Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850753
Nº Convencional: JTRP00023164
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: LETRA
LETRA DE FAVOR
SUBSCRITOR
CONFISSÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199806299850753
Data do Acordão: 06/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 904/96-2
Data Dec. Recorrida: 01/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART347 ART352 ART358 N1.
CPC67 ART659 N3 ART817 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/12/07 IN BMJ N446 PAG296.
AC STJ DE 1995/04/26 IN BMJ N442 PAG132.
AC STJ DE 1996/05/28 IN BMJ N457 PAG393.
AC STJ DE 1978/10/12 IN BMJ N280 PAG343.
AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG221.
AC RE DE 1978/07/13 IN BMJ N282 PAG270.
Sumário: I - A letra de favor é uma relação extracartular que vincula apenas o favorecente e o favorecido, não sendo oponível a terceiros, mesmo que estes tenham tido conhecimento de tal acordo.
II - A subscrição de favor não é sem causa, tendo como causa o próprio favor, pois quem subscreve por favor quer obrigar-se " para aumentar o crédito à letra, no interesse do favorecido ".
III - Nos termos do artigo 358 n.1 do Código de Processo Civil " a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente " e isso significa que
" só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto ".
Reclamações: