Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340929
Nº Convencional: JTRP00010696
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
IMPUGNAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
CONTESTAÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
RESPOSTA
FALTA
EFEITOS
Nº do Documento: RP199404199340929
Data do Acordão: 04/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 149/90-1
Data Dec. Recorrida: 05/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: CITA P LIMA E A VARELA IN COD CIV ANOT VOL1 PAG243 E J LEBRE FREITAS IN A FALSIDADE NO DIR PROBATÓRIO PAG36 E OUTRO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART371 N1 ART393 N2.
CPC67 ART463 N1 ART490 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/01/04 IN CJ T1 ANOVIII PAG115.
AC RC DE 1986/06/11 IN CJ T3 ANOXI PAG67.
AC RC DE 1977/04/13 IN CJ T2 ANOII PAG296.
Sumário: I - Conquanto expressamente proibida a prova testemunhal quando o facto estiver plenamente provado por documento, não pode considerar-se legalmente interdita a prova testemunhal de que as declarações estão viciadas por erro, dolo ou coacção ou simuladas, já que o documento não prova nem garante a inexistência de tais vícios.
II - Assim, nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou vícios de vontade com base nos quais se impugna a declaração documentada quando fora do âmbito da prova plena.
III - Os factos integradores de excepção vasados na contestação que não devam considerar-se em oposição com a oposição do autor constante da petição devem considerar-se provados desde que a sua prova possa fazer-se sem ser por documento, dado o disposto no artigo 490, n. 1 aplicável por força do artigo 463, n. 1, ambos do Código de Processo Civil, a consagrar um princípio comum.
Reclamações: