Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005093 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA NULIDADES DEFESA DEFESA POR EXCEPÇÃO EXCEPÇÃO DILATÓRIA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA FALTA DE CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199203169210011 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 132/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC61 ART276 ART194 ART195 ART193 ART199 ART200 ART206. | ||
| Sumário: | I - Em processo de trabalho sob a forma sumária, após a arguição prévia da falta de citação e a apresentação da contestação, na qual se arguiram as excepções dilatórias a que se referem as alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 494 do Código de Processo Civil e a excepção peremptória de prescrição, foi proferido despacho a ordenar a suspensão da instância. II - Sendo tal despacho infundado, em vez dele deveria o juiz dar cumprimento ao prescrito no artigo 206, do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||