Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350886
Nº Convencional: JTRP00011687
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
MEDIDA DA PENA
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: RP199311039350886
Data do Acordão: 11/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 886/93-1
Data Dec. Recorrida: 05/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART72 ART144 N2.
CPP87 ART409.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/11 IN BMJ N364 PAG551.
AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG294.
Sumário: I - Comete o crime do artigo 144, nº 2 do Código Penal, e não o do artigo 142, o arguido que, com uma pedra
- com 15 centímetros de comprimento, 9 centímetros na maior largura e 7 de altura - arremessada ao ofendido lhe provoca fractura da tíbia da perna direita, originando-lhe 371 dias de doença, dado que o instrumento, pelas suas características, dimensões e forma de utilização, tem de considerar-se meio particularmente perigoso;
II - Actuando o arguido com grande intensidade de dolo, sendo graves a ilicitude e as consequências do facto e mostrando-se prementes neste tipo de crimes, dada a sua frequência, as exigências de prevenção geral, e beneficiando apenas de bom comportamento anterior, pouco relevante por não se mostrar superior ao da generalidade das pessoas, a pena adequada seria a de
1 ano e 6 meses de prisão, só não se agravando a de 1 ano de prisão em que vem condenado face à proibição da " reformatio in pejus ".
Reclamações: