Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250232
Nº Convencional: JTRP00004235
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONEXÃO SUBJECTIVA
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COLECTIVO
JUIZ SINGULAR
Nº do Documento: RP199205069250232
Data do Acordão: 05/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 60/A/91
Data Dec. Recorrida: 02/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 B ART15 ART27 ART31.
CPP29 ART55 ART61.
CP82 ART78 N1 N2 ART79 N1.
CP886 ART102 PAR2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG282.
AC STJ DE 1984/11/07 IN BMJ N341 PAG343.
AC STJ DE 1986/02/26 IN BMJ N354 PAG347.
AC RL DE 1983/12/21 IN CJ ANOVIII T5 PAG172.
AC RC DE 1984/07/11 IN CJ ANOIX T4 PAG70.
AC RL DE 1984/12/05 IN CJ ANOIX T5 PAG190.
AC RP DE 1986/06/04 IN CJ ANOXI T3 PAG235.
Sumário: I - Se no concurso de infracções, havendo conexão subjectiva tal como a define o Código de Processo Penal, se compreender um crime de competência normal do Tribunal Colectivo, é este o competente para o julgamento de todos os crimes, ainda que os restantes sejam da competência normal do tribunal singular ( artigo 31, alínea a) do Código de Processo Penal ).
II - Se todos os crimes compreendidos no concurso e abrangidos por conexão subjectiva forem da competência normal do tribunal singular, ainda que a soma dos limites máximos das respectivas molduras abstractas de punição ultrapasse o âmbito dessa competência normal, é ao tribunal singular que cabe a competência para o julgamento de todos esses crimes.
Reclamações: