development)”, “Engenharia de Equipamento”, Engenheiro da Qualidade, Técnicos de manutenção, Técnicos de qualidade e Técnicos de produção.
17. A funções de que estão incumbidos os ESO’s, incluindo o aqui Autor, são as seguintes:
– Acompanhamento logístico (da movimentação física) dos lotes protótipos de Engenharia (R&D e Engenharia de Processo) que são executados na linha de produção na equipa a que pertence.
– Consulta a lista de prioridades logísticas (das movimentações físicas) fornecida pelos técnicos de R&D e atualiza em ficheiro informático as atividades dos lotes protótipos de Engenharia da semana de trabalho na linha de produção.
– No início de turno recebe passagem de informação logística do turno anterior; estado dos lotes de protótipos de engenharia em execução na linha de produção.
– Atualiza a informação em ficheiro informático das prioridades dos lotes protótipos de engenharia para reunião de início de turno junto do seu Supervisor da Manufatura.
– Reunião de início de turno para o Supervisor do turno anterior passar a informação ao Supervisor do novo turno, sendo que na mesma marcam presença o ESO e os Operadores: o primeiro recebe informação e instruções relativas aos protótipos e os segundos em relação aos lotes ditos “normais”.
– Em caso de dificuldade na linha de produção, alerta os técnicos de R&D ou a engenharia.
– Com base na informação recebida pelo Supervisor dá o devido seguimento logístico, isto é, às movimentações físicas dos lotes na linha de produção.
– Participa em reuniões diárias com o Supervisor da Manufatura e com outros operadores, técnicos de produção e técnicos de processo, onde informa do estado (logístico) dos lotes e de acordo com as prioridades do dia já pré-definidas pelos técnicos do R&D. O Supervisor aprova e define as atividades prioritárias.
– No turno de dia, participa em duas reuniões diárias: na primeira, promovida pela Engenharia de Produção (incluindo o supervisor, técnicos e outros operadores), enumera as dificuldades logísticas que surgem na linha de produção na execução das atividades definidas pelos técnicos do R&D; na segunda reunião, promovida pelos Técnicos de R&D, partilha o estado logístico dos lotes em execução na linha de produção referentes à equipa em que está inserido.
– No turno da noite, recebe a informação das atividades pelo colega do turno de dia e pelos sistemas de informação da empresa; reúne com o Supervisor para dar continuidade às atividades.
– Localiza os lotes protótipos de Engenharia na linha de produção e transporta-os para diferentes postos de trabalho, quando necessário.
– Organiza, armazena e regista falhas dos lotes protótipos de Engenharia.
18. Tal como os demais Operadores, o “Engineering Support Operator” também reporta hierarquicamente a um mesmo Supervisor e interage com a Engenharia de Processo e R&D, Engenharia de Equipamento, Engenheiro da Qualidade, Técnicos de Manutenção, Técnicos de Qualidade e Técnicos de Produção.
19. Em cada turno, existe um Supervisor, o qual exerce o poder diretivo e disciplinar sobre todos os Operadores e detém uma visão global sobre a produção.
20. Cabe ao Supervisor a tomada de decisões em relação a possíveis imprevistos que se registem na linha de produção; o ESO executa aquilo que for decidido superiormente e lhe for transmitido.
21. Os Operadores mais séniores, sejam ESO´s ou não, têm, na sua generalidade, o mesmo nível de acesso informático, que lhes permite debloquear ou ultrapassar determinados passos no processo.
22. Os Técnicos Fabris possuem um nível de acesso superior, designadamente em relação à decisão de release de um produto.
23. Os ESO´s limitam-se a promover o registo informático de desconformidades relativas aos protótipos, encontrando-se reservadas aos Técnicos Fabris as decisões de retirada de linha ou de colocação de produtos na chamada zona de inspeção.
24. Num dado momento, para efeitos de otimização de recursos e demais ganhos de operacionalidade e eficiência, a ré entendeu que as tarefas relacionadas com a execução dos lotes “prioritários” para a qualificação de novos produtos (“protótipos”) ganhariam em eficiência e fluidez no cumprimento dos planos de produção se tivessem um operador dedicado ao longo do processo de fabrico.
25. Estes protótipos tendem a apresentar mais paragens e problemas na linha, por se tratar de produtos novos, experimentais e em fase de testes.
26. A Ré não tem uma linha de produção dedicada exclusivamente aos protótipos, pelo que os mesmos correm na (única) linha em simultâneo com os produtos em comercialização.
27. Esta concentração de produtos (protótipos e em comercialização) na mesma linha gera, por vezes, naturais tensões entre as Áreas de Produção e de R&D, impondo garantir “espaço” na linha para a atividade de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos.
28. Estas circunstâncias ditaram a opção da Ré de concentrar, em cada turno, apenas num Operador, o tal ESO, o seguimento destes lotes de protótipos na linha produção, permitindo que esses lotes “especiais” – que têm sempre associados objetivos de prazo muito curtos e exigentes – não fiquem “perdidos” ou “esquecidos” ao longo dos vários passos do processo de fabrico.
29. A concentração das diferentes tarefas num só operador dedicado a esses lotes de qualificação dos novos produtos tem ainda a vantagem de centralizar, na linha de produção, num único ponto de contacto, as necessidades dos técnicos de planeamento de R&D e dos engenheiros no acompanhamento do modo como está a comportar-se o novo produto ao longo da linha de produção, surgindo, assim, e de uma certa forma, como um facilitador entre a Área de R&D e a Área de Produção.
30. A formação académica do Autor é semelhante às dos demais Operadores Especializados, igualmente recrutados na época em que o foi o Autor, todos eles com o nível de ensino secundário; não sendo necessária ou relevante uma formação académica específica para o exercício das funções do autor.
31. Os Técnicos Fabris são recrutados internamente através de concurso, processo que inclui uma entrevista e fases de validação (sendo que, por regra, são escolhidos pela Ré para essa função Operadores séniores, ou seja, operadores com experiência na produção, quer sejam ESO´s ou não).
32. Na sequência do processo interno de seleção, os candidatos selecionados ainda serão, por regra, sujeitos a uma fase formativa, designadamente através de um período de treino específico on job, cuja duração se poderá estender por 6 meses, com o intuito de os capacitar para o exercício das funções de Técnico Fabril.
33. O sucesso dessa formação é condição para a confirmação dos resultados da fase de recrutamento, pelo que, em caso de aproveitamento insatisfatório, o candidato retomará a sua prestação como Operador.
34. Não existe na Ré um plano de carreira, formal ou informal, que identifique um patamar próprio para Operador ESO.
35. Não há na Ré qualquer procedimento semelhante de seleção ou recrutamento de ESO´s, desde logo via concurso interno, não se registando qualquer diferença entre o recrutamento de ESO´s e o dos demais Operadores.
36. Quem avalia os Operadores, mesmo os que assumem funções ESO, é o mesmo Supervisor, utilizando, para o efeito, os mesmos critérios para todos.
37. Não existe relação hierárquica, diretiva ou de coordenação entre os ESO’s e os demais operadores de produção.
38. O Engenheiro Gestor de Projeto (horário de trabalho 9:00 – 18:00, de segunda a sexta-feira) interage com Técnico Fabril.
39. O Técnico Fabril (horário de trabalho em dois turnos (7:00 -15:00 / 15:00-23:00) por vezes em horário normal) interage, em via descendente, com os Operadores de Produção e, em via ascendente, com os Engenheiros de Processo e Gestores de Projeto.
40. Os Operadores (de Produção ou ESO’s) (horário de trabalho concentrado (em dois turnos – 7:00 – 19:15 / 19:00 – 07:15), reportam hierarquicamente ao Supervisor de Produção.
41. Os Técnicos de Planeamento participam na discussão da elaboração do plano semanal de atividades e recebem instruções dos Gestores de Projeto do Departamento de R&D relativamente aos produtos prioritários e aos steps que os mesmos devem executar durante a semana.
42. Com base nessa informação elaboram o plano semanal – planificam as atividades diárias por onde deve passar o material e preparam o trabalho para a semana, criando um ficheiro de controlo que publicam e partilham com a Engenharia de Processos e com os Operadores com responsabilidade de seguirem os lotes prioritários lançados pela área de R&D de cada uma das equipas / turnos da linha de produção (os ESO’s).
43. Solicitam aos ESO´s para atualizarem o ficheiro, com a introdução de informação sobre o ponto do processo em que se encontram os protótipos ou lotes prioritários, e reúnem com eles para receber informação adicional sobre problemas que tenham surgido e informar as causas de eventuais atrasos ou paragens do material – o mesmo se passando com os demais Operadores para os produtos acabados.
44. Com base nessa informação recebida, reúnem com os Gestores de Projeto, dando-lhes conta da situação dos lotes, dos problemas e dos planos de trabalho, que foram reportados pelos Operadores na linha de produção.
45. Nas reuniões entre os Técnicos Preparadores de Trabalho e os Engenheiros Gestores de Projeto, tomam-se decisões para ajustamentos dos planos e, com base nisso, alteram-se o ficheiro com a nova priorização de atividades do plano de trabalho para os lotes de engenharia / qualificação.
46. Face às novas prioridades identificadas, os Técnicos reúnem com o Grupo da Produção e acompanham o estado das atividades relacionadas com lotes prioritários lançados pela área de R&D para a linha de produção e dão informação aos ESO´s sobre as respetivas prioridades e datas previstas para a sua execução através de sistema informático, por telefone ou pessoalmente.
47. Ainda compilam a informação semanal e preparam um resumo do cumprimento de objetivos das atividades de lotes de qualificação prioritárias pela engenharia de R&D.
48. Reparam informação estatística semanal para análise sobre o número de eventos e de horas de paragem dos Lotes Prioritários R&D.
49. Ajudam os Gestores de Projeto na preparação da apresentação semanal e participam na reunião de Departamento.
50. Participam, como Formadores, no processo de integração (formação inicial) de novos operadores admitidos para a linha de produção.
*
De resto não se provou:
a) que as partes tenham subscrito documento com o teor descrito no artigo 13º da petição inicial;
b) que o acordo de majoração celebrado entre a ré e a Comissão de trabalhadores tenha o teor descrito em 15º da petição inicial.
c) que as funções do autor sejam hoje as elencadas no artigo 22º da petição inicial, para além do consta do ponto 17. dos factos


II.2 IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
O recorrente impugna a matéria de facto, discordando da decisão proferida pelo Tribunal a quo por não ter considerado provado o alegado por si no art.º 8.º da PI, o qual não impugnado pela Ré, assim violando o n.º2 do art.º 574º do C.P.C.
Pretende que se considere provado essa alegação, com o conteúdo que consta no aludido artigo da PI.
Como sabido, pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt].
No que concerne às conclusões, decorre claramente das sob os n.ºs 1 a 6, qual a o objecto da impugnação e a resposta que se pretende seja considerada provada. Quanto ao mais, decorre não só das alegações, mas também das mencionadas conclusões, qual o fundamento probatório para sustentar a impugnação, bem como o juízo crítico para evidenciar o alegado erro do tribunal a quo.
Concluímos, pois, que nada obsta à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.2.1 Passando à apreciação, no art.º 8.º da PI, o autor alega o seguinte:
Ao longo da relação laboral a Ré atribuiu ao Autor a categoria profissional de Operador Especializado, classificando-o inicialmente como Operador Especializado Praticante 0 a 6 meses, de março de 2003 a fevereiro de 2007 como Operador Especializado de 3ª, de março de 2007 a fevereiro de 2012 como Operador Especializado de 2ª, de março de 2012 até setembro de 2014 como Operador Especializado de 1ª, de outubro de 2014 e até final de novembro de 2017 como Operador Especializado Principal, e desde dezembro de 2017 até à presente data novamente como Operador Especializado de 1ª”.
Nas contra-alegações contrapõe à pretensão do recorrente, no essencial, que “[..] por se afigurar absolutamente irrelevante para a boa decisão da causa, tal como a mesma veio alegada na petição inicial, bem andou o Tribunal a quo ao não levar a presente matéria ao elenco de factos provados, pelo que o presente segmento recursório deverá ser julgado totalmente improcedente”.
Por seu turno, o Digno Magistrado do Ministério Público, no parecer a que alude o art.º 87.º3, do CPY, pronunciou-se pela procedência da impugnação, referindo que “Alegado pelo A., e não contestado pela Ré, atento o disposto no art.º 574º, n.º 2, do CPC, do CPC, deveria aceitar-se e dar-se como provada a matéria constante daquele artigo 8º da p. i.. [..] que tem interesse para a decisão uma vez que descreve o percurso profissional do A., no seio da empresa, a sua evolução na carreira profissional”.
Diremos, desde já, que concordamos com esta posição, o que vale por dizer que a pretensão do recorrente deve ser atendida.
No que concerne ao argumento da recorrida, com o devido respeito, enferma de uma notória contradição. Primeiro vem dizer que a aludida matéria é irrelevante, mas mais adiante, invoca-a, isto é, suporta-se no alegado pelo A. no art.º 8.º da PI, para argumentar como segue: [Conclusão 11] “Em relação ao segundo argumento invocado pelo Recorrente (cfr. págs. 12 e 13 das alegações de recurso), importa referir o percurso profissional do Recorrente e as funções por ele desempenhadas nunca implicaram uma progressão na carreira, que determinasse a alteração da sua categoria profissional, uma vez que o mesmo sempre exerceu funções inerentes à categoria de Operador Especializado (cfr. confissão vertida no artigo 8.º da petição inicial)”.
Fica assim evidenciado, pela própria posição da recorrida, que na verdade o facto tem relevo para a apreciação da causa.
Nos termos do art.º 574.º 2, do CPC, “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito [..]”. No caso, percorrida a contestação da Ré, dela não se retira que tenha impugnado esta alegação, nem tão pouco que esteja em oposição com a sua defesa. Acresce que admite confissão, aliás, até invocada pela recorrida nas contra-alegações, e a sua prova não está dependente de documento.
Assim, sem necessidade de mais considerações, procede o recurso nesta vertente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, acrescenta-se ao elenco dos factos provados o conteúdo do art.º 8.º da Pi, inserido no elenco factual sob o n.º 5 a, nos termos que seguem:
5 a. Ao longo da relação laboral a Ré atribuiu ao Autor a categoria profissional de Operador Especializado, classificando-o inicialmente como Operador Especializado Praticante 0 a 6 meses, de março de 2003 a fevereiro de 2007 como Operador Especializado de 3ª, de março de 2007 a fevereiro de 2012 como Operador Especializado de 2ª, de março de 2012 até setembro de 2014 como Operador Especializado de 1ª, de outubro de 2014 e até final de novembro de 2017 como Operador Especializado Principal, e desde dezembro de 2017 até à presente data novamente como Operador Especializado de 1ª.

II.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
O recorrente autor insurge-se contra a sentença, defendendo que o tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos, por não ter concluído que as funções de ESO desempenhadas pelo Autor enquadram-se na categoria profissional de Técnico Fabril reclamada, prevista no CCT aplicável [celebrado entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a Fetese – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, violando as normas previstas no art.º118º, n.º 1 e alínea b) do n.º 1 do art.º 127º, todos do Código do Trabalho.
O Tribunal a quo num primeiro passo debruçou-se sobre a questão de saber se o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho invocado pelo autor na petição inicial, o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FESETESE, publicado (texto consolidado) no BTE n.º 37, de 8/10/2008, é aplicável à relação laboral entre este e a Ré, vindo a concluir afirmativamente, entendimento contra o qual não se insurgem as partes. Prosseguiu, agora incidindo a apreciação sobre a questão da qualificação profissional reclamada pelo autor, na fundamentação da sentença lendo-se o seguinte:
-«[..]
No Anexo I quanto à classificação profissional o técnico fabril vem definido no grupo 2) com a seguinte caracterização:
“Pertencem a este grupo os profissionais que, sem intervenção directa na fabricação, executam trabalhos relacionados com a actividade fabril, com formação escolar de nível secundário, ou com conhecimentos técnicos ou práticos de nível complexo para o exercício das respectivas funções.
Em todas as profissões deste grupo, com carreira profissional, existe o escalão de profissional principal, a quem compete o exercício das tarefas de maior complexidade da respectiva profissão, devendo para isso ter elevada qualificação técnica e conhecimento perfeito das normas técnicas que condicionam a actividade respectiva, e podendo ainda coordenar profissionais da respectiva profissão, distribuindo -lhes tarefas.
À designação «Profissional técnico-fabril» poderá ser acrescentada denominação específica de acordo com a sua actividade, designadamente:
Desenhador(a);
Desenhador(a) praticante;
Modelador(a);
Orçamentista;
Operador(a) de laboratório;
Planificador(a);
Preparador(a) de trabalhos;
Projectista;
Radiologista industrial;
Técnico(a) de métodos e tempos;
Técnico(a) de montagens;
Técnico(a) de projectos e ensaios de electrónica;
Técnico(a) de telecomunicações;
Verificador(a) de qualidade.”
Por sua vez, a categoria de operador especializado vem descrita no grupo 5) como:
“Intervém, no todo ou em parte, num determinado processo produtivo, executando,
manualmente ou através de ferramentas, máquinas ou outros equipamentos, trabalhos pouco complexos, traduzidos geralmente em operações num número limitado e frequentemente rotineiras, identifica e assinala, visual ou electronicamente, deficiências em produtos e materiais a partir de critérios pré -definidos; abastece as máquinas e coloca as ferramentas adequadas nos equipamentos que utiliza podendo proceder a afinações e manutenções simples dos mesmos; procede à embalagem dos produtos, dentro ou fora das linhas de montagem; pode realizar, dentro ou fora das linhas de montagem, trabalhos de recuperação, afinação ou carimbagem de componentes, peças ou equipamentos utilizando, para o efeito, ferramentas ou outros equipamentos adequados.
A experiência profissional adquirida através de treino permite a estes profissionais:
Compreender instruções elementares e precisas, verbais ou escritas, e ou esquemas simples, fichas de trabalho, etc.;
Executar trabalhos de tolerâncias longas ou rotinas de ciclos curtos;
Executar medidas simples ou contagens, dentro de limites que previamente lhe são indicados.
À designação «operador(a) especializado(a)» poderá ser acrescentada denominação específica de acordo com o seu trabalho.”
Na petição inicial ressalta o autor a denominação de “Preparador de Trabalhos” como uma denominação específica do técnico fabril. Na versão de 2002 deste CCT (publicado no BTE n.º 39/2002), esta denominação vinha definida como “Utilizando e interpretando elementos técnicos (desenhos, normas, cadernos de encargos, etc.), estabelece os modos operatórios a utilizar na fabricação, indicando os materiais, máquinas e ferramentas a utilizar e os tempos atribuídos, calculados segundo as regras estudadas pelos técnicos de métodos e tempos. Eventualmente, cabe-lhe também a escolha destes elementos, em caso de menor complexidade.” Tal definição apenas deixa de surgir na publicação do texto consolidado de 2008, sem que tenha sido formalizada uma qualquer alteração ao corpo desse Anexo I. Todas as publicações posteriores mantêm a mesma redação quanto ao descritivo de funções de cada uma destas categorias.
Resulta dos factos provados que a existe uma efetiva e assinalável diferença de funções e organização hierárquica entre os trabalhadores da ré que assumem a categoria de técnico fabris e o autor; sendo certo que este, quer no descritivo de funções quer na estrutura hierárquica, se situa a par dos demais trabalhadores com a categoria de operadores especializados (cfr. pontos 15. a 32. e 35. a 50).
No que respeita às concretas funções que estão atribuídas ao autor, descritas sob o ponto 17. as mesmas não se enquadram naquela definição de “Preparador de Trabalhos” que constava do CCT publicado em 2002, já que, e desde logo, nenhum poder decisório lhe está atribuído. É certo que as suas funções não são exatamente iguais às dos demais operadores especializados, mas também não são idênticas às dos técnicos fabris, mas aproximam-se mais daqueles do que destes. Na verdade, a par dos demais operadores, o ESO faz o acompanhamento logístico e monitoriza o processamento dos lotes que lhe estão atribuídos juntos dos equipamentos e organiza, armazena e regista falhas dos mesmos, a par dos registos informáticos e participação de reuniões com as respetivas áreas de controlo; mas não tem já o nível de intervenção na parte decisória como está atribuída aos técnicos fabris. No exercício das suas funções e certo que o autor intervém no processo produtivo, executando tarefas pouco complexas nesse específico processo produtivo, cumprindo orientações e critérios pré definidos.
A diferença de funções que se regista entre o autor e os demais operadores especializados está também justificada pela ré pela necessidade de acompanhamento próximo da produção de lotes específicos de produtos que pela diferença ou importância que assumem requerem acompanhamento próximo (pontos 14. e 24. a 29. dos factos).
Deste modo, e no seguimento do exposto, entendo não existir qualquer desconformidade entre a classificação atribuída ao autor pela ré e a classificação prevista para as funções que exerce no CCT aplicável.
Nestes termos, e com fundamento no exposto, improcedem os pedidos formulados pelo autor sob as alíneas B) a G) do petitório, sendo ainda certo que a ré nunca se insurgiu quanto à aplicação do CCT invocado pelo autor.».
No que concerne à argumentação de direito, alega o recorrente, no essencial, o seguinte:
- “Numa comparação do teor conceptual da definição das duas categorias em apreço, a reclamada pelo Autor e a atribuída pela Ré, tal como se encontra descrito na convenção coletiva, além das diferenças evidentes nas tarefas previstas para as duas categorias profissionais, ressaltam duas diferenças absolutamente assinaláveis e diferenciadoras: A primeira, a intervenção na fabricação ou processo produtivo manualmente ou através de ferramentas, máquinas ou outros equipamentos que diferencia a categoria do Operador Especializado em contraponto com a ausência de intervenção na fabricação ou processo produtivo que caracteriza o Técnico Fabril; A segunda, a exigência de formação escolar de nível secundário, ou conhecimentos técnicos ou práticos de nível complexo para o exercício das funções de Técnico Fabril em contraponto com a ausência dessa exigência na categoria de Operador Especializado em que apesar da necessidade de experiência profissional adquirida através de treino, o que é exigido é compreender instruções elementares, e ou esquemas simples, e por isso caracteriza-se por uma ausência de complexidade nos conhecimentos e funções”.
- “A decisão proferida errou na interpretação ao aplicar a factos ocorridos em 2013 uma versão do CCT de 2002 anacrónica e revogada”.
Quanto à posição da recorrida, impõe-se começar por uma nota prévia. É sabido que o direito aplica-se aos factos, pelo que delimitado a montante o elenco factual a considerar para a aplicação do direito, a jusante não têm já cabimento mais considerações a propósito dos meios de prova, muito menos vir invocar-se extensas declarações das testemunhas, como se tal tivesse alguma utilidade para a determinação, interpretação e aplicação do direito. Mal se compreende, pois, e são de todo irrelevantes, as transcrições de 4 testemunhos que a recorrida entendeu fazer nas contra-alegações, das quais depois dá conta na conclusão 16.
Feita esta nota, contrapõe a recorrida, no essencial, o seguinte:
- O facto de a categoria profissional de Técnico Fabril pressupor o ensino secundário ou conhecimento técnico ou prático complexo e de o Recorrente se arrogar nessas qualidades não permite classificá-lo, de forma automática e necessária, naquela categoria, porquanto aquelas circunstâncias apenas surgem como condições de acesso.
- O Recorrente não invocou qualquer facto na sua petição inicial que pudesse sustentar conclusão diversa da vertida na sentença recorrida.
- O Recorrente ignorou o conjunto de factos donde resulta que nem sequer remotamente o seu trabalho se equipara, em termos de funções e responsabilidades, ao trabalho dos Técnicos Fabris – Preparador de Trabalhos com os quais se compara.
II.3.1 Antes de nos determos sobre a argumentação do recorrente, afigura-se-nos pertinente deixar as noções essenciais a propósito da noção de “categoria profissional”.
Nesse desiderato, seguiremos de perto a fundamentação do acórdão desta Relação de 22 de Março de 2021, relatado pelo aqui relator e com intervenção do Excelentíssimo 1.º adjunto [Proc.º 14235/18.6T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt].
A posição do trabalhador na organização em que se integra define-se a partir daquilo que lhe cabe fazer, isto é, pelo conjunto de tarefas serviços e tarefas que formam o objecto da prestação de trabalho, o qual determina-se a partir da actividade contratada com o empregador [art.º 115.º n.º 1, do CT 09].
É neste contexto que surgem as referências à categoria do trabalhador e ao seu “direito à categoria”. Contudo, como aponta a doutrina, há que destrinçar entre os vários significados da designação categoria com efeitos juridicamente relevantes [Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier Iniciação ao Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Verbo, Lisboa, 1999, pp. 171].
A definição da actividade contratada, isto é, daquele conjunto de tarefas e serviços que formam o objecto do contrato de trabalho, pode ser feita por remissão para a categoria constante de regulamentação colectiva aplicável ou de regulamento interno da empresa [art.º 118.º n.º2, CT/09]. Neste caso, a categoria representa o objecto da prestação de trabalho. O género de tarefas e serviços a prestar pelo trabalhador são identificados com referência à qualificação de funções de um profissional-tipo.
Pelas palavras de António Monteiro Fernandes, «A categoria exprime, assim, um «género» de actividades contratadas - Há-de caber nesse género, pelo menos na sua parte essencial ou característica, a função principal que ao trabalhador está atribuída na organização (art.º 118.º), e que é já uma aplicação ou concretização da “actividade contratada”» [Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, 2009, p. 200].
Mas como elucida Maria do Rosário Palma Ramalho, “A situação jurídica do trabalhador no contrato de trabalho envolve também uma componente vertical, que tem a ver com a posição que ele ocupa no seio da organização do empregador. (..) Por força da componente organizacional do contrato de trabalho, o trabalhador integra-se necessariamente na organização do trabalhador e essa integração tem efeitos na sua situação juslaboral” [Tratado do Direito do Trabalho, Dogmática Geral, 4º Ed., Almedina 2015, p. 459].
Aqui saímos do plano relativo à delimitação das funções que ao trabalhador cabe desempenhar, que dependem do objecto fixado no contrato, isto é da categoria objectiva, para se entender a referência a categoria já como reportada a um certo estatuto, nomeadamente retributivo [cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, op. cit., pp. 174].
Em suma, consideradas essas diferentes vertentes, pode dizer-se, pelas palavras de Monteiro Fernandes, que “A categoria constitui um fundamental meio de delimitação de direitos e garantias do trabalhador – ou, noutros termos, de caracterização do seu estatuto profissional na empresa. É ela que define o posicionamento do trabalhador na hierarquia salarial, é ela que o situa no sistema de carreiras profissionais, é também ela que funciona como referencia para se saber o que pode e o que não pode a entidade empregadora exigir ao trabalhador” [Op. cit., pp. 200].
Não se esgota aqui o sentido da expressão categoria, mas no caso em apreço não se justifica aprofundar este ponto.
A lei não define categorias profissionais. Mas como decorre do art.º 1º do CT 09 (e decorria do art.º 1.º do CT/03), “O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (..)”.
É nesse pressuposto que se compreende que a definição de categorias esteja remetida para a contratação colectiva, no âmbito da qual se estabelecem os quadros de categorias, classes, níveis ou graus profissionais, acompanhados da descrição das funções correspondentes, que se correlacionam com um certo estatuto ou tratamento contratual, desde logo, ao nível remuneratório. A categoria “(..) assume, assim, a natureza de conceito normativo – no sentido de que converte a realidade empírica, a da execução consensual de certos trabalhos, num título de acesso a certos direitos, benefícios e garantias pré-definidas, integradores de um estatuto profissional reivindicável pelo trabalhador” [António Monteiro Fernandes, op. cit, pp. 204]
Justamente por tudo isso, na medida em que reflecte a posição contratual do trabalhador e sinaliza o seu estatuto sócio profissional, a categoria é objecto de protecção legal e convencional que se evidencia, sobretudo, a três níveis: (i) na actividade a desenvolver; (ii) na remuneração devida; (iii) na hierarquização do trabalhador no seio da empresa [Ac. STJ de 12-03-2008, Proc.º n.º 07S4219, Conselheiro Sousa Grandão, disponível em www.dgsi.pt/jstj].
Expressão legal dessa protecção resulta dos disposto no art.º 129.º n.º1, al. e), CT/2009 (e, resultava, nos mesmos termos, do art.º 122.º n.º 1 al. e), do CT/2003), estabelecendo a lei que o empregador não pode baixar a categoria ao trabalhador, consagrando, assim, o denominado princípio da irreversibilidade da carreira.
Como também elucida Maria do Rosário Palma Ramalho, “O conceito-chave para apreciar os elementos de inserção organizacional no contrato de trabalho na situação jurídica do trabalhador é ainda o conceito de categoria. (..) são relevantes para o recorte da posição do trabalhador na organização empresarial a categoria normativa (ou categoria-estatuto), denominação formal correspondente à função desempenhada pelo trabalhador, dada pelo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou pelo regulamento de empresa em vigor; é a categoria interna à empresa, que define a posição concretamente ocupada pelo trabalhador na hierarquia empresarial” [Op. cit., p. 459].
Reportando-se igualmente à categoria do trabalhador, no sentido de categoria normativa, Bernardo da Gama Lobo Xavier escreve que “Tratar-se-á da posição em que o prestador de trabalho se encontra por determinação da regulamentação colectiva aplicável, pela correspondência das suas funções ou posto de trabalho a uma dada «categoria» ou «classe», relevante para efeitos de hierarquia salarial e outros. (..) Categoria, nesta acepção, significa, pois, uma designação à qual se reporta um estatuto próprio de acordo com o prescrito por referência aos quadros, descritivos e tabelas dos instrumentos de regulamentação colectiva. Neste sentido se poderá falar de um verdadeiro direito à categoria ou qualificação (..). Estaremos assim em presença de categoria normativa ou estatutária” [op. cit. p. 172].
A classificação profissional atribuída pelo empregador ao trabalhador, porque “(..) redunda na fixação de direitos e expectativas, está sujeita a controlo externo, nomeadamente judicial, que obedece a um critério único – o de privilegiar a função efectiva sobre a designação categorial com vista à polarização do estatuto do trabalhador em causa” [António Monteiro Fernandes, Op. cit., p. 205].
A qualificação correcta na categoria assume-se como um direito do trabalhador, na medida em que lhe fixa direitos, nomeadamente, integrando-o numa determinada carreira e sendo o factor de referência para a determinação da retribuição devida em contrapartida da prestação da sua actividade.
Contudo, casos há em que poderá não ser viável o enquadramento pleno em determinado descritivo.
Mas se assim for, então “(..) deve ser reconhecida a categoria cujo «descritivo» mais se aproxime do tipo de actividade concretamente prestado; se duas categorias parecem igualmente ajustadas, tem de atribuir-se a mais elevada (isto é, a correspondente a funções mais valorizadas, de entre as quês estão cometidas ao trabalhador. Estas directrizes reflectem (..) o primado de um critério normativo de classificação profissional – critério ao qual não pode substituir-se o da entidade empregadora. Convém ter presente, neste ponto, que a categoria significa, para o trabalhador, não só a garantia de um certo estatuto remuneratório, mas também um referencial indispensável à salvaguarda da sua profissionalidade” [António Monteiro Fernandes, Op. cit., p. 211].
Por outras palavras, escreve-se no Acórdão de 12-03-2008, do Supremo Tribunal de Justiça [Proc.º n.º 07S4219, Conselheiro Sousa Grandão, disponível em www.dgsi.pt], «(..) a categoria profissional deve corresponder ao núcleo essencial das funções a que o trabalhador se vinculou legal ou contratualmente, não sendo necessário que exerça todas as funções que a essa categoria correspondem. O apelo ao “núcleo essencial” ou à “actividade predominante” constitui o parâmetro atendível quando o trabalhador exerça diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais. Ademais, em caso de dúvida, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada que se aproxima das funções efectivamente exercidas».
Em linha com esse entendimento, na fundamentação do recente acórdão do STJ, de 17-03-2022 [Proc.º 2837/19.8T8MTS.P1.S1, Conselheiro Júlio Gomes, disponível em www.dgsi.pt], afirma-se o que segue:
Como é sabido, o conceito de categoria não é imprescindível do direito do trabalho português – no sentido de que podem existir trabalhadores sem categoria convencional – e é um conceito com vários significados. Pode suceder, designadamente, que o objeto do contrato de trabalho seja determinado por remissão para uma categoria constante de uma convenção coletiva. A essa categoria enquanto descrição de funções pode corresponder um tratamento retributivo específico. Por outro lado, e para efeitos de apuramento da retribuição, o que importa não é, em primeira linha, o nome da categoria, mas as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador ao longo da execução do seu contrato. Se o essencial das funções corresponder a outra categoria pode impor-se a reclassificação do trabalhador, mormente para efeito de determinação da retribuição devida. Sublinhe-se que este procedimento não exige uma identidade perfeita entre as funções efetivamente exercidas e uma das descrições correspondentes a uma categoria, bastando que o essencial das funções exercidas caiba nessa descrição para que se deva proceder à reclassificação. [..]».
Refira-se que este é, desde há muito, o entendimento pacífico e uniforme da jurisprudência dos Tribunais superiores, como o ilustram ainda, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 23-05-2001, processo n.º 01S266, Conselheiro Almeida Deveza, e de 23-02-2012, processo n.º 4535/06.3TTLSB.L1.S1, Conselheiro Sampaio Gomes.
Por último, importa assinalar que reclamando o trabalhador a sua reclassificação profissional, de acordo com as regras gerais de repartição do ónus de prova, incumbe-lhe a alegação e prova dos factos essenciais para sustentar essa pretensão [art.º 342.º /1, do CC].
II.3.2 Revertendo ao caso, começaremos por nos debruçar quanto à censura que o recorrente faz à decisão recorrida, imputando-lhe que “errou na interpretação ao aplicar a factos ocorridos em 2013 uma versão do CCT de 2002 anacrónica e revogada”.
A crítica do recorrente prende-se com o facto do Tribunal a quo se ter referido à denominação “Preparador de trabalhos”, cujo elenco funcional é descrito na versão de 2002 do CCT aplicável, publicado no BTE n.º 39/2002.
Para se perceber as razões que levaram o Tribunal a quo a fazer esse percurso importa recorrer à petição inicial, de onde se retira que no art.º 33.º, após transcrever a descrição funcional relativa à categoria de técnico fabril, que na parte final refere que “À designação «Profissional Técnico- fabril» poderá ser acrescentada denominação especifica de acordo com a sua actividade, designadamente:”, o autor acrescentou isoladamente a menção “Preparador(a) de trabalhos». E, em seguida, no art.º 37.º, alegou o seguinte:
- [37.º]«Ora, atentas as funções desempenhadas pelo Autor supra enunciadas, e atento o disposto no ponto 2), do Anexo I do CCT supra referido, publicado no BTE n.º 37 de 2008, o Autor, deveria desde maio de 2013 ter sido classificado pela Ré com a categoria profissional de “Profissional Técnico Fabril”, a que podia e devia ter sido acrescentada a designação “Preparador de trabalhos”, e ainda devia ter progredido na carreira da mesma categoria profissional nos termos previstos no anexo II, ponto 2, 2.1 e 2.5, [..]».
Justamente por isso, o Tribunal a quo após ter transcrito o descritivo funcional da categoria de “Profissional Técnico Fabril”, refere o seguinte:
Na petição inicial ressalta o autor a denominação de “Preparador de Trabalhos” como uma denominação específica do técnico fabril. Na versão de 2002 deste CCT (publicado no BTE n.º 39/2002), esta denominação vinha definida como “Utilizando e interpretando elementos técnicos (desenhos, normas, cadernos de encargos, etc.), estabelece os modos operatórios a utilizar na fabricação, indicando os materiais, máquinas e ferramentas a utilizar e os tempos atribuídos, calculados segundo as regras estudadas pelos técnicos de métodos e tempos. Eventualmente, cabe-lhe também a escolha destes elementos, em caso de menor complexidade.” Tal definição apenas deixa de surgir na publicação do texto consolidado de 2008, sem que tenha sido formalizada uma qualquer alteração ao corpo desse Anexo I. Todas as publicações posteriores mantêm a mesma redação quanto ao descritivo de funções de cada uma destas categorias».
Diga-se, que o Tribunal a quo deveria ter sido mais claro na fundamentação, cuidando de deixar expressas as razões que levaram a recorrer à definição de “Preparador de Trabalhos”, dada pelo CCT/2002. Não obstante, também se nos afigura apreensível que o Tribunal a quo procurou dar resposta ao facto do autor na PI ter alegado que deveria ter sido reclassificado pela Ré com a categoria “Profissional Técnico Fabril”, para além disso, afirmando expressamente que à mesma deveria ser acrescentado “Preparador de trabalhos”.
Dito de outro modo, o autor veio inequivocamente defender que atendendo às concretas tarefas que alegou executar no desempenho das suas funções desde 2013 [art.º 22.º da PI], deveria ter sido reclassificado pela Ré com a categoria “Profissional Técnico Fabril - Preparador de trabalhos”.
Acontece, como refere o Tribunal a quo, que na versão de 2002 do CCT constava a definição da denominação “Preparador de trabalhos”, mas na versão aplicável á situação concreta, o texto consolidado do CCT/2008 - por ser a vigente em 2013 -, deixou de constar, apenas prevendo que “À designação «Profissional técnico -fabril» poderá ser acrescentada denominação específica de acordo com a sua actividade, designadamente”, depois enunciando um leque de actividades, entre as quais se encontra aquela.
Para que melhor se perceba, sendo essa a explicação mais detalhada que deveria ter sido dada pelo Tribunal a quo, importa atentar no CCT/2002 Anexo I, relativo à “Classificação profissional”, onde sob a menção “A) Grupos profissionais e profissões”, surgem agrupadas, atendendo às características da actividade desenvolvida, várias profissões; por exemplo: 1 — Grupo dos profissionais administrativos; 2 - Grupo dos profissionais técnico-fabris; 3 — Grupo dos profissionais técnico-comerciais; 4 - Grupo de profissionais qualificados; etc. Cada um desses “grupos profissionais”, é apresentado através duma introdução que enuncia em termos genéricos as características ou traços distintivos comuns às profissões integradas nesse grupo, para depois as enumerar e fazer o descritivo funcional relativamente a cada uma delas.
Interessa-nos o que consta sob a designação “2 — Grupo dos profissionais técnico-fabris”, referindo o seguinte [realce introduzido por nós]:
Pertencem a este grupo os profissionais que, sem intervenção directa na fabricação, executam trabalhos relacionados com a actividade fabril, com formação escolar do nível secundário ou com conhecimentos técnicos ou práticos de nível complexo para o exercício das respectivas funções.
Em todas as profissões deste grupo, com carreira profissional, existe o escalão de profissional-principal, a quem compete o exercício das tarefas de maior complexidade da respectiva profissão, devendo para isso ter elevada qualificação técnica e conhecimento perfeito das normas técnicas que condicionam a actividade respectiva e podendo ainda coordenar profissionais da respectiva profissão, distribuindo-lhes tarefas.
2.1 - Projectos, organização e controlo
Desenhador. — A sua actividade consiste [..].
Desenhador praticante. - A sua actividade resume-se [..].
Mestre forneiro (cerâmico). — Responsável pela [..].
Modelador. — Cria e, por desenho, faz modelos [..].
Orçamentista. — Interpretando normas e especificações, faz os cálculos [..].
Operador de laboratório. — Efectua experiências, análises e ensaios químicos e físico-químicos [..].
Planificador. — Utilizando técnicas de planificação, [..].
Preparador de trabalhos. — Utilizando e interpretando elementos técnicos (desenhos, normas, cadernos de encargos, etc.), estabelece os modos operatórios a utilizar na fabricação, indicando os materiais, máquinas e ferramentas a utilizar e os tempos atribuídos, calculados segundo as regras estudadas pelos técnicos de métodos e tempos. Eventualmente, cabe-lhe também a escolha destes elementos, em caso de menor complexidade.
Projectista. — [..] procede ao seu esboço ou desenho. [..].
Radiologista industrial. — Operando com aparelhos industriais de raios X e equipamentos similares [..].
Técnico de métodos e tempos. — Estuda de forma sistemática os métodos e tempos estabelecidos para a execução de um trabalho, [..].
Técnico de montagens. — Sob a orientação de um responsável, colabora na elaboração de projectos e propostas [..].
Técnico de projectos e ensaios de electrónica. - Com adequados conhecimentos técnicos, executa e ou colabora na elaboração de projectos, [..].
Técnico de telecomunicações. — Com adequados conhecimentos técnicos, executa e ou colabora [..].
Verificador de qualidade. — Verifica os produtos adquiridos e os trabalhos executados ou em execução;[..]».
No CCT / 2008 [Texto consolidado], continua a existir o ANEXO I, com o título “Classificação profissional”, bem como a menção “A) Grupos profissionais e profissões”, mantendo-se igualmente a metodologia de agrupar várias profissões em função das características essenciais da actividade desenvolvida, encontrando-se os mesmos grupos profissionais que constam do mesmo anexo no CCT/2002, entre eles, no que aqui interessa, o designado por “2) Grupo dos profissionais técnico –fabris”, com o conteúdo que foi transcrito na fundamentação da sentença, mas que aqui se transcreve para melhor compreensão, onde se lê o seguinte:
- «Pertencem a este grupo os profissionais que, sem intervenção directa na fabricação, executam trabalhos relacionados com a actividade fabril, com formação escolar de nível secundário, ou com conhecimentos técnicos ou práticos de nível complexo para o exercício das respectivas funções.
Em todas as profissões deste grupo, com carreira profissional, existe o escalão de profissional principal, a quem compete o exercício das tarefas de maior complexidade da respectiva profissão, devendo para isso ter elevada qualificação técnica e conhecimento perfeito das normas técnicas que condicionam a actividade respectiva, e podendo ainda coordenar profissionais da respectiva profissão, distribuindo-lhes tarefas.
À designação «Profissional técnico -fabril» poderá ser acrescentada denominação específica de acordo com a sua actividade, designadamente:
Desenhador(a);
Desenhador(a) praticante;
Modelador(a);
Orçamentista;
Operador(a) de laboratório;
Planificador(a);
Preparador(a) de trabalhos;
Projectista;
Radiologista industrial;
Técnico(a) de métodos e tempos;
Técnico(a) de montagens;
Técnico(a) de projectos e ensaios de electrónica;
Técnico(a) de telecomunicações;
Verificador(a) de qualidade».
Comparando os conteúdos em causa, verifica-se que em ambos os anexos a introdução inicial relativamente ao grupo “Profissional técnico – fabril” é a mesma, ou seja, a indicação sucinta das características essenciais das profissões depois elencadas que levam à sua integração nesse grupo, não sofreu qualquer alteração. Mas enquanto em 2002, depois constava o subtítulo “2.1 - Projectos, organização e controlo”, seguido da indicação de cada um das profissões e respectivo descritivo funcional, no texto do CCT/2008, surge agora a indicação de que “À designação «Profissional técnico -fabril» poderá ser acrescentada denominação específica de acordo com a sua actividade, designadamente: [..]”, seguida da indicação das profissões – as mesmas do CCT/2002 -, mas enunciando apenas a sua “denominação específica”, isto é, sem existir descritivo funcional.
Aqui chegados, devemos assinalar que o percurso que se fez não é suficiente para se perceber quando surgiu e quais as razões que podem explicar a diferença entre o conteúdo do anexo I do CCT/2002 e o do CCT/2008. Sucede que neste último - o aqui aplicável - encontram-se as Cláusulas 104.ª e 105.º, estabelecendo o seguinte:
[Cláusula 104.ª / Sucessão de convenções]
1 - Com a entrada em vigor do presente contrato colectivo de trabalho são revogadas as convenções anteriormente negociadas pelas entidades ora outorgantes e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 1996, e n.º 39, de 22 de Outubro de 2002, bem como posteriores alterações, com a última publicação nos Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 41, de 8 de Novembro de 2003, e n.º 42, de 15 de Novembro de 2003.
2 — As partes reconhecem e afirmam que a presente convenção é globalmente mais favorável que o regime resultante das convenções revogadas.
[Cláusula 105.ª / Republicação]
As partes acordam em proceder à republicação do contrato colectivo de trabalho (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de Maio de 2006, e n.º 40, de 29 de Outubro de 2007).
No que concerne às posteriores alterações referidas na cláusula 104.ª, consultados os Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 41, de 8 de Novembro de 2003, e n.º 42, de 15 de Novembro de 2003, retira-se estarem apenas em causa alterações salariais, negociadas entre a Assoc. Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e entidades distintas, no primeiro deles, com o SIMA — Sind. das Ind. Metalúrgicas e Afins, e no segundo, com o SITESC — Sind. dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio e outros.
Quanto à republicação do contrato colectivo de trabalho a que alude a cláusula 105.º, referindo-o como “publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de Maio de 2006, e n.º 40, de 29 de Outubro de 2007”, consultaram-se estas duas versões, constatando-se, no que aqui interessa e para comparar com o CCT/2002, o seguinte:
- O primeiro deles foi celebrado entre a Assoc. Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a FETESE — Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outros, e consiste numa “Revisão global”, mas não existe qualquer alteração no Anexo A, designadamente, quanto ao conteúdo “2 — Grupo dos profissionais técnico-fabris”, e ao descritivo funcional da profissão/função de “Preparador de trabalhos”.
- O segundo, celebrado entre as mesmas entidades, consiste em “alteração salarial e outras “, respeitando a alteração não salarial ao enquadramento profissional e consistindo no seguinte:
Cláusula 2.ª Enquadramento profissional
1 - Os anexos I, «Classificação profissional», e II, «Acessos, carreiras e categorias profissionais», com a redacção ora acordada, são na íntegra republicados, produzindo igualmente efeitos a partir de 1 de Abril de 2007.
2 - A mudança para a nova categoria/actividade contratada processa-se sem diminuição da retribuição nem prejuízo da carreira.
Cláusula 3.ª
Enquadramento profissional — Disposição transitória
Os trabalhadores classificados em categorias ora eliminadas podem manter a designação anterior e posicionamento na respectiva carreira.
Percorrendo o anexo I “Classificação profissional”, verifica-se que tal como no CCT/2002, consta o grupo “2 — Grupo dos profissionais técnico-fabris”, mas é ai que surge a diferença, quando o texto de enunciação das características comuns às profissões deste grupo foi acrescido de um parágrafo no final, passando a dizer “À designação «profissional técnico-fabril» poderá ser acrescentada denominação específica de acordo com a sua actividade, designadamente:”, a que se seguem elencadas as várias profissões nele integradas - entre as quais “Preparador(a) de trabalhos” -, mas agora sem que conste descritivo das tarefas desempenhadas no exercício de cada uma dessas actividades”.
Para que se tenha uma visão mais completa, é de referir que o mesmo ocorre com as profissões do “4) Grupo dos profissionais qualificados”, ou seja, foi igualmente acrescentado aquele parágrafo, as profissões que dele fazem parte continuam a ser elencadas, mas também aqui sem o descritivo respectivo que antes existia.
Percebe-se, assim, que o conteúdo apresentado pelo anexo I, do CCT/2008, resultou desta alteração operada no CCT/2007, publicado no BTE n.º 40, de 29 de Outubro de 2007.
Mas para além disto, este percurso permite também concluir que não houve uma qualquer alteração que tenha tido em vista incidir sobre essas actividades/profissões que eram e continuam a ser enunciadas, apenas deixando de constar o descritivo funcional. Não se encontra uma explicação para essa opção, parecendo-nos provável que se deva apenas a razões de economia no texto do CCT, tendo em conta que, considerando os dois grupos profissionais assinalados, as actividades /profissões enumeradas são umas dezenas.
Seja como for, em termos lógicos, parece seguro afirmar que essas actividades/profissões, entre as quais, no que aqui interessa, a de “Preparador(a) de trabalhos”, continuaram a ter em vista denominar e distinguir os mesmos núcleos essenciais de tarefas que antes constavam descritos. Veja-se que as denominações são exactamente as mesmas e do parágrafo final do texto onde se caracterizam os pontos comuns que levam a agrupar as diferentes actividades/profissões no “2 — Grupo dos profissionais técnico-fabris”, resulta que a possibilidade de acrescentar “À designação «profissional técnico-fabril” uma dessas denominações específicas, manda atender à “actividade” desenvolvida.
Dito por outras palavra, quando o CT/2008 prevê que um trabalhador deva ser classificado como “Profissional técnico fabril - Preparador(a) de trabalhos”, ou qualquer outra das denominações ali elencadas, não tem em vista abranger uma realidade profissional diferente da que se já se encontrava prevista anteriormente com a mesma denominação, designadamente, no CCT/2002. Se assim não fosse, as partes intervenientes na negociação colectiva teriam cuidado de usar outras denominações profissionais e de fazerem constar os respectivos descritivos.
Neste quadro, faz sentido que o Tribunal a quo tenha recorrido ao descritivo funcional existente no CCT/02, usando-o como referência para indagar se as tarefas executadas pelo autor no desempenho da sua actividade justificam a sua reclassificação como “profissional técnico-fabril – preparador de trabalhos”.
Mas para além disso, embora seja de dizer, mais uma vez, que a fundamentação da sentença deveria ser mais aprofundada e clara, afigura-se-nos que lida com a devida atenção permite concluir, com suficiente segurança, que para apreciar a questão submetida à sua apreciação o Tribunal a quo não atendeu apenas à descrição funcional da actividade “preparador de trabalhos”. Com efeito, atendendo aos factos provados que refere, depois conclui existir “uma efetiva e assinalável diferença de funções e organização hierárquica entre os trabalhadores da ré que assumem a categoria de técnico fabris e o autor”, bem assim que este “não tem já o nível de intervenção na parte decisória como está atribuída aos técnicos fabris” e, ainda, que “ intervém no processo produtivo, executando tarefas pouco complexas nesse específico processo produtivo, cumprindo orientações e critérios pré definidos”, s constatações que igualmente contribuíram para o juízo de improcedência do pedido.
II.3.3 Avançando para a outra linha de argumentação do recorrente, defende este que a destrinça entre a categoria que lhe está atribuída e a que reclama, assenta em duas diferenças “absolutamente assinaláveis e diferenciadoras”, depois enunciando-as, como segue [conclusão 9]:
- “[..] a intervenção na fabricação ou processo produtivo manualmente ou através de ferramentas, máquinas ou outros equipamentos que diferencia a categoria do Operador Especializado em contraponto com a ausência de intervenção na fabricação ou processo produtivo que caracteriza o Técnico Fabril;
- “[..] a exigência de formação escolar de nível secundário, ou conhecimentos técnicos ou práticos de nível complexo para o exercício das funções de Técnico Fabril em contraponto com a ausência dessa exigência na categoria de Operador Especializado em que apesar da necessidade de experiência profissional”.
O artigo 115.º do CT/09, com a epígrafe “Determinação da actividade do trabalhador”, no que aqui releva estabelece o seguinte:
1 - Cabe às partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador é contratado.
2 - A determinação a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para categoria de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de regulamento interno de empresa.
3-[..]».
Por seu turno, o art.º 118.º do CT, com a epígrafe “Funções desempenhadas pelo trabalhador”, estabelece, no que aqui releva, o seguinte:
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
2 - A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
4 – [..].
5 – [..]».
De acordo com o estabelecido no art.º 115.º, cabe às partes definir a actividade para cuja prestação o trabalhador é contratado, podendo a sua definição ser feita por remissão para uma categoria profissional do instrumento de regulamentação colectiva aplicável. Por seu turno, do art.º 118.º retira-se, no essencial, o propósito de delimitar o poder de direcção da entidade empregadora, para em contraponto assegurar o direito dos trabalhadores ao exercício das funções contratadas, mas abrangendo estas, ainda que a actividade contratada tenha sido determinada por remissão para categoria profissional, “as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional”, considerando-se como tal, “designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional”.
Como resulta do que já se deixou exposto, a categoria profissional de um trabalhador afere-se pelas funções efectivamente desempenhadas e que constituem o objecto da prestação de trabalho. E, reclamando o trabalhador uma categoria diversa da tem atribuída pela empregadora, sobre ele recai o ónus de alegação e prova de todos os elementos de facto necessários para que lhe seja reconhecido esse direito [art.º 342º/1 do CC].
O autor tem atribuída a categoria profissional de Operador Especializado e pretende que lhe seja reconhecida a categoria profissional de Técnico Fabril – Preparador de Trabalhos, com efeitos reportados a Maio de 2013, data a partir do qual passou a desempenhar as funções que a ré designa de ESO (Operador de Suporte à Engenharia), que no seu entender enquadram-se naquela classificação profissional, tal como definida no ponto 2), do Anexo I do CCT aplicável, publicado no BTE n.º 37/2008.
No que concerne às suas qualificações profissionais e funções desempenhadas, resultou provado o seguinte:
12. O Autor além das habilitações de Técnico de Eletrónica, nível III com equivalência ao secundário, 12º de escolaridade, foi adquirindo ao serviço da Ré experiência e conhecimentos técnicos e práticos, evoluindo de operador na área Burn-in entre 2002 a 2006, para responsável de área Burn-in de 2006 a 2009, de responsável de área no RDL (área DRY) de 2010 a 2012 e finalmente a partir de 2013 chegando a ESO – Operador de Suporte à Engenharia.
13. Por ordem e no interesse da Ré, desde maio de 2013 o autor foi colocado a desempenhar diariamente as funções/tarefas do cargo que a Ré denomina internamente de ESO, Operador de Suporte Engenharia, e que são funções de suporte a atividades de Engenharia.
14. A determinada altura a ré decidiu autonomizar, dentro do grupo dos Operadores, uma função específica – que denominou, internamente (em paralelo com o “Operador de Produção” ou “Production Operator”), de “Engineering Support Operator” ou “ESO” – na qual concentrou as operações dos chamados “lotes prioritários” e “protótipos” (isto é, lotes ainda em fase de testagem e afinação de Wafers).
17. A funções de que estão incumbidos os ESO’s, incluindo o aqui Autor, são as seguintes:
– Acompanhamento logístico (da movimentação física) dos lotes protótipos de Engenharia (R&D e Engenharia de Processo) que são executados na linha de produção na equipa a que pertence.
– Consulta a lista de prioridades logísticas (das movimentações físicas) fornecida pelos técnicos de R&D e atualiza em ficheiro informático as atividades dos lotes protótipos de Engenharia da semana de trabalho na linha de produção.
– No início de turno recebe passagem de informação logística do turno anterior; estado dos lotes de protótipos de engenharia em execução na linha de produção.
– Atualiza a informação em ficheiro informático das prioridades dos lotes protótipos de engenharia para reunião de início de turno junto do seu Supervisor da Manufatura.
– Reunião de início de turno para o Supervisor do turno anterior passar a informação ao Supervisor do novo turno, sendo que na mesma marcam presença o ESO e os Operadores: o primeiro recebe informação e instruções relativas aos protótipos e os segundos em relação aos lotes ditos “normais”.
– Em caso de dificuldade na linha de produção, alerta os técnicos de R&D ou a engenharia.
– Com base na informação recebida pelo Supervisor dá o devido seguimento logístico, isto é, às movimentações físicas dos lotes na linha de produção.
– Participa em reuniões diárias com o Supervisor da Manufatura e com outros operadores, técnicos de produção e técnicos de processo, onde informa do estado (logístico) dos lotes e de acordo com as prioridades do dia já pré-definidas pelos técnicos do R&D. O Supervisor aprova e define as atividades prioritárias.
– No turno de dia, participa em duas reuniões diárias: na primeira, promovida pela Engenharia de Produção (incluindo o supervisor, técnicos e outros operadores), enumera as dificuldades logísticas que surgem na linha de produção na execução das atividades definidas pelos técnicos do R&D; na segunda reunião, promovida pelos Técnicos de R&D, partilha o estado logístico dos lotes em execução na linha de produção referentes à equipa em que está inserido.
– No turno da noite, recebe a informação das atividades pelo colega do turno de dia e pelos sistemas de informação da empresa; reúne com o Supervisor para dar continuidade às atividades.
– Localiza os lotes protótipos de Engenharia na linha de produção e transporta-os para diferentes postos de trabalho, quando necessário.
– Organiza, armazena e regista falhas dos lotes protótipos de Engenharia.
18. Tal como os demais Operadores, o “Engineering Support Operator” também reporta hierarquicamente a um mesmo Supervisor e interage com a Engenharia de Processo e R&D, Engenharia de Equipamento, Engenheiro da Qualidade, Técnicos de Manutenção, Técnicos de Qualidade e Técnicos de Produção.
19. Em cada turno, existe um Supervisor, o qual exerce o poder diretivo e disciplinar sobre todos os Operadores e detém uma visão global sobre a produção.
20. Cabe ao Supervisor a tomada de decisões em relação a possíveis imprevistos que se registem na linha de produção; o ESO executa aquilo que for decidido superiormente e lhe for transmitido.
21. Os Operadores mais séniores, sejam ESO´s ou não, têm, na sua generalidade, o mesmo nível de acesso informático, que lhes permite debloquear ou ultrapassar determinados passos no processo.
22. Os Técnicos Fabris possuem um nível de acesso superior, designadamente em relação à decisão de release de um produto.
23. Os ESO´s limitam-se a promover o registo informático de desconformidades relativas aos protótipos, encontrando-se reservadas aos Técnicos Fabris as decisões de retirada de linha ou de colocação de produtos na chamada zona de inspeção.
24. Num dado momento, para efeitos de otimização de recursos e demais ganhos de operacionalidade e eficiência, a ré entendeu que as tarefas relacionadas com a execução dos lotes “prioritários” para a qualificação de novos produtos (“protótipos”) ganhariam em eficiência e fluidez no cumprimento dos planos de produção se tivessem um operador dedicado ao longo do processo de fabrico.
25. Estes protótipos tendem a apresentar mais paragens e problemas na linha, por se tratar de produtos novos, experimentais e em fase de testes.
26. A Ré não tem uma linha de produção dedicada exclusivamente aos protótipos, pelo que os mesmos correm na (única) linha em simultâneo com os produtos em comercialização.
27. Esta concentração de produtos (protótipos e em comercialização) na mesma linha gera, por vezes, naturais tensões entre as Áreas de Produção e de R&D, impondo garantir “espaço” na linha para a atividade de pesquisa e desenvolvimento de novos produtos.
28. Estas circunstâncias ditaram a opção da Ré de concentrar, em cada turno, apenas num Operador, o tal ESO, o seguimento destes lotes de protótipos na linha produção, permitindo que esses lotes “especiais” – que têm sempre associados objetivos de prazo muito curtos e exigentes – não fiquem “perdidos” ou “esquecidos” ao longo dos vários passos do processo de fabrico.
29. A concentração das diferentes tarefas num só operador dedicado a esses lotes de qualificação dos novos produtos tem ainda a vantagem de centralizar, na linha de produção, num único ponto de contacto, as necessidades dos técnicos de planeamento de R&D e dos engenheiros no acompanhamento do modo como está a comportar-se o novo produto ao longo da linha de produção, surgindo, assim, e de uma certa forma, como um facilitador entre a Área de R&D e a Área de Produção.
30. A formação académica do Autor é semelhante às dos demais Operadores Especializados, igualmente recrutados na época em que o foi o Autor, todos eles com o nível de ensino secundário; não sendo necessária ou relevante uma formação académica específica para o exercício das funções do autor.
37. Não existe relação hierárquica, diretiva ou de coordenação entre os ESO’s e os demais operadores de produção.
Como já ficou explicado, o CCT aplicável, publicado no BTE 37/2008, no Anexo I, com o título “Classificação profissional” e subtítulo “A) Grupos profissionais e profissões”, estão previstos vários grupos profissionais, entre os quais o “2) Grupo dos profissionais técnico –fabris”, relativamente ao qual consta o seguinte:
- «Pertencem a este grupo os profissionais que, sem intervenção directa na fabricação, executam trabalhos relacionados com a actividade fabril, com formação escolar de nível secundário, ou com conhecimentos técnicos ou práticos de nível complexo para o exercício das respectivas funções.
Em todas as profissões deste grupo, com carreira profissional, existe o escalão de profissional principal, a quem compete o exercício das tarefas de maior complexidade da respectiva profissão, devendo para isso ter elevada qualificação técnica e conhecimento perfeito das normas técnicas que condicionam a actividade respectiva, e podendo ainda coordenar profissionais da respectiva profissão, distribuindo -lhes tarefas.
À designação «Profissional técnico-fabril» poderá ser acrescentada denominação específica de acordo com a sua actividade, designadamente:
Desenhador(a);
Desenhador(a) praticante;
Modelador(a);
Orçamentista;
Operador(a) de laboratório;
Planificador(a);
Preparador(a) de trabalhos;
Projectista;
Radiologista industrial;
Técnico(a) de métodos e tempos;
Técnico(a) de montagens;
Técnico(a) de projectos e ensaios de electrónica;
Técnico(a) de telecomunicações;
Verificador(a) de qualidade».
É certo, como alega o recorrente, que os profissionais que integram este grupo não têm “intervenção directa na fabricação”, mas a correcta interpretação do texto exige que se atente ao conjunto, nomeadamente, à parte que refere “executam trabalhos relacionados com a actividade fabril “. Ou seja, em rigor, embora não haja uma “intervenção directa na fabricação”, estes profissionais “executam trabalhos relacionados com a actividade fabril” e, logo, estão envolvidos e contribuem para a actividade fabril.
É igualmente certo que só podem aceder a este grupo profissional os trabalhadores “[..] com formação escolar de nível secundário, ou com conhecimentos técnicos ou práticos de nível complexo para o exercício das respectivas funções”.
Contudo, embora sejam características comuns às profissões que estão previstas integrarem este grupo, a sua verificação, só por si, não é suficiente para se concluir que um trabalhador reúne os requisitos para ser classificado como técnico fabril. Funcionam como condições de base, mas não concretizam qualquer tipo de actividade concreta e distinta de outras, não sendo suficientes para determinar que um trabalhador deve ser classificado como “Profissional técnico-fabril”.
De resto, como refere a recorrida, resultou provado que “[30] A formação académica do Autor é semelhante às dos demais Operadores Especializados, igualmente recrutados na época em que o foi o Autor, todos eles com o nível de ensino secundário; não sendo necessária ou relevante uma formação académica específica para o exercício das funções do autor”.
Para que um trabalhador deva ser integrado neste grupo profissional, é também necessário que no exercício da sua actividade realize tarefas susceptíveis de se enquadrarem numa das denominações que são elencadas em seguida, tipificando as actividades profissionais que integram esse grupo. É nesse sentido que deve ser interpretado o parágrafo final, ao dizer que “À designação «profissional técnico-fabril» poderá ser acrescentada denominação específica de acordo com a sua actividade, designadamente:”
De outro modo, não se vislumbra como seria possível determinar quais os trabalhadores que em função da actividade desenvolvida deveriam ser integrados neste grupo profissional.
Por isso mesmo, como já referimos, o recorrente autor veio defender que atendendo às concretas tarefas executadas no desempenho das suas funções desde 2013 [art.º 22.º da PI], deveria ter sido reclassificado pela Ré com a categoria “Profissional Técnico Fabril - Preparador de trabalhos”.
Mas não basta confrontar a actividade desenvolvida por um trabalhador, com uma denominação abstracta, ou seja, no cado do recorrente autor, atender às tarefas que se provou execturar no desempenho da sua actividade, com a mera denominação “Preparador de trabalhos”. É necessário algo mais concreto, por isso justificando-se que se recorra ao descritivo funcional existente no CCT/02, usando-o como referência para indagar se as tarefas executadas pelo autor no desempenho da sua actividade justificam a sua reclassificação como “profissional técnico-fabril – preparador de trabalhos.
Deixámos explicadas as razões que conferem validade a essa solução, para afirmarmos que quando o CT/2008 prevê que um trabalhador deva ser classificado como “Profissional técnico fabril - Preparador(a) de trabalhos”, ou qualquer outra das denominações ali elencadas, não tem em vista abranger uma realidade profissional diferente da que se já se encontrava prevista anteriormente com a mesma denominação, no CCT/2002.
Acrescentaremos, ainda, que são denominações enraizadas nos usos das empresas que prosseguem este ramo de actividade, adquirindo por isso, cada uma delas, um significado estável.
No CC/2002, a actividade profissional denominada “Preparador de trabalhos”, consta caraterizada somo segue:
Utilizando e interpretando elementos técnicos (desenhos, normas, cadernos de encargos, etc.), estabelece os modos operatórios a utilizar na fabricação, indicando os materiais, máquinas e ferramentas a utilizar e os tempos atribuídos, calculados segundo as regras estudadas pelos técnicos de métodos e tempos. Eventualmente, cabe-lhe também a escolha destes elementos, em caso de menor complexidade.
Ora, como bem refere o Tribunal a quo, as “funções que estão atribuídas ao autor, descritas sob o ponto 17. as mesmas não se enquadram naquela definição de “Preparador de Trabalhos” que constava do CCT publicado em 2002, já que, e desde logo, nenhum poder decisório lhe está atribuído. [..] Na verdade, a par dos demais operadores, o ESO faz o acompanhamento logístico e monitoriza o processamento dos lotes que lhe estão atribuídos juntos dos equipamentos e organiza, armazena e regista falhas dos mesmos, a par dos registos informáticos e participação de reuniões com as respetivas áreas de controlo; mas não tem já o nível de intervenção na parte decisória como está atribuída aos técnicos fabris. No exercício das suas funções é certo que o autor intervém no processo produtivo, executando tarefas pouco complexas nesse específico processo produtivo, cumprindo orientações e critérios prédefinidos”.
Isto é quanto basta para se concluir, diremos mesmo, forçosamente, que o recorrente não tem razão quando pretende defender que o conjunto de tarefas que se demonstrou executar “aproximam sem margem para dúvidas as funções de ESO desempenhadas pelo Autor da categoria profissional de Técnico Fabril”.
Não olvidamos que para haver lugar à reclassificação do trabalhador, não é necessário que exista completa identidade entre as funções efetivamente exercidas e a descrição funcional da categoria que reclama, sendo suficiente que o núcleo essencial dessas funções tenha correspondência nesse descritivo.
Acontece, porém, que nem tal se verifica. Percorrendo o leque de tarefas que se encontra provado no ponto 17 e nos demais acima transcritos, constata-se que o Autor não utiliza nem interpreta elementos técnicos (desenhos, normas, cadernos de encargos, etc.); não estabelece quaisquer modos operatórios a utilizar na fabricação; não indica os materiais, máquinas e ferramentas a utilizar, nem tão pouco os tempos atribuídos, calculados segundo as regras estudadas pelos técnicos de métodos e tempos; e, também não lhe cabe a escolha de qualquer desses elementos.
Por último, embora o recorrente não tivesse aduzido qualquer argumento no sentido de pretender ver confrontadas as suas funções com as que se demonstraram ser desempenhadas pelos trabalhadores classificados pela Ré como Técnicos Fabris – Preparador de Trabalhos, a recorrida - que foi quem alegou esses factos-, veio aqui contrapor que ele ignorou essa matéria provada, donde resulta que o seu trabalho não se equipara, em termos de funções e responsabilidades ao daqueles trabalhadores.
Pois bem, para que fique esclarecido, não há razão válida que justifique a apreciação desse argumento. O autor não veio alegar existir violação do princípio “a trabalho igual salário igual”[art.º 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP], mas sim defender que a Ré incumpriu com o que se encontra estabelecido no CCT, por não lhe reconhecer a categoria devida.
Concluindo, o Tribunal a quo decidiu com acerto, não se reconhecendo fundamento ao recorrente, logo, improcedendo o recurso.

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso nos termos seguintes:
i) Procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
ii) Improcedente o recurso na vertente de alegado erro na aplicação do direito, em consequência confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º CPC).

Porto, 27 de Fevereiro de 2023
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Teresa Sá Lopes