Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004097 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | POSSE NATUREZA JURÍDICA REQUISITOS EFEITOS ESBULHO | ||
| Nº do Documento: | RP199211179250702 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALPAÇOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 24/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART393 ART394. CCIV66 ART1251 ART1253 B ART1277 ART1278 ART1279. | ||
| Sumário: | I - A posse não é, pelo menos em termos de situação de facto, o exercício de qualquer direito: será, apenas e tão só, uma actuação correspondente à aparência de um direito. II - Por isso, demonstrada a existência da actuação de facto sobre a coisa ("corpus") e a intenção real com que essa actuação é executada ("animus"), não pode deixar de se concluir que existe posse. III - Atenta a relação biunívoca entre o " corpus" e o "animus", do exercício da "posse" como poder de facto, durante cerca de 10 anos, do aproveitamento da coisa "possuida" para satisfação própria durante o mesmo tempo, há-de necessariamente inferir-se a intenção aí patente ou subjacente, ou seja, o "animus possidendi". IV - Porque de um acto ilícito se trata, o esbulho apenas cessa quando o esbulhador coloca a coisa esbulhada à disposição do possuidor, em termos de a posse continuar imediatamente a ser exercida. | ||
| Reclamações: | |||