Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2750/08.4TBSTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
NULIDADE
PACTO DE PREENCHIMENTO
Nº do Documento: RP201009142750/08.4TBSTS-A.P1
Data do Acordão: 09/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- O negócio jurídiço será nulo, por indeterminabilidade do seu objecto, quando, no momento da sua concretização, a prestação debitória não esteja definida e do contrato não resultem quaisquer critérios ou limites que a permitam definir ou delimitar no futuro;
II- É válida, por se mostrar susceptível de determinação, a obrigação de aval prestada numa livrança em branco se do respectivo pacto de preenchimento constar, de forma concreta e detalhada, a natureza dos títulos que poderão estar na base dessa obrigação, não sendo imprescindível a indicação de um montante máximo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2750/08.4 TBSTS – A.P1
Tribunal Judicial de Santo Tirso – 3º Juízo Cível
Apelação
Recorrentes: B……… e C………..
Recorrido: “D…….., SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
B……… e C……… deduziram contra “D………, SA” oposição à execução que esta última intentou contra eles e outra, pedindo que a acção executiva seja julgada improcedente.
Alegaram, em síntese:
- a nulidade do pacto de preenchimento subjacente à livrança por indeterminabilidade do objecto;
- o preenchimento abusivo da livrança dada à execução, por violação do pacto de preenchimento;
- e a caducidade dos avales prestados por cessação das suas funções na sociedade avalizada.
O exequente apresentou contestação, pedindo a improcedência da oposição deduzida.
Realizou-se audiência preliminar, na qual não foi obtida a conciliação das partes e seguidamente a esta proferiu-se, em sede de despacho saneador, sentença que, conhecendo do mérito da causa, julgou improcedente a oposição à execução.
Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso de apelação os executados/opoentes, os quais finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
I – O contrato de aval tem por objecto a garantia de pagamento de quantia pecuniária determinada ou determinável.
II – No caso “sub judice”, não está determinada no título avalizado, nem na convenção de preenchimento do título executivo, o limite máximo da quantia pecuniária cujo pagamento pode ser exigido aos avalistas aqui recorrentes.
III – Em face do título e da convenção de preenchimento também não é determinável o limite máximo da quantia pecuniária cujo pagamento é exigível aos avalistas.
IV – A convenção de preenchimento impõe o pagamento de quaisquer montantes devidos e que resultam de todas e quaisquer “operações bancárias”, sem limite temporal para a realização dessas operações e “sem excepções ou restrições”.
V – O contrato de aval assim celebrado é nulo.
VI – A douta sentença recorrida, ao não declarar a nulidade do contrato de aval, violou o disposto no nº1 do art. 280 do CC.
VII – Sem prescindir e tão só para o caso de assim se não entender, haverá, então, que verificar se a quantia exequenda corresponde a obrigação assumida pelos avalistas recorrentes.
VIII – Tal verificação só será desnecessária se se entender que o aval, tal como está contratado, impõe sempre a obrigação de pagamento, seja qual for o montante, a origem da obrigação e a data da sua constituição, entendimento este manifestamente não consentido pelo nº 1 do art. 280 do CC.
IX – Havendo, como tem de haver, limites para as obrigações dos avalistas, há que ordenar o prosseguimento dos autos, com prolação do despacho de selecção da matéria de facto, seguindo-se os demais termos processuais.
X – Nesse caso, não agindo do modo indicado, a douta sentença violou o disposto nos arts. 508 – A e 511 do CPC.
O exequente apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela confirmação do decidido em 1ª Instância.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I - Apurar se o aval é nulo, por não ser determinável a quantia pecuniária objecto da garantia de pagamento;
II - Apurar se os autos deverão prosseguir com a selecção da matéria de facto.
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OS FACTOS
A matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância é a seguinte:
1. “D…….., SA” instaurou contra “E………., Lda”, F……., C……… e B………. acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de €71.527,02 (setenta e um mil, quinhentos e vinte e sete euros e dois cêntimos).
2. Foi dada à execução a livrança constante de fls. 9, dos autos principais, com vencimento em 2008.05.09, no montante de €71.210,49 (setenta e um mil, duzentos e dez euros e quarenta e nove cêntimos), subscrita por “E……….., Lda” e avalizada por F..........., C........... e B............
3. A livrança foi aceite e avalizada em branco.
4. “E........... & Cª, Lda”, F........... E..........., C........... e B........... outorgaram o documento de fls. 8 e 9 dos autos, denominado de “convenção de preenchimento de livrança em branco nº”, com o seguinte teor: “A livrança supra, subscrita pela aqui primeira outorgante, à ordem do D........... e avalizada pelos terceiros outorgantes, destina-se a garantir o bom pagamento de todas as obrigações e/ou responsabilidades, constituídas ou a constituir pela primeira outorgante junto do D..........., qualquer que seja a sua origem ou natureza decorrentes de quaisquer operações bancárias legalmente permitidas, ou de encargos dela decorrentes, nomeadamente, contratos de mútuo, abertura de crédito, descobertos autorizados, descontos de letras e livranças, empréstimos em moeda estrangeira, remessa de exportação, créditos documentários, financiamentos à importação e exportação, garantias e avales, até ao limite máximo de -------------, na conta nº -----------. Pela presente convenção, a aqui primeira outorgante autoriza o D........... em caso de falta de cumprimento de quaisquer obrigações ou responsabilidades inerentes a qualquer das operações acima referidas a preencher a livrança em anexo, pelo valor que for devido, a fixar as datas de emissão e vencimento, a designar o local de pagamento, e bem assim, a descontar essa livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos. A primeira outorgante autoriza ainda o D........... a proceder ao débito na sua conta de Depósitos à Ordem nº -------------, pelo montante relativo ao pagamento do correspondente imposto de selo. Os terceiros outorgantes, que intervêm na qualidade de avalistas no referido título, declaram que possuem um perfeito conhecimento do conteúdo das responsabilidades assumidas pelo primeiro outorgante, do seu montante e dos termos da presente convenção, à qual dão o seu acordo, sem excepções ou restrições de tipo algum, autorizando assim e por isso o preencimento da livrança nos precisos termos exarados (...)”.
5. A exequente remeteu e os executados, ora opoentes, receberam as cartas de fls. 12 a 17 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
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O DIREITO
I - O art. 30 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) dispõe que «o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval» e que «esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra».
O avalista garante assim que a ordem de pagamento dirigida ao sacado será pontualmente cumprida. A obrigação do avalista configura-se, pois, como subsidiária ou acessória de outra obrigação cambiária ou da obrigação de outro signatário. Porém, o aval é também verdadeiro acto cambiário, origem duma obrigação autónoma. Tal significa que o dador de aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval; assume a responsabilidade abstracta, objectiva pelo pagamento da letra.[1]
Ora, a questão a decidir no presente recurso prende-se com a eventual nulidade do aval prestado pelos recorrentes, por não ser determinável a quantia pecuniária que foi objecto da garantia.
O art. 280, nº 1 do Cód. Civil estabelece que será nulo o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável.
Daqui resulta, tal como escreve Menezes Cordeiro[2], que o objecto do negócio pode ser indeterminado, o que não pode ser é indeterminável, adiantando que a diferença entre “indeterminado” e “indeterminável” está no seguinte:
- a prestação é indeterminada mas determinável quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor mas, não obstante, exista um critério para proceder à determinação, sendo exemplos desta situação as obrigações alternativas e as obrigações genéricas;
- a prestação é indeterminada e indeterminável quando não exista qualquer critério para proceder à determinação.
Por conseguinte, o negócio será nulo, por indeterminabilidade do seu objecto, quando, no momento da sua concretização, a prestação debitória não esteja definida e do contrato não resultem quaisquer critérios ou limites que a permitam definir ou delimitar no futuro.[3]
Pretende-se assim evitar, com a consagração da nulidade do negócio por indeterminabilidade do seu objecto, que o devedor fique ilimitadamente nas mãos do credor ou de terceiros.
E estando nós perante uma dívida futura, em que a prestação não está determinada no início da relação, devem as partes, ao menos, estabelecer com clareza o critério ou os critérios da determinação, disso dependendo a validade do contrato.[4]
Nesta perspectiva, será seguramente nulo o contrato pelo qual uma pessoa se obrigue a pagar a outra o que esta quiser, uma vez que estaríamos perante uma obrigação incontrolável.
Deste modo, para que o objecto do negócio seja determinável, o que é imprescindível é que existam, como já se referiu, critérios que permitam proceder a essa determinação, os quais podem ser mais ou menos vagos. Não podem é deixar tudo ao arbítrio de uma parte ou de terceiro.
Conforme escreve Menezes Cordeiro[5], o Tribunal, quando chamado a intervir, vai actuar dentro desses critérios e aí usar da equidade. Quando não encontre quaisquer critérios objectivos de determinação deverá declarar a nulidade da obrigação ao abrigo do art. 280, nº 1 do Cód. Civil.
No caso “sub judice”, o que decorre do conteúdo da convenção de preenchimento e do teor da própria livrança é que os opoentes se constituíram em avalistas de uma dívida futura, que se objectivaria nessa livrança, a partir do momento em que esta viesse a ser completada em conformidade com aquele pacto de preenchimento.
Da leitura da respectiva convenção de preenchimento que se mostra outorgada também pelos próprios avalistas, de modo que nos encontramos no domínio das relações imediatas, verifica-se que foi dada autorização à entidade bancária para proceder ao preenchimento da livrança pelo valor que for devido, a fixar as datas de emissão e vencimento e a designar o local de pagamento.
Continuando a ler o texto da convenção, constata-se que o montante da livrança se reportará a obrigações provenientes de quaisquer operações bancárias legalmente permitidas, ou de encargos delas decorrentes, fazendo-se a seguir referência expressa a contratos de mútuo, abertura de crédito, descobertos autorizados, descontos de letras e livranças, empréstimos em moeda estrangeira, remessas de exportação, créditos documentários, financiamentos à importação e exportação, garantias e avales.
É certo que o espaço, que na convenção de preenchimento se destinava a inscrever o limite máximo do montante a garantir, ficou em branco, mas isso não significa, só por si, que o âmbito da responsabilidade assumida pelos avalistas, aqui opoentes, seja indeterminável.
A determinabilidade que a lei impõe não tem necessariamente que se reconduzir à indicação de um montante máximo.[6]
Cremos, por conseguinte, que, embora extenso, o âmbito da responsabilidade assumida pelos avalistas é delimitável, correspondendo às obrigações resultantes de quaisquer operações bancárias legalmente permitidas, as quais foram depois, na convenção de preenchimento, devidamente concretizadas de forma detalhada e exaustiva.
Há, por isso, que considerar que existe, no presente caso, um critério mínimo para proceder à determinação do objecto da obrigação garantida pelo aval, o qual se funda na natureza dos títulos que poderão estar na base dessa obrigação.
Não se ignora que do pacto de preenchimento possa resultar alguma indefinição quanto à extensão da responsabilidade assumida pelos avalistas, designadamente por não se ter consignado um montante máximo para a mesma, mas o que também não se pode deixar de realçar é que a concretização da prestação não ficou no terreno do puro arbítrio da entidade bancária.
Não estamos, assim, perante uma obrigação incontrolável.
Prosseguindo, terá de se referir que da convenção de preenchimento, igualmente subscrita pelos avalistas, decorre que estes declararam possuir um perfeito conhecimento do conteúdo das responsabilidades assumidas pelo primeiro outorgante e ainda que autorizam o preencimento da livrança nos precisos termos exarados.
Por outro lado, será igualmente de salientar que a entidade bancária remeteu e os opoentes (avalistas) receberam as cartas constantes de fls. 12 a 17, datadas de 27.3.2008, nas quais a primeira indicou o montante que iria inserir na livrança (€71.210,49) e as operações bancárias que estiveram na base do seu preenchimento – remessas de exportação vencidas e não liquidadas nas datas do seu vencimento -, sendo que este tipo de operações se acha concretamente indicado na respectiva convenção de preenchimento.
Neste contexto, impõe-se concluir pela determinabilidade da quantia pecuniária garantida pelo aval prestado pelos opoentes, não sendo este nulo nos termos do art. 280 do Cód. Civil e pela consequente improcedência das conclusões I a VI.
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II – Em segundo lugar, os recorrentes suscitam também a questão do eventual prosseguimento dos autos com a selecção da matéria de facto de acordo com o preceituado no art. 511 do Cód. do Proc. Civil.
Entendemos, porém, que igualmente neste segmento não lhes assiste razão.
O art. 510, nº 1, al. b) do Cód. do Proc. Civil, aqui aplicável por força das disposições conjuntas dos arts. 817, nº 2 e 787, nº 1 do mesmo diploma, estatui que no despacho saneador o juiz pode conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
Ora, a Mmª Juíza “a quo” entendeu ser já possível decidir de mérito, com a necessária segurança, em sede de despacho saneador, tendo indicado como questões a resolver a nulidade do pacto de preenchimento por indeterminabilidade do objecto, o preenchimento abusivo da livrança por violação daquele pacto e a caducidade dos avales em virtude da cessação de administradores na sociedade avalizada.
Consideramos que esta posição não merece qualquer censura.
Com efeito, os autos forneciam já todos os elementos factuais que possibilitavam a decisão destas questões no despacho saneador, não havendo necessidade de mais provas, pelo que bem andou a Mmª Juíza “a quo” ao fazê-lo.
Contudo, relacionando-se o eventual prosseguimento dos autos com a determinação dos limites das obrigações dos avalistas (conclusão IX), sempre se dirá na esteira da sentença recorrida que sendo o aval uma garantia de natureza pessoal é indiferente ao mesmo que o avalista seja administrador ou gerente da sociedade avalizada, uma vez que é o património deste que em última análise suporta a garantia concedida. Por isso, o facto dos opoentes (avalistas) terem entretanto deixado de ser administradores da sociedade avalizada não implica a cessação do aval, o que para se verificar pressuporia que no pacto de preenchimento se estipulasse que o aval cessaria se opoentes (avalistas) deixassem de ter aquela qualidade de administradores, o que não ocorreu.
Não há, assim, que determinar o prosseguimento dos autos, pelo que, sem outras considerações, se impõe a improcedência das conclusões VIII a X e a integral confirmação da sentença recorrida.
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Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
– O negócio jurídico será nulo, por indeterminabilidade do seu objecto, quando, no momento da sua concretização, a prestação debitória não esteja definida e do contrato não resultem quaisquer critérios ou limites que a permitam definir ou delimitar no futuro;
- É válida, por se mostrar susceptível de determinação, a obrigação de aval prestada numa livrança em branco se do respectivo pacto de preenchimento constar, de forma concreta e detalhada, a natureza dos títulos que poderão estar na base dessa obrigação, não sendo imprescindível a indicação de um montante máximo.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos opoentes B........... e C..........., confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.

Porto, 14.9.2010
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
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[1] Cfr. Abel Delgado, “LULL anotada”, 5ª ed., págs. 190/1.
[2] “Impugnação Pauliana – Fiança de conteúdo indeterminável”, in CJ, ano XVII, Tomo III, págs. 55/64.
[3] Cfr. Ac. Rel. Porto de 4.7.2002, relator: Saleiro de Abreu, p. 0230592, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Vaz Serra, “Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 107, pág. 260.
[5] Loc. cit., pág. 62.
[6] Cfr. Ac. STJ de 15.11.1995, relator Metello de Nápoles, BMJ nº 451, págs. 395/398.