Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011687 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO MEDIDA DA PENA REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | RP199311039350886 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 886/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/14/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 ART144 N2. CPP87 ART409. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/02/11 IN BMJ N364 PAG551. AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG294. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime do artigo 144, nº 2 do Código Penal, e não o do artigo 142, o arguido que, com uma pedra - com 15 centímetros de comprimento, 9 centímetros na maior largura e 7 de altura - arremessada ao ofendido lhe provoca fractura da tíbia da perna direita, originando-lhe 371 dias de doença, dado que o instrumento, pelas suas características, dimensões e forma de utilização, tem de considerar-se meio particularmente perigoso; II - Actuando o arguido com grande intensidade de dolo, sendo graves a ilicitude e as consequências do facto e mostrando-se prementes neste tipo de crimes, dada a sua frequência, as exigências de prevenção geral, e beneficiando apenas de bom comportamento anterior, pouco relevante por não se mostrar superior ao da generalidade das pessoas, a pena adequada seria a de 1 ano e 6 meses de prisão, só não se agravando a de 1 ano de prisão em que vem condenado face à proibição da " reformatio in pejus ". | ||
| Reclamações: | |||