Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1587/08.5TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RP201010251587/08.5TBPVZ.P1
Data do Acordão: 10/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A resposta conjunta a quesitos da base instrutória não será consentida quando o seu teor não estiver abrangido pela redacção de tais quesitos, devendo ter-se tal resposta conjunta como não escrita.
II - O réu não fez prova de ter facultado à autora, arrendatária, o número da conta bancária onde esta deveria efectuar o pagamento das rendas respectivas, pelo que bem andou a A. em lançar mão da consignação em depósito das rendas devidas, atento o disposto no art. 841°, nº 1, als. a) e b), do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1587/08.5TBPVZ.P1
Processo autuado, neste Tribunal, em 10.05.10.

Fernandes do Vale (33/10)
Sampaio Gomes
Pinto Ferreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto


1 – “B………., Lda” instaurou, em 13.06.08, na comarca da Póvoa de Varzim (com distribuição ao .º Juízo Cível), acção com processo especial de consignação em depósito contra “C………., S. A.”, pedindo que, na respectiva procedência, seja julgado subsistente o depósito e extinta a obrigação da A.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, factos demonstrativos de que a R., na qualidade de seu novo senhorio por via da aquisição do arrendado em processo executivo, não praticou os actos necessários e de si dependentes que possibilitassem à A. o cumprimento da respectiva obrigação de pagamento da correspondente renda, em condições mínimas de segurança.
A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, porquanto inexiste o invocado fundamento de consignação em depósito, deduzindo, simultaneamente, reconvenção em que pede que seja decretada a resolução, por falta de pagamento da respectiva renda, do contrato de arrendamento a que se reportam os autos, condenando-se a A.-reconvinda na entrega imediata à R.-reconvinte e livre de pessoas e coisas, do imóvel arrendado.
Na subsequente resposta, manteve a A. a posição assumida na p. i., arguindo, simultaneamente, a inadmissibilidade processual da deduzida reconvenção, a qual carece de causa de pedir (determinante da respectiva ineptidão) e, em qualquer caso, deve improceder.
Admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.).
Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 21.12.09) sentença que, julgando improcedente a acção e procedente a reconvenção, declarou ineficaz como meio de extinção da obrigação o depósito efectuado pela A. e, decretada a resolução do contrato de arrendamento, condenou a A.-reconvinda a entregar à R.- reconvinte o locado, livre de pessoas e bens.
Inconformada, apela a A.-reconvinda, visando a revogação da sentença, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
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Contra-alegando, defende a apelada a manutenção do julgado.
Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2 – Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos:
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1 – A A. encontra-se a utilizar o prédio urbano destinado a actividades económicas composto de rés-do-chão com três divisões, um vestiário e três quartos de banho e andar composto por duas divisões e quatro casas de banho, com superfície coberta de 489 m2 e logradouro com 323,5 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de .........., sob o artigo 837º (A);
2 – A A. remeteu para a R. a carta recepcionada, em 6 de Fevereiro de 2008, cujo teor se encontra expresso no documento nº 4 junto com a petição inicial a fls. 15 (B);
3 – No dia 24 de Julho de 2008, a A. procedeu ao depósito autónomo da quantia de € 38.887,50, juntando, simultaneamente, aos autos comprovativo do pagamento do valor de € 6.862,50 correspondente à retenção na fonte do IRS (C);
4 – Até à data da entrada em Juízo da petição inicial, a A. não entregou à R. qualquer quantia a título de renda devida pela ocupação do prédio urbano referido em 1) da matéria assente (D);
5 – Em data não apurada do ano de 2006, a A. tinha conhecimento de que o prédio urbano referido em 1) dos factos assentes passou a pertencer à R. (1º e
2º).
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3 - Perante o teor das conclusões formuladas pela apelante, em conjugação com o preceituado nos arts. 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do vigente CPC[1], constata-se que as questões por si suscitadas e que, no âmbito da apelação, demandam apreciação e decisão por parte deste Tribunal de recurso são as seguintes:
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I – Admissibilidade da resposta dada, conjuntamente, aos arts. 1º e 2º da b. i.;
II – Se tal resposta se fundou em prova ilícita;
III – Modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto; e
IV – Mérito decorrente para a acção e reconvenção da solução dada às anteriores questões.
Apreciemos, pois, tais questões.
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4 – I – Os arts. 1º e 2º da b. i. tinham a seguinte redacção:
“A R. comunicou à A. que, a partir de 28.04.06, tinha passado a pertencer-lhe o prédio urbano referido em A) dos factos assentes?”
“A comunicação referida em 1) ocorreu logo que o prédio passou a pertencer à R.?”
E tais arts. da b. i. mereceram a seguinte resposta conjunta: “Provado apenas que em data não apurada do ano de 2006 a A. tinha conhecimento de que o prédio urbano referido em A) dos factos assentes passou a pertencer à R.”
A apelante sustenta, com a natural discordância da apelada, que tal resposta não é, processualmente, admissível, uma vez que consubstancia violação dos princípios do dispositivo e do contraditório, constituindo uma decisão-surpresa decorrente do uso excessivo e ilícito do princípio do inquisitório, sendo, ainda por cima, conclusiva e não reportada a factos.
Ora, ressalvando este último aspecto, entendemos que assiste toda a razão à apelante.
Na realidade, o facto que pretendia adquirir-se para os autos era, tão só, se a R. comunicou à A. que o prédio mencionado nos autos tinha passado a pertencer-lhe (1º) e se tal comunicação ocorreu logo que o mesmo prédio lhe passou a pertencer (2º).
Mas tais arts. da b. i. mereceram a sobredita resposta conjunta, a qual não é consentida, por não abrangida pela redacção de tais arts. O que estava em causa era, tão só, se a R. havia feito determinada comunicação à A., de que seria lícito extrair, em caso de resposta afirmativa e em termos de normalidade, que, por via disso e só disso, a A. teria interiorizado o conhecimento facultado por tal comunicação. Não um conhecimento radicado em qualquer outra e incontrolável (pela A.) fonte de informação.
Aliás, temos como óbvio que são realidades ônticas não coincidentes e, antes, diversas a comunicação de um determinado facto, por um lado, e o respectivo conhecimento, por outro.
E não se pense que se trata de mera questão académica. Bem ao contrário, e como acentuado pela apelante, a resposta conjunta dada aos dois arts. da b. i. consubstancia frontal violação do princípio do dispositivo e, bem assim, do princípio do contraditório, conduzindo, fatalmente, à prolação duma decisão-surpresa, ao arrepio de tais princípios que dominam todo o edifício do nosso sistema processual civil (Cfr., designadamente, o art. 3º).
Repare-se que, perante a redacção de tais arts., a apelante-A. não tinha de preocupar-se com a contraprova de que, em 2006, tivesse tido conhecimento da aquisição do prédio pela R. Tão só – o que é realidade factual totalmente diversa – se a R. lhe havia comunicado que, a partir de 28.04.06, o prédio havia passado a pertencer-lhe, e se tal comunicação havia sido efectuada, logo após o prédio lhe passar a pertencer.
Assim sendo, a A. não tinha de se preocupar, minimamente, com a contraprova dum conhecimento que nem sequer era congeminado nos arts. da b. i., sendo lícito admitir que tenha idealizado e transposto para a respectiva actividade processual, em conformidade, a correspondente estratégia. Sendo-lhe tal gorado e passando a adquirir-se para os autos factos que não estavam abrangidos pela redacção dos arts. da b. i., incorreu-se em flagrante e inadmissível violação dos sobreditos princípios, tanto mais que os autos não nos dão notícia de que tenha sido feito adequado uso da faculdade prevista no art. 264º, nº3, não nos confrontando, por outro lado, com factualidade de natureza instrumental da perguntada em tais arts. (Cfr. nº2 do citado art. 264º).
Em consequência do exposto, tem tal resposta conjunta de ser havida por não escrita, na senda, aliás, do sustentado pelo Des. Abrantes Geraldes[2], o que nos dispensa, por, assim, prejudicado o respectivo conhecimento, a apreciação e decisão da questão enunciada em II de 3 supra.
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II – O expendido e decidido em I antecedente impõe-nos a não apreciação da questão enunciada em III de 3 supra, por traduzir trabalho improfícuo, sem qualquer utilidade processual para a apelante – única parte que suscitou a questão – e, bem assim, sem qualquer relevância – atendida como foi a pretensão da apelante – para o desfecho do mérito da acção e da reconvenção, eliminado como tem de haver-se o facto nº5, elencado em 2 supra.
Daí, que se não proceda a tal apreciação.

III – Mérito da acção e da reconvenção:
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Nos termos do disposto no art. 762º, nº2, do CC, “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”. Sendo pacífico o entendimento doutrinal e jurisprudencial de que tal comando legal é extensivo aos próprios deveres laterais ou acessórios da conduta dos sujeitos da correspondente relação jurídica.
Ora, decorre dos autos que a R., contrariamente ao que promana de tal comando e entendimento, não fez prova – como se lhe impunha – de haver comunicado à A. a sua adquirida qualidade jurídica de respectivo senhorio – qualidade ou posição jurídica esta que, ao contrário do sustentado pela apelante, não pressupõe, necessariamente, que, simultaneamente, detenha a titularidade do direito de propriedade incidente sobre o objecto do arrendado.
Não bastando tal, a R. não fez, igualmente, prova de ter facultado à A.-arrendatária os elementos de informação – nº de conta para o qual a A. deveria efectuar o pagamento das rendas respectivas – por esta solicitados através da carta recepcionada pela R., em 06.02.08.
Ocorreu, assim, mora da credora-R., quanto ao cumprimento da correspondente obrigação da A., porquanto, nos termos do art. 813º do CC, “O credor incorre em mora quando, sem motivo justificado,…não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação”.
Ora, no caso dos autos, não se provou qualquer motivo para a falta de resposta, por parte da R., à sobredita carta da A., não podendo ser exigido a esta que, sem a necessária, fácil e possível segurança, procedesse ao pagamento da respectiva renda. Tendo, pois, de concluir-se que a R. não praticou, sem motivo justificado, o que dela, exclusivamente, dependia, em ordem ao cumprimento da conexa obrigação impendente sobre a A.
Assim, bem andou a A. em lançar mão da consignação em depósito das rendas devidas, atento o disposto no art. 841º, nº1, als. a) e – sobretudo – b), do CC.
Procedendo, pois, integralmente, a apelação.
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5 – Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, em consequência do que, revogando-se a sentença recorrida:
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a) – Se julga procedente a acção, havendo por subsistente o depósito efectuado pela A., com a inerente extinção da respectiva e correspondente obrigação; e
b) – Se julga improcedente a reconvenção, absolvendo-se, em consequência, a A.-reconvinda do pedido reconvencional.
Custas, em ambas as instâncias, pela R.-reconvinte e, ora, apelada.
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Porto, 25/10/10
José Augusto Fernandes do Vale
António Sampaio Gomes
Rui de Sousa Pinto Ferreira

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[1] Como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados.
[2] In “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 3ª Ed., pags. 242/243 e 251/253.