Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550422
Nº Convencional: JTRP00014799
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199510029550422
Data do Acordão: 10/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I N2 C.
CCIV66 ART1040 N3.
L 2030 DE 1948/06/22 ART69 N3 A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/06/12 IN BMJ N298 PAG364.
AC RL DE 1981/04/24 IN CJ T2 ANOVI PAG205.
Sumário: I - Não integra a excepção prevista na alínea c) do n.2 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano
à resolução do contrato de arrendamento consequente da falta de residência permanente no arrendado do inquilino o facto de este, tendo deixado da ter aí a sua habitação, haver passado a residir permanentemente num lar de beneficiência, deixar instalados no arrendado familiares seus ( neta, marido desta e três filhos menores destes ) que consigo residiam há mais de um ano e com ele conviviam, visto que em tal situação houve desintegração da família do arrendatário que no arrendado deixou de ter a sede do seu agregado familiar.
Reclamações: