Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911140
Nº Convencional: JTRP00029039
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: MARCAS
IMITAÇÃO
CONTRAFACÇÃO DE MARCA
DISTINÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP200011299911140
Data do Acordão: 11/29/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 389/96
Data Dec. Recorrida: 07/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPI95 ART193 ART264 N1 B.
Sumário: I - Para a compreensão do âmbito do conceito legal de "imitação", impõe-se, tendo em vista, sobremaneira, a imitação total da marca prioritária, estabelecer a sua distinção da "contrafacção".
II - A "contrafacção" é a reprodução de outra marca anteriormente adoptada e registada por outro comerciante.
III - A "imitação" é o uso de uma marca parecida com outra para os mesmos produtos ou produtos similares, isto é, o uso de uma marca que com outra pode confundir-se.
IV - Ambas estas formas de violar os direitos ao uso e registo de uma marca pertencente a terceiro podem enquadrar-se no conceito jurídico de "usurpação".
V - Tudo está em determinar se sim ou não está excluída a possibilidade de confusão ou erro, por parte do consumidor médio, entre as duas marcas, dependendo a resposta de que se possa ou não considerar preenchida a função individualizadora da marca dita "imitada" dando-se assim cumprimento ao princípio da novidade ou exclusividade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: