Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430726
Nº Convencional: JTRP00013138
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
TESTEMUNHA
FALTA DE TESTEMUNHAS
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
Nº do Documento: RP199412079430726
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART31 N1 N2 B ART35.
CPP87 ART116 N1 ART117 N1 N2 N5 ART132 N1.
CONST89 ART44 N2.
Sumário: I - Não é de justificar a falta de testemunha à audiência de julgamento com o fundamento de ter, bastante tempo antes do dia do julgamento, emigrado para França, não se prevendo o seu regresso a breve prazo.
II - É que, pese embora o direito de emigração ser constitucionalmente reconhecido, aquele facto não releva como excludente da ilicitude ( cf. artigos 31, ns. 1 e 2, alínea b) do Código Penal e 117, n. 1 do Código de Processo Penal ).
III - O que importaria alegar e provar era o concreto motivo de ordem laboral, economico-financeira ou de outra natureza que terá impossibilitado o comparecimento da testemunha.
IV - O n. 5 do artigo 117 do Código de Processo Penal é um mero desenvolvimento do seu n. 3, onde se previne a hipótese de o faltoso se achar doente, criando-lhe a alegada doença impossibilidade de comparecimento ou prove inconveniência no mesmo, pelo que o juiz, face à alegada fundamentação da ausência de testemunhas no estrangeiro, não tinha que se pronunciar sobre a impossibilidade ou sobre a grave inconveniência a que levaria a sua presença, que aliás nem sequer foram alegadas.
Reclamações: