Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210348
Nº Convencional: JTRP00007644
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
TÍTULO EXECUTIVO
LETRA
LITERALIDADE
ACEITE
AVAL
ASSINATURA
GERENTE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
BOA FÉ
Nº do Documento: RP199301289210348
Data do Acordão: 01/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2812-1
Data Dec. Recorrida: 01/20/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 N1 ART55 N1 ART193 N2 A ART474 N1 A ART476 N1 ART801 ART815.
CSC86 ART260 N1 N4.
LULL ART25 ART32.
Sumário: I - Se desacompanhado da palavra aceite ou outra equivalente, é nula como aceite a assinatura, no lugar respectivo, de quem não é sacado.
II - Sacada uma letra sobre uma sociedade, e, sem mais, assinada por um representante com a sua assinatura pessoal, nem a sociedade fica obrigada pela letra, nem aquele representante, por falta de forma do aceite.
III - Sendo a boa fé regra fundamental e autónoma, não constitui, no entanto, princípio "a priori" de que, sem mais, se possam extrair deduções; antes a utilizar sempre dentro de um critério de coerência com a totalidade do sistema jurídico, não deve ser invocada quando os interesses têm a sua composição noutros preceitos, pois não pode substituir a lei, nem conduzir
à subversão de disposições de direito positivo.
IV - Dela material ou substancialmente autónoma, a obrigação do avalista é, todavia, dependente da do avalizador no aspecto formal, pelo que a nulidade do aceite por vício de forma se repercute no aval dado ao aceitante em termos de este não poder subsistir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - Com base em letra de câmbio por ela sacada, a "........ - Sociedade de .............., Lda." instaurou a acção executiva com processo sumário para pagamento de quantia certa contra a "........ - Industria de ........, Lda." e contra José ............, que foi objecto de indeferimento liminar fundado em que, demandada a executada, que nesse título figura como sacada, como aceitante e o executado como avalista, a dita letra se não mostra aceite por essa sociedade, que por isso não tem a qualidade em que foi demandada, inexistindo contra ela a causa de pedir invocada, e, quanto ao avalista, em que, prestado o aval a favor da aceitante, o mesmo não produz efeitos jurídicos por a avalizada não ter chegado a aceitar a letra, também por isso inexistindo contra ele a causa de pedir invocada, o que, consoante artigo 193, n. 2, alínea a), acarreta ineptidão da petição inicial e o indeferimento liminar desta, nos termos do artigo 474, n. 1, alínea a), um e outro aplicáveis por força do artigo 801, todos do Código de Processo Civil. Citou-se, outrossim, nesse despacho o artigo 55, n. 1, do Código de Processo Civil.
II - Apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 476, n. 1 da mesma lei, nova petição em que se esclarece ser o executado sócio gerente da executada, que nessa qualidade a aceitou, avalizando-a a título pessoal, foi, de novo, proferido despacho de indeferimento liminar, fundado, desta vez, em acréscimo ao já anteriormente considerado, no princípio da literalidade dos títulos de crédito e na falta de indicação, na letra accionada, da referida qualidade, como prescrito no n. 4 do artigo 260 do Código das Sociedades Comerciais.
III - Agravando desse despacho, a exequente formula, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
1 - Os actos dos gerentes vinculam a sociedade se forem praticados em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere.
2 - Para vincular a sociedade basta a assinatura pessoal do gerente em nome da sociedade, o que pode resultar das circunstâncias em que a assinatura pessoal foi subscrita ou o acto praticado.
3 - Constando expressamente da letra dos autos, através de máquina de escrever electrónica, a denominação social concluída pela abreviatura "Lda.", a sede e o número de contribuinte da sociedade especificada do título como entidade sacada, a assinatura do único sócio-gerente desta em sentido transversal mostra inequivocamente que existe relação de gerência entre o signatário e a sociedade sacada, tanto mais quanto é certo que, segundo a experiência comum, a declaração do aceite de uma letra é um acto posterior ao seu integral preenchimento.
4 - Assim, em face dos artigos 260 do Código das Sociedades Comerciais e 25 da Lei Uniforme, não pode deixar-se de admitir que foi a sociedade quem aceitou a letra por essa assinatura, pois só nessa qualidade o título foi parar às mãos do gerente, no âmbito interno da sociedade, e só nessa qualidade fazia sentido a assinatura.
5 - Solução que é reforçada com a outra assinatura pessoal daquele gerente aposta na parte superior da letra e precedida das palavras "Dou o meu aval ao aceitante", porquanto, além do inequívoco sentido das palavras utilizadas, tal assinatura faz presumir, como ilação lógica, que o aval foi prestado a favor do outro subscritor da letra que não o próprio avalista.
6 - Mesmo que assim não fosse, a alegada falta de menção da qualidade de gerente traduziria uma mera irregularidade de representação da sociedade, e não falta de causa de pedir.
7 - À luz do artigo 260, n. 4, do Código das Sociedades Comerciais, a regra a adoptar para os casos de obrigação subscrita com falta de menção da relação de gerência é a da sua inoponibilidade. Tais actos não vinculam a sociedade. Estão feridos de ineficácia relativa.
8 - Essa irregularidade de representação configuraria um vício susceptível de ser invocado através da oposição à execução, nos termos do artigo 815 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não poderia ser declarado "ex officio" pelo tribunal.
9 - Em qualquer caso, a alegada falta de menção da qualidade de gerente, não sendo vício de forma, não determinaria a inutilidade do aval - artigos 32, II, da Lei Uniforme, pelo que, no caso "sub iudice" obrigação do avalista sempre se manteria.
10 - A decisão recorrida enferma de ilegalidade porque foram, nomeadamente, violados os artigos 25 e 32 da Lei Uniforme, 260, ns. 1 e 4 do Código das Sociedades Comerciais e 193, ns. 1 e 2, alínea a),
474, n. 1, alínea a), 480 e 815 do Código de Processo Civil.
Não houve contra-alegação, foi proferido despacho de sustentação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
III - À decisão a proferir interessam os seguintes factos:
- A letra ajuizada foi sacada pela agravante.
- Do lugar nela destinado à indicação do nome e morada do sacado consta a denominação e sede da agravada.
- Do lado esquerdo da sua face anterior, no lugar nela destinado ao aceite, consta, sem mais, em sentido transversal, assinatura do nome do agravado.
- Da parte superior dessa mesma face, e a seguir
à expressão manuscrita "Dou o meu aval ao aceitante:", consta, em sentido horizontal, idêntica ou semelhante assinatura.
- Consoante certidão do registo comercial a folhas 15 a 20, o agravado é o sócio a que compete a gerência da agravada, bastando a sua assinatura para a obrigar.
IV - O título executivo, base, consoante artigo 45, n. 1 do Código de Processo Civil, de toda a execução, é o documento de que consta a obrigação cujo cumprimento se pretende obter por via coactiva e que, dada a sua força probatória, faculta imediato recurso à acção executiva ( Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 121, páginas 147 e 148 ).
A execução baseada em título de crédito é necessariamente uma acção cartular ( Colectânea de Jurisprudência, anoXII, tomo 3, página 63-I ), cuja causa de pedir é a obrigação cambiária contraida pela sua subscrição; e como do n. 1 do artigo 55 do Código de Processo Civil resulta, são partes legítimas na execução aqueles que no título executivo assumem as posições de credor e devedor ( Boletim do Ministério da Justiça, n. 353, página 519 ).
V - Muito embora sendo, como refere a sua conclusão 5., realmente de concluir ter o aval sido prestado a favor de outro subscritor que não o próprio avalista, contra, porém, o que a agravante pretende na sua conclusão 3., a relação de gerência entre o agravado e a agravada não resulta, sem mais, da letra ajuizada.
Uma vez que se encontra no domínio das relações imediatas ( sacador-sacada ), não tendo entrado em circulação, é ponto assente não produzir efeito o seu carácter literal ( Ferrer Correia, "Letra de Câmbio", páginas 67-68, Abel Pereira Delgado, "Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças anotada", 2. edição, página 92 ).
Nem por isso, no entanto, deixa de tratar-se de um título rigorosamente formal ( Ferrer Correia, cit., 97 ).
O aceite só pode provar-se através da própria letra e só por ela pode ser provado ( Boletim do Ministério da Justiça, n. 301, página 485 ).
VI - "Estando o nome do sacado designado na letra, a sua assinatura representa, de "per si", o assentimento à ordem de pagamento que lhe é endereçada" ( Pinto Coelho, "As Letras", volume III, página 64 ).
Nos termos, porém, do artigo 25 da Lei Uniforme, a simples assinatura aposta na face anterior de letra só constitui aceite se puder ser atribuída ao sacado ( Jurisprudência das Relações, ano 2, página 32 ).
Por sua vez, o n. 4 do artigo 260 do Código das Sociedades Comerciais reza assim: "Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade".
VII - O cerne deste recurso situa-se, por conseguinte, nas conclusões 2. e 4. da alegação da agravante, que, em abono dessa sua tese, cita comentário de Pinto Furtado ( "Código das Sociedades Comerciais",
3. edição, página 212 ) ao artigo 260 do Código das Sociedades Comerciais, segundo o qual, obrigada a sociedade pela mera assinatura do gerente em seu nome, este não tem que ser invocado de forma expressa, podendo resultar das circunstâncias em que a assinatura pessoal foi subscrita ou o acto praticado.
Figurando hipótese idêntica à aduzida na segunda petição inicial indeferida, aí se adita que admitir o contrário constituiria prémio à má fé negocial.
VIII - Segundo Raúl Ventura ( Sociedade por Quotas, volume III, página 171 ), pelo contrário, para a vinculação da sociedade, é indispensável a reunião dos dois elementos, sendo, para além da assinatura pessoal do gerente, necessária menção dessa sua qualidade.
"O § 36 GmbH admite, ao lado da expressa menção de que o negócio é celebrado em nome da sociedade, que das circunstâncias se deduza ser vontade dos interessados que o negócio é celebrado para a sociedade. Em actos escritos, o artigo 260, n. 4, não permite essa extensão, mas ela é aceitável em actos não escritos".
IX - Na interpretação da lei ( cfr. em geral, sobre este tema, Pareceres da Procuradoria-Geral da República nos Processos ns. 61/91 e 5/92, publicados no Diário da República, II Série, ns. 274 e 278, de 26/11 e 02/12/92, páginas 11227, 5.5.1. e 5.5.2. , e 11403 - 2., respectivamente ), o elemento gramatical leva "a eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou, pelo menos, qualquer "correspondência" ou ressonância nas palavras da lei" ( Baptista Machado, "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", página 182; cfr., outrossim, sobre o peso do elemento literal na interpretação da lei, Parecer da Procuradoria-Geral da República n. 90/87, Diário da República, II Série, n. 189, de 17/08/88, página 7441 - 3.2. e 3.3. ).
Tratando-se de acto escrito, afigura-se que a primeiro referida interpretação esbarra, mais até que com a letra, com a própria existência do n. 4 do artigo 260 do Código das Sociedades Comerciais - só para os restantes, por isso, podendo valer.
Na verdade, se admissível a dita interpretação no caso nela previsto, aquela disposição, por redundante, resultaria insofismavelmente inútil ( cfr. artigo 236 do Código Civil ).
X - Acertado, pois, permanece que: a) - é nula como aceite a assinatura, no lugar respectivo, de quem não é sacado, se desacompanhada da palavra aceite ou outra equivalente; b) - sacada uma letra sobre uma sociedade, e, sem mais, assinada por seu representante com a sua assinatura pessoal, nem a sociedade sacada fica obrigada pela letra, nem aquele representante, por falta de forma do aceite ( Boletim do Ministério da Justiça, n. 359, página 747 ).
XI - Em tema de boa fé, notar-se-á que, sendo essa regra fundamental de cuja autonomia não há que duvidar, todavia se não trata de princípio "a priori" de que, sem mais, se possam extrair deduções - antes a utilizar sempre dentro de um critério de coerência com a totalidade do sistema jurídico. Daí que não deva ser invocada quando
- como é o caso - os interesses têm a sua composição noutros preceitos: a boa fé não pode substituir a lei, nem conduzir à subversão de regras e disposições de direito positivo ( Manuel
J. Gonçalves Salvador, "A boa fé nas obrigações
( natureza e definição )", Revista dos Tribunais, ano86, página 8, nota 6, 9-2., terceiro parágrafo, e
13, antepenúltimo parágrafo, 15-6., primeiro parágrafo, 16, terceiro parágrafo, 17-7., primeiro parágrafo, e 18, primeiro parágrafo ).
Dado que a própria codificação não é mais que a concretização de princípios jurídicos fundamentais, quem, num sistema codificado, invoca os ditames da boa fé para legitimar a sua tese incorre na suspeita de assim pretender ladear normas codificadas ( paráfrase de citação de Baptista Machado em parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência, anoIX, tomo 2, página 18, segunda coluna, primeiro parágrafo ).
XII - A inobservância da norma que disciplina a forma externa que há-de revestir o acto de vinculação da sociedade constitui, sem margem para dúvida, vício de forma que determina a nulidade do aceite; e uma vez que, respeitando aos requisitos extrínsecos de validade da obrigação cambiária, se torna perceptível pela simples inspecção do título, preenche, também indubitavelmente, a previsão da parte final do artigo 32, II da Lei Uniforme
( Pinto Coelho, cit., V, 40, Boletim do Ministério da Justiça, n. 280, página 250-IV e n. 254-3., página 255 ).
Nos termos dessa disposição, dela material ou substancialmente autónoma, a obrigação do avalista
é, todavia, dependente da do avalizado no aspecto formal ( Ferrer Correia, cit., 63 e nota 1, e 204-205 ).
"A nulidade do aceite por vício de forma repercute-se no aval dado à aceitante, que, consequentemente, não pode subsistir" ( Colectânea de Jurisprudência, anoXV, tomo 2, página 236-IV ).
Improcede, por conseguinte, a conclusão 9. da alegação da agravante.
XIII - De IV. e VI. a XI. supra resulta igualmente claro improcederem, outrossim, as conclusões 2., 4., e 6. a 8. dessa alegação, e ter sido adequadamente que no despacho impugnado se invocou o disposto nos artigos 193, n. 2, alínea a), e 474, n. 1, alínea a) do Código de Processo Civil ( cfr. também seu artigo 55, n. 1, e parte final da alínea b) do n. 1 do citado artigo 474 ). Pois que não mais contem que reprodução do determinado no n. 1 do do artigo 260 do Código das Sociedades Comerciais, nada se oferece dizer quanto à sua conclusão 1., das 3. e 5. se tendo já também curado em V. supra.
Não se mostra violada nenhuma das disposições legais citadas pela agravante.
Decisão:
Acorde-se, em vista do exposto, nesta Relação, em negar provimento a este agravo, e confirma-se o nele impugnado despacho.
Custas pela agravante.
Porto, 28 de Janeiro de 1993
Oliveira Barros
Cesário de Matos
Manuel Ramalho