Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013138 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO TESTEMUNHA FALTA DE TESTEMUNHAS JUSTIFICAÇÃO DA FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199412079430726 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART31 N1 N2 B ART35. CPP87 ART116 N1 ART117 N1 N2 N5 ART132 N1. CONST89 ART44 N2. | ||
| Sumário: | I - Não é de justificar a falta de testemunha à audiência de julgamento com o fundamento de ter, bastante tempo antes do dia do julgamento, emigrado para França, não se prevendo o seu regresso a breve prazo. II - É que, pese embora o direito de emigração ser constitucionalmente reconhecido, aquele facto não releva como excludente da ilicitude ( cf. artigos 31, ns. 1 e 2, alínea b) do Código Penal e 117, n. 1 do Código de Processo Penal ). III - O que importaria alegar e provar era o concreto motivo de ordem laboral, economico-financeira ou de outra natureza que terá impossibilitado o comparecimento da testemunha. IV - O n. 5 do artigo 117 do Código de Processo Penal é um mero desenvolvimento do seu n. 3, onde se previne a hipótese de o faltoso se achar doente, criando-lhe a alegada doença impossibilidade de comparecimento ou prove inconveniência no mesmo, pelo que o juiz, face à alegada fundamentação da ausência de testemunhas no estrangeiro, não tinha que se pronunciar sobre a impossibilidade ou sobre a grave inconveniência a que levaria a sua presença, que aliás nem sequer foram alegadas. | ||
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