Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124324
Nº Convencional: JTRP00000101
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ACçãO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
TRESPASSE
CESSãO DA POSIçãO CONTRATUAL
RESOLUçãO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199104290124324
Data do Acordão: 04/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1118 ART1093 N1 F.
Sumário: I - O objecto da tutela do art. 1118 do Cod. Civil, ao dispensar a autorização do senhorio no caso de trespasse, e a propria empresa, como organização de factores de produção, e não o local onde ela se encontra instalada.
II - Formalizado um trespasse mas sem haver alienação de empresa e simples transmissão do local arrendado, configura-se o fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto no art. 1093 n.1 f) do cit. Codigo.
Reclamações: