Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031184 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DO RÉU JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU PRESSUPOSTOS TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP200101179911236 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 04-06-1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Recurso: | T J FELGUEIRAS 2J | ||
| Referência Processo: | 192/96 | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART5 N1 N2 ART119 C ART196 N3 C ART313 N2 ART332 N1 ART333 N2 ART334 N2. | ||
| Sumário: | I - A nova disciplina legal respeitante às faltas do arguido e ao julgamento na sua ausência quando notificado para a audiência, resultante do disposto no artigo 333 do Código de Processo Penal, com a redacção dada pela Lei n.59/98, de 25 de Agosto, só pode aplicar-se a factos processuais ocorridos após a sua entrada em vigor. II - Portanto, para se poder realizar o julgamento na ausência do arguido (sem o seu consentimento) é necessário que ele, tendo já faltado à audiência e sujeito a termo de identidade e residência, volte a faltar na audiência designada, devendo então ser notificado nos termos do artigo 313 n.2 do Código de Processo Penal da data seguinte designada para a audiência, com a cominação de que, se faltar, será julgado na sua ausência. III - É por isso irrelevante o facto de o arguido já ter faltado à audiência em datas anteriores se não tiver prestado termo de identidade com as especificações previstas pelo artigo 196 n.3, designadamente a referida pela alínea c) do Código de Processo Penal. É nula a audiência de julgamento efectuada sem a presença do arguido sem terem sido observados os tramites previstos no citado artigo 333 n.2. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: Na comarca de ....... foram julgados os arguidos Álvaro........, O....... , Maria........... e Minho.......... L.da, todos melhor identificados nos autos. Iniciada a audiência, pelo mandatário do arguido Álvaro foi ditado o requerimento transcrito em acta a fls. 197 e 198 em que pedia o adiamento da audiência por forma a que o julgamento pudesse ser realizado com a presença do seu constituinte, requerimento que foi indeferido. Realizado o julgamento, os arguidos foram condenados como autores materiais de um crime p.p. pelo art. 273º, n.ºs 2, b) e 3 do CP82, tendo a arguida Maria........ sido condenada na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 500$00, e os arguidos O........ e Álvaro na pena de treze meses de prisão. Por sua vez a sociedade Minho........, L.da, foi condenada na coima de de 300.000$00 pela prática das contra-ordenações p.p. pelo art. 3º do Dec. Lei n.º 286/86 de 6/9 e arts. 10º e 13º do Dec. Lei n.º 33/87 de 17/1 e punível pelo art. 58º, n.º 1, d) do Dec. Lei n.º 28/84 de 20/1. A execução das penas impostas aos arguidos O........ e Álvaro foi suspensa pelo período de um ano. O arguido Álvaro recorreu tanto do despacho que indeferiu o requerimento em que pedia o adiamento da audiência como da sentença proferida. Quanto ao despacho recorrido, o arguido Álvaro terminou a sua motivação com as conclusões seguintes: 1 -- Após a entrada em vigor das alterações ao CPP, o arguido apenas prestou termo de identidade e residência nos termos do CPP revisto em Janeiro de 1999 e a primeira audiência para que foi notificado após 15.9.98 foi aquela em que foi julgado sem a sua presença. 2 -- As alterações ao CPP efectuadas pela Lei n.º 59/98 de 25/8 são aplicáveis aos processos pendentes, como determina o art. 6º, n.º 1 da mesma Lei e decorre dos princípios enformadores do processo penal. 3 -- O julgamento na ausência do arguido, quando o mesmo em tal não consente, só é possível se houver prestado TIR nos termos impostos pelo n.º 3 do art. 196º do CPP revisto, após adiamento da audiência de julgamento, novo adiamento desta, bem como subsequente notificação da quarta data, ainda que editalmente. 4 -- O próprio n.º 2 do art. 196º citado refere: "Se o arguido sujeito a termo de identidade e residência não estiver presente na nova data designada (...)", enquanto o n.º 1 prevê o adiamento sem a condicionante da sujeição a termo, o que implica interpretar-se como só valendo como segunda marcação a falta a um julgamento de arguido que haja prestado TIR nos novos termos. 5 -- O arguido prestou o "novo" TIR em Janeiro, sendo que, após 15.9.98, apenas foi notificado para o julgamento de 26.5.98, o que não é admissível face ao art. 333º do CPP vigente que se mostra violado, já que não pode considerar-se que julgamentos anteriores à prestação de novo TIR sejam considerados os sucessivos julgamentos previstos no art. 333º do CPP. 6 -- Assim impõe-se que, após a entrada em vigor do CPP pela citada lei, seja marcada uma audiência que terá de ser considerada a primeira, já que existe uma lei nova que atribui efeitos novos à falta a este e aos subsequentes julgamentos, não se podendo fazer de conta que julgamentos marcados sem notificação ao arguido das consequências das sucessivas faltas sejam os julgamentos citados. 7 -- A incorrecta cominação não produz por si só efeitos, pois que não era passível de recurso, não sendo admissível recurso do despacho que designa dia para julgamento nem tão pouco constitui mera irregularidade que deveria ter sido arguida pelo próprio arguido ao senhor agente da autoridade: apenas o indeferimento do pedido de adiamento, um despacho judicial, é passível de recurso. Pretende que seja revogado o despacho recorrido e anulado todo o processado posterior, ordenando-se a repetição do julgamento ou a realização de novo julgamento com audição do arguido em que os depoimentos antes prestados sejam valorados como declarações para memória futura. Relativamente à sentença, o arguido Álvaro termina a sua motivação com as conclusões que se podem ver a fls. 260 e 261, em que pede que, caso não obtenha provimento o recurso em que pede a anulação dos actos posteriores ao despacho que não adiou a audiência de julgamento, seja sentença revogada e substituída por outra que conclua que os factos foram cometidos por negligência e declare extinto por amnistia o procedimento criminal, ou, se assim não se entender, se ordene o reenvio para novo julgamento. * Nas suas respostas o M.º P.º defendeu que o recurso do despacho que indeferiu o requerimento em que se pedia o adiamento da audiência devia ser rejeitado liminarmente e que o mesmo devia acontecer relativamente ao recurso interposto da sentença. Nesta instância o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso do despacho referido merece provimento e assim ficará prejudicado o conhecimento do recurso respeitante à sentença. No despacho liminar adoptou-se entendimento idêntico ao do Ex.mo Procurador Geral Adjunto, determinando-se que os autos fossem aos vistos e, seguidamente, à conferência. Os Ex.mos Adjuntos tiveram vista dos autos. * Conforme faz notar o Ex.mo Procurador Geral Adjunto em seu parecer, o recorrente cumpriu o disposto pelo art. 412º, n.º 5 do CPP já que na motivação do recurso da decisão final, disse expressamente, embora não nas conclusões, que o recurso interposto da decisão interlocutória continuava a ter interesse. Cumpre pois decidir o recurso do despacho que indeferiu o pedido de adiamento da audiência. Compulsados os autos, verifica-se que foi recebida a acusação pública e designado dia para julgamento pelo despacho de fls. 69 que designou para a audiência o dia __/__/__. Em __/__/__ a audiência foi adiada por falta dos arguidos que não estavam notificados (fls. 92). Contudo o arguido Álvaro veio pedir a justificação da falta à audiência naquela data (fls. 98). Foi designado o dia __/__/__ como nova data para a audiência (fls. 92, verso). Em __/__/__ foi adiada a audiência por falta do arguido Álvaro e da arguida Minho........, L.da, (que estavam notificados) e da arguida Maria....... (que não estava notificada) -- fls. 121. O arguido Álvaro veio pedir a justificação da falta (fls. 129), o que lhe foi deferido (fls. 132). Foi designado o dia __/__/__ como nova data para a audiência (fls. 121, verso). Em __/__/__ foi adiada a audiência por falta do arguido Álvaro que estava notificado (não foram cumpridos os mandados de detenção -- fls. 147, verso) e da arguida O........ que não estava notificada (fls. 143). O arguido Álvaro veio pedir a justificação da falta (fls. 154), o que lhe foi deferido (fls. 156). Foi designado o dia __/__/__ como nova data para a audiência (fls. 143, verso). Em __/__/__ a audiência foi adiada por falta do arguido Álvaro cujos mandados de detenção não foram cumpridos (fls. 159). O arguido veio pedir a justificação da falta (fls. 165), não tendo havido pronúncia quanto a este requerimento. Foi designado o dia __/__/__ como nova data para a audiência (fls. 159). O arguido veio pedir a justificação da falta (fls. 165), não tendo havido pronúncia quanto a este requerimento. Em __/__/__ foi adiada a audiência por falta do arguido Álvaro e designada nova data para o dia __/__/__, determinando-se que os arguidos prestassem termo de identidade em que constassem as menções previstas pelo n.º 3 do art. 196º do CPP com a recente redacção resultante da Lei n.º 59/98 de 25/8 e que fossem notificados com a cominação de que seriam julgados mesmo que faltassem, nos termos do art. 333º, n.º 2 do CPP, com a nova redacção (fls.173). Efectivamente em 15/9/98 entrou em vigor a Lei n.º 59/98 de 25/8 que introduziu alterações em várias disposições do CPP. Mas, como esclarecidamente faz notar o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, o princípio de que as normas processuais entram imediatamente em vigor não significa que possa haver uma aplicação da lei nova que atribua efeitos diferentes a actos praticados na vigência da lei anterior, pois isso implicaria atribuir eficácia retroactiva à lei nova. Assim a nova disciplina legal respeitante às faltas do arguido e ao julgamento na sua ausência quando notificado para a audiência, disciplina que consta do art. 333º do CPP com a redacção dada pela Lei n.º 59/98, só pode aplicar-se a factos processuais ocorridos após a sua entrada em vigor. É que a lei nova aplica-se imediatamente aos factos processuais que aconteçam a partir da sua entrada em vigor (é o que se retira do disposto pelo art. 5º, n.º 1 do CPP). Ressalvam-se os casos exceptuados pelo n.º 2 do art. 5º do CPP, casos em que a lei nova se não aplica imediatamente (aqui permanecerá a aplicação da lei antiga apesar de os factos processuais ocorrerem estando já em vigor a lei nova: nunca se prevê que a lei nova se aplique a factos passados na vigência da lei antiga). Ora o despacho recorrido atribuiu às faltas do arguido à audiência anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 59/98 efeitos não previstos pela lei processual vigente ao tempo em que tais faltas ocorreram. Houve assim uma aplicação retroactiva da lei que o legislador não determinou: embora o legislador possa atribuir à lei eficácia retroactiva, em princípio a lei só dispõe para o futuro (art. 12º, n.º 1 do CC). E, nos termos do n.º 2 do art. 12º do CC, quando a lei dispõe sobre os efeitos de quaisquer factos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos. Explicitando melhor: Como se vê da actual redacção do n.º 2 do art. 333º do CPP, para se poder realizar o julgamento na ausência do arguido (sem o respectivo consentimento) torna-se necessário que o arguido que já tenha faltado à audiência e esteja sujeito a termo de identidade e residência volte a faltar na audiência designada, devendo então ser notificado nos termos do art. 313º, n.º 2 da data seguinte designada para a audiência com a cominação de que, se faltar, será julgado na sua ausência. No caso dos autos o arguido Álvaro, embora já tivesse faltado à audiência em datas anteriores, quando foi proferido o despacho que indeferiu o seu requerimento a pedir o adiamento ainda não prestara termo de identidade com as especificações previstas pelo art. 196º, n.º 3 do CPP, designadamente a referida pela alínea c). Ora, sendo certo que o regime respeitante aos adiamentos introduzido pela Lei n. º 59/98 visou obviar ao protelamento processual que o regime anterior consentia possibilitando sucessivas faltas do arguido à audiência, pretendeu o legislador, com a nova disciplina, compatibilizar a celeridade processual com as garantias de defesa. E uma das garantias é que, quando o arguido falta à audiência, saiba que isso pode ter as consequências referidas na menções do termo de identidade previstas pelo art. 196º, n.º 3 do CPP. Assim, porque o arguido Álvaro não prestara ainda termo de identidade e residência com as especificações previstas pelo n.º 3 do art. 196º, n.º 3 do CPP quando foi indeferido o requerimento de adiamento e se marcou desde logo nova data para a audiência ordenando-se a notificação do mesmo arguido com a cominação de que seria julgado mesmo que faltasse, prejudicaram-se as garantias de defesa do arguido Álvaro. Com efeito o arguido deveria ter sido notificado da nova data designada para a audiência e, se então não estivesse presente (e não sendo possível conseguir a sua comparência imediata), a audiência teria de ser adiada novamente. Só depois disso é que o arguido poderia ser notificado da próxima data com a cominação de que, faltando, a audiência seria realizada mesmo na sua ausência. Na verdade a presença do arguido no julgamento continua a ser obrigatória (art. 332º, n.º 1 do CPP). Para a audiência se realizar na ausência do arguido ele terá de dar o seu consentimento (art. 334º, n.º 2 do CPP) ou terão de se seguir estritamente os trâmites previtos pelo art. 333º, n.º 2 do CPP. Realizou-se pois o julgamento do arguido Álvaro na sua ausência quando a sua presença era obrigatória. E a ausência do arguido na audiência de julgamento quando a sua presença é obrigatória acarreta uma nulidade insanável nos termos do art. 119º, c) do CPP. Foi assim nula a audiência de julgamento relativamente ao arguido Álvaro, o que tem como consequência a anulação de todo o processado, relativamente a ele, a partir da realização da audiência de julgamento. E, anulada a audiêrncia de julgamento relativamente ao recorrente, fica prejudicado o conhecimento do recurso por ele interposto da sentença final. O recorrente pede que a prova produzida na audiência nula seja aproveitada no novo julgamento, valorando-se como declarações para memória futura. Nota-se porém que, sendo nula relativamente ao recorrente a audiência de julgamento realizada, terá de realizar-se nova audiência de julgamento relativamente a ele. Ou seja a prova produzida na audiência anulada não é relevante para o julgamento do recorrente. * Por tudo o exposto acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho que não deferiu o requerimento que pedia o adiamento da audiência o qual deverá ser substituído por outro que adie a audiência relativamente ao recorrente e determine as diligências necessárias a fim de o arguido ora recorrente ser julgado de novo; e anulando-se a audiência de julgamento relativamente ao recorrente, anulando-se também, relativamente ao recorrente, todo o processado posterior. * * Sem tributação. Porto, 17 de Janeiro, de 2001 Francisco Augusto Soares de Matos Manso Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva |