Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2536/15.0T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CESSAÇÃO ANTECIPADA
Nº do Documento: RP202205042536/15.0T8STS.P1
Data do Acordão: 05/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Permitindo a matéria de facto concluir que a violação da obrigação de entrega do rendimento objecto da cessão por parte do insolvente foi (pelo menos) gravemente negligente e que tal violação é causa adequada de prejuízo para os credores da insolvência, justifica-se, a coberto dos arts. 244º, nº 1 e 2, 243º, nº 1, a) e 239º, nº 4, c), todos do CIRE, recusar a concessão da exoneração.
II - O preceito (art. 243º, nº 1, a), ex vi art. 244º, nº 2, do CIRE), interpretado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não é compatível com entendimento que se baste com prejuízo irrisório, insignificante ou irrelevante, mas é também seguro que não exige um prejuízo relevante ou significativo.
III - Tem-se em vista prejuízo cujo montante signifique, em termos valorativos, na perspectiva do insolvente (dos seus rendimentos), um ‘preço’ que valha a obtenção da exoneração – o patamar mínimo do prejuízo a considerar, para efeitos da recusa da exoneração (e/ou da cessação antecipada do procedimento de exoneração), quando em causa está o incumprimento da obrigação prevista na alínea c) do nº 4 do art. 239º do CIRE, não pode buscar-se exclusivamente numa comparação entre o montante dos créditos e o valor da quantia não entregue à fidúcia, antes devendo considerar-se na equação o montante que o devedor deixou de entregar por referência ao que foi estabelecido como rendimento disponível (e por isso como o ‘preço’ para a obtenção da ‘sua’ exoneração).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 2536/15.0T8STS.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Apelante (insolvente): AA.
Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia (lugar de provimento de Juiz 4) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
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Na petição em que se apresentou à insolvência alegou o apelante ter um passivo de montante não inferior a 84.537,00€ (oitenta e quatro mil quinhentos e trinta e sete euros), identificando como seus três maiores credores o Banco 1..., SA, com um crédito no valor de, pelo menos, 43.328,34€ (quarenta e três mil trezentos e vinte e oito euros e trinta e quatro cêntimos), a Autoridade Tributária (Direcção Geral dos Impostos), com um crédito no valor de 23.000,00€ (duzentos e dois mil seiscentos e oitenta euros) e G..., SA, que adquiriu, por cessão, o crédito que sobre si tinha Unicre, no valor de, pelo menos, 18.139,31€ (dezoito mil cento e trinta e nove euros e trinta e um cêntimos).
Declarada a insolvência do apresentante, foi em 3/11/2015 (no decurso de assembleia de apreciação do relatório, nos termos do art. 155º do CIRE, na qual estavam presentes o devedor e seu mandatário) proferido despacho de liminar de admissão do pedido de exoneração do passivo restante que formulara ao apresentar-se àquela, decidindo-se (além do mais que não releva à economia da apelação – e sendo certo que tais decisões forma no acto notificadas aos presentes):
- o encerramento do processo, nos termos do nº 2 do art. 233º do CIRE,
- que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que viesse a auferir fosse pelo insolvente entregue à fiduciária, então nomeada,
- fixar o rendimento indisponível (o montante necessário ao sustento digno do insolvente) em um salário mínimo nacional, mais determinado iniciar-se nessa data o prazo aludido no nº 2 do art. 239º do CIRE (o período de cessão).
Em 16/01/2018 a fiduciária apresentou relatório (art. 240º, nº 2 do CIRE) relativo aos períodos de Dezembro de 2015 a Novembro de 2016 e de Dezembro de 2016 a Novembro de 2017, informando que o insolvente, auferindo pensão de reforma que no ano de 2015 ascendeu a 585,56€, em 2016 a 587,90€ e em 2017 a 568,11€ (acrescida de subsídio de férias e de Natal, este pago em duodécimos), não havia entregue à fidúcia qualquer valor, estando em falta no valor global de 2.138,40€, tendo-o já advertido para regularizar o incumprimento.
Notificado (em Março de 2018) para regularizar os pagamentos junto da fiduciária e informar o tribunal da razão para o não cumprimento atempado (com advertência para a possibilidade de ser antecipadamente cessado o procedimento de exoneração – arts. 243º, nº 1, a) e 239º, nº 4, c) do CIRE), manteve-se revel o insolvente.
Em Fevereiro de 2019 apresentou a fiduciária relatório concernente ao 3º ano da cessão (Dezembro de 2017 a Novembro de 2018), referindo que o insolvente auferira pensão no valor de 575,40€ em Dezembro de 2017 e de 562,63 em 2018 (acrescida de subsídio de Natal, pago em duodécimos, e subsídio de férias), nenhum valor entregando à fidúcia, estando em falta o valor de 979,79€ relativamente a tal período de cessão (e assim um total, relativamente aos três anos da cessão, de 3.118,19€), mais referindo ter já advertido o devedor para a regularização do incumprimento.
Notificado para se pronunciar sobre o relatório e comprovar o pagamento do valor em falta (com advertência para a hipótese de haver lugar à cessação antecipada da exoneração), o insolvente manteve-se inerte.
No relatório relativo ao quarto ano da cessão (Dezembro de 2018 a Novembro de 2019), junto aos autos em Dezembro de 2019, novamente dá nota a fiduciária dos valores auferidos pelo insolvente e do facto de não ter entregue qualquer valor à fidúcia, estando em falta, relativamente a esse período, o valor de 1.058,29€, importando o incumprimento total em 4.176,48€ (informando ainda que o devedor fora advertido para regularizar o incumprimento).
Notificado (pessoalmente e na pessoa do seu mandatário) para repor os valores em dívida, veio em Fevereiro de 2020 o devedor alegar que o rendimento disponível fora imprescindível para que pudesse fazer face às despesas básicas quotidianas, necessárias à sua existência condigna e a despesas de carácter extraordinário que, ‘em virtude da imprevisibilidade própria do quotidiano humano, registaram um aumento em relação ao declarado em sede de petição inicial’ (que descreve pormenorizadamente), impetrando, com tais fundamentos, fosse dispensado da entrega do valor em dívida auferido a título de rendimento disponível (que referia ascender ao global de 3.800,00€) e bem assim fosse fixado o rendimento indisponível em montante nunca inferior a dois salários mínimos nacionais.
Apreciando o requerido, foi proferido despacho que (considerando deverem ter sido cedidas à fidúcia as quantias de 1.233,74€ no 1º ano, de 904,60€ no 2º ano, de 979,79€ no 3ºano e de 1.058,29€ no 4º ano), indeferiu a pretendida dispensa de entrega do rendimento disponível até Fevereiro de 2020 (salvaguardando a possibilidade de ser acordado plano de restituição junto da fiduciária), ordenando a notificação da fiduciária e credores para que se pronunciassem sobre a requerida alteração do montante do rendimento disponível (a partir de 16/02/2020).
Nenhuma oposição foi deduzida, sendo em Janeiro do 2021 proferido despacho que, deferindo a pretensão do devedor insolvente, autorizou que se considerasse que o rendimento indisponível, desde Fevereiro de 2020, passasse a ser correspondente a dois salários mínimos nacionais, ordenando que a Sr.ª Fiduciária refizesse os cálculos relativos ao 5º período de cessão.
Logo depois do devedor requerer (em 23/02/2021) fosse a fiduciária indagada sobre o montante que tinha de repor, apresentou aquela (em 12/03/2021) relatório referindo que, quanto ao 5º ano de cessão (período temporal de Dezembro de 2019 a Novembro de 2020) não fora entregue o montante de 545,36€, estando em falta, relativamente a todo o período de cessão (cinco anos), o valor global de 4.883,62€.
Em 26/06/03/2021 apresentou a fiduciária relatório final sustentando que o devedor não cumprira o dever de cessão, estabelecido na alínea c) do nº 4 do art. 239º do CIRE – encontrando-se em dívida o valor de 4.883,62€, pois não cedeu, durante os cinco anos da cessão, qualquer quantia à fidúcia –, considerando por isso não lhe dever ser concedido, a final, o benefício da exoneração, sendo-lhe recusada a concessão da exoneração do passivo restante.
Notificado para se pronunciar sobre tal relatório (sendo-lhe ainda concedida a possibilidade ‘de, em dez dias, informar nos autos se pretende repor o montante em dívida, através de um plano prestacional que não ultrapasse os dezoito meses e desde que seja integralmente cumprido’), o devedor manteve-se silente.
Determinado o cumprimento do art. 244º, nº 1 do CIRE, promoveu o Ministério Público a recusa da concessão da exoneração, após o que (mais uma vez se ordenando, em vista do cumprimento do contraditório, a notificação do devedor sobre o promovido, para que se pronunciasse, querendo – o que este não fez) foi proferida decisão que (ponderando não ter o devedor entregue à fiduciária qualquer quantia) indeferiu ‘o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente’, com a consequência legal de não beneficiar da extinção dos créditos sobre a insolvência.
Inconformado, apela o insolvente, impetrando a revogação da decisão, terminando as suas alegações com as seguintes (extensas) conclusões:
i. A questão suscitada que importa resolver, consiste em saber se a decisão recorrida enferma de erro de apreciação, ao entender estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 243° do CIRE, para recusar a exoneração do passivo restante, cessando, antecipadamente, tal procedimento,
ii. Pelo que, com salvo devido respeito, no dia 2 de Dezembro de 2021, o Mm. Juiz profere decisão final de recusa de Concessão da Exoneração do Passivo Restante, reproduzindo, por si só que não havia sido entregue os valores à fidúcia.
iii. E ao proferir tal decisão, violaram-se vários princípios, entre os quais, o do contraditório e da segurança jurídica.
iv. Ademais, inexiste algum despacho do encerramento do processo de insolvência.
v. A exoneração do passivo constitui uma novidade no nosso ordenamento jurídico, inspirada no direito alemão, determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência uma oportunidade de começar de novo (fresh start), a sua plena reintegração na vida económica.
vi. Logo, o Devedor, não ser, sequer, merecedor da manutenção do benefício que lhe foi concedido, estabelecendo a possibilidade de cessação antecipada do procedimento de exoneração, ao dispor que a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário,
vii. Caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor (...) o juiz deve recusá-la, (nº 1 do art. 243º do CIRE), quando se verifique alguma das situações ai previstas, nomeadamente as elencadas nas alíneas a) b) e c), que a disposição comporta.
viii. Com efeito, não contendo aquela remissão qualquer restrição, resulta que ainda nesta fase continua a ser relevante a conduta do devedor anterior à declaração de insolvência.
ix. O Tribunal a quo desvalorizou a resposta do Insolvente à informação prestada nos autos pelo Fiduciário e ao requerimento de cessação antecipada da exoneração do passivo restante.
x. Constata-se, ainda, que os requisitos cuja verificação depende o despacho liminar de exoneração, a cessação antecipada do procedimento de exoneração ou a decisão final de recusa da exoneração, estão todos eles formulados pela negativa.
xi. Nesta medida, é ao Requerente (credor do insolvente ou fiduciário) que compete a alegação e prova dos factos de que depende o indeferimento liminar ou a recusa antecipada da exoneração do passivo restante, por se tratar de factos constitutivos desse direito (artigos 243°, n.° 2, do CIRE e 342°, n.º 1 do CC), sempre sem prejuízo do dever de investigação oficiosa do tribunal.
xii. De outra banda, o requerimento do credor ou do fiduciário para o indeferimento liminar ou cessação prematura do procedimento de exoneração do passivo restante só pode fundar-se na violação culposa ou com negligência grave, por parte do Insolvente, de algumas das obrigações previstas no artigo 239° do CIRE ou na verificação de alguma das circunstâncias previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 238° do CIRE (art.° 243°, n.° a, alíneas a) e b). (negrito e sublinhado nosso)
xiii. Uma das divergências que resulta entre a posição seguida na sentença e a que é defendida pelo Recorrente, respeita, precisamente, a esta questão do ónus da prova dos fundamentos da cessação antecipada do procedimento de exoneração e da verificação dos respectivos pressupostos.
xiv. Sustentou-se o Tribunal a quo na informação trazida aos autos pelo Exmo. Fiduciário, mediante o relatório, em 22 de Junho de 2021
xv. De resto, não houve qualquer pronúncia por parte dos credores.
xvi. Nesta medida, não nos merece acolhimento o despacho o qual motiva o presente recurso, sobretudo as considerações feitas acerca dos argumentos e factos apresentados pelo Insolvente, que nem sequer foram contraditados e/ou refutados pelo Exmo. Fiduciário ou por qualquer outro credor,
xvii. Deste modo, tais considerações refletiram-se de forma negativa na decisão em causa de recusa da exoneração do passivo restante, conduzindo a um resultado injusto e contra os interesses do Devedor e dos restantes credores.
xviii. Nesta medida, compete aos credores e ao administrador da insolvência/fiduciário a sua prova - cfr. n.° 2 do artigo 342° do Código Civil.
xix. Compete-lhe, portanto, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da contraparte, determinados de acordo com a norma em que assenta a excepção por ele invocada (..) Cada uma das partes terá, em suma, de alegar e provar, sobre o terreno da situação concreta em exame, os pressupostos da norma que lhe é favorável.
xx. Apontando, em jeito de conclusão, que a distinção entre os factos constitutivos e os factos impeditivos da pretensão formulada pelo autor se deve procurar na interpretação e aplicação da norma substantiva que serve de fundamento à pretensão de cada uma das partes
xxi. É nosso entendimento que os factos integrantes da cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do art. 243º do CIRE têm natureza impeditiva e, logo, o ónus de prova dos mesmos recai sobre o administrador e credores da insolvência (art. 342º, nºs 1 e 2 do CC).
xxii. Como se viu, o Tribunal recusou a exoneração do passivo restante por despacho proferido em 2 de Dezembro de 2021, fazendo-o numa altura em que já se mostrava ultrapassado o período de cessão, sem qualquer declaração de oposição à exoneração.
xxiii. Com efeito, uma visão global dos factos não permite concluir pela demonstração de que a falta de entrega ao Exmo. Fiduciário das quantias cedidas teve por base uma conduta dolosa ou gravemente negligente do Insolvente ou que essa omissão prejudicou os interesses dos Credores, por agravar a situação da insolvência, e a prova de tais circunstâncias competia ao Fiduciário e aos Credores.
xxiv. Dos autos não resulta, como exige o artigo 243º, nº 1, alínea a), do CIRE, que o insolvente dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239º prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
xxv. Sendo estes requisitos de verificação cumulativa - artigo 243º, nº 1, alínea a), do CIRE.
xxvi. No caso sub judice a recusa da exoneração foi decidida com fundamento na violação pelo Insolvente das obrigações que sobre o mesmo impendia, ao abrigo do disposto nos artigos 243º, nº 1, alínea a) do CIRE, sem que a sentença qualifique sequer a conduta do Insolvente como sendo dolosa ou gravemente negligente ou justifique por alguma forma que a apontada falta de entrega ao Fiduciário dos rendimentos objeto de cessão prejudicou a satisfação dos créditos da insolvência e em que medida.
xxvii. Todavia, mesmo a presumir-se que essa infração foi praticada com negligência e que inexistiu qualquer justificação para a conduta do Insolvente, entendemos que a verificação da violação dessa condição, só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante do n.º 1, a), do art. 243º do CIRE, pois é exigido que o devedor tenha actuado com dolo ou negligência grave e por esse facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
xxviii. Atendendo ao quadro de dificuldades económicas do Recorrente, motivado pela crise pandémica e económica, entretanto agravado com a integração no respectivo agregado familiar.
xxix. A falta de entrega ao fiduciário das quantias a que estava obrigado, supostamente no quarto ano e no quinto ano de cessão, não configura, nas concretas circunstâncias, uma conduta dolosa ou gravemente negligente.
xxx. É tomar partido pela satisfação dos créditos dos credores em detrimento do fresh start, que o período da fidúcia potencia.
xxxi. Com o rendimento disponível e indisponível referido, o Recorrente continua a pagar as despesas relacionadas com a sua casa, alimentação e todas as despesas de educação com a sua filha menor.
xxxii. Bem como, no que toca à Exma. Sra. Administradora de Insolvência, não requereu ele próprio, a recusa da exoneração de passivo restante.
xxxiii. Por outro lado, o art. 243º nº 2 do CIRE dispõe que o requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova.
xxxiv. Foi o próprio Insolvente quem juntou aos autos todos os documentos pertinentes que comprovam a sua situação económica, nomeadamente, o requerimento datado de 20 de Fevereiro de 2020, a referir que assumiu uma despesa de caracter extraordinário.
xxxv. Decorre dos documentos juntos pelo Insolvente e não contraditados que as despesas mensais do Insolvente nesta data, e já em 2015, 2016 e 2017, anos em que eram sensivelmente as mesmas, não lhe davam folga para entregar ao Fiduciário qualquer quantia.
xxxvi. Assim vistas as coisas, na ponderação do binómio de interesses em jogo concede-se alguma razoabilidade nesta despesa considerada excessiva na decisão recorrida, bem assim como na globalidade das despesas apresentadas.
xxxvii. É por imperativo constitucional, nos termos da al a) do nº 2 do art. 59º da CRP e o salário mínimo nacional tem-no subjacente: o mínimo dos mínimos que consinta a um trabalhador um nível de vida acima do nível de sobrevivência.
xxxviii. Mas, refletindo intensa relação dialética entre as duas citadas funções do património, existindo ainda o princípio constitucional da proibição do excesso (art. 18º nº 2 da CRP), a exigir adequação, necessidade e proporcionalidade, tudo na justa medida, conforme ensina o Prof. Gomes Canotilho in Direito Constitucional, Coimbra, 3ª ed, pgs. 428 e ss.
xxxix. A proibição do excesso, na hipótese de fixação do rendimento indisponível, olhará, de um lado, às necessidades fundamentais para um sustento minimamente do devedor e do seu agregado familiar, o que acarreta um perdão de dívidas com a inerente perda, para os credores, dos correspondentes créditos, e todavia, do outro, terá em mente precisamente a necessária, tanto quanto possível, satisfação dos direitos dos últimos.
xl. Olvidado este principal escopo do processo falimentar, facilmente a exoneração do passivo restante se transformaria num prémio ou na cobertura a uma fraude, como significativamente alude o acórdão da RE de 13.12.2011, CJ, V, 263.
xli. Pelo que, de imediato, estas asserções nos remetem para a necessidade de se encontrar um equilíbrio num processo com essa natureza e fim entre estas duas circunstâncias, sempre adversas e não poucas vezes tendencialmente intangíveis ou sem ponto de concorrência.
xlii. Ponto é que ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente.
xliii. Contudo, continuando-se sempre a não esquecer o Acórdão do Tribunal Constitucional, n° 349/91, que considerou que em caso de colisão entre o direito do credor e o direito do devedor a uma pensão que lhe garanta uma sobrevivência condigna, o legislador deve sacrificar o direito do credor, na medida do necessário e, se tanto for preciso, mesmo totalmente, não permitindo que a realização desse direito ponha em causa a sobrevivência do devedor (cfr ainda acórdão do TC nº 318/99).
xliv. Razão pela qual, desde logo podemos assentar ainda, que em regra só por si nunca se pode fazer apelo à integralidade das despesas que se despenderia antes da insolvência ser declarada.
xlv. Os valores encontrados são aqueles que se considera razoavelmente necessários para o sustento minimamente digno do Insolvente e do seu agregado familiar nos períodos em causa (2015 a 2020), constituindo, por isso, um limite mínimo da exclusão do rendimento disponível. (art. 239º, n. 3, alínea b)- i), do CIRE).
xlvi. Ao recusar a exoneração do passivo sem ponderar todos estes factos e fazer o cálculo actualizado dos valores eventualmente a reter, para efeitos de cessão aos credores, segundo as circunstâncias supervenientes que resultaram apuradas no processo, a decisão recorrida incorreu, salvo o devido respeito, em erro de julgamento por violação das disposições dos artigos 243º, n. 1, alínea a), 239°, nº 4, alínea a) e 244º, nºs 1 e 2, todos do CIRE.
xlvii. Desconhece-se quando foi declarado o encerramento do processo ou se o mesmo foi declarado ao abrigo do disposto do art. 230º, alínea a) do CIRE.
xlviii. Não se compreende, por conseguinte, porque são analisados os rendimentos do Insolvente desde o dia 3 de Novembro de 2015,
xlix. Porquanto resulta do preceito legal e imperativo que o período de cessão se inicia com o encerramento do processo.
l. Assim, dispõe o art. 239º nº 2 do CIRE o despacho inicial determina que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o chamado período de cessão.
li. Efetivamente, se houver património a liquidar, não se vê como deva – ou possa – o despacho inicial declarar o encerramento do processo de insolvência, o qual só terá lugar após a concretização da liquidação e rateio (Carvalho Fernandes, João Labareda, CIRE Anotado, 3.ª edição, 2015, pág. 829).
lii. O encerramento do processo de insolvência depois de realizado o rateio final explica-se por si mesmo, em face do disposto no art. 182 do CIRE.
liii. O que parece resultar da actual al. e) do nº 1 é que a dedução e prosseguimento do incidente da exoneração não obsta ao encerramento do processo de insolvência de que depende (Carvalho Fernandes, João Labareda, CIRE Anotado, 3.ª edição, 2015, pág. 829).
liv. Neste seguimento, Alexandre Soveral Martins (Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, pg. 347), escreve: “De acordo com o artigo 230º, 1, e), o juiz declara o encerramento do processo de insolvência no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante se esse encerramento ainda não tiver sido declarado. No entanto, a letra do preceito, não diz tudo e uma leitura mais apressada conduziria a soluções indesejáveis”. E a fls. 540-1 explica: “O despacho inicial é proferido na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes (art. 239º, 1). Se nesse despacho inicial o juiz decretasse sempre o encerramento do processo quando nessa altura o processo de insolvência ainda não estivesse encerrado, o devedor com bens sairia profundamente beneficiado. Com efeito, o início da venda dos bens só tem lugar, em regra, após a assembleia de apreciação do relatório (art. 158º, 1). Mas nessa mesma assembleia ou nos 10 dias subsequentes é proferido o despacho inicial, que declararia encerrado o processo. Não haveria assim tempo para proceder à venda de bens do devedor. Daí que a existência de bens na massa para liquidar impeça que o juiz decrete o encerramento no despacho inicial. E isto apesar do art. 230, 1, e), que deve por isso ser objecto de interpretação restritiva.” ”Se não há insuficiência da massa e há liquidação, o encerramento do processo de insolvência terá lugar após a realização do rateio final (art. 230º, 1, a). Não faz então qualquer sentido aplicar nessa hipótese o art. 230º, 1, e)” (Pág. 542). A contagem do prazo fixo, de cinco anos, previsto para a duração da cessão de rendimento disponível, não tem como referência a data em que é proferido o despacho inicial, no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, mas sim, a data de encerramento do processo de insolvência, que pode não coincidir, e geralmente não coincide, com a data em que é proferido o aludido despacho inicial, mesmo cumprindo os prazos previstos no nº 1 do art. 239º do CIRE.
lv. Ora, aqui chegados desconhecemos, de facto, se o processo de insolvência foi encerrado.
lvi. Pois, como flui do disposto no nº 2 do referido artigo 239º, abrir-se-á “um período de cessão de bens aos credores, com duração de cinco anos após o encerramento do processo de insolvência”, havendo, por isso, de ter em conta as variadas situações em que a lei prevê o encerramento do processo de insolvência (v. art. 230º, 231º e 232º do CIRE), sendo que, em qualquer uma delas, haverá, em concreto, uma data diferente de início do período de cessão.
lvii. Efetivamente, a data do início do período de cessão poderá começar a contar-se da data do despacho inicial, mas apenas, “quando se determine a insuficiência da massa, nos termos do art. 232º e de acordo com o art. 230º nº 1 al. e)”, ambos do CIRE.
lviii. Ora, como é bom de ver, o início da contagem do prazo, a partir da data do encerramento do processo de insolvência, apresenta-se como um requisito que, “atenta a tramitação do processo, assume complexidade que pode arrastar a sua duração para prazos muito superiores aos cinco anos previstos”,
lix. Uma vez que “o encerramento do processo pode demorar meses ou anos (dependente da existência de bens e correspondente venda dos mesmos, da negligência do administrador e das próprias vicissitudes do processo)” (Luís M. Martins, Recuperação de Pessoas Singulares, vol. I, 2ª edição, 128.)
lx. No caso dos autos, desconhece-se quando foi homologado o rateio, e consequentemente, declarado encerrado o processo, de acordo com o disposto nos artigos 230º nº 1 a) e 239º nº 2, ambos do CIRE.
lxi. Sendo assim, o período de cessão do rendimento disponível apenas poderá ter efeitos desde que o Insolvente foi notificado da decisão de encerramento do processo, por liquidação do património,
lxii. O que não se verificou in casu.
lxiii. Ainda que se considere que o período da cessão, teve o seu termo em Julho de 2020, o despacho recorrido, será, no mínimo, intempestivo.
lxiv. Já que o mesmo considera, cessado o período e não foram consideradas despesas ou rendimentos auferidos, pelo Devedor em 2021.
lxv. Aliás, nem sequer os mesmos foram pedidos ou solicitados.
lxvi. Desta forma, ou dever-se-ia ter em conta os recibos de vencimento ou a declaração de rendimentos, a entregar em 2022.
lxvii. E nem se diga que deveria ser de outra forma, pois, segundo o raciocínio, foram
considerados os rendimentos parciais obtidos pelo Devedor em 2015. Como? Pela análise à declaração de rendimentos entregue em 2016 referente ao ano fiscal de 2015.
lxviii. Nessa medida, os rendimentos do ano de 2021, inseridos no “5º ano” de cessão, só poderão ser analisados em 2022.
lxix. Sendo que, e subsequente a tal análise, em virtude do não encerramento da liquidação, o Devedor ainda deveria ter prazo para entregar a quantia pelo menos, até ao termo do prazo da entrega da declaração de IRS referente a 2020, para poder entregar o valor do rendimento disponível à fidúcia.
lxx. Que, e sublinhamos, constituiu uma ínfima parte do valor das dívidas, que os Credores, infelizmente, nunca vão poder recuperar.
lxxi. Nesta medida, e segundo os elementos acima expostos, sendo o Recurso aceite, deverá ser anulada a decisão de recusa da exoneração do passivo restante.
Contra-alegou o Ministério Público concluindo pela improcedência da apelação e manutenção da decisão recorrida.
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Da delimitação do objecto do recurso.
Considerando a decisão recorrida e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), a questão a decidir centra-se na verificação dos pressupostos para, na decisão final do procedimento, recusar a concessão da exoneração do passivo restante do devedor, nos termos do art. 244º do CIRE (por referência aos arts. 243º, nº 1, a) e 239º, nº 4, c) do CIRE).
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto
A matéria factual a ponderar é a que resulta exposta no relatório que precede.
Fundamentação de direito.
A. Preliminares
Preliminarmente, e em vista de dirigir a discussão para apreciação da questão que, na apelação, interessa (ponderando que a apelação incide sobre a decisão final do incidente, tendo sido percorrida nos autos toda uma tramitação relativamente à qual, o apelante foi ouvido, quanto a todos os actos e peças processuais, sendo notificado de todas as decisões), impõe-se assinalar que a prolação da decisão apelada foi precedida do cumprimento do contraditório – o devedor apelante foi notificado para se pronunciar sobre o relatório final apresentado pela fiduciária (onde se dava nota de que o devedor tinha incumprido o dever prescrito na alínea c) do nº 4 do art. 239º, do CIRE, e se propunha fosse recusada a concessão da exoneração), tendo também sido notificado para se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público (que promoveu, também, fosse recusada a concessão da exoneração), em vista de se proferir a decisão final do procedimento.
Audição do devedor imposta pelo princípio do contraditório, genericamente plasmado no art. 3º do CPC, com afloramento numa miríade de normas, sendo o nº 1 do art. 244º do CPC (especificamente aplicável ao caso dos autos) uma destas em que tal princípio se objectiva, prescrevendo trâmite processual destinado a dar-lhe cumprimento.
Contraditório que, como exposto, foi cumprido, sendo de arredar, terminantemente, que a decisão apelada padeça de nulidade por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, d) do CPC – quando seja proferida decisão relativamente a matéria que não foi submetida ao imprescindível contraditório prévio, estar-se-á a apreciar questão de que se não pode conhecer; conhecendo-a e apreciando-a, incorrerá a decisão no vício do excesso de pronúncia, a invocar no recurso dela interposto[1]) e, assim, que se verifique qualquer violação do princípio (como tão tímida quanto gratuita e insubstanciadamente – sem desenvolver o argumento por forma a consubstanciá-lo em questão a decidir na apelação – invoca o apelante na terceira conclusão).
Nota também para realçar que toda a argumentação desenvolvida pelo apelante a propósito do despacho de encerramento do processo – sua inexistência e/ou momento próprio e adequado para a sua prolação – e bem assim sobre o cômputo (e termo final) do período da cessão, constitui, porque desenquadrada e abstraída da real tramitação dos autos, não mais que um mero exercício académico sobre o tema, sem relevo na apreciação e decisão da causa.
Na verdade, como exposto no relatório do presente acórdão, no mesmo acto em que proferiu a decisão de admissão liminar do passivo restante do devedor, o tribunal recorrido decidiu o encerramento do processo, nos termos do nº 2 do art. 233º do CIRE, tendo ainda o cuidado de deixar expresso (de o determinar – essa a expressão usada) que se iniciava nessa data o prazo aludido no nº 2 do art. 239º do CIRE (o período de cessão) – decisão de que o apelante, presente no acto, foi notificado, e que emerge com força de caso julgado formal, tendo de ser acatada.
Completada esta apreciação preliminar – imposta pela inacuidade e gratuita dispersão das conclusões –, importará dirigir a apreciação para a questão que justifica o presente recurso (o seu thema decidendum), qual seja a de apurar se se verificam (como concluído na decisão apelada) razões justificativas para recusar ao devedor apelante a concessão da exoneração do passivo restante, nos termos do art. 244º do CIRE, ou se (como defende o apelante) tais razões não se verificam, impondo-se por isso conceder a exoneração (designadamente se se verifica ou não incumprimento culposo, pelo devedor, da obrigação imposta de ceder a parte dos seus rendimentos objecto de cessão, com prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência).
B. Dos pressupostos para recusa da concessão exoneração (art. 244º do CIRE).
O regime da exoneração do passivo restante, instituído nos art. 235º e seguintes do CIRE, específico da insolvência das pessoas singulares, é um instituto novo, ‘tributário da ideia de fresh start’, sendo propósito da lei ‘libertar o devedor das suas obrigações, realizar uma espécie de azzeramento da sua posição passiva, para que depois de «aprendida a lição», ele possa retomar a sua vida e, se for caso disso, o exercício da sua actividade económica ou empresarial’ – o objectivo é, pois ‘dar ao sujeito a oportunidade de (re)começar do zero’[2].
Ao consagrar o instituto da exoneração do passivo restante assumiu o CIRE o propósito de conjugar inovadoramente ‘o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica.’[3]
Tributário do conceito de fresh start, o modelo da exoneração adoptado no nosso ordenamento aproxima-se, indiscutivelmente, do modelo do earned start ou da reabilitação – o modelo puro do fresh start baseia-se na ‘ideia de que a liquidação patrimonial e o pagamento das dívidas devem ter lugar no curso do processo de insolvência, sendo que uma vez concluído este, restem ou não dívidas por pagar, o devedor deverá ser libertado de forma a poder retomar, com tranquilidade, a sua vida’; o modelo da reabilitação (earned start) ‘assenta ainda no fresh start mas desenvolve um raciocínio diferente: o raciocínio de que o devedor não deve ser exonerado em quaisquer circunstâncias pois, em princípio, os contratos são para cumprir (pacta sunt servanda)’ e, assim, o ‘devedor deve passar por uma espécie de período de prova, durante o qual parte dos seus rendimentos é afectada ao pagamento das dívidas remanescentes’ e só findo esse período, demonstrado que merece (earns) a exoneração, deverá ser-lhe concedido o benefício[4].
A obtenção do benefício [libertação dos débitos não satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste[5] – a exoneração, em rigor, qualifica-se como uma (nova) causa de extinção das obrigações, extraordinária ou avulsa relativamente ao catálogo de causas tipificado nos arts. 837º a 874º do CC[6]; o seu regime ‘implica fundamentalmente que, depois do processo de insolvência e durante algum tempo, os rendimentos do devedor sejam afectados à satisfação dos direitos de crédito remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção dos créditos que não tenha sido possível cumprir por essa via, durante tal período’[7]] justificar-se-á se o devedor observar a conduta recta que o cumprimento dos requisitos legalmente previstos pressupõe (arts. 239º, 243º e 244º do CIRE) – tem de merecer a concessão do benefício. Efectivamente, o incidente de exoneração do passivo restante não pode redundar num ‘instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido’[8].
Não havendo razões para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo devedor, o juiz proferirá despacho inicial (art. 239º nº 1 e 2 do CIRE) determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (o período da cessão) – e isto é obrigação nuclear e marcante do instituto –, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para os fins do art. 241º do CIRE (ou seja, pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência).
No final do período da cessão, proferir-se-á decisão sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º, nº 1 do CIRE) e, sendo esta concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (art. 245º do CIRE).
Está o instituto (desde o despacho inicial até à decisão final, passando pela eventual decisão da cessação antecipada do procedimento e até pela revogação da exoneração – art.s 239º, 243º, 244º e 246º do CIRE) fortemente dependente do que se possa concluir quanto ao comportamento do devedor – a concessão da exoneração só se justifica para o comportamento (anterior e actual) do devedor ‘pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência’, pois que tal constitui requisito substantivo ou condição mínima para aceitar o requerimento[9], sendo também esse o padrão referencial do comportamento ético-normativo a usar na decisão final, na decisão da cessação antecipada do procedimento ou na revogação da exoneração.
Assim que a hermenêutica dos vários trâmites em que se decompõe o instituto (e, por isso, também a recusa da concessão da exoneração – art. 244º do CIRE) há-de ter por alicerce o seu fundamento (em que o conceito do ‘fresh start’ se coordena e compatibiliza com o conceito do earned start ou da reabilitação, sendo o interesse do devedor conjugado com o princípio fundamental do ressarcimento dos credores), convocando a ponderação de elementos reveladores da circunstância do devedor ser merecedor, face à sua conduta honesta, lícita, proba e transparente, de uma nova oportunidade – à luz do direito (e, logo, à luz do fundamento axiológico que é o seu suporte), esta nova oportunidade, novo começo, azzeramento da situação passiva, só se justifica para os devedores probos e honestos (para os que não tiveram condutas tidas – no plano económico e financeiro – por ilícitas, desonestas ou não transparentes) e para os que cumprem, no período da cessão, todas as obrigações impostas; para, no final, obter a exoneração, o devedor terá de mostrar conduta exemplar, pautada pela lisura, um comportamento ‘pautado pela licitude, honestidade, transparência, durante os cinco anos subsequentes ao fim do processo de insolvência’, tendo também de ‘ficar evidente que fez o que estava ao seu alcance para obter ou pelo menos não deixar de obter os rendimentos necessários para satisfazer os credores’[10].
O instituto da exoneração não pode descambar num meio de desresponsabilização do devedor, transformando o processo de insolvência num refúgio ou numa protecção habitual contra os credores[11].
Por isso que na configuração da tramitação do incidente se prevê a cessação antecipada do procedimento, durante todo o período da cessão, designadamente com fundamento na violação, dolosa ou gravemente negligente, das obrigações que ao insolvente impõe o art. 239º do CIRE, desde que daí decorra prejuízo para a satisfação dos credores da insolvência (alínea a) do nº 1 do art. 243º do CIRE) – fundamento que constitui também motivo para, na decisão que encerra o procedimento, seja recusada a concessão da exoneração (art. 244º, nº 2 do CIRE).
A recusa da concessão da exoneração, com estribo na alínea a) do nº 1 do art. 243º do CIRE (só este normativo releva na presente apelação) depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos ou pressupostos: i) violação culposa das obrigações impostas ao insolvente como corolário da admissão liminar do pedido de exoneração, ii) que tal violação decorra de actuação dolosa ou com grave negligência do insolvente, e iii) que em consequência de tal actuação dolosa ou gravemente negligente do insolvente, a satisfação dos credores da insolvência se mostre prejudicada, ou seja, que se verifique um nexo causal entre a conduta dolosa ou gravemente negligente do insolvente e o dano para a satisfação daqueles créditos[12] (prejuízo não necessariamente relevante, ao contrário do que exige o nº 1 do art. 246º do CIRE para a revogação da exoneração[13]).
Na situação trazida em recurso releva a violação, por parte do insolvente, da obrigação de (imediata) entrega à fiduciária dos rendimentos objecto de cessão (alínea c) do nº 4 do art. 239º do CIRE) – violação de que, recorrentemente, a fiduciária deu nota nos relatórios anuais e que renovou no relatório final (por isso defendendo fosse recusada a concessão da exoneração) e que o insolvente manteve ao longo de todo o período da cessão, de modo tão constante quanto legalmente injustificado e inadmissível, tanto mais que várias vezes instado ao cumprimento.
Está adquirido (o insolvente apelante não o discute) o incumprimento do dever de entrega à fiduciária os rendimentos objecto de cessão – a nuclear e marcante obrigação do insolvente no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante.
Efectivamente, durante todo o período da cessão (nos cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência – art. 237º, b) do CIRE), desde Dezembro de 2015 a Novembro de 2020, o insolvente auferiu rendimentos que excederam os fixados como razoavelmente necessários ao seu sustento minimamente digno (no despacho liminar fixou-se como rendimento indisponível, nos termos do art. 239º, n.º 3, b), i) do CIRE, valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida; posteriormente, viria a ser fixado, para ao período posterior a Fevereiro de 2020, como rendimento indisponível valor equivalente ao de duas retribuições mínimas mensais garantidas), não entregando à fidúcia, tratando-se de rendimento disponível, o valor global de 4.883,62€ (decomposto, por ano, nos seguintes valores: no 1º ano, 1.233,74€; no 2º ano, 904,60€; no 3º ano 979,79€; no 4º ano, 1.058,29€ e no 5º ano, 545,36€).
Adquirido o incumprimento, por parte do insolvente, da obrigação de entrega à fiduciária dos rendimentos objecto de sessão, são também de afirmar os demais requisitos prescritos para a recusa da concessão da exoneração – o mero incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do devedor, sem que se apure que o mesmo foi doloso ou gravemente negligente e que causou prejuízo aos credores, não pode conduzir à recusa da exoneração (o não cumprimento não inviabiliza a exoneração se corresponder a uma actuação meramente negligente, sendo ainda necessário provar-se que a mesma determinou a inviabilidade de satisfação dos créditos[14]).
No caso dos autos, a matéria de facto revela que o comportamento do insolvente, ao não proceder à entrega dos rendimentos auferidos objecto de cessão, lhe é imputável a título de (no mínimo) negligência grosseira.
Não podia o insolvente deixar de conhecer tal obrigação - central e nuclear - do instituto da exoneração do passivo restante (benefício por si requerido quando se apresentou à insolvência) e as consequências do seu incumprimento.
Notificado da fixação do rendimento disponível (até Fevereiro de 2020, o rendimento disponível foi fixado no que excedesse o valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida), foi ele repetida e reiteradamente advertido de que estava a incumprir a obrigação de entrega do rendimento disponível à fiduciária e que tal poderia importar, quer a cessação antecipada do procedimento de exoneração quer, a final, a recusa da concessão da exoneração, donde resulta seguro concluir que, conhecendo a obrigação (o dever de entregar imediatamente à fiduciária o rendimento disponível), não a observou, se não com dolo, pelo menos com grave e extraordinário desleixo, incúria e desconsideração:
- em Março de 2018 (depois de notificado do relatório relativo aos dois primeiros anos do período da cessão em que a fiduciária dava notícia de que não entregara à fidúcia qualquer valor, estando em falta, quanto a tal período, o valor de 2.138,40€, tendo-o já advertido para regularizar o incumprimento), foi o insolvente notificado para regularizar os pagamentos junto da fiduciária e informar o tribunal da razão para o não cumprimento atempado, sendo advertido para a possibilidade de ser antecipadamente cessado o procedimento de exoneração (arts. 243º, nº 1, a) e 239º, nº 4, c) do CIRE),
- apresentado em Fevereiro de 2019 relatório concernente ao terceiro ano da cessão (Dezembro de 2017 a Novembro de 2018), onde se dava notícia de que nenhum valor fora entregue à fidúcia (estando em falta o valor de 979,79€ relativamente a tal período de cessão e um total de 3.118,19€, relativamente aos três anos da cessão) e expressamente se referia que o mesmo fora advertido para a regularização do incumprimento, foi o insolvente notificado pelo tribunal para se pronunciar e comprovar o pagamento do valor em falta e novamente advertido para a hipótese de haver lugar à cessação antecipada da exoneração,
- entretanto, depois de notificado do relatório concernente ao quarto ano da cessão (onde se referia que o valor global em falta ascendia já a 4.176,48€ e que o devedor fora advertido para o regularizar), impetrou o insolvente (em Fevereiro de 2020) dispensa de entrega do valor em dívida auferido a título de rendimento disponível e bem assim fosse fixado o rendimento indisponível em montante nunca inferior a dois salários mínimos nacionais, dispensa de entrega (do rendimento disponível percebido até Fevereiro de 2020) que foi indeferida (salvaguardando a decisão a possibilidade de ser acordado plano de restituição junto da fiduciária), vindo posteriormente a ser decidido alterar o valor do rendimento indisponível (para o período posterior a Fevereiro de 2020) para o valor equivalente a duas retribuições mínimas mensais garantidas,
- apresentado o relatório final (já depois do insolvente requerer, em Fevereiro de 2021, fosse indagado junto da fiduciária o montante que tinha de repor), onde se sustentava que o devedor não cumprira o dever de cessão, estabelecido na alínea c) do nº 4 do art. 239º do CIRE e que, por isso, devia ser-lhe recusada a concessão da exoneração, foi o insolvente notificado para se pronunciar, sendo-lhe ainda concedida a possibilidade ‘de, em dez dias, informar nos autos se pretende repor o montante em dívida, através de um plano prestacional que não ultrapasse os dezoito meses e desde que seja integralmente cumprido’), mantendo-se o devedor silente.
Decorre da tramitação exposta que várias foram as advertências e notificações dando conta ao insolvente da necessidade de cumprir a obrigação de entrega do rendimento disponível, o que só reforça a conclusão de que estava ciente de tal dever – tanto mais que solicitou, primeiro, a dispensa do cumprimento de tal dever e, depois, fosse indagado do montante que lhe cabia repor (montante que não podia desconhecer, tanto mais que referido em cada um dos vários relatórios apresentados).
Incumpriu o insolvente o dever de entregar à fidúcia os rendimentos disponíveis percebidos ao longo do período da cessão, sendo-lhe exigível outra conduta (e por isso se lhe podendo censurar a conduta a título de culpa – ao menos, a título de negligência grave) – várias as vezes que foi intimado para tal pagamento, sendo que a requerida dispensa do pagamento lhe foi indeferida, mantendo o comportamento relapso e prolongando e continuando o incumprimento (nunca entregando os rendimentos disponíveis que foi auferindo). Ou seja, além de não regularizar os montantes relativos a rendimentos auferidos e não entregues tempestivamente, cujo pagamento era intimado a efectuar, mantinha o insolvente a incúria relativamente aos rendimentos que continuava a auferir – não só não remediava o incumprimento anterior, como prolongava e continuava a incumprir a obrigação nuclear imposta ao devedor que pretende ver concedido o benefício da exoneração do passivo restante.
Conduta do insolvente (valorizada na sua globalidade) que se afasta do (contraria o) grau de diligência minimamente exigível e da observância de deveres de cuidado ostensivamente evidentes, patentes e manifestos, traduzindo desconsideração do proceder expectável a qualquer devedor insolvente, apresentando-se como altamente reprovável à luz do mais elementar senso comum, revelando desconformidade com todos os padrões de referência, ultrapassando a simples imprudência ou irreflexão, o impulso leviano, alcançando o mais alto grau de desleixo e incúria, próprios da negligência grosseira[15] (conduta só realizável por pessoa especialmente negligente, contrária à que seria adoptada pela maioria das pessoas[16]).
Particular displicência, descuido e desconsideração pelo cumprimento dos seus deveres marca a actuação do insolvente, pois que ao longo do período da cessão, reteve, continuadamente, quantias que devia entregar à fiduciária, sendo que só no último ano do período da cessão (já depois de repetidamente advertido para as consequências da sua conduta) veio invocar (ao pedir fosse dispensado da entrega do valor em dívida, anteriormente auferido a título de rendimento disponível, e bem assim fosse fixado o rendimento indisponível em montante nunca inferior a dois salários mínimos nacionais) circunstâncias, motivos e razões que poderiam ter levado à alteração do valor do rendimento indisponível – actua com negligência grave o insolvente que, durante o período da cessão, retém ilicitamente quantias que, de acordo com a decisão que fixou o rendimento objecto da cessão à fidúcia, deveriam ter sido entregues ao fiduciário, vindo apenas no final do período e na iminência de decisão desfavorável da pretensão de exoneração, invocar circunstâncias pessoais e despesas que podia (devia) ter dado a conhecer tempestivamente (logo que ocorridas); em tais circunstâncias, só um ‘cidadão particularmente displicente e descuidado, perante as obrigações que lhe incumbem no contexto da por si pretendida exoneração do passivo restante (e que o mesmo não podia ignorar e se comprometeu a observar – art. 236º, nº 3 do CIRE)’, poderia encetar conduta como a assumida pelo insolvente apelante[17].
Violação da obrigação de ceder o rendimento disponível que (sendo imputável ao insolvente a título de negligência grave) é causa adequada de prejuízo para os créditos sobre a insolvência.
Sendo certo que o preceito, interpretado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não é compatível com entendimento que se baste com prejuízo irrisório, insignificante ou irrelevante (a regra no direito das obrigações é o da irrelevância do incumprimento de escassa importância – veja-se o art. 802º, nº 2 do CC), é também seguro que não exige um prejuízo relevante ou significativo.
O normativo demanda um prejuízo cujo montante signifique, em termos valorativos, na perspectiva do insolvente (dos seus rendimentos), um ‘preço’ que valha a obtenção da exoneração – o patamar mínimo do prejuízo a considerar, para efeitos da recusa da exoneração (e/ou da cessação antecipada do procedimento de exoneração), quando em causa está o incumprimento da obrigação prevista na alínea c) do nº 4 do art. 239º do CIRE, não pode buscar-se exclusivamente na comparação aritmética entre o montante dos créditos e o valor da quantia não entregue à fidúcia, antes devendo considerar-se na equação o montante que o devedor deixou de entregar por referência ao que foi estabelecido como rendimento disponível (e por isso como o ‘preço’ para a obtenção da ‘sua’ exoneração).
A obrigação de entrega do rendimento objecto da cessão (rendimento disponível) constitui ‘o «preço» que o devedor paga para obter a futura exoneração’[18] – só pagando esse ‘preço’ se poderá considerar que o devedor demonstrou merecer a exoneração, que superou, com êxito, o período da prova, afectando a parte disponível dos seus rendimentos ao pagamento dos seus débitos.
Trata-se, pois, de um ‘preço’ aferido por referência ao rendimento que, no caso concreto, se teve como disponível – como aquele que deveria ser entregue à fidúcia como correspectivo da obtenção da libertação definitiva dos seus débitos (de obter a exoneração).
Ante estes considerandos, tem de considerar-se que o valor retido pelo insolvente (e que devia ter entregue à fidúcia), no valor global de 4.883,62€, suplanta o patamar mínimo do prejuízo a considerar, para efeitos da recusa da exoneração – corresponde à totalidade dos montantes que deveria ter entregue à fidúcia no período da cessão (como preço da ‘sua’ exoneração) e importa, objectivamente, valor superior a oito vezes a retribuição mínima mensal garantida relativa ao último ano em que, durante todo o seu curso, houve rendimento disponível (ano de 2019 - Decreto-Lei nº 167/2019, de 21 Novembro) – a partir de Fevereiro de 2020 o montante do rendimento indisponível foi fixado em valor equivalente a duas retribuições mínimas mensais garantidas.
Do exposto resulta verificarem-se os requisitos legalmente exigidos para se recursar a concessão da exoneração, nos termos dos arts. 244º, nº 1 e 2, 243º, nº 1, a) e 239º, nº 4, c), todos do CIRE, pelo que improcede a apelação.
C. Sumariando a decisão (nº 7 do art. 663º do CPC):
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DECISÃO
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Pelo exposto, julga-se manifestamente improcedente a apelação e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
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Porto, 4/05/2022
João Ramos Lopes
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues

(por opção do signatário, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
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[1] Cfr., a propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, 2018, pp. 27/28 e Miguel Teixeira de Sousa, ‘Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária’, comentário de 22/09/2020 a acórdão do STJ de 2/06/2020 (496/13.0TVLSB.L1.S1) e ‘Por que se teima em qualificar a decisão surpresa como uma nulidade processual?’, comentário de 12/10/2021, ambos no blog do IPPC, no sítio https://blogippc.blogspot.com (consultados on-line em Março de 2022).
[2] Cfr. Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, Almedina, 4ª edição, p. 133.
[3] Considerando nº 45 do preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE – DL 53/2004, de 18/03.
[4] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, p. 559.
[5] A exoneração do passivo restante constitui para o devedor insolvente uma libertação definitiva dos débitos não integralmente satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nas condições previstas no incidente regulado nos art. 235º e seguintes do CIRE. ‘Daí falar-se de passivo restante’ - Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, 2015, p. 848.
[6] Catarina Serra, O Novo Regime (…), p. 135 e Lições (…), p. 561.
[7] Catarina Serra, O Novo Regime (…), p. 133 e Lições (…), pp. 558/559.
[8] Acórdão da Relação de Coimbra de 17/12/2008 (Gregório Silva Jesus), no sítio www.dgsi.pt..
Catarina Serra, O Novo Regime (…), pp. 133/134 e Lições (…), p. 560, depois de referir que o instituto da exoneração, sendo uma medida de protecção do devedor e um efeito eventual da declaração de insolvência que lhe é favorável, constituindo por isso uma verdadeira tentação para ele, adverte, a este propósito, para os efeitos perversos desencadeados pela força atractiva da exoneração: os ‘abusos de exoneração’.
[9] Assunção Cristas, ‘Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante’, in Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição Especial, Novo Direita da Insolvência, pp. 169 e 170.
[10] Assunção Cristas, ‘Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante’ (…), p. 171.
[11] Catarina Serra, O Novo Regime (…), p. 134 e Lições (…), p. 560.
[12] Acórdão da Relação de Lisboa de 23/03/2017 (Ondina Carmo Alves), no sítio www.dgsi.pt.
[13] Cfr., v. g., o citado acórdão da Relação de Lisboa de 23/03/2017 (Ondina Carmo Alves), o acórdão da Relação de Coimbra de 22/11/2016 (Fernando Monteiro), o acórdão da Relação de Guimarães de 14/06/2018 (Amílcar Andrade), os acórdãos da Relação do Porto de 13/09/2018 (Paulo Dias da Silva) e de 29/04/2019 (Manuel Domingos Fernandes) e o acórdão do STJ de 23/03/2021 (Ricardo Costa), todos no sítio www.dgsi.pt.
[14] Assunção Cristas, ‘Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante’ (…), p. 171.
[15] Cfr., a propósito da densificação do conceito da negligência grave, o acórdão da Relação de Guimarães de 4/04/2017 (Maria Amália Santos), no sítio www.dgsi.pt.
[16] Assunção Cristas, ‘Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante’ (…), p. 171 (em nota).
[17] Acórdão da Relação do Porto de 22/11/2021 (Jorge Seabra), no sítio www.dgsi.pt. Também concluindo pela censurabilidade (culpa) da insolvente, para efeitos de recusa da concessão da exoneração, numa situação em que a insolvente incumpriu a obrigação de entrega do rendimento disponível sob o pretexto de as quantias em questão serem indispensáveis para ocorrer a despesas essenciais à sua sobrevivência condigna, sem que tivesse oportunamente suscitado a alteração do valor fixado como rendimento indisponível, o acórdão da Relação do Porto de 12/04/2021 (Jorge Seabra), no sítio www.dgsi.pt.
[18] Assunção Cristas, ‘Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante’ (…), p. 180.