Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024380 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DIREITO AO ARRENDAMENTO DIREITO AO TRESPASSE PENHORA EFEITOS SENHORIO DIREITOS ARREMATAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199811029850982 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 304-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART767. CPC67 ART843 ART863. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/10/04 IN CJ T4 ANOXIII PAG186. AC RL DE 1989/07/06 IN CJ T4 ANOXIV PAG119. | ||
| Sumário: | I - Os efeitos materiais da penhora do direito ao trespasse e arrendamento ( ou seja, a penhora do estabelecimento enqunto unidade jurídica, com sede em prédio arrendado ), em execução movida contra o inquilino não interferem nos direitos do senhorio procedentes da relação locatária. II - Continua, assim, a ter o direito ao recebimento das respectivas rendas; quer das vencidas, quer das que se forem vencendo, e, não forem pagas, a gozar do direito de exigir o correspondente pagamento e de obter o decretamento judicial da resolução do contrato de arrendamento. III - Apenas o pagamento das rendas, seja por um eventual depositário nomeado no acto de penhora, seja pelo exequente, seja pelo arrematante como legítimo interessado na conservação do direito ao arrendamento, o faria subsistir. IV - Não o tendo sido, a posterior arrematação do direito ao trespasse e arrendamento não pode determinar a destruição dos efeitos da decisão que determinou a resolução do contrato de arrendamento e decretou o despejo do arrendado, sob pena de se praticar um acto injusto contra o senhorio, na medida em que se iriam sacrificar os interesses legítimos do mesmo a pretexto de prosseguir os fins de uma acção executiva a que era inteiramente alheio. | ||
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