Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240221
Nº Convencional: JTRP00004769
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ACÇÃO CÍVEL ENERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
DEPRECADA
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
DECISÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PROVA DA CULPA
SEGURO OBRIGATÓRIO
Nº do Documento: RP199209209240221
Data do Acordão: 09/20/1992
Votação: UNANIMIDADE.
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 462/89-2
Data Dec. Recorrida: 12/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART463 N1 ART560 ART563 N1 ART639 ART659 N3 ART712 N1.
CE54 ART10 N2.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 N1.
DL 436/86 DE 1986/12/31.
Sumário: I - O teor dos depoimentos escritos das testemunhas ouvidas por deprecada não se enquadra na previsão do nº 3 do artigo 659 do Código de Processo Civil, ou seja, não é elemento que o juiz deva tomar em consideração na fundamentação da sentença.
II - Se esses depoimentos não constituem o único elemento probatório em que o tribunal colectivo fundamentou a sua decisão àcerca da matéria de facto, antes existem outros depoimentos oralmente prestados, não pode o Tribunal da Relação alterar as respostas aos quesitos com fundamento do nº 1 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
III - Demostrada a existência de uma contravenção por parte do Réu em acçao de indemnização por acidente de viação, e não provada a culpa do lesado, há que concluir pela culpa do lesante na produção do acidente.
IV - O montante do seguro obrigatório deve ser definido pela lei em vigor à data em que ocorreu o acidente.
Reclamações: