Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004235 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CONEXÃO SUBJECTIVA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COLECTIVO JUIZ SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | RP199205069250232 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 60/A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART15 ART27 ART31. CPP29 ART55 ART61. CP82 ART78 N1 N2 ART79 N1. CP886 ART102 PAR2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG282. AC STJ DE 1984/11/07 IN BMJ N341 PAG343. AC STJ DE 1986/02/26 IN BMJ N354 PAG347. AC RL DE 1983/12/21 IN CJ ANOVIII T5 PAG172. AC RC DE 1984/07/11 IN CJ ANOIX T4 PAG70. AC RL DE 1984/12/05 IN CJ ANOIX T5 PAG190. AC RP DE 1986/06/04 IN CJ ANOXI T3 PAG235. | ||
| Sumário: | I - Se no concurso de infracções, havendo conexão subjectiva tal como a define o Código de Processo Penal, se compreender um crime de competência normal do Tribunal Colectivo, é este o competente para o julgamento de todos os crimes, ainda que os restantes sejam da competência normal do tribunal singular ( artigo 31, alínea a) do Código de Processo Penal ). II - Se todos os crimes compreendidos no concurso e abrangidos por conexão subjectiva forem da competência normal do tribunal singular, ainda que a soma dos limites máximos das respectivas molduras abstractas de punição ultrapasse o âmbito dessa competência normal, é ao tribunal singular que cabe a competência para o julgamento de todos esses crimes. | ||
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