Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010696 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO IMPUGNAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE CONTESTAÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO RESPOSTA FALTA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199404199340929 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 149/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA P LIMA E A VARELA IN COD CIV ANOT VOL1 PAG243 E J LEBRE FREITAS IN A FALSIDADE NO DIR PROBATÓRIO PAG36 E OUTRO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 N1 ART393 N2. CPC67 ART463 N1 ART490 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/01/04 IN CJ T1 ANOVIII PAG115. AC RC DE 1986/06/11 IN CJ T3 ANOXI PAG67. AC RC DE 1977/04/13 IN CJ T2 ANOII PAG296. | ||
| Sumário: | I - Conquanto expressamente proibida a prova testemunhal quando o facto estiver plenamente provado por documento, não pode considerar-se legalmente interdita a prova testemunhal de que as declarações estão viciadas por erro, dolo ou coacção ou simuladas, já que o documento não prova nem garante a inexistência de tais vícios. II - Assim, nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou vícios de vontade com base nos quais se impugna a declaração documentada quando fora do âmbito da prova plena. III - Os factos integradores de excepção vasados na contestação que não devam considerar-se em oposição com a oposição do autor constante da petição devem considerar-se provados desde que a sua prova possa fazer-se sem ser por documento, dado o disposto no artigo 490, n. 1 aplicável por força do artigo 463, n. 1, ambos do Código de Processo Civil, a consagrar um princípio comum. | ||
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