Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
443/20.3T9STS.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
Descritores: PENA DE MULTA
REQUERIMENTO DE MEIOS ALTERNATIVOS DE CUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA
Nº do Documento: RP20250326443/20.3T9STS.P2
Data do Acordão: 03/26/2025
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Decorrem dos termos dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 489º do Cód. de Processo Penal, duas imposições :
– a primeira, de que o pagamento integral e de uma vez da pena de multa deve ser efectuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da condenação, findo o qual a mesma se terá por incumprida,
– a segunda, e exactamente por isso, de que terá de ser nesse mesmo prazo que o interessado/condenado deverá impulsionar, requerendo–o nos autos, qualquer dos meios alternativos ao pagamento voluntário imediato da multa – quais sejam, o diferimento ou o fraccionamento do pagamento da multa, ou a sua substituição por prestação de dias de trabalho.
II - O nº 4 do art. 490º do Cód. de Processo Penal, impõe que, requerida a substituição da multa pela prestação de dias de trabalho, mas sendo esta indeferida (note–se : indeferida, não incumprida), se repristine de imediato o prazo de 15 dias (a contar agora da decisão de tal indeferimento) para cumprimento da pena de multa, mas aqui já sem previsão de qualquer outra via alternativa ao pagamento imediato e integral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 443/20.3T9STS.P2

Referência: 19188225

Tribunal de origem: Juízo Local Criminal de Santo Tirso - Juiz 1

Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 443/20.3T9STS que corre termos no Juízo Local Criminal de Santo Tirso - Juiz 1, em 08/11/2024 foi proferida decisão indeferindo, por intempestivo, o requerimento apresentado pelo arguido/condenado AA para pagamento da pena de multa em prestações e, em consequência, determinada a conversão da multa de 120 dias (à taxa diária de €5,00) em causa em 80 dias de prisão subsidiária, «que o arguido terá de cumprir caso não proceda ao imediato cumprimento da pena de multa em que foi condenado (cf. art. 49.º, n.º 1 e n.º 3 do CP)»

Inconformado com a tal decisão, dela recorreu, em 13/12/2024, o arguido AA, extraindo da motivação as seguintes conclusões:

I- O Despacho recorrido indeferiu o requerimento do Recorrente, de proceder ao pagamento da pena de multa em que foi condenado em prestações, por ter considerado o mesmo extemporâneo.

II- Foi considerado que os prazos que se alude nos artigos 489.º, 2 e 490.º, 1 do CPP são prazos perentórios, que não admitem a formulação do pedido em momento posterior.

III- In casu, o Recorrente solicitou, de início, a substituição da pena de multa por trabalho, o que veio a ser deferido.

IV- Porém, por motivos de ordem médica, o Recorrente não pôde iniciar a prestação do trabalho concretamente determinado.

V- Com efeito, ficou a aguardar por novas indicações do tribunal, e dos serviços de reinserção social, mormente a colocação do Recorrente a desempenhar outras tarefas, compatíveis com o seu estado de saúde.

VI- Apenas quando confrontado com a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, é que o Recorrente tomou a consciência de que não iria poder desempenhar outras tarefas.

VII- Nessa sequência, veio requerer o pagamento da multa em prestações, o que veio a ser indeferido por, no entender do tribunal, ser extemporâneo.

VIII- Os artigos 489.º, 2 e 490.º, 1 do Código de Processo Penal não podem ser considerados prazos perentórios, vencido o qual fica precludido o direito de requerer o pagamento da pena de multa em prestações (neste sentido vide, entre outros, Acórdãos do TRP de 28 de setembro de 2005, processo nº 0414867, relatado por Marques Salgueiro; de 5 de julho de 2006, processo nº 0612771, relatado por Borges Martins; de 30 de setembro de 2009, processo nº 344/06.8GAVLC.P1, relatado por Olga Maurício; e de 15 de junho de 2011, processo nº 422/08.9PIVNGA.P1, também relatado por Olga Maurício, e processo n.º 480/13.4SGPRT.P1, de 07 de julho de 2016, relatado por Maria Luísa Arantes, todos in www.dgsi.pt.).

IX- Parafraseando o Acórdão do TRP de 27 de fevereiro de 2013, processo n.º 534/09.1TDLSB-A.P1, relatado por Pedro Vaz Pato: “ (…) É este o entendimento que mais se coaduna com o espírito do sistema jurídico-penal vigente (e que as sucessivas reformas vêm reforçando), que dá preferência, em prol da recuperação e reinserção social (ou não desinserção social) do condenado, a penas não privativas da liberdade, atribuindo à pena de prisão um caráter de último recurso, a utilizar apenas quando as finalidades da punição não possam ser alcançadas por outra via (ver, entre outros, o artigo 70º do Código Penal). A esta luz, o legislador prevê várias formas de evitar a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, a qual também assume caráter de último recurso. (…)”.

X- Assim, o Despacho recorrido interpretou erroneamente o disposto nos artigos 489.º, 2, 490.º, 1 do Código de Processo Penal e dos artigos 47.º, 3 e 49.º, 1 e 4 do Código Penal, que devem ser interpretados no sentido de, após o decurso do prazo previsto no art. 489º do Código de Processo Penal, para pagamento da multa, não fica precludida a possibilidade de requerer o pagamento da pena de multa em que foi condenado em prestações.

O recurso foi admitido.

A este recurso respondeu o Ministério Público, propugnando pela respectiva improcedência, referindo o seguinte:

Decorre da letra da lei, mais concretamente da conjugação dos nºs 2 e 3 do artº 489º do CPP que o pedido de pagamento prestacional deverá ser requerido adentro do prazo peremptório previsto no nº 2, pois que somente dessa forma se poderá concluir pela inexistência de uma situação de não cumprimento voluntário da pena de multa.

A multa deverá ser paga no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito, somente assim podendo deixar de ser se o condenado requerer, naquele prazo, o pagamento prestacional do montante em causa.

De outro modo, isto é, se fosse admitido que o requerimento para pagamento em prestações pudesse ser apresentado após o terminus do prazo de pagamento voluntário, estar–se–ia a permitir que o arguido se prevalecesse de um prazo já findo – cfr., no sentido que ora se defende, os Acs. da RC de 18.9.13 (processos nºs 145/11.1TALSA-A.C1 e 368/11.3GBLSAA.C1), bem como de 11.2.15 (processo 12/12.1GECTB-A.C1), e ainda o Ac. da RG de 26.9.16 (processo nº 863/06.6PBGMR-A.G1), todos in www.dgsi.pt.

A questão é a de saber qual a natureza do prazo estabelecido pelo artº 489º, 2 e 3, do Código de Processo Penal, ou seja, a de saber se mesmo após se mostrar esgotado o prazo aí referido é de admitir o pagamento da multa em prestações.

Ora, da norma daquele nº 2 resulta que o prazo do pagamento voluntário da multa é de 15 dias a contar da notificação para o efeito, no nosso caso, contado desde o trânsito em julgado da sentença.

Ultrapassado o prazo de pagamento voluntário fica precludida a possibilidade de requerer o seu pagamento em prestações, pois que este requerimento pressupõe que o condenado se encontra em tempo para proceder ao oportuno pagamento da multa.

Assim sendo, só podemos concluir que o decurso do prazo extingue o direito de praticar o acto, e daí a sua natureza peremptória (v. o disposto no artº 139º, 3 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável, ex vi do disposto no artº 4º do Código de Processo Penal).

A natureza peremptória deste prazo resulta também do disposto no artº 107º, 2, do mesmo Código de Processo Penal, que estabelece que «os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei (…) desde que se prove justo impedimento».

Ou seja, decorrido o prazo legal, sem se mostrar invocado e demonstrado justo impedimento, preclude o direito de praticar o acto.

Neste sentido vd., por exemplo, os acórdãos proferidos nos processos 74/07.3TAMIRA.C1 de 3/7/2013, 368/11.3GBLSA-A.C1 de 18/9/2013, 145/11.1TALSA-A.C1 de 18/9/2013, 12/12.1GECTB-A.C1 de 11/2/2015, 650/12.2TAGRD.C1 de 3/3/2015, 158/14.1GATBUA.C1, de 29//6/2016, todos publicados em www.dgsi.pt.

Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso não merece provimento, devendo ser mantido, na integra, o Douto Despacho em crise.

Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, propugna pela procedência do recurso, consignando nos seguintes termos:

«Em 1ª Instância, a ilustre Colega defendeu a improcedência do recurso apresentado.

Neste sentido, limitamo-nos a colocar algumas questões:

Consultados os autos, verificamos a existência de diversos momentos em relação ao cumprimento da pena aplicada.

Assim, transitada em julgada a Sentença condenatória, o arguido veio requerer a sua substituição por dias de trabalho, o que lhe foi deferido. Atentas as condições físicas e de saúde do mesmo, não foi dado início a esse cumprimento e não foram encontradas alternativas possíveis.

De imediato se apurou não ser possível a execução patrimonial, pelo que a 2 de Outubro de 2024, o Mmo. Juiz determinou: «Antes de mais, notifique o arguido (sendo este nos termos do art. 114.º do CPP) e seu defensor da promoção do Ministério Público que antecede para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar ou requerer o que tiver por conveniente - cf. art. 61.º, n.º 1 al. b) Código de Processo Penal», disso tendo o mesmo sido notificado no dia 7 seguinte.

A 11 de Outubro de 2024, o arguido veio requerer o pagamento da multa em prestações, pedido que lhe foi indeferido por ter sido considerado extemporâneo.

Ora, desde logo de acordo com o art. 489º do Código de Processo Penal, importa salientar que o arguido dispõe de 15 (quinze) dias – a contar da notificação para o efeito – para proceder ao pagamento da multa em que foi condenado.

No entanto, o nº 3 da mesma disposição legal refere que tal prazo não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações».

Ora, a expressão «diferido» haverá que reportar-se a um qualquer adiamento (não à suspensão nos termos do nº 3 do art. 49º do Código Penal), pelo que (e no sentido de poder assumir efeito útil) terá de se relacionar com a norma que se lhe segue, ou seja, com a substituição da multa por dias de trabalho.

Só aí e verificado que esteja o incumprimento desta alternativa; deverá o arguido ser notificado para o pagamento da multa; passando a correr respetivo prazo, que contemplará a possibilidade (até então não colocada) de pagamento faseado, ou seja, em prestações.

Neste sentido, entendemos que o arguido apresentou tempestivamente o requerimento ora indeferido.

“… por detrás do “direito penal total” (Figueiredo Dias) englobando este o direito penal, o processo penal e o direito de execução das penas, deve haver uma visão do homem comum responsável pela outorga dos direitos fundamentais” (José Souto de Moura, «Direito ao Assunto», pag. 247 e ss.).

É, pois, este o nosso parecer, no sentido de ser dado provimento ao recurso interposto.»

Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, na nada vindo a ser acrescentado no processo.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.


*

II. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito.

A esta luz, a única questão a conhecer no âmbito do presente acórdão é a de apreciar e decidir sobre se o requerimento para pagamento da multa criminal em prestações apresentado pelo arguido deve considerar–se tempestivo.


*

Antes de passar á análise da questão que importa apreciar, importa fazer presentes o percurso das incidências processuais de relevo para a presente decisão:

1º, Por sentença proferida nos autos, e transitada em julgado no dia 11/04/2023, o arguido AA foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o total de €600,00;

2º, Na sequência do trânsito em julgado da decisão, foi o arguido notificado, por carta datada de 20/04/2023, para proceder ao pagamento da aludida multa, notificação essa que se deverá ter por efectuada em 25/03/2023;

3º, Em resposta, veio o arguido, em 02/05/2023, requerer a substituição da pena de multa por prestação de dias de trabalho, o que veio a ser deferido por despacho de 16/10/2023 ;

4º, Contudo, o arguido acabou por não iniciar a prestação de tais dias de trabalho, por padecer de problemas de mobilidade que o impediam de executar as tarefas preconizadas pela entidade beneficiária;

5º, Realizadas as necessárias pesquisas de bens com vista ao eventual pagamento coercivo da pena de multa, as mesmas vieram a frustrar-se, apurando–se não ter o arguido bens susceptíveis de assegurar aquele pagamento (cfr. designadamente informação da GNR ..., datada de 13/08/2024);

6º, Entretanto, no dia 18/09/2024 o arguido iniciou o cumprimento de uma pena de prisão efectiva de 2 anos e 7 meses;

7º, O arguido foi então notificado, em 02/10/2024, nos termos do disposto no art. 61º/1/b) do Cód. de Processo Penal, para se pronunciar quanto à eventual conversão da pena de multa em 80 dias de prisão subsidiária, entretanto promovida pelo Ministério Público;

8º, Nessa sequência, veio o arguido a apresentar, em 15/10/2024, requerimento de pagamento da multa em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €25,00 cada uma,

9º, Foi então proferida a decisão ora recorrida, cujo teor integral é o seguinte:

«Por sentença proferida nos presentes autos, transitada em julgado no dia 11/04/2023, o arguido AA foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 600,00 Euros.

Na sequência do trânsito em julgado da decisão, o arguido requereu a substituição da pena de multa por trabalho, o que veio a ser deferido por despacho de 16/10/2023. Porém, o arguido acabou por não iniciar a prestação de trabalho, por padecer de problemas de mobilidade que o impediam de executar as tarefas preconizadas pela entidade beneficiária.

Realizadas as necessárias pesquisas de bens com vista ao eventual pagamento coercivo da pena de multa, as mesmas vieram a frustrar-se.

No dia 18/09/2024 o arguido iniciou o cumprimento de uma pena de prisão efectiva de 2 anos e 7 meses.

Notificado para se pronunciar quanto à eventual conversão da pena de multa em 80 dias de prisão subsidiária, promovida pelo Ministério Público, o arguido veio atravessar um requerimento em que requereu o pagamento da multa em 24 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 25,00 € cada, pretensão contra a qual o Ministério Público se pronunciou com base na sua extemporaneidade.

Conhecendo:

Determina o art. 47.º, n.º 3 do Código Penal (CP) que, existindo razões de índole económica e financeira que o justifiquem poderá o tribunal deferir o pagamento integral da pena de multa dentro do prazo de um ano, ou o seu pagamento prestacional, podendo a última prestação vencer-se até dois anos após o trânsito em julgado.

A questão que aqui se coloca é, no entanto, a de se saber se o condenado poderá requerer o pagamento em prestações depois de integralmente decorrido o prazo para pagamento voluntário da multa, como sucedeu no caso dos autos, atenta a data de trânsito em julgado da decisão.

Ainda que se não trate de matéria de tratamento jurisprudencial unívoco, considera o tribunal que o pagamento prestacional da pena de multa não poderá ser requerido depois de transcorrido integralmente o prazo para o seu pagamento voluntário, ou seja, os 15 dias subsequentes à notificação para pagamento, conforme resulta dos termos conjugados dos art. 489.º, n.º 2 e 490.º, n.º 1 CPP. Na verdade, mal se compreenderia que o legislador impusesse que o pagamento da pena de multa ou o requerimento para a sua substituição por trabalho ocorressem no prazo de 15 dias, sob cominação de execução coerciva ou, em ultima ratio, a conversão em prisão subsidiaria (cf. art. 49.º, n.ºs 1 e 4 do CP) e, do mesmo passo, admitisse que o condenado pudesse requerer o seu pagamento prestacional para além daquele prazo, a seu bel talante, maxime quando confrontado com a iminência da sua privação de liberdade, seja por força de prisão subsidiaria, seja por cumprimento da pena principal de prisão substituída pela multa não paga.

Acresce que, o pagamento em prestações (assim como o diferimento do prazo de pagamento igualmente franqueado pelo art. 47.º, n.º 3 do CP) é, ainda, uma modalidade de pagamento voluntário, que tem por efeito a concessão de um prazo mais alargado para o cumprimento quando razões de índole económico-financeira o justifiquem. Logo, essa prerrogativa deverá ser requerida no prazo legalmente previsto para o mesmo, já que não poderá ser prorrogado um prazo já extinto (cf. art. 139.º, n.º 2 do CPC). Neste sentido decidiram, entre outros, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 30/01/2019 (proc. 239/17.0GCACB-A.C1) e o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 10/01/2024 (proc. 386/22.6GBILH.P1).

Em face do exposto, indefere-se, por extemporâneo, o pedido de pagamento da multa em prestações.


*

Por sentença proferida nestes autos, o arguido AA foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 600,00 Euros.

A pena de multa foi substituída por trabalho, que o arguido não prestou.

Acresce que, o pagamento coercivo da referida quantia mostra-se inviável.

Pelo exposto, converte-se a pena de 120 dias de multa em 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária, que o arguido terá de cumprir caso não proceda ao imediato cumprimento da pena de multa em que foi condenado (cf. art. 49.º, n.º 1 e n.º 3 do CP).

Notifique, sendo o arguido nos termos do art. 114.º do CPP, informando de que poderá, a todo o tempo, evitar o cumprimento da prisão subsidiária ora determinada, mediante o pagamento integral da pena de multa em que foi condenado.


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Após trânsito em julgado:

- Remeta boletins ao registo criminal;

- Vão os autos com vista ao Ministério Público, para se pronuncia quanto à requerida suspensão de execução da prisão subsidiária.»

É, pois, contra esta decisão que ora recorre o arguido, invocando, no essencial das suas conclusões, que os artigos 489º/2 e 490º/1 do Cód. de Processo Penal, em que o tribunal a quo sustenta a sua decisão de indeferimento do requerido fraccionamento do pagamento do valor da multa penal pelo arguido, não podem ser considerados prazos peremptórios, cujo decurso determine que fique precludido o direito de requerer o pagamento da pena de multa em prestações. Donde, conclui, a decisão recorrida interpretou erroneamente o disposto aquelas disposições legais, e bem assim os arts. 47º/3 e 49º/1/4 do Cód. Penal, os quais devem antes ser interpretados no sentido de, após o decurso do prazo previsto no art. 489º do Cód. de Processo Penal para pagamento da multa, não fica precludida a possibilidade de requerer, e ser determinado, esse pagamento em prestações.

Apreciando se dirá que se entende não assistir razão ao recorrente, antes se julgando que a decisão interpretou e recorrida aplicou de forma acertada, á luz das concretas circunstâncias do presente caso, o regime preceituado nas disposições penais e processuais penais aludidas pelo recorrente.

A fase executória da pena de multa rege–se, efectivamente, pelo regime previsto nos arts. 47º/3, 48º e 49º do Cód. Penal, concretizando–se o respectivo percurso procedimental nos termos regulados nos arts. 489º a 491º do Cód. de Processo Penal.

Da conjugação de tais preceitos, constata–se – e seguindo aqui de perto o resumo efectuado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/02/2018 (proc. 102/16.1GTVRL.G1)[[1]] – que o legislador «previu o cumprimento ou a execução dessa pena através de um regime múltiplo e com etapas sucessivas: 1ª) o pagamento voluntário através de uma única entrega no referido prazo de 15 dias ou no (diferente) prazo que for fixado; 2ª) o pagamento ainda voluntário mas diferido ou escalonado no tempo (em prestações); 3ª) substituição da pena de multa por dias de trabalho; 4ª) a cobrança coerciva, caso se mostre viável, da quantia pecuniária correspondente à pena de multa, uma vez que não esteja efectuado o seu pagamento voluntário no prazo fixado; 5ª) a conversão da multa em prisão subsidiária, se a mesma não for paga voluntária ou coercivamente».

Significa isto, e à luz de quanto dispõem o nº 1 («A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais»), o nº2 («O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito») e o nº 3 («O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações »), duas coisas:

– a primeira, que o pagamento integral e de uma vez da multa deve ser efectuado nesse prazo, findo o qual a mesma se terá por incumprida,

– a segunda, e exactamente por isso, que terá de ser nesse prazo que o interessado/condenado deverá impulsionar os meios alternativos de pagamento voluntário imediato da multa – quais sejam, o diferimento ou o fraccionamento do pagamento da multa (sendo que, deferido algum desses meios, a multa já não terá de ser paga no aludido prazo de 15 dias, nos termos da disposição eminentemente tautológica do nº3 do mesmo artigo, pois que, logicamente, o deverá ser no prazo resultante do regime de cumprimento da multa alternativamente fixado em concreto), ou a sua substituição por prestação de dias de trabalho.

Nesta perspectiva, e salvo o (muito) devido respeito pela digna PGA nos autos, não se julga, ao contrário do propugnando no Parecer emitido nos autos, que o nº3 do art. 489º do Cód. de Processo Penal, ao referir que o prazo (de 15 dias) do numero anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações, se reporte «a um qualquer adiamento (…), pelo que (e no sentido de poder assumir efeito útil) terá de se relacionar com a norma que se lhe segue, ou seja, com a substituição da multa por dias de trabalho».

Pelo contrário, o nº3 do art. 489º do Cód. de Processo Penal refere–se precisamente, e tão apenas, aos casos ali mencionados, isto é, ao diferimento e ao fraccionamento do pagamento da pena de multa, tale quale previstos no art. 47º/3 do Cód. Penal, e não à prestação de dias de trabalho, medida que não é uma via alternativa de cumprimento voluntário da pena de multa, mas sim uma medida de substituição desta última.

É por isso exactamente que o nº1 do art. 490º do Cód. de Processo Penal prevê que «O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior» – isto é, naqueles em que ainda seja possível o pagamento voluntário da multa.

Ou seja – e sem prejuízo do entendimento segundo o qual, tratando–se de medida de substituição do cumprimento da multa, a prestação de dias de trabalho prevista no art. 48º do Cód. Penal pode ser requerida em prazo subsequente à constatação do não cumprimento voluntário da pena que visa substituir, questão cujo debate aqui não releva –, certo é que, no que tange às vias alternativas (diferimento ou fraccionamento) de cumprimento voluntário da pena de multa, não se julga que a Lei permita o apelo às mesmas decorrido o prazo do pagamento imediato da multa.

A intenção do legislador é – julga–se –, clara neste sentido, e manifesta–se nomeadamente quando, no nº4 do art. 490º do Cód. de Processo Penal, impõe que, requerida a substituição da multa pela prestação de dias de trabalho mas sendo esta indeferida (note–se: indeferida, não incumprida), se repristine de imediato o prazo de 15 dias (a contar agora da decisão de tal indeferimento) para cumprimento da pena de multa, mas aqui já sem previsão de qualquer via alternativa ao pagamento imediato e integral ; ou quando, nos termos do nº3 do art. 47º do Cód. Penal, limita temporalmente a possibilidade de cumprimento fraccionado da pena de multa ao período de dois anos a contar «do trânsito em julgado da condenação», e não de decisão de indeferimento da prestação de dias de trabalho.

Em resumo, e como – por todos – se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30/01/2019 (proc. 239/17.0GCACB-A.C1)[[2]], «I – É peremptório o prazo de quinze dias previsto no art. 489.º, n.º 2, do CPP, para o pagamento da pena de multa. II – O pedido do condenado do pagamento da multa em prestações deve ser formulado no mesmo prazo. III – Devendo a multa ser paga no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do art. 489.º do CPP, sendo o pagamento em prestações uma modalidade do pagamento – que, sendo deferida, alonga, lógica e necessariamente, aquele prazo – temos por certo que, de acordo com o desenho legal, o pagamento em prestações terá de ser requerido no prazo do pagamento voluntário da multa».

No mesmo sentido, e sem preocupações de exaustão, além do já referido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/02/2018 (proc. 102/16.1 GTVRL.G1), citem–se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26/09/2016 (proc. 863/06.6PBGMR-A.G1)[[3]], o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30/09/2019 (proc. 64/16.5PBGMR.G1)[[4]], o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/11/2019 (proc. 679/15.9T9ACB-A.C1)[[5]], o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/12/2019 (proc. 51/17.6T9CVL.C1)[[6]], o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/07/2023 (proc. 125/16.0T9SEI-A.C1)[[7]] ou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/01/2024 (proc. 386/22.6GBILH.P1)[[8]] – no qual se escreve que «Esta limitação temporal não é irrelevante e corrobora também a solução que se perfilha. Na verdade, a ideia não é deixar nas mãos dos condenados a possibilidade de pagarem as penas de multa como quiserem e quando quiserem, numa espécie de auto-gestão regulativa como se o processo penal não previsse a tramitação adequada às finalidades em análise. A esta finalidade ligamos o pensamento de Figueiredo Dias [in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pág. 136], ao referir que “[a] possibilidade de pagamento da multa a prazo ou em prestações encontra a sua razão de ser na necessidade de se operar a concordância prática de dois interesses conflituantes. É indiscutível que a regulamentação da multa deve conduzir à aplicação de penas suficientemente pesadas para que nelas encontrem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais. As facilidades de pagamento devem, pois, obstar, por um lado, até ao limite do possível, a que a pena de multa não seja cumprida e a que entrem consequentemente em cena a execução de bens ou as sanções penais sucedâneas. Tais facilidades não devem, porém, por outro lado, ser tão amplas que levem a multa a perder o seu carácter de verdadeira pena e a sua esperada eficácia penal.”»

Tendo presente este conjunto de considerações, e reportando ao caso dos autos, constata–se que o arguido deveria ter pago a pena de multa em que fora condenado nestes autos no prazo de 15 dias após ter sido notificado para o efeito – em 25/03/2023 –, nos termos do artº 489º/2 do Cód. de Processo Penal.

Não tendo efectuado esse pagamento voluntariamente, era também nesse mesmo prazo que o arguido deveria ter solicitado o diferimento ou o pagamento em prestações da multa, ou a sua substituição por prestação de dias de trabalho, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 47º/3 do Cód. Penal, e 489º/1/2/3 e 490º/1 do Cód. de Processo Penal.

No caso, optou por apresentar pedido de substituição da pena de multa por prestação de dias de trabalho, sendo que só no caso de não ter sido admitida tal substituição pelo Tribunal, é que o novo prazo (suplementar) que o arguido teria para pagar, seria o de 15 dias a contar da notificação dessa decisão de indeferimento – cfr. art. 490º/4 do Cód. de Processo Penal, aplicável apenas e só «Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho», e não em caso de não cumprimento de tal medida que haja sido oportunamente deferida, que foi quanto aqui ocorreu.

Assim, o requerimento do arguido em que vem, em 15/10/2024, pedir o fraccionamento, ao abrigo do preceituado no artº 47º/3 do C.P, da pena de multa em que fora condenado, quando tinha o prazo de 15 dias, contado desde 25/03/2023, para o fazer, é manifestamente intempestivo.

Ou seja, a partir do momento em que efectuou aquela opção, e decorrido o prazo de 15 dias, previsto na aludida disposição, e dentro do qual o arguido poderia accionar a apreciação sobre se a sua «situação económica e financeira» justificaria as duas únicas possibilidades de pagamento voluntário não imediato previstas no art. 47º/3 do Cód. Penal, não poderá voltar a usufruir das mesmas.

E caso, como aqui sucede, não possua património suficiente para responder pelo pagamento coercivo da mesma multa (art. 491º/1/2 do Cód. de Processo Penal), ficou sujeito a ver tal pena ser convertida na correspondente pena de prisão subsidiária – conversão esta que está legalmente prevista, cfr. art. 49º/1 do Cód. Penal, e foi desde o momento da prolação da sentença condenatória comunicada ao arguido, tratando–se pois tão só do cumprimento de uma sanção penal de natureza pecuniária.

Naturalmente que, com tal conversão, o arguido não vê desaparecer o direito (e o dever) de pagar a multa em que foi condenada nestes autos, já que a lei estipula que nesse caso o condenado pode a todo o tempo evitar a execução dessa prisão subsidiária, pagando a multa em que foi condenado, cfr. arts. 49º/2 do Cód. Penal e 491º do Cód. de Processo Penal.

Precisamente a este propósito se faz notar que a notificação determinada pelo despacho judicial proferido em 02/10/2024 (já muito depois de expirado o referido prazo para pagamento voluntário da multa) nos termos do disposto no art. 61º/1/b) do Cód. de Processo Penal, visou assegurar o direito de contraditório ao arguido quanto à promovida conversão da multa em prisão subsidiária, permitindo–lhe concomitantemente o exercício do aludido direito que a lei lhe concede de poder evitar a todo o tempo a execução da prisão subsidiária, pagando (antes ou depois da conversão da pena de multa em prisão subsidiária ser efectuada), total ou parcialmente a multa em que foi condenado.

Acresce ainda que, para além da inviabilidade de acolher o fraccionamento do pagamento da multa penal requerida pelo arguido face à sua extemporaneidade, outro factor determinante sempre obstaculizaria ao mesmo atentos os termos em que se mostra formulado.

Na verdade, e como já acima se aludiu, nos termos do nº3 do art. 47º do Cód. Penal, o tribunal a quo, ainda que reunidas as condições materiais de insuficiência económica para o efeito, apenas pode «permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação».

Ou seja, impõe–se aqui uma limitação temporal à possibilidade de cumprimento fraccionado da pena de multa, contando–se o período de dois anos que o consubstancia a partir termo inicial peremptório correspondente ao «trânsito em julgado da condenação», e não de qualquer outra decisão incidental entretanto adoptada no processo.

Donde, mesmo desconsiderando tudo quanto acima fica exposto, vindo requerer, em Outubro de 2024 o pagamento da multa em 24 prestações, propugnando assim a aceitação de um fraccionamento que determinaria que tal pagamento, por via da 24ª e última prestação, se completasse (em Outubro de 2026) muito para lá do termo final do período de dois anos contados desde o trânsito em julgado da condenação – isto é, Abril de 2025 –, manifestamente tal pretensão nunca poderia ser também aceite.

Concluindo, e em face de tudo o acima exposto, julga–se que bem decidiu a primeira instância não acolhendo a pretensão de fraccionamento do pagamento da multa penal deduzida pelo arguido, e, assim, improcede na íntegra o recurso do arguido.


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III. DECISÃO

Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em não conceder provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas da responsabilidade da recorrente, fixando-se em 3 UC´s a taxa de justiça (cfr. art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último).


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Porto, 26 de Março de 2025
Pedro Afonso Lucas
Amélia Carolina Teixeira
Pedro Vaz Pato [com o seguinte Voto de vencido:
Com todo o respeito que merece a posição que fez vencimento, dela discordo aderindo à opinião e argumentação da Exmª Procuradora Geral Adjunta no sentido do provimento do recurso. Baseio esta minha posição, sobretudo e em última análise, no princípio que permeia todo o sistema jurídico-penal vigente e que dá preferência a penas não privativas da liberdade, atribuindo à pena de prisão um caráter de último recurso, a utilizar apenas quando as finalidades da punição não possam ser alcançadas por outra via, o que também se repercute na preferência por várias formas de evitar a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, a qual também assume caráter de último recurso.]

(Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente pelos subscritores – sendo as respectivas assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página)
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[1] Relatado por Ausenda Gonçalves, acedido em www.dgsi.pt/jtrg.nsf
[2] Relatado por Vasques Osório, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf
[3] Relatado por Maria dos Prazeres Silva, acedido em www.dgsi.pt/jtrg.nsf
[4] Relatado por Armando Azevedo, acedido em www.dgsi.pt/jtrg.nsf
[5] Relatado por Jorge Jacob, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf
[6] Relatado por Maria José Nogueira, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf
[7] Relatado por Paulo Guerra, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf
[8] Relatado por Maria Joana Grácio, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf