Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510128
Nº Convencional: JTRP00015357
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: ESCUTAS TELEFÓNICAS
GRAVAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP199507129510128
Data do Acordão: 07/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 2722/94
Data Dec. Recorrida: 12/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST89 ART32 N4 ART34 N4.
CPP87 ART187 ART188 N3 ART189.
Sumário: I - Os normativos dos artigos 187 e 188 do Código de Processo Penal não prevêem, nem dão cobertura, à pretensão manifestada pelos recorrentes da pura e simples audição das gravações das escutas.
A possibilidade da audição das gravações decorre do n. 3 do artigo 188 mas apenas se fundada em alegação de desconformidade dos autos lavrados com as conversações a que se reportam.
Reclamações: