Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015357 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | ESCUTAS TELEFÓNICAS GRAVAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199507129510128 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2722/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART32 N4 ART34 N4. CPP87 ART187 ART188 N3 ART189. | ||
| Sumário: | I - Os normativos dos artigos 187 e 188 do Código de Processo Penal não prevêem, nem dão cobertura, à pretensão manifestada pelos recorrentes da pura e simples audição das gravações das escutas. A possibilidade da audição das gravações decorre do n. 3 do artigo 188 mas apenas se fundada em alegação de desconformidade dos autos lavrados com as conversações a que se reportam. | ||
| Reclamações: | |||