Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029039 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO CONTRAFACÇÃO DE MARCA DISTINÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200011299911140 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 389/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ART193 ART264 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Para a compreensão do âmbito do conceito legal de "imitação", impõe-se, tendo em vista, sobremaneira, a imitação total da marca prioritária, estabelecer a sua distinção da "contrafacção". II - A "contrafacção" é a reprodução de outra marca anteriormente adoptada e registada por outro comerciante. III - A "imitação" é o uso de uma marca parecida com outra para os mesmos produtos ou produtos similares, isto é, o uso de uma marca que com outra pode confundir-se. IV - Ambas estas formas de violar os direitos ao uso e registo de uma marca pertencente a terceiro podem enquadrar-se no conceito jurídico de "usurpação". V - Tudo está em determinar se sim ou não está excluída a possibilidade de confusão ou erro, por parte do consumidor médio, entre as duas marcas, dependendo a resposta de que se possa ou não considerar preenchida a função individualizadora da marca dita "imitada" dando-se assim cumprimento ao princípio da novidade ou exclusividade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |