Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7023/17.9T9VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ESCUTAS TELEFÓNICAS
METADADOS
DECLARAÇÃO DE PERDA A FAVOR DO ESTADO
CONFISSÃO
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP202212147023/17.9T8VNG.P1
Data do Acordão: 12/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL A ALGUNS RECURSOS
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As interceções telefónicas não se mostram abrangidas pela decisão do Tribunal Constitucional no acórdão 268/2022, de 19 de abril, posto que apenas os dados previamente armazenados são alvo dessa decisão; é o próprio aresto a fazer a distinção entre os dados de base e dados de tráfego, por um lado, e os dados de conteúdo, por outro, ressalvando estes do objeto da decisão.
II - A declaração de perdimento a favor do Estado de veículo automóvel que esteve envolvido na prática de crime de tráfico de estupefacientes só deve ocorrer se e quando o mesmo se revelar essencial à prossecução de tal atividade, o que não ocorre quando em mais de setenta vendas estão referenciadas apenas quatro em que a viatura foi utilizada.
III - A confissão parcial dos factos pelo arguido em julgamento deve ser enunciada no elenco da matéria de facto provada quando da mesma resultou efetivo relevo para a descoberta da verdade.
IV - A não consideração do teor de certificado de registo criminal, enquanto documento autêntico que é, não pode resultar da sua mera leitura, não decorrendo a respetiva alteração automaticamente da lei, razão pela qual esta deve ser suscitada em julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 7023/17.9T9VNG.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 2

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 7023/17.9T9VNG, a correr termos no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 2, por acórdão datado de 20-04-2022, foi decidido:
«Pelo exposto, os juízes que compõe o Tribunal colectivo, decidem:
i) Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ da prática, em co-autoria, de um crime agravado de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. b) e c) do DL n.º 15/93, de 22/01.
ii) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
iii) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão.
iv) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo pelos art.ºs 2., n.º3, al. p) e r) e 3.º n.º2 al. r) e 86.º n.º1 al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de 8,00€ (oito euros).
v) Condenar o arguido FF pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
vi) Condenar o arguido CC pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, que incida sobre a aquisição de competências pessoais e sociais que lhe permitam, nomeadamente, a interiorização do desvalor da conduta em apreço e o afastamento do anterior grupo de pares e contextos de risco, bem como a inserção em actividade profissional regular. Mais deverá ser fomentado o acompanhamento ao nível da dependência de substâncias aditivas a fim de promover a sua estabilização pessoal.
vii) Condenar o arguido DD pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova que promova a efetiva interiorização do desvalor da sua conduta, designadamente, relacionada com comportamentos de representação social e de respeito pelas regras jurídicas em apreço. Deverá ainda se verificar da necessidade do acompanhamento direcionado para a problemática aditiva.
viii) Condenar o arguido EE pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão.
ix) Condenar a arguida GG pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova incidindo na valorização dos limites da legalidade penal e no reconhecimento dos valores que a norma jurídica tutela.
x) Condenar o arguido HH pela prática de um crime de consumo, p. e p. pelo art.º 40.º n.º2 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à razão diária de € 8,00 (oito euros).
xi) Condenar o arguido KK pela prática de um crime agravado de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 e 24.º al. c) do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão.
xii) Condenar o arguido KK pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo pelos art.ºs 2., n.º3, al. p) e r) e 3.º n.º2 al. r) e 86.º n.º1 al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de 100 (cem) dias de multa à razão diária de 9,00€ (nove euros).
xiii) Condenar o arguido II pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão.
xiv) Condenar o arguido JJ pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova o qual deverá incidir na melhoria das suas habilitações académicas/profissionais e ao desenvolvimento de atitudes pró-sociais adequadas à vida em sociedade. E caso seja necessário o acompanhamento de desvinculação ao consumo de substâncias estupefacientes.
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Determina-se que os serviços da DGRS procedam à elaboração do plano de reinserção social, nos termos do art.º 494.º n.º1 e 4 do CPP e 53.º do CP, devendo ser executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, considerando o regime de prova supra determinado.
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DOS OBJECTOS APREENDIDOS:
i) Declara-se todas as quantias perdidas a favor do Estado, com excepção da quantia de 1.300,00€ (mil e trezentos) euros apreendida ao arguido AA, a qual será restituída.
ii) Declara-se todos os telemóveis, facas, x actos, balanças, sacas/sacos perdidos a favor do Estado com excepção do telemóvel de marca Samsung, cor preto, ... do arguido HH, o qual será restituído.
iii) Declara-se perdidos a favor do Estado e a sua oportuna destruição nos termos legalmente previstos, as substâncias estupefacientes apreendidas.
iv) Declara-se a perda a favor do Estado da soqueira e das munições apreendidos, e determina-se a posterior entrega à PSP, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º do RJAM.
v) Declara-se a perda a favor do estado das viaturas ..-..-SG, ..-VI-.. e ..-..-OL, apreendidas nos autos. As demais viaturas apreendidas devem ser restituídas ao respectivo proprietário/detentor.
Proceda às DN.
Deverá a secção cumprir, relativamente aos bens a restituir, com o disposto no art.º 186.º n.º3 do CPP com a advertência constante no n.º4.»
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Não se conformando com esta decisão dela recorreram os arguidos KK, AA, EE, FF, II, DD e BB, suscitando as alterações de seguida enunciadas.
Assim:
A. Recurso do arguido KK
No requerimento de interposição de recurso o recorrente solicita que seja decretada a nulidade de todo o inquérito, por estar suportado em escutas telefónicas, e consequentemente a nulidade da acusação, da pronúncia e da sentença nos termos do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da Lei 32/2008, de 17 de Julho ou, caso assim não se entenda, que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que aplique ao arguido uma pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução ou, caso não seja possível, uma pena de prisão domiciliária com recurso a dispositivo electrónico.
Apresenta em apoio da sua posição as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1 - O Recorrente invoca aqui para todos os devidos e legais efeitos a nulidade de todo o Inquérito, uma vez que o mesmo se encontra suportado por escutas telefónicas e consequentemente da acusação da pronuncia e da sentença nos termos do douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022 que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 32/2008 de 17 de Julho, com as legais consequências.
(…)
*
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência e pela manutenção da decisão recorrida.
*
O recorrente apresentou um requerimento em que, alegando que não é correcta a afirmação do Ministério Público na resposta que apresentou de que o arguido confessou os factos apenas após a produção de toda a prova, requereu que seja reposta a verdade.
Notificada, veio a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentar requerimento no qual «vem referir que, efectivamente, a menção, nas suas alegações de recurso, a que o arguido em apreço apenas confessou os factos após a produção de prova se ficou a dever a manifesto lapso de escrita, devido à utilização de processador de texto.»
Requer, por isso, «que o segmento respectivo das suas alegações de recurso seja, nessa parte, tida como não escrita.»
*
Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, aderiu à posição do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, emitindo parecer no sentido da improcedência total do recurso.
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Notificado nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente apresentou resposta, reiterando o teor do seu recurso e a modificação da decisão recorrida nos termos requeridos.
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B. Recurso do arguido AA
No requerimento de interposição de recurso o recorrente solicita que a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que lhe aplique uma pena de prisão efectiva nunca superior a 5 (cinco) anos e que determine a restituição dos bens declarados perdidos a favor do Estado, a saber, o veículo ..-VI-.., o telemóvel Samsung com o cartão “...” ... e a quantia de € 272.
Ampara a sua pretensão nas seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
«1. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido nos presentes autos de processo comum que condenou o Arguido pela prática de um crime de trafico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21.º, nº1 do DL nº15/93, de 22/01, na pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão, bem como declarou perdido a favor do estado o 1 (um) smartphone de marca “samsung”, modelo ..., de cor preto, com IMEI ..., com cartão “...” ... , um veiculo marca mercedes, modelo ... de matricula ..-VI-.., bem como a quantia de 272,00€.
2. O presente recurso versa sobre a matéria de fato e de direito relativamente à medida da pena aplicada ao Recorrente bem como ao destino dos bens que lhe foram apreendidos e declarados perdidos favor do Estado.
3. O Arguido dele vem interpor o presente recurso uma vez que não poderiam ter sido dados como não provados os factos constantes nos parágrafos do acórdão abaixo elencados, e como tal, inexiste prova suficiente para declarar perdidos a favor do Estado a quantia monetária de 272,00€, o telemóvel Smartphone, assim como o veiculo automóvel marca mercedes ... de matricula ..-VI-.., nem tao pouco deveria o Arguido ter sido condenada na pena de prisão efectiva, de 6 anos e 4 meses, pelo que, o presente recurso tem como objecto a matéria de facto e a de direito, nos termos do disposto no art. 412 nº 2 e 3 e 431al. b) todos do CPP.
(...)
38. DECLARAÇÃO DE OBJETOS PERDIDOS A FAVOR DO ESTADO
39. Resulta do acórdão do qual se recorre que foram declaradas perdidas a favor do Estado em relação ao Recorrente no ponto 212 e no que se refere:
a) a quantia de 272,00€;
b) 1 (um) smartphone de marca “samsung”, modelo ..., de cor preto, com IMEI ..., com cartão “...” ...;
c) um veiculo marca mercedes, modelo ... de matricula ..-VI-...
40. DA QUANTIA MONETARIA NO VALOR DE € 272,00 APREENDIDA NO INTERIOR DE DUAS LATAS MEALHEIRO
41 Ora, tendo-lhe sido apreendido – “em cima da cómoda, no interior de duas latas de mealheiro, a quantia de € 272,00 (duzentos e setenta e dois euros) em numerário;
42. O Tribunal “à quo” apreciando as quantias apreendidas nos presentes autos a fls. 243 refere: - “ Por as quantias em dinheiro apreendidas, resultarem do produto obtido com a venda de produtos estupefacientes, nos termos preceituados no artigo 110º nº 1 do Código Penal, declara-se todas as quantias perdidas a favor do Estado…”
43. Ora, o Arguido não se conformando com tal decisão, entende que tal quantia deve-lhe ser restituída dado que tal quantia não resulta do produto obtido com a venda de produtos estupefacientes.
44. Nem tampouco, ficou provado em sede de audiência de julgamento que o dinheiro que estaria no mealheiro é resultado do produto obtido com a venda de produtos estupefacientes;
45. Ouça-se o depoimento da testemunha, LL que prestou na sessão de julgamento de 11.03.2022 no sistema de gravação integrado de gravação digital nº. 16:36s aos 17m:39s.
46. De tal depoimento, resulta que a quantia dos 272,00 € que estava na lata era proveniente não da venda de produto estupefaciente, mas sim produto da economia familiar, ou seja, uns meros trocos das compras pagas com o ordenado da testemunha e do subsidio de desemprego do Recorrente.
47. Nada mais comum na casa portuguesa à luz do bónus pater familiae.
48. Até porque veja se que tais factos só são de conhecimento dos elementos que vivem na casa, e neste caso o ex-casal não tinha mais ninguém a viver com eles.
49. Assim sendo e pelo facto do dinheiro não resultar da venda do produto estupefaciente devera o mesmo nos termos do art. 110.º n.º 1 do CP a contrario ser restituído ao Arguido.
50. DO TELEMÓVEL – 1 (UM) SMARTPHONE DE MARCA “SAMSUNG”, modelo ..., DE COR PRETO, COM IMEI ..., COM CARTÃO “...” ...
51. No que toca ao telemóvel apreendido a jurisprudência é unânime no sentido de que a declaração de perda de objectos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 35.º do DL n.º 15/93, de 22-01 (redacção da Lei n.º 45/96, de 03-09), exige a verificação do requisito “essencialidade”, traduzido na circunstância de o bem em causa ser necessário ao surgimento do ilícito penal ou, pelo menos, à sua manifestação de determinado modo.
52. Ou seja, os contactos para a atividade do tráfico de estupefacientes poderiam ter sido feitos também ou por um telefone fixo, por outro telemóvel do próprio ou de 3º que eventualmente o emprestasse.
53. Melhor, sem este telemóvel os contactos entre os intervenientes deixavam de ser feitos? - A resposta é NÃO!
54. Assim sendo deverá o referido smartphone ser restituído ao Recorrente, uma vez que o referido aparelho não é conditio sine qua non para o tráfico de estupefaciente.
55. DO VEICULO MARCA MERCEDES, modelo ... DE MATRICULA ..-VI-..
56. O perdimento a favor do Estado de um veículo ao abrigo do art. 35º, nº 1 do DL 15/93, de 2/1 pressupõe uma verdadeira relação de instrumentalidade do bem relativamente ao crime, não se bastando com a simples utilização daquele na prática deste.
57. Não obstante o facto de o arguido se ter deslocado na viatura para adquirir produtos estupefacientes tal não significa de per si, que o veículo fosse um elemento preponderante da prática do crime, que o arguido não praticasse do mesmo modo o crime.
58. Além de que, não resulta como provado no acórdão que este veículo tivesse sido adquirido com dinheiro de proveniência ilícita, nomeadamente resultado da atividade de tráfico de droga.
59. Da factualidade apurada não é possível concluir que o veículo em causa, embora facilitando a prática do crime, tenha servido como condição sine qua non para a prática do crime por cuja autoria o arguido foi condenado.
60. Ou seja, a viatura em causa não é essencial para a atividade de tráfico, veja-se inclusive que da confissão realizada pelo Arguido, em confronto com o depoimento dos compradores que foram prestados em audiência de julgamento, resulta que eram os próprios compradores que iam ter com os vendedores a locais perto da zona de espinho.
61. Ou seja, o Arguido não precisava do carro em causa para se deslocar, nem da matéria de facto dado como provada resulta que as vendas e o transporte do produto estupefaciente eram feitos pelo Arguido apenas e tao só com o recurso a este veiculo automóvel.
62. Podia faze-lo de Uber, táxi, transportes públicos, a boleia e ate a pé.
63. Veja se que do ponto 23 e 24 da matéria de facto dada como provada o tribunal a quo refere que “O arguido AA efectuou o transporte do produto estupefaciente chegando a utilizar o veiculo automóvel, de marca Mercedes, modelo ..., de matrícula ..-VI-.., nos termos expostos na presente factualidade provada” negrito nosso)
64. O tribunal “a quo” refere que “chegando a utilizar…” - Ou seja, o próprio tribunal a quo equaciona a hipótese de haver outros meios de transporte.
65. Ao abrigo do disposto no artigo 35º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, a declaração de perda de objectos utilizados na prática do crime de tráfico de estupefacientes não é automática, estando sujeita a critérios de causalidade e proporcionalidade.” – Ac. RP, de 27-2-2019, proc. 7775/13.5TAVNG-I.P1, in www.dgsi.pt.
66. O STJ tem enveredado por uma interpretação do n.º 1 do artigo 35º de acordo com a qual “a perda dos objectos do crime só é admissível quando entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, de forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada.”
67. Ao decidir pela perda da viatura a favor do estado, o Tribunal “a quo” violou o disposto no art.º 35º do DL 15/93 de 22.01 do Código Penal, razão pela qual se impõe a revogação de tal, devendo, em consequência, ser ordenada a imediata devolução da viatura ao recorrente.
68. Do supra exposto entende o recorrente que o acórdão de que se recorre violou o disposto nos artigos 18.º nº. 2 e 32.º nº1 todos da CRP, art. 40.º, 70.°, 71.º, 109.º, 110.º, todos do C.P., arts. 127.º e 128.º do CPP, art. 21.º nº1, 35.º do DL 15/93 de 22/01.»
*
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência e pela manutenção da decisão recorrida.
*
Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, aderiu à posição do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, desenvolvendo ainda argumentos em favor da mesma, emitindo parecer no sentido da improcedência total do recurso.
*
Notificado nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente não apresentou resposta.
*
(…)
D. Recurso do arguido FF
No requerimento de interposição de recurso o recorrente solicita a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que lhe aplique uma pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução, apresentando em abono da sua posição as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):
(…)
6- O tribunal omite no douto acórdão, a posição assumida pelo arguido quanto aos factos, quer quanto aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram.
7- A confissão e o arrependimento devem constar dos factos provados, de modo a poderem ser positivamente valorados na pena.
A não inclusão da confissão nos factos provados demonstra que o tribunal não considerou provado que o arguido tenha assumido os factos da acusação, ainda que de forma parcial.
(…)
12- Do CRC junto aos autos, consta que a 1ª condenação foi declarada extinta 2012/02/22 e a segunda a 2013/03/29
13- Em observância ao disposto na Lei nº 37/2015, art 11 nº 1 al e), 3 e 6, considerando os prazos decorridos contados a partir da extinção de cada uma das penas e atendendo à não ocorrência, de condenação por crime de qualquer natureza, tal como determina o citado preceito legal, as condenações constantes do CRC deste não deviam constar e, consequentemente, o Tribunal não podia, tê-las em conta na sentença recorrida.
Sendo que, as condenações anteriormente sofridas, foram um fundamento para o agravamento da medida da pena aplicada ao arguido.
Cfr Item- 3 Da natureza e da medida da pena a aplicar
14- Pelo exposto, o Tribunal a quo violou uma proibição de valoração de prova, o que, a verificar-se acarretará a necessidade de repensar e, eventualmente, reformular, quer a escolha quer a medida da pena em que o arguido foi condenado, expurgando da respetiva fundamentação todos os registos constantes do CRC, isto porque a relevância do CRC é evidente, pois fornece informação importante para a determinação da sanção, a escolha e a medida da pena.
15- Violou-se o disposto no arts 11 da Lei nº 37/2015, nº 1 al e), 3 e 6,13, 18 e 32 da CRP e 71 nº 2 al e) do C.P.P
(…)
*
O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência e pela manutenção da decisão recorrida.
*
Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, aderiu à posição do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, desenvolvendo ainda argumentos em favor da mesma, emitindo parecer no sentido da improcedência total do recurso.
*
Notificado nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente apresentou resposta, invocando jurisprudência onde sustenta a sua posição quanto à questão da referência ao teor de CRC onde ainda constem condenações que já deviam estar canceladas e salientando, com referência à questão da medida concreta da pena, que a confissão dos factos que realizou ocorreu no começo do julgamento e não depois de produzida toda a prova, como erradamente consta da resposta ao recurso do Ministério Público junto do Tribunal recorrido.
(…)

II. Apreciando e decidindo:
Para análise das questões adiante identificadas releva desde logo a factualidade subjacente, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados constantes do acórdão recorrido (transcrição):
«Factos provados (com relevância para a decisão da causa – com excepção de factos conclusivos bem como de factualidade repisada):
1.
2. Os arguidos com excepção de HH, realizaram vendas, recebendo em contrapartida, quantias em dinheiro, dos referidos produtos estupefacientes, em número, quantidades e porpreços não concretamente apurados, a consumidores de tais produtos, com vista a obterem rendimentos.
3. Não foi possível determinar o número total de transacções de estupefaciente efectuadas pelos arguidos.
4. O arguido AA apresenta como última remuneração o mês de outubro de 2018 e o arguido FF o mês de agosto de 2017, o arguido BB o mês de outubro de 2020, no valor de €1.462,43, o arguido CC o mês de novembro de 2017, o arguido HH o mês de Abril de 2015, a arguida GG apresentou como remuneração no mês de dezembro de 2020 o valor de €775,84 e o arguido DD o valor de €800,17 (maio de 2021), o arguido EE o mês de maio de 2021, no valor de €1.560,76, o arguido JJ o mês de Maio de 2021, no valor de €725,00, o arguido II o mês de julho de 2019 e o arguido KK o mês de maio de 2021, no valor de €1.650,34.
5. O arguido AA, FF, CC e HH não exercem actividade profissional remunerada declarada e com regularidade.
6.
7. No desenvolvimento da comercialização da canabis, o arguido AA adquiria quantidades de tal produto estupefaciente, ao arguido FF, a troco de quantias monetárias variáveis em função da quantidade e natureza do produto vendido.
8. Na posse da canabis, o arguido AA entregava-a, em parte não concretamente apurada, ao arguido BB e, com o auxilio deste, a distribuía, nos termos que foram infra apurados, aos arguidos JJ e CC.
9. O arguido CC, foi abastecido de produto estupefaciente, nomeadamente canabis, pelo arguido EE, a troco de quantias monetárias variáveis em função da quantidade e natureza do produto vendido.
10. O arguido KK, desde data não apurada, passou a ser o fornecedor de haxixe do arguido EE e este a ser fornecido pelo arguido II.
11.
12. Como local de armazenamento, preparação, doseamento, embalagem para posterior venda do produto estupefaciente a terceiros que se lhes dirigiam, o arguido AA usava a residência do arguido DD.
13. Já o arguido FF utilizava como local de “recuo” a habitação da arguida GG, de comum acordo com ela.
14.
15.
16. Além da sua residência, o arguido KK usava igualmente o estabelecimento comercial denominado “...” sito na Rua ..., ..., Santa Maria Feira.
17. No âmbito dessa atividade os arguidos, com excepção de HH, nos termos infra expostos, privilegiaram o contacto presencial e telefónico (voz e mensagens de texto “sms”), para tanto utilizando os respectivos telemóveis, por recurso aos quais combinavam a aquisição e, se fosse o caso, fornecimento do produto estupefaciente e subsequente venda aos consumidores.
18. Com o desiderato de evitarem serem detectados pelas autoridades policiais, nas conversas telefónicas e mensagens trocadas, os arguidos e os terceiros (consumidores) utilizavam sempre uma linguagem cuidadosa, cuja adopção nos contactos impunham aos consumidores, em que comunicavam de forma dissimulada e codificada, utilizando termos previamente combinados ou com significado conhecido no meio, por recurso, designadamente, a expressões e sinaléticas, e que por vezes, por certos arguidos, seria utilizada com tal finalidade, tais como: “caixas de camarão”, “caixas de vinho”, “caixas de polvo”, “tijoleiras”, “meia”, “meio garrafão”, “a bicicleta está pronta", "vou-te levar a bicicleta", “peças”, “peças para esquentador" “kit kat”, “jogos de fifa”, “cavalos”, “traz-me o costume”, “1” ou “2”, “chocolates”, “10, 15”, “marcadores de cor verde” referindo-se a haxixe e - “merreis”, “papeis”, “documentos” referindo-se a dinheiro.
19. Arguido AA, com residência na Rua ..., Bloco ..., Entrada ..., 3.º Direito, ..., Espinho:
20. No período compreendido entre data não apurada desde 2019 a 06.01.2021, o arguido AA dedicou-se ao tráfico de estupefacientes nas imediações da sua área de residência, mais concretamente em ... - Vila Nova de Gaia, e em algumas freguesias de Espinho, nomeadamente ... e Espinho.
21. As vendas em questão eram efectuadas por contacto pessoal, em regra precedidas de prévios contactos telefónicos com determinados arguidos e consumidores, em ordem à combinação das datas e locais em que ocorriam, utilizando o arguido, para o efeito, o telemóvel com o número ... e IMEI nº..., através do qual contactava e era contactado, por outros arguidos e consumidores, em ordem à efectivação das vendas.
22. Para desenvolver a sua actividade criminosa, o arguido AA obtinha produto estupefaciente, haxixe, e em quantidades, superiores a um quilograma, junto de outras pessoas que se dedicam igualmente à venda de produtos estupefacientes, entre as quais o arguido FF, estabelecendo contactos pessoais e telefónicos para o efeito.
23. e 24. O arguido AA efectuou o transporte do produto estupefaciente chegando a utilizar o veiculo automóvel, de marca Mercedes, modelo ..., de matrícula ..-VI-.., nos termos expostos na presente factualidade provada.
25. Em determinadas ocasiões, o arguido AA deslocava-se aos locais onde armazenava as referidas substâncias estupefacientes, nomeadamente à casa do arguido DD e recolhia a quantidade pretendida para vender e, por vezes, encontrava-se posteriormente com os consumidores munido do produto em causa, a fim de concretizar a transacção de estupefaciente acordada.
26. Assim, ao longo do referido período temporal, e sempre na sequência do plano comum, entre muitas outras vendas de produto estupefaciente efectuadas, o arguido AA procedeu, nomeadamente, às seguintes.
27. Entre outros, nos dias 05-06-2019, 22-11-2019, 29-11-2019, 07-01-2020, 01-02-2020, 21-02-2020, 09-03-2020, 25-03-2020, 19-05-2020, 19-07-2020,31-07-2020, 10-08-2020, 31-08-2020, 30-11-2020, 29-12-2020, 05-01-2021, existiram conversas telefónicas entre o arguido e MM, e em consequência, em pelo menos 16 ocasiões, durante o mês de Junho de 2019 a Dezembro de 2020, o arguido AA, vendeu a MM, com quem acordava o preço, utilizador do telefone n.º ..., condutor habitual do veiculo de marca Opel, cor cinza, matricula ..-BI-.., haxixe, em quantidade que rondava uma décima de uma placa de 100 gramas, por valores entre os €45,00 a €50,00.
28. Tais vendas, em regra, eram previamente combinadas através de chamadas efectuadas de e para os telemóveis utilizados pelo arguido, e ocorreram nas imediações do hipermercado ..., em ..., Vila Nova de Gaia, em número de ocasiões não apurado.
29. Algumas dessas vendas ocorreram nos dias 08-01-2020, entre as 10h00 e as 10h59, 10-03-2020, entre as 16h06 e as 16h26, e a 02-09-2020, datas em que arguido entregou a MM, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, dele recebendo, em contrapartida, quantia em dinheiro não determinada.
30.
31. Nos dias 22-07-2019, entre as 22h02 e as 22h14 e 27-08-2019, entre as 13h45 e 13h50, o arguido AA vendeu a NN, utilizador do n.º ..., perto da residência deste, quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, dele recebendo, em contrapartida, quantia em dinheiro não apurada.
32. No dia 12-03-2020, o arguido vendeu a OO, utilizador do telefone n.º ..., proprietário do veiculo de matricula ..-FG-.., haxixe, em quantidade não apurada, dele recebendo, em contrapartida, quantia em dinheiro não apurada, na zona de Espinho, recebendo o arguido pela venda o valor de €40,00.
33. Nos dias 19-03-2020, 29-03-2020, 30-03-2020, 03-04-2020, 08-03-2020, 11-04-2020, 12-04-2020, 13-04-2020, 19-04-2020, 25-04-2020, 04-05-2020, 12-05-2020, 13-05-2020, 02-06-2020, 04-06-2020, 09-06-2020, 19-06-2020, 26-06-2020, 13-07-2020, 20-07-2020, 23-07-2020, 25-07-2020, 31-07-2020, 21-08-2020, 23-08-2020, 16-09-2020, 28-09-2020, 29-09-2020, 02-10-2020, 05-10-2020, 08-10-2020, 12-10-2020, 14-10-2020, 20-10-2020, 21-10-2020, 25-10-2020, 26-10-2020, 03-11-2020, 07-11-2020, 09-11-2020, 13-11-2020, 26-11-2020, 30-11-2020, 03-12-2020, 27-12-2020, 03-01-2021, existiram conversas telefónicas entre o arguido e PP e, consequentemente, por mais do que 40 vezes, desde o mês de Março a Janeiro de 2021o arguido vendeu a PP, utilizador do telefone n.º ..., haxixe, em quantidade e por valores não apurados.
34. Tais vendas, por regra, eram previamente combinadas através de chamadas efectuadas de e para os telemóveis utilizados pelo arguido, e ocorreram perto de casa do arguido, entre data não apurada de 2019 e 06.01.2021, com uma regularidade bimensal, por valores que se situam entre €20,00 a €40.
35. No dia 16 de Maio de 2019, na Rua ... e Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, entre as 14h34 e as 14h52, o arguido AA encontrou-se com QQ, já falecido, a quem entregou no interior do veículo de matrícula ..-VI-.., um saco de papel de dimensão média, de cor castanha clara, tipo embrulho.
36. No dia 19 de Junho de 2019, na Avenida ... e imediações, em ..., Vila Nova de Gaia, entre as 21h25 e as 21h33, os arguidos AA e BB, ocupantes do veículo de matrícula ..-VI-.., encontraram-se com o arguido FF, condutor e único ocupante do veículo de matrícula ..-..-OL, a quem compararam produto estupefaciente, tipo, quantidade e por valor não apurado.
37. No dia 09 de Julho de 2019, na Avenida ... e imediações, em ..., Vila Nova de Gaia, entre as 21h30 e as 21h48, os arguidos AA e BB, ocupantes do veículo de matrícula ..-VI-.., encontraram-se com o arguido FF, condutor e único ocupante do veículo de matrícula ..-..-OL, o qual vendeu àqueles haxixe guardado numa saca plástica de cor branca, por valor não apurado, em quantidade próxima a 100 gramas.
38. Em seguida, os arguidos AA e BB deslocaram-se no veículo de matrícula ..-VI-.. em direção à casa do arguido BB, sita na Rua ..., ....
39. No dia 22 de Julho de 2019, na Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia, entre as 21h40 e as 21h56, os arguidos AA e BB, ocupantes do veículo de matrícula ..-VI-.., encontraram-se com o arguido FF, condutor e único ocupante do veículo de matrícula ..-..-OL.
40. Em seguida, os arguidos AA e BB deslocaram-se no veículo de matrícula ..-VI-.. até casa do arguido DD, sita no n.º ... da Travessa ..., ..., Vila Nova de Gaia, para guardar o produto estupefaciente que antes haviam adquirido ao arguido FF.
41. Volvidos alguns minutos, os arguidos AA e BB deslocaram-se à interceção da Rua ... com a Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia.
42. No dia 7 de Setembro de 2019, na Rua ... e imediações, em ..., Vila Nova de Gaia, entre as 21h32 e as 21h40, mais uma vez, o arguido AA, condutor e único ocupante do veículo de matrícula ..-VI-.., encontrou-se com o arguido FF, condutor e único ocupante do veículo de matrícula ..-..-OL, a quem comprou droga, em quantidade e por valor não apurado.
43. No dia 08 de Janeiro de 2020, entre as 10h00 e as 10h19 e 17h36 e as 17h50, no estabelecimento comercial ..., ..., Vila Nova de Gaia, o arguido AA entregou ao condutor do veiculo de matrícula ..-BI-.., de marca Opel, cor cinza, haxixe, em quantidade próxima de 100 gramas, dele recebendo, em contrapartida, quantia em dinheiro não determinada.
44. No dia 10 de Março de 2020, no mesmo local, no período compreendido entre as 10h06 e as 10h26, o arguido AA entregou ao condutor do veiculo de matrícula ..-BI-.., de marca Opel, cor cinza, produto estupefaciente, em quantidade próxima de 100 gramas, dele recebendo, em contrapartida, quantia em dinheiro não apurada.
45. Arguido BB, residente na Travessa Cardal n.º ..., ..., Vila Nova de Gaia:
46. O arguido BB, desde data não apurada de 2017até 6/1/2021 vendeu haxixe. Forneceu produto estupefaciente aos arguidos CC e JJ, estabelecendo contactos pessoais e telefónicos para o efeito.
47. Para tal, articulava-se com o arguido AA, quer para fornecer outros arguidos, quer para ambos adquirirem estupefaciente ao arguido FF.
48. As vendas em questão eram efectuadas por contacto pessoal, em regra precedidas de prévios contactos telefónicos com os demais arguidos e consumidores, em ordem à combinação das datas e locais em que ocorriam, utilizando o arguido, para o efeito, o telemóvel com o IMEI ..., onde operaram os contactos ... e ..., IMEI ..., onde operou o contacto ..., IMEI ..., onde operou o contacto ..., IMEI nº ..., onde operou o contacto ..., através dos quais contactava e era contactado, pelos demais arguidos e consumidores, em ordem à efectivação das vendas.
49. Na prossecução de tal actividade criminosa, o arguido BB manteve conversações telefónicas e trocou mensagens, quer com os co arguidos, quer com os compradores e com terceiros de identidade desconhecida.
50. Assim, ao longo do referido período temporal, entre muitas outras vendas de produto estupefaciente efectuadas, o arguido procedeu, nomeadamente, às seguintes:
51. Em decorrência das vendas efectuadas pelo arguido AA a MM, utilizador do telefone n.º ..., o arguido BB, mediante solicitação do arguido AA entregou haxixe nas imediações do supermercado ... de ..., Vila Nova de Gaia, adquirindo MM cerca de um décimo de uma placa de 100gr de haxixe, por valores que se situam entre €45,00 a €50. Entre outros, nos dias 01-02-2020, 04-04-2020 e 02-09-2020, ou em datas próximas, existiram conversas telefónicas entre o arguido BB e MM.
52. Mediante prévio contacto telefónico, o arguido vendeu, por mais do que vinte ocasiões, haxixe a RR, utilizadora do telefone n.º ..., apelido “SS”, sendo que as vendas ocorreram entre data não apurada de 2017 e data não apurada de 2020, junto do areal da baia de Espinho, por valores que se situam entre €10,00 a €45,00. O arguido BB chegou a vender a RR uma placa de haxixe, pagando o valor de 120 euros. De igual modo, por mais do que uma ocasião comprou meia placa (50 gramas).
53. O arguido desde Maio de 2019 a 15 de Dezembro de 2020, vendeu, mormente no dia 15-12-2020, uma a duas vezes por mês, canabis a TT (alcunha “UU”) utilizador n.º ..., em quantidade não apurada, sendo que as vendas ocorreram em data próxima dos contactos telefónicas, junto do areal da baia de Espinho pelo valor que por vezes ascendia a €100,00.
54. O arguido vendeu, durante o ano de 2019, pelo menos em quarenta ocasiões, nomeadamente no dia 3/6/2019, a VV (alcunha WW), utilizador do telefone n.º ..., canabis, em quantidade não determinada e para tanto, entre outros, nos dias 07-05-2019, 08-05-2019, 13-05-2019, 21-05-2019, 22-05-2019, 26-05-2019, 27-05-2019, 01-06-2019, 03-06-2019, 04-06-2019, 10-06-2019, 17-06-2019, 27-06-2019, 25-07-2019, 31-07-2019, 04-08-2019, 08-08-2019, 09-08-2019, 15-08-2019, 19-08-2019, 21-08-2019, 22-08-2019, 25-08-2019, 29-08-2019, 31-08-2019, 03-09-2019, 04-09-2019, 05-09-2019, 07-05-2019, 09-09-2019, 10-09-2019, 12-09-2019, 14-09-2019, 16-09-2019, 30-09-2019, 01-10-2019, 04-10-2019, 06-10-2019, 07-10-2019, 15-10-2019, 21-10-2019, 23-10-2019, 24-10-2019, 28-10-2019, existiram conversas telefónicas.
55. Tais vendas, em regra, eram previamente combinadas através de chamadas efectuadas de e para os telemóveis utilizados pelo arguido e ocorreram no ano de 2019 em lugares previamente acordados, em valores compreendidos entre €10,00 a €20,00.
56. Uma dessas vendas sucedeu no dia 01 de Outubro de 2019, entre as 20h33 e as 20H34, data em que o arguido BB vendeu a VV quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, dele recebendo, em contrapartida, quantia em dinheiro não apurada.
57. O arguido BB vendeu a XX, telefónico n.º ..., condutora do veículo ..., cor cinza, matrícula ..-BT-.., haxixe – uma grama -, perto de casa do arguido, pelo valor de €5,00, não mais do que em cinco ocasiões.
58. No dia 30-06-2020, na Travessa ..., ..., Vila Nova de Gaia, entre as 22h23 e as 22h39, o arguido vendeu a YY, condutor do veiculo de matricula ..-..-SR, canabis (resina), com o peso liquido de 2,276g, com um grau de pureza (%) 15,0 (THC), suficiente para 6 doses individuais, dele recebendo, em contrapartida, valor não apurado; YY foi de seguida interceptado pelas autoridades. YY comprou ao arguido BB haxixe e liamba desde o início do ano de 2020, com uma periodicidade mensal, até o arguido ser detido, pagando, por cada dose, dez euros, e esporadicamente pagou vinte euros.
59. Entre outros, nos dias 28-05-2019, 08-06-2019, 24-06-2019, 04-08-2019, 06-08-2019, 25-06-2020, ocorreram conversas telefónicas entre o arguido e ZZ e, consequentemente, pelo menos, em cinco ocasiões, o arguido BB, desde Maio de 2019 a Junho de 2020 vendeu a ZZ, utilizador do contato telefónico n.º ..., canabis (haxixe), sendo que as vendas ocorriam perto de casa do arguido, pelo valor de €5,00 a €10,00.
60. Uma dessas vendas ocorreu no dia 8 de novembro 2019, entre as 19h00 e as 19h05, data em que o arguido entregou a esta testemunha haxixe, em quantidade não apurada, no valor compreendido entre €5,00 a €10,00.
61. O arguido BB vendeu a AAA, condutor do veiculo de veículo de marca Audi de matrícula ..-..-XB, haxixe em quantidade e por valores não apurados, no período compreendido entre o verão de 2019 a 2020, perto de casa do arguido ou na zona da baia da cidade de Espinho, em número não apurado de ocasiões, a valores compreendidos entre €10,00 a €20,00. Entre outros, no dia 17-06-2020, existiram conversas telefónicas de onde combinaram a compra de produto estupefaciente.
62., O arguido BB, mediante contacto telefónico prévio, vendeu, entre meados de 2019 a finais de 2020, a BBB (alcunha “CCC”), utilizador do contato telefónico n.º ..., haxixe, em quantidade não apurada, mediante a contrapartida de 10 a 20 euros por dose.
63. Tais vendas, em regra, ocorreram perto de casa do arguido ou da casa da testemunha, em pelo menos dez ocasiões.
64. O arguido cedeu a DDD haxixe, em quantidade não concretamente apurada.
65.
66 O arguido, pelo menos em cinco ocasiões, vendeu haxixe, pelo valor de 5 a 10 euros a EEE (alcunha“FFF”), utilizador do telefone n.º ... e a GGG, utilizador do n.º ..., em quantidade não apurado, no valor de 10 a 15 euros, o que ocorreu desde Janeiro de 2019 até final de Agosto de 2019, com uma periodicidade de duas vezes por mês, sendo que as vendas ocorreram nas imediações da habitação do arguido ou das testemunhas, em número não apurado de ocasiões, tendo o arguido deixado o haxixe na roda de veículos automóveis que se encontravam estacionado no acesso à sua habitação ou de EEE, conforme previamente acordado.
67. Entre outros, nos dias 22 de junho de 2020, entre as 14h e as 23h00 e 25 de junho de 2020, entre as 22h31 e as 22h35, o arguido vendeu a EEE quantidade não concretamente apurada de produto estupefaciente, dele recebendo, em contrapartida, quantia em dinheiro não apurada.
68. Mediante prévio contacto telefónico, ocorrido, entre outros, nos dias 17-06-2020 e 24-08-2020, o arguido vendeu a HHH, um amigo de III, utilizadora do telefone n.º ... haxixe, em pelo menos quatro ocasiões, no ano de 2020, em data próxima de Junho e Agosto de 2020, no valor compreendido entre €5,00.
69. Mediante contacto telefónico prévio, o arguido, pelo menos em 25 ocasiões, tendo ocorrido entre outros, nos dias 08-05-2019, 20-08-2019, 28-08-2019, 06-09-2019, 14-092019, 20-09-2019, 30-09-2019, 11-10-2019, 26-10-2019, 11-11-2019, 22-11-2019, 27-11-2019, 02-12-2019, 06-02-2020, 21-02-2020, 22-02-2020, 24-02-2020, 12-03-2020, 25-04-2020, 02-05-2020, 05-05-2020, 30-07-2020, 02-09-2020 conversas telefónicas, vendeu haxixe a JJJ, utilizadora do telefone n.º ... e condutora habitual do veículo marca Renault, cor beje, de matrícula ..-SH-...
70. Tais vendas, em regra, eram previamente combinadas através de chamadas efectuadas de e para os telemóveis do arguido e ocorreram entre Setembro de 2019 a Setembro de 2020, na via pública, perto de casa do arguido, em número não apurado de ocasiões, no valor compreendido entre €10,00 a €20,00.
71. O arguido vendeu, pelo menos em duas ocasiões, haxixe a KKK (alcunha “raias”), utilizador do telefone n.º ..., em quantidade não apurada, sendo que as vendas ocorreram em 2019 e 2020, após contacto telefónico prévio, na via publica, na cidade de Espinho, no valor de €5,00. Ocorreram conversas telefónicas, entre outros, nos dias 27-06-2019 e 31-08-2019 entre o arguido e KKK.
72. O arguido vendeu a LLL, haxixe, em quantidade não apurada, entre o verão do ano de 2018 e os meses de verão de 2019, perto de casa do arguido, mais do que em cinco ocasiões, a valores que se situam entre €5,00 a €10,00. Entre outros, nos dias 28-08-2019, 30-08-2019, 01-09-2019, 08-10-2019, 22-06-2020, ou em datas próximas, ocorreram conversas telefónicas.
73.
74. No ano de 2019 ou no ano de 2020, nas imediações da casa do arguido este entregou a MMM, haxixe, em pelo menos nove ocasiões distintas, recebendo como contrapartida monetária, valores compreendidos entre €10,00 e €20,00.
75., Em pelo menos por dez ocasiões, nas imediações da casa do arguido BB, este entregou a NNN, utilizador do n.º ..., haxixe, em quantidades não apuradas, recebendo como contrapartida monetária, valores compreendidos entre €10,00 e €20,00.
76. No ano de 2019 e 2020, nas imediações da casa do arguido BB, este entregou a OOO, utilizador do n.º ... haxixe, o que era efectuado mensalmente, em quantidades não apuradas, recebendo como contrapartida monetária, valores compreendidos entre €10,00 e €20,00.
77. No dia 27 de Maio de 2019, na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, junto ao hipermercado ..., entre as 19h21 e as 19h41 o arguido BB entregou estupefaciente a uma mulher caucasiana com cerca de 40 anos de idade, em quantidade não concretamente determinado, dela recebendo, em contrapartida, quantia em dinheiro não apurada.
78. No dia 05 de Junho de 2019, entre as 17h00 e as 17h45, na Av. ..., Espinho, junto a um bar denominado “...”, o arguido BB entregou estupefaciente a um homem com cerca de 40 anos de idade, em quantidade não concretamente determinada, dele recebendo, em contrapartida, quantia em dinheiro não apurada.
79. No mesmo dia, entre as 17h48 e as 17h55, o arguido BB entregou ao condutor do ciclomotor de cor branca, com a matrícula ..-DV-.., produto estupefaciente que que tinha no bolso do casaco, em quantidade não concretamente determinada, dele recebendo, em contrapartida, quantia em dinheiro não apurada.
80. No dia 19 de Junho de 2019, na Avenida ... e imediações, ..., Vila Nova de Gaia, entre as 21h25 e as 21h33, os arguidos AA e BB, ocupantes do veículo de matrícula ..-VI-.., encontraram-se com o arguido FF, condutor e único ocupante do veículo de matrícula ..-..-OL, para transacionarem produto estupefaciente, em quantidade e por valor não apurado
81. No dia 09 de Julho de 2019, na Avenida ... e imediações, ..., Vila Nova de Gaia, entre as 21h30 e as 21h48, os arguidos AA e BB, ocupantes do veículo de matrícula ..-VI-.., encontraram-se com o arguido FF, condutor e único ocupante do veículo de matrícula ..-..-OL, tendo este vendido àqueles haxixe em quantidade próxima de 100 gramas, guardada numa saca plástica de cor branca, em formato rectangular, por valor não apurado.
82. Em seguida, os arguidos AA e BB deslocaram-se no veículo de matrícula ..-VI-.. até à casa deste último, sita na Travessa ..., onde o mesmo guardou a droga acabada de comprar.
83. No dia 10 de Julho de 2019, no período entre as 07h50 e as 08h00, perto da sua casa, o arguido BB entregou algo que não foi possível apurar.
84. No dia 22 de julho de 2019, na Avenida ... e imediações, ..., Vila Nova de Gaia, entre as 21h40 e as 21h56, os arguidos AA e BB, ocupantes do veículo de matrícula ..-VI-.., encontraram-se com o arguido FF, condutor e único ocupante do veículo de matrícula ..-..-OL, a quem compraram haxixe, dele recebendo, em contrapartida, quantia em dinheiro não apurada.
85. Em seguida, os arguidos AA e BB deslocaram-se no veículo de matrícula ..-VI-.. até ao prédio n.º ..., da Travessa ..., ..., habitação do arguido DD, local onde esconderam a droga acabada de comprar.
86. Volvidos poucos minutos, os arguidos AA e BB, no veiculo de matricula ..-VI-.., deslocaram-se à interseção da Rua ... com a Rua ..., sita em ..., nesta cidade, onde entregaram a uma pessoa não identificada que se deslocava apeada, produto estupefaciente, em quantidade não concretamente determinada, dele recebendo, em contrapartida, quantia em dinheiro não apurada.
87. No dia 22 de junho de 2020, entre a Rua ... e na Rua ..., ambas em ..., Vila Nova de Gaia, entre as 16h45 e as 22h20, o arguido BB, perto da sua habitação, dirigiu-se a um veículo ali estacionado e escondeu haxixe, em quantidade não apurada, num dos pneumáticos do referido veículo, haxixe esse que de seguida foi recolhido pelo indivíduo identificado em 67.
88. No mesmo dia, perto de casa do arguido BB, este recebeu do arguido DD droga, em quantidade e por valor não apurado, que destinou à venda a terceiros.
89. No dia 25 de junho de 2020, na Rua ..., ..., entre as 21h20 e as 22h35, o arguido BB entregou ao condutor do veículo de matrícula ..-..-NR, marca Renault, modelo ... de cor amarela, haxixe, em quantidade não concretamente determinada, dele recebendo, em contrapartida, quantia em dinheiro não apurada.
90. No dia 17 de junho de 2020, em Espinho, entre as 21h00 e as 22h10, o arguido BB entregou à condutora do veículo marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-XB, haxixe, em quantidade não concretamente determinada, dela recebendo, em contrapartida, quantia em dinheiro não apurada.
91. Em ato seguido, o arguido entregou haxixe ao condutor do veículo de marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-..-NR, de cor amarelo, recebendo como contrapartida monetária quantia em numerário, de valor não apurado.
92. No dia 2 de setembro de 2020, entre as 14h05 e as 14h30, o arguido BB entregou haxixe ao condutor do veículo de marca Opel, de matrícula ..-BI-.. que se encontrava parqueado na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, recebendo como contrapartida monetária quantia em numerário não apurada, em decorrência do referenciado nos pontos 29 e 51..
93. No dia 1 de outubro de 2019, entre as 14h43 e as 14h46, no Posto de Abastecimento “...”, o arguido BB encontrou-se com um indivíduo.
94. Arguido CC tem residência no conjunto habitacional da ..., Bloco ..., entrada ..., 1.º dt. Espinho:
95. O arguido CC vendeu haxixe, pelo menos desde o ano de 2017 até à data da sua detenção a 06-01-2021, factos estes que levava a efeito na garagem e imediações da sua residência.
96. O arguido CC adquiria haxixe ao arguido AA, por intermédio do arguido BB e desde data não apurada ao arguido EE, para posterior venda direta a consumidores que, para o efeito, o procuravam. O arguido EE de igual movo adquiria haxixe ao arguido CC.
97.
98. As vendas do estupefaciente eram efectuadas por contacto pessoal, em regra precedidas de prévios contactos telefónicos em ordem à combinação das datas e locais em que ocorriam, utilizando o arguido, para o efeito, o telemóvel com o número ... e IMEI nº ..., através do qual contactava e era contactado em ordem à efectivação das vendas.
99. Na prossecução de tal actividade criminosa, este arguido manteve conversações telefónicas e trocou mensagens, quer com o arguido EE, quer com os compradores e com terceiros de identidade desconhecida.
100. Assim, ao longo do referido período temporal, entre muitas outras vendas de produto estupefaciente efectuadas, o arguido CC procedeu, nomeadamente, às seguintes.
101. O arguido vendeu canabis a PPP, utilizador do telefone n.º ..., por mais do que em dez ocasiões, mas não superior a vinte, em quantidade não apurada decorrente, entre outros, nos dias 02-11-2019, 07-11-2019, 08-11-2019, 17-11-2019, 26-11-2019, 03-12-2019, 13-12-2019, 17-12-2019, 22-12-2019, 10-01-2020, 24-01-2020, 02-02-2020, 17-02-2020, 29-02-2020, 12-06-2020, 16-06-2020, 08-07-2020, 30-08-20, 09-10-2020, 23-11-2020, de terem existido conversas telefónicas.
102. Tais vendas, em regra, eram previamente combinadas através de chamadas efectuadas de e para o telemóvel utilizado pelo arguido, e ocorreram entre data não apurada do ano de 2019 a 2020, na garagem da habitação do arguido, a €5,00 a dose
103. O arguido vendeu canabis a QQQ (alcunha RRR), utilizador do telefone n.º ..., em quantidade e por valor não apurado, sendo que as vendas ocorreram entre data não apurada do ano de 2017 e o final do ano de 2019, na garagem da habitação do arguido, com periodicidade bimensal, a €10,00/ €20,00 a dose.
104. SSS, utilizador do telefone -n.º ..., deslocou-se inúmeras vezes à garagem da habitação do arguido. Ocorreram, entre outros dias, nos dias 10-09-2019, 18-10-2019, 22-10-2019, 04-12-2019, 06-06-2020, ou em datas próximas, conversas telefónicas.
105, O arguido vendeu haxixe, em quantidade não apurada, a TTT, utilizadora do telefone n.º ..., vendas essas que ocorreram no ano 2020, na garagem da habitação do arguido ou perto de casa da testemunha, com periodicidade não superior a bimensal, a €5,00 a dose. Para tanto entre outros, nos dias 29-06-2019, 23-07-2019, 24-07-2019, 28-07-2019, 02-08-2019, 05-09-2019, 18-10-2019, 12-08-2020, 26-08-2020, 02-09-2020, 13-09-2020, 12-10-2020, 31-10-2020, 13-11-2020, 28-11-2020, 12-12-2020, ocorreram conversas telefónicas.
106. O arguido vendeu haxixe, em quantidade não apurada, a UUU (alcunha VVV), utilizador do telefone n.º ..., para tanto ocorreram entre outros, nos dias 28-06-2019, 08-07-2019, 17-07-2019, 20-07-2019, 08-08-2019, 11-08-2019, 20-08-2019, 02-09-2019, 07-09-2019, 16-09-2019, 09-09-2019, 18-10-2019, 20-10-2019, 31-10-2019, 01-11-2019, 05-11-2019, 07-11-2019, 08-11-2019, 10-11-2019, 14-11-2019, 22-11-2019, 27-11-2019, 01-12-2019, 29-12-2019, 02-02-2020, 06-02-2020, 20-02-2020, 21-02-2020, 26-02-2020, 15-05-2020, 18-05-2020, 21-06-2020, 23-06-2020, 30-06-2020, 24-07-2020, 02-09-2020, 14-09-2020, 13-10-2020, 27-10-2020, 20-11-2020, 27-11-2020, conversas telefónicas.
107. Tais vendas, em regra, eram previamente combinadas através de chamadas telefónicas efectuadas de e para o telemóvel utilizado pelo arguido e ocorreram entre data não apurada do ano de 2017 e 06.01.2021, na garagem da habitação do arguido CC, com periodicidade semanal, a €10,00 e por vezes em montante superior, não concretamente apurado, cada dose.
108. O arguido cedeu gratuitamente, em número não apurado, haxixe a WWW.
109. O arguido vendeu, mais do que em quatro ocasiões, haxixe a XXX (alcunha java), utilizador do telefone n.º ..., em quantidade não apurada, vendas que ocorreram entre data não apurada do ano de 2020 e 06.01.2021, na garagem da habitação do arguido CC, em número de ocasiões não determinadas, a €5,00 a dose. Entre outros, nos dias 12-06-2020, 30-06-2020, 22-09-2020, 09-10-2020, ocorreram conversas telefónicas entre o arguido e XXX tendo em determinado momento existido vendas.
110. O arguido vendeu a YYY, utilizador do telefone n.º ..., haxixe em quantidades não apuradas, vendas que ocorreram Setembro de 2019 a 06.01.2021, na garagem da habitação do arguido, com uma regularidade semanal, por vezes bissemanal, a €5,00/€10,00 a dose. Para tanto, entre outros, nos dias 12-09-2019, 27-10-2019, 18-11-2019, 18-12-2019, 19-12-2019, 20-12-2019, 23-12-2019, 09-01-2020, 16-01-2020, 22-02-2020, 14-03-2020, 03-05-2020, 04-05-2020, 15-05-2020, 26-05-2020, 06-06-2020, 10-07-2020, 26-07-2020, ocorreram conversas telefónicas.
111. Entre outros, nos dias 27-06-2019, 02-09-2019, 07-11-2019, 06-12-2019, 20-12-2019, 07-01-2020, 14-01-2020, 21-02-2020, 03-03-2020-11-07-2020, após prévio contacto telefónico naqueles dias ou em dias próximos, o arguido vendeu a ZZZ, utilizador do telefone n.º ..., haxixe em quantidade não apurada, vendas que ocorreram na garagem da habitação do arguido, em número de ocasiões e por valores não apurados.
112. Após prévio contacto, o arguido vendeu a AAAA, utilizador do telefone n.º ..., haxixe, em quantidade não apurada, vendas que ocorreram entre data não apurada do ano de 2017 e o final de 2020, na garagem da habitação do arguido, pelo menos em mais do que em quatro ocasiões, a € 5,00/€10,00 a dose. Entre outros, nos dias 13-11-2019, 23-11-2019, 09-07-2020, ocorreram conversas telefónicas para tanto.
113. Após prévio contacto o arguido vendeu a BBBB, utilizador do telefone n.º ..., haxixe, em quantidade não apurada, vendas que ocorreram entre Outubro de 2019 até inícios de Janeiro de 2021, na garagem da habitação do arguido, pelo menos mais do que em três ocasiões, sendo cada dose entre €5,00 a € 10,00. Entre outros, nos dias 16-09-2019, 17-11-2019, 03-04-2020, 10-04-2020, 26-07-2020, ..., ocorreram conversas telefónicas para tanto.
114. O arguido vendeu haxixe a CCCC (alcunha cara mau), utilizador do telefone n.º ..., vendas essas que ocorreram entre data próxima a 14/7/2019 e a 1/10/2019, na garagem da habitação do arguido. Entre outros, nos dias 14-07-2019, 01-08-2019, 01-09-2019, 01-10-2019, 01-11-2019, ocorreram conversas telefónicas entre arguido e CCCC.
115.
116. No dia 08 de novembro de 2019, perto de casa do arguido, entre as 19h00 e as 19h05, o arguido CC esteve com o condutor do veiculo de matricula ..-..-GR.
117.
118.
119.
120. O arguido DD é residente na Travessa ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia:
121. O arguido DD, desde meados de 2019 até 06.01.2021, de comum acordo com os arguidos AA e BB, procedeu à detenção e distribuição de produtos estupefacientes a estes arguidos, que para o efeito o contactavam para que lhes levasse tais substâncias estupefacientes, designadamente haxixe, desde a sua habitação, enquanto local de “recuo”, até aos locais combinados previamente.
122. A função deste arguido era guardar e transportar o estupefaciente da sua habitação, o que foi solicitado pelo arguido AA, até aos locais previamente acordados com os arguidos AA e BB.
123. Para desenvolver a sua actividade criminosa, o arguido utilizava o n.º ... e IMEI nº ....
124.
125.
126. No dia 22 de junho de 2020, entre as Rua ... e na Rua ..., ambas em ..., entre as 16h45 e as 22h20, o arguido BB, junto à sua habitação, dirigiu-se a um veículo ali estacionado e escondeu haxixe, em quantidade não apurada, num dos pneumáticos do referido veículo, haxixe esse que foi de seguida recolhido por um indivíduo não identificado.
127.
128. Arguido JJ, residente na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia:
129. O arguido JJ, filho do arguido AA, nos meses de Maio a Julho, em dias não concretamente apurados, do ano de 2019, procedeu, em quantia que não foi concretamente determinada, à compra, detenção e venda de produtos estupefacientes a consumidores que para esse efeito o procuravam, de haxixe, produto que previamente obtinha e em circunstâncias que não foi possível apurar e por quantias também não concretamente determinadas.
130. Adquiria diretamente a droga ao seu pai, o arguido AA ou a este por intermédio do arguido BB, haxixe.
131.
132. O arguido JJ manteve conversações telefónicas e trocou mensagens com os arguidos BB e AA, quer com os compradores.
133. Ao longo do referido período temporal entre outras vendas de produto estupefaciente efectuadas, o arguido procedeu, nomeadamente, às seguintes:
134.
135.
136.
137. Em dia não concretamente apurado, mas situado numa festa de aniversário situado entre o ano de 2019 e verão de 2020, o arguido JJ vendeu a DDDD, utilizador do n.º ..., haxixe, em quantidade não apurado, no valor de 10€.
138. No dia 27 de maio de 2019, na Rua ..., ..., no período compreendido entre 18h35 e as 18h41, o arguido entregou ao condutor do veículo de marca Audi, modelo ... de cor castanho de matrícula estrangeira, algo não concretamente apurado.
139. O arguido EE, tem residência na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia:
140. O arguido EE, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2019 até 06.01.2021, procedeu à compra, detenção, venda, distribuição e cedência de produtos estupefacientes, quer a consumidores que para esse efeito o procuravam, quer a indivíduos que contactavam e que para si revendiam, de substâncias estupefacientes, designadamente Haxixe e Cocaína produto que previamente obtinha em quantidades e em circunstâncias que não foi possível apurar e por quantias também não concretamente determinadas, nos concelhos de Vila Nova de Gaia, Espinho e Santa Maria da Feira.
141. O arguido EE adquiriu haxixe ao arguido KK, em pelo menos, meias placas com cerca de 50 gramas. Procedia à venda directa de estupefaciente a consumidores que, para o efeito, os procuram e em determinados momentos abastecia o arguido CC. Por vezes o arguido CC vendia ao arguido EE.
142. As vendas do produto estupefaciente efectuadas pelo arguido EE eram concretizadas através de contacto pessoal ou, em regra precedidas de prévios contactos telefónicos, em ordem à combinação das datas e locais em que ocorriam, utilizando o arguido, para o efeito, o telemóvel com o n.º ... e IMEI ..., IMEI ..., onde operaram os contactos ... e ..., através do qual contactava e era contactado, por outros arguidos e consumidores, em ordem à efectivação das vendas.
143. Na prossecução de tal actividade criminosa, o arguido manteve conversações telefónicas e trocou mensagens quer alguns dos arguidos quer com os compradores e com terceiros de identidade desconhecida.
144. Assim, ao longo do referido período temporal entre muitas outras vendas de produto estupefaciente efectuadas, o arguido procedeu, nomeadamente, às seguintes.
145 O arguido vendeu a EEEE, utilizador do telefone n.º ..., haxixe, pelo menos em duas ocasiões. Entre outros, nos dias 19-05-2020, 04-06-2020, 09-06-2020, 15-06-2020, 14-08-2020, 02-09-2020, 24-09-2020, 01-10-2020, 14-10-2020, 15-10-2020, 20-10-2020, ou em datas próximas destas, ocorreram conversas telefónicas entre o arguido e EEEE.
146. Tais vendas, em regra, eram previamente combinadas através das chamadas efectuadas de e para o telemóvel utilizado pelo arguido e ocorreram no ano de 2020 entre Maio a Outubro de 2020, na zona de ..., Vila Nova de Gaia, no valor de cinco euros.
147. No dia 25 de junho de 2020, entre as 19h22 e as 19h37, o arguido EE, na zona da pastelaria denominada “...”, sita na Rua ..., Espinho, entre as 19h22 e as 19h37, entregou a FFFF haxixe, em quantidade não apurada, pelo valor de €5,00 a €10,00.
148. O arguido vendeu a GGGG, utilizador do telefone n.º ..., haxixe, em quantidade não apurada, no período de Março a Junho de 2020, na zona de ..., Vila Nova de Gaia, em pelo menos duas vezes, a 5€ a dose. Entre outros, nos dias 02-03-2020, 06-03-2020, 17-03-2020, 24-03-2020, 29-03-2020, 25-04-2020, 03-05-2020, 05-06-2020, ocorreram contactos telefónicos entre o arguido e GGGG.
149. Entre outros, nos dias 19-05-2020, 24-05-2020, 14-06-2020, 17-06-2020, 25-06-2020, 05-07-2020, 13-07-2020, 02-08-2020, 21-09-2020, 30-09-2020, ocorreram conversas telefónicas e consequentemente, o arguido vendeu a HHHH, utilizador do n.º ..., haxixe em quantidades não apuradas, pelo menos em três ocasiões, sendo que as vendas ocorreram entre os anos de 2019 e Dezembro de 2020, na zona de ..., Vila Nova de Gaia, pelo valor de 10 euros. [Duas das vendas são relatadas no ponto 156 e 157]
150. Entre outros, nos dias 12-03-2020, 18-03-2020, 20-03-2020, 24-03-2020, 06-04-2020, 23-05-2020, 30-07-2020, 02-08-2020, 08-08-2020, 11-08-2020, 18-08-2020, 21-10-2020, 22-10-2020, 12-11-2020, ocorreram conversas telefónicas e consequentemente, o arguido vendeu a IIII, utilizador do telefone n.º ..., cocaína, adquirindo duas a três bases, sendo que tais vendas ocorreram entre data não apurada do ano de 2019 e data não apurada de 2020, na zona de ..., Vila Nova de Gaia ou em Espinho, em pelo menos 10 ocasiões, sendo por cada base o valor de 5 (cinco) euros.
151. Entre outros dias, no dia 08-03-2020, ocorreram conversas telefónicas entre o arguido e JJJJ. O arguido vendeu a JJJJ, utilizadora dos telefones n.º ... e ..., cocaína, pelo menos em duas ocasiões distintas, sendo que tais vendas ocorreram entre data não apurada de 2019 e data não apurada dos primeiros meses de 2020, comprando JJJJ ao arguido duas a três bases, sendo no valor de cinco euros, cada uma.
152. Entre outros, nos dias 13-02-2020, 17-02-2020, 19-02-2020, 28-02-2020, 04-03-2020, 08-03-2020, ocorreram conversas telefónicas entre o arguido e KKKK, tendo o arguido vendido cocaína a LLLL, (alcunha de MMMM ou NNNN), utilizador dos telefones n.º ... e ..., ..., ....
153. Tais vendas, em regra, ocorreram entre os anos de 2019 e data não apurada de 2020, na zona da casa da testemunha, em ..., Santa Maria da Feira, comprando LLLL, uma vez por semana, uma a duas “bases” de cocaína, durante cerca de duas a três meses no valor de 10 euros.
154. O arguido vendeu haxixe a OOOO, (alcunha PPPP), em pelo menos duas ocasiões, que ocorreram no ano de 2019, na zona de ..., Vila Nova de Gaia, a €5,00 a dose.
155.
156. No dia 17 de junho de 2020, entre as 15h45 e as 16h15, na Rua ..., Espinho, o arguido EE, usando o veiculo de matricula ..-..-SM, entregou aos ocupantes do veículo de marca Fiat, modelo ..., de matrícula ..-..-OX, - HHHH - produto estupefaciente em quantidade não apurada, deles recebendo, em contrapartida, quantia em dinheiro não apurada. (As vendas de HHHH foram referenciadas no ponto 149).
157. No dia 25 de junho de 2020, no mesmo local, no período compreendido entre as 19h20 e as 19h40, o arguido EE, usando o veiculo de matricula ..-LH-.., entregou aos ocupantes do veículo de marca Fiat, modelo ..., de matrícula ..-..-OX, produto estupefaciente, em quantidade e por valores não apurados. (As vendas de HHHH foram referenciadas no ponto 149).
158. Arguido FF, com residência na Rua ..., ..., Maia:
159. O arguido FF desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2019 até 06.01.2021, procedeu à compra, detenção, venda, distribuição e cedência de produtos estupefacientes, quer a consumidores que para esse efeito o procuravam, quer a indivíduos que contactavam e que para si revendiam, de substâncias estupefacientes, designadamente Haxixe, Liamba, produto que previamente obtinha em quantidades e em circunstâncias que não foi possível apurar e por quantias também não concretamente determinadas, nos concelhos de Vila Nova de Gaia, Espinho e Santa Maria da Feira.
160. As vendas do produto estupefaciente efectuadas por este arguido eram concretizadas través de contacto pessoal, em regra precedidas de prévios contactos telefónicos, em ordem à combinação das datas e locais em que ocorriam, utilizando o arguido, para o efeito, o telemóvel com o n.º ... e IMEI nº ..., IMEI ..., onde operou o contacto ..., IMEI nº ..., onde operou o contacto ..., através do qual contactava e era contactado, por determinados arguidos e consumidores, em ordem à efetivação das vendas.
161. É proprietário de vários veículos, nomeadamente o veículo de marca Peugeot, modelo ..., matrícula ..-..-MP, o veículo de marca Peugeot, modelo ..., matrícula ..-..-JL, o veículo de marca Seat, modelo ..., matrícula ..-..-OL e o motociclo de marca Yamaha, modelo ..., matrícula ..-..-IN, entre outros.
162. Para a concretização da actividade criminosa e para esconder o produto estupefaciente das autoridades, o arguido FF utilizava como local de “recuo” a habitação da arguida GG, de comum acordo.
163. No referido período temporal, o arguido FF encontrou-se e manteve conversações telefónicas e trocou mensagens quer com outros arguidos quer com os compradores e com terceiros de identidade desconhecida.
164. Assim, ao longo do referido período temporal, entre muitas outras vendas de produto estupefaciente efectuadas, o arguido procedeu, nomeadamente, às seguintes.
165. No dia 19 de Junho de 2019, na Avenida ... e imediações, em ..., ..., entre as 21h25 e as 21h33, os arguidos AA e BB, ocupantes do veículo de matrícula ..-VI-.., encontraram-se com o arguido FF, condutor e único ocupante do veículo de matrícula ..-..-OL a quem compararam produto estupefaciente, em quantidade e por valor não apurado.
166. No dia 09 de Julho de 2019, na Avenida ... e imediações, em ..., Vila Nova de Gaia, entre as 21h30 e as 21h48, os arguidos AA e BB, ocupantes do veículo de matrícula ..-VI-.., encontraram-se com o arguido FF, condutor e único ocupante do veículo de matrícula ..-..-OL, a quem compraram haxixe, guardado numa saca plástica de cor branca, em quantidade aproximada a 100 gramas, por valor não apurado.
167. No dia 22 de Julho de 2019, na Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia, entre as 21h40 e as 21h56, os arguidos AA e BB, ocupantes do veículo de matrícula ..-VI-.., encontraram-se com o arguido FF, condutor e único ocupante do veículo de matrícula ..-..-OL, para comprarem a este produto estupefaciente.
168. No dia 27 de agosto de 2019, 09 de setembro de 2019 e 14 de julho de 2020, o arguido FF, usando o veículo de matrícula ..-..-OL, e o arguido HH, usando o veiculo de marca Smart de matrícula ..-DX-.., deslocaram-se a uma garagem do prédio sita na Rua ..., ..., de onde retiraram uma bolsa de tamanho médio de cor escura.
169. Arguido KK, residente na Rua ..., ..., ..., Santa Maria da Feira:
170. O arguido KK desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde data não apurada de 2016 até 27.04.2021, procedeu à compra, detenção, venda, distribuição e cedência de produtos estupefacientes, quer a consumidores que para esse efeito o procuravam, quer a indivíduos que contactavam e que para si revendiam, de substâncias estupefacientes, designadamente haxixe, liamba, cocaína, produto que previamente obtinha em quantidades e em circunstâncias que não foi possível apurar e por quantias também não concretamente determinadas, nos concelhos de Vila Nova de Gaia, Espinho e Santa Maria da Feira.
171. As vendas do produto estupefaciente efectuadas por este arguido eram concretizadas através de contacto pessoal ou, em regra precedidas de prévios contactos telefónicos, em ordem à combinação das datas e locais em que ocorriam, utilizando o arguido, para o efeito, o telemóvel com o n.º ... e IMEI nº ..., IMEI nº ..., onde operava o contacto nº ..., através dos quais contactava e era contactado, por outros arguidos e consumidores, em ordem à efetivação das vendas.
172. O arguido usou, na sua actividade, como proprietário vários veículos, nomeadamente de marca Audi, modelo ... de matrícula ..-AZ-.., de marca Renault, modelo ..., de matrícula ..-..-MM e de marca Peugeot, modelo ..., de matrícula ..-..-SG.
173. Forneceu produto estupefaciente ao arguido EE em, pelo menos, meias placas com cerca de 50 gramas e ainda a outros indivíduos não identificados, em quantidades não apuradas, quer no estabelecimento comercial que explora denominado “Café ...”, sito na Rua ..., ..., Santa Maria Feira, quer na sua habitação.
174. Em algumas ocasiões comprou canabis ao arguido II.
175. Na prossecução de tal actividade criminosa, o arguido KK manteve conversações telefónicas e trocou mensagens, com determinados arguidos, quer com os compradores e com terceiros de identidade desconhecida e efectuou as seguintes vendas.
176. Assim, ao longo do referido período temporal, e sempre na sequência do plano comum, entre muitas outras vendas de produto estupefaciente efectuadas, o arguido procedeu, nomeadamente, às seguintes.
177. O arguido vendeu a QQQQ, haxixe, em cada ocasião 10 gramas, com uma periodicidade semanal, no café “...” ou em casa do arguido, pelo menos em mais de sete ocasiões, após finais de 2019, em valores compreendidos entre €10,00 a €50,00.
178. O arguido vendeu a RRRR, canabis, em quantidade não apurada.
179. Tais vendas, em regra, ocorreram entre mês não concretizado do verão 2020 e os meses iniciais de 2021, no café “...” ou em casa do arguido, vendendo o arguido em média um saco de plástico com o peso de 5 gramas, pelo valor mínimo de 150 euros.
180. O arguido vendeu a ..., canabis, em quantidade não apurada
181. Tais vendas, em regra, ocorreram entre final do ano de 2019 e 27-04-2021, no café “...” ou em casa do arguido, em três ocasiões, vendendo o arguido haxixe, no valor compreendido entre 250 a 300 euros.
182 O arguido vendeu a SSSS, haxixe e liamba, de 50 a 100 gramas, sendo que tais vendas ocorreram entre o final do ano de 2017 e o mês de abril de 2021, no café “...” ou em casa do arguido, em cerca de 32 ocasiões, vendendo o arguido em média, haxixe, no valor compreendido entre 350/400 euros e a liamba entre 200 a 250 euros.
183. O arguido vendeu a TTTT, haxixe, na quantidade de 40 a 50 gramas, vendas essas que ocorreram entre final do ano de 2019 e 27.04.2021, no café “...” ou em casa do arguido, com regularidade bimensal, vendendo o arguido, haxixe, no valor compreendido entre 250 a 300 euros.
184. Após contactos telefónicos entre o arguido e KKKK nos dias 13-09-2020, 29-10-2020, 13-11-2020, 21-11-2020, 22-12-2020, 01-02-2020, 08-02-2020, 24-04-2020, 15-05-2020, 01-06-2020, 01-08-2020, 09-08-2020, 12-08-2020, 25-08-2020, 01-09-2020, 04-09-2020, 09-09-2020, 12-09-2020, o arguido vendeu haxixe e liamba a KKKK, utilizador do contato telefónico n.º ..., pelo menos mais do que dez ocasiões.
185. Tais vendas ocorreram no ano de 2019/2020, no café “...” ou em casa do arguido, vendendo o arguido liamba e haxixe no valor de cerca de 40 euros.
186. O arguido entregou a UUUU, pelo menos por doze ocasiões. Tais entregas de liamba ocorreram entre o ano de 2020 a Abril de 2021, no café “...” ou em casa do arguido, em quantidade de 4 a 5 gramas, mediante a contrapartida de 20 a 30 euros. Por vezes a entrega era gratuita.
187. O arguido vendeu a VVVV, haxixe, o que ocorreu desde início de 2020 até Abril de 2021, no café “...” ou em casa do arguido, pelo menos em cinco ocasiões, vendendo o arguido haxixe a valores que variavam entre 30,00€ a €40,00.
188. O arguido vendeu a WWWW, utilizador do contato telefónico n.º ... haxixe, 20 a 30 gramas; tais vendas ocorreram no ano de 2020/2021, no café “...” ou em casa do arguido, pelo menos por três vezes, vendendo o arguido haxixe no valor que variava entre 20,00€, chegando a alcançar o valor de 150 a 200 euros, fruto da escassez que se fez sentir no período de confinamento decorrente da pandemia covid 19. Nos dias 15-02-2020, 05-03-2020, 22-05-2020, 08-07-2020, ocorreram conversas telefónicas para tanto.
189. No café “...” ou em casa do arguido, o arguido entregou a XXXX, duas vezes por mês, pelo menos desde o ano de 2020, até Abril de 2021, quantidade não apurada de haxixe, dela recebendo, como contrapartida, 20 a 50 euros e por quatro vezes XXXX comprou a 200 euros. De igual modo comprou quantidade não apurada de liamba.
190. Entre o os meados e finais do ano de 2020, no café “...” ou em casa do arguido, o arguido entregou a YYYY, quantidade não apurada de haxixe, dele recebendo, como contrapartida, quantia em dinheiro não apurada.
191. No dia 17 de fevereiro de 2020, Rua ..., ..., ..., entre as 15h00 e as 17h00, o arguido KK encontrou-se com o condutor do veículo de matrícula ..-..-RT, de marca Toyota, modelo ... de cor preto.
192. No dia 25 de junho de 2020, na Rua ..., ..., entre as 19h00 e as 19h15, o arguido KK, a circular com o veículo automóvel de matricula ..-AZ-.., encontrou-se com o condutor do veiculo BMW, de matricula ..-..-SM.
193. No dia 14 de julho de 2020, na Rua ..., ..., entre as 23h10 e as 23h15, o arguido KK encontrou-se com o condutor do veiculo de matricula ..-XH-.., de marca Volvo, de cor preto.
194. No dia 09 de setembro de 2020, Rua ..., ..., no período das 09h45 e as 10h30, o arguido KK, a circular com o veiculo automóvel de matricula ..-AZ-.., vendeu ao utilizador do contacto ..., cerca de dois quilogramas de produto estupefaciente, dele recebendo, em contrapartida, quantia em dinheiro não apurada.
195. No dia 11 de setembro de 2020, na Rua ..., ..., no período entre as 12h05 e as 12h15, o arguido KK encontrou-se com ZZZZ, condutor do veiculo de matricula ..-..-ZO, de marca Ford, modelo ....
196. No dia 11 de setembro de 2020, em Espinho, no período entre as 13h29 e as 13h40, o arguido KK, a circular com o veiculo de matricula ..-AZ-.., encontrou-se com o arguido II, a circular com o veiculo de matricula ..-HH-...
197. No dia 2 de novembro de 2020, em ..., Vila Nova de Gaia, no período entre as 11h15 e as 11h40, o arguido II, circulando no veiculo de matrícula ..-HH-.., de marca SMART de cor azul, encontrou-se com o arguido KK, que circulava com o veículo de matrícula ..-..-SG, de marca Peugeot, modelo ..., de cor cinzento, a quem vendeu cerca de dois quilogramas de haxixe, guardado numa saca plástica de cor branca, por valor não apurado.
198. O arguido II, tem residência na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia.
199. O arguido II desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2020 até 27/4/2021, procedeu à compra, detenção, venda, distribuição e cedência de produtos estupefacientes, quer a consumidores que para esse efeito o procuravam, quer a indivíduos que contactavam e que para si revendiam, de substâncias estupefacientes, designadamente Haxixe, produto que previamente obtinha, nos concelhos de Vila Nova de Gaia, Espinho e Santa Maria da Feira.
200. As vendas do produto estupefaciente efectuadas por este arguido eram concretizadas através de contacto pessoal, em regra precedidas de prévios contactos telefónicos com determinados arguidos e consumidores, em ordem à combinação das datas e locais em que ocorriam, utilizando o arguido, para o efeito, o telemóvel com o n.º ... e IMEI ..., através dos quais contactava e era contactado em ordem à efetivação das vendas.
201. No prosseguimento de tal actividade criminosa, chegou a utilizar os veículos de marca Smart, de matrícula ..-HH-.. e outro da marca Mercedes, modelo ..., de matrícula ..-BX-...
202. O arguido II era o fornecedor de produto estupefaciente do arguido KK, concretamente haxixe, atingindo quantidades superiores a 1 quilograma (“dez placas de haxixe”).
203. O arguido II efetuava também vendas diretas a indivíduos consumidores seus conhecidos, em quantidades que por norma rondavam a meia placa ou a placa de 100 gramas de produto estupefaciente, nomeadamente haxixe.
204. Na prossecução de tal actividade criminosa, o arguido manteve conversações telefónicas e trocou mensagens quer com outros arguidos quer com os compradores e com terceiros de identidade desconhecida.
205. Assim, ao longo do referido período temporal, entre muitas outras vendas de produto estupefaciente efectuadas, o arguido procedeu, nomeadamente, às seguintes.
206. O arguido vendeu haxixe a AAAAA, utilizador do contato telefónico n.º ..., sendo que as vendas ocorreram no ano de 2020, na zona de ..., Vila Nova de Gaia, pelo menos em duas ocasiões, vendendo o arguido haxixe no valor de 20,00€.
207. O arguido vendeu, em duas ocasiões, 50 gramas de haxixe a BBBBB, sendo que tais vendas ocorreram no ano de 2020, na ..., vendendo o arguido à testemunha placas de haxixe de 100gramas, no valor €60,00.
208. Nos dias 27-09-2020, 01-10-2020, 05-10-2020, 07-12-2020, 28-12-2020, 01-04-2021, 16-04-2021, 21-04-2021, ocorreram conversas telefónicas e consequentemente, o arguido vendeu haxixe a CCCCC, utilizador do contato telefónico n.º ... e ..., condutor do veículo de marca Renault, modelo ..., de matricula ..-RX-...
209. Tais vendas, em regra, ocorreram em ... ou na zona da praia da ..., Vila Nova de Gaia, pelo menos no ano de 2020 e Abril de 2021, tendo o arguido vendido a CCCCC pelo menos em três ocasiões, mediante a contrapartida de 20 euros.
210. Uma dessas vendas sucedeu, no dia 21 de abril de 2021, em ..., Vila Nova de Gaia, no período entre as 18h00 e as 18h40, altura em que o arguido II, deslocando-se no veículo de marca Mercedes, modelo ..., matrícula ..-BX-.., encontrou-se no parque de estacionamento do estabelecimento comercial “...”, com CCCCC, condutor do veículo de marca Renault, modelo ..., de matricula ..-RX-.., a quem vendeu haxixe, recebendo, como contrapartida monetária, a quantia de €120,00 (cento e vinte euros).
211. Nos dias 11-09-2020, 25-10-2019, 09-11-2020, 20-11-2020, 24-11-2020, 29-11-2020, 09-12-2020, 20-12-2020, 23-12-2020, 14-02-2021, ocorreram conversas telefónicas entre o arguido e WWWW. O arguido vendeu haxixe, em data não apurada de 2019 a 26/4/2021, com regularidade quinzenal, em quantidades de 100 gramas, a WWWW, utilizador do contato telefónico n.º ..., ocorrendo tais vendas, em regra, junto à casa ou café do arguido ou casa da testemunha, no ano de 2019 ao ano 2020, mormente no dia 25/9, no valor de €100,00, o que sucedeu pelo menos em sete ocasiões; igualmente adquiriu haxixe ao arguido KK, nos termos já mencionados no ponto 188.
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212.
No dia 06.01.2021, em sua casa sita na Rua ..., Bloco ..., Entrada ..., 3.º Direito, Espinho, o arguido AA detinha os seguintes objetos, sua pertença:
- Na cozinha:
- Em cima do frigorífico:
Canabis (resina), com o peso liquido de 22,667 gr, com um grau de pureza (%) de 19,8 (THC), suficiente para 89 doses individuais;
- No quarto de visitas:
- No guarda-fatos:
- No bolso de um casaco do visado a quantia de 1.300,00€ (mil e trezentos euros), em numerário sendo que esta quantia pertence a LL
- Em cima da cómoda, no interior de duas latas mealheiro, a quantia de 272,00€ (duzentos e setenta e dois euros) em numerário;
- No quarto:
- Na mesa-de-cabeceira:
- Em cima da mesa-de-cabeceira do lado em que se encontrava o visado, 1 (um) smartphone de marca "Samsung", modelo ..., de cor preto, com o IMEI ..., com o ..." ....
- No hall de entrada:
- Na mesinha de entrada:
- Em cima da mesinha de entrada, 2 (duas) chaves de veículo de marca Range Rover.
- E no interior do veículo de marca Land Rover modelo ..., matrícula ..-..-QF, utilizado pelo arguido AA este guardava:
- Na quartela da porta do condutor:
- No interior de uma caixa de óculos, um (01) canivete com cabo de cor branco, com resíduos de canabis.
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213.
No referido dia 06.01.2021, o arguido BB, detinha em sua casa sita na Travessa ..., ... ..., Vila Nova de Gaia, os seguintes objetos, sua pertença:
No quarto do arguido: em cima de da mesinha de cabeceira:
Uma lata contendo 157,00€ (cento e cinquenta e sete euros) repartidos em 77 moedas no valor de 2€ (dois euros) 3 moedas no valor de 1€ (um euro).
No exterior de um maço de tabaco, canabis (resina), com o peso liquido de 1,290 gr, com um grau de pureza (%) 28,8 (THC), suficiente para 7 doses individuais;
No interior da gaveta
- 1 nota de 20€ (vinte euros).
- A quantia de 1150€ (mil cento e cinquenta euros) repartida em 2 notas de 50,00€ (cinquenta euros), 29 notas de 20€ (vinte euros), 47 notas de 10€ (dez euros).
- 1 tábua com resíduos de canabis, 2 facas com resíduos de canabis, uma régua com resíduos de canabis.
- Canabis (resina), com o peso liquido de 8,146 gr, com um grau de pureza (%) 18,9 (THC), suficiente para 30 doses individuais.
Num compartimento do móvel da televisão:
- 1 boxer” ou “soqueira”, altura, 6,5 cm e comprimento 11cm, metálica, que consiste numa peça de metal maciço, com orifícios tipo anéis para quatro dedos da mão, à exceção do dedo polegar que fica de fora do instrumento, objeto trabalhado de forma a permitir o fecho completo da mão, com vista a aumentar o efeito de uma agressão (através do soco).
- Canabis (resina), com o peso liquido de 388,436gr, com um grau de pureza (%) 23,7 (THC), suficiente para 1841 doses individuais.
- No interior de um bolso de um casaco a quantia de 22€ (vinte e dois euros) repartidos em 11 moedas no valor de 2€ (dois euros).
No móvel da televisão, em cima de uma lata, canabis (resina), com o peso liquido de 0,393gr, com um grau de pureza (%) 15,1 (THC), suficiente para 1 dose individual.
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214.
No referido dia, em sua casa sita no Bairro ..., Bloco “...”, Entrada ..., 1.º Drt., ..., Espinho, CC detinha na sua posse os seguintes objectos, sua pertença:
No quarto de dormir do arguido:
- 1 telemóvel de cor preta, de marca ..., modelo ..., com o IMEI ..., e EMEI ..., com um cartão ... inserido da operadora Y..., tendo atribuído o n.º ...;
No quarto dos pais do arguido, mas pertença deste: dentro da segunda porta do guarda-fatos pausado em cima da prateleira:
- Um cofre de cor azul, fechado, contendo dois envelopes, um com a inscrição “DDDDD” que tinha no interior 87 notas de €20,00 (vinte), em dinheiro BCE, perfazendo um total de €1740,00 (mil setecentos e quarenta euros) e um outro envelope, com a inscrição no exterior” Abono BB e CC”, contendo no seu interior 38 notas de €20,00 (vinte euros) e 4 notas de €50,00 (cinquenta euros), perfazendo um total de €960,00 (novecentos e sessenta euros) em numerário.
Na cozinha: em cima do frigorifico:
- canabis (resina), com o peso liquido de 1,066 gr, com um grau de pureza (%) 22,8 (THC) suficiente para 4 doses individuais, que se encontrava dentro de uma caixa metálica;
- A carteira do arguido continha 29 notas de €20,00 (vinte euros), 25 notas de €10,00 (dez euros) e 2 notas de €5,00 (cinco euros), perfazendo um total de €840,00 (oitocentos e quarenta euros) em numerário; numa outra divisória da carteira estava uma 1 nota de €20,00 (vinte euros), 1 nota de €10,00 (dez euros) e 1 nota de €5,00 (cinco euros), perfazendo um total de €35,00 (trinta e cinco euros) em numerário.
Na garagem do arguido CC, aquele tinha na sua posse:
No interior da única gaveta de uma secretária de madeira:
- 1 faca com cabo de madeira preto com cerca de 18,5 centímetros de lâmina, usada para o corte de produto estupefaciente, contendo resíduos de canabis;
- 1 balança digital de cor cinzenta, sem marca, em funcionamento com resíduos de canabis;
- 1 papel manuscrito, com apontamentos de débitos de permutas de produto estupefaciente;
- canabis (resina), com o peso liquido de 38,676 gr, com um grau de pureza (%) 22,1 (THC), suficiente para 170 doses individuais;
Em cima de uma prateleira, dentro de um “bule” azul e branco, estavam 114 moedas de €2,00 (dois euros), perfazendo um total de €228,00 (duzentos e vinte e oito euros).
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215.
No mesmo dia, o arguido DD, em sua casa sita no Travessa ..., ..., ..., o arguido detinha os seguintes objetos, sua pertença, com excepção do Canabis (resina) que era da pertença do arguido AA:
Na indumentária:
- 1 telemóvel de marca Huawei ..., cor preto, com os IMEI ... e ..., contendo no interior o cartão ... da rede X..., correspondente ao contacto ...;
Na despensa: no interior de um tanque de lavar a roupa em plástico, no interior de uma saca em plástico:
- Canabis (resina), com o peso liquido de 473,314gr, com um grau de pureza (%) 18,3 (THC), suficiente para preparar 1732 doses;
- Canabis (resina), com o peso liquido de 477,195gr, com um grau de pureza (%) 26,7 (THC), suficiente para preparar 2548 doses.
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216.
No dia 06.01.2021, em casa do arguido EE sita em Rua ... - ..., Vila Nova de Gaia, o arguido detinha os seguintes objectos, sua pertença:
- em cima de um desumidificador, nos bolsos das calças de ganga do arguido, 1 telemóvel da marca ... de cor preto, com os IMEI`s ... e ..., com o ...;
- canabis (resina), com o peso liquido de 0,853 gr, com um grau de pureza (%), de 22,1 (THC) suficiente para 3 doses individuais;
- a quantia de €25,00 (vinte e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu predispostos por uma nota de €20,00 ( vinte euros) e uma de €5,00 (cinco euros) que se encontravam no bolso de trás do lado direito das calças.
- veiculo de marca ..-..-PM;
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217.
Ainda no dia 06.01.2021, em sua casa sita na Rua ..., ..., Maia, o arguido FF detinha na sua posse os seguintes objetos, sua pertença:
No quarto de dormir do arguido, em cima da cómoda:
-1 tupperwear, contendo no seu interior canabis (folhas/sumidades), com o peso liquido 23,08 gr, com um grau de pureza (%) 3,81 (THC), suficiente para preparar 17 doses individuais
No chão:
- 1 saco de desporto de cor preta, contendo no seu interior canabis (resina), com o peso liquido 266,07gr, com um grau de pureza (%) 6,3 (THC), suficiente para preparar 335 doses individuais;
- 1 carteira pessoal do arguido, contendo no seu interior 30 notas de €10,00 (dez euros) do B.C.E, 1 nota de €5,00 (cinco euros) do B.C.E, perfazendo um total de €350,00 (trezentos e cinco Euros).
- Um (01) telemóvel de marca Samsung, com cartão ... com o número de contacto ....
- Um (01) telemóvel de marca Alcatel.
Em cima da cómoda:
-1 balança de precisão de cor cinzento e1 balança de precisão de cor preto, com resíduos de canabis;
- Canabis (resina), com o peso liquido de 6,161gr, com um grau de pureza (%) 20,0 (THC), suficiente para preparar 24 doses.
- 1 nota de €50,00 (cinquenta euros) do B.C.E, 1 garrafa contendo no seu interior 1 nota de €50,00 (cinquenta euros) do B.C.E, 7 notas de €20,00 (vinte euros) do B.C.E, 12 notas de €10,00 (dez euros) do B.C.E, 154 moedas de €2,00 (dois euros) do B.C.E, 337 moedas de €1,00 (um euro) do B.C.E, perfazendo um total de 1005,00€ (mil e cinco euros).
- Canabis (resina), com o peso liquido de 192,447, com um grau de pureza (%) 12,1(THC), suficiente para preparar 465 doses individuais e 98,457 gr com um grau de pureza (%) 9,8(THC), suficiente para preparar 192 doses individuais.
Na ultima gaveta da cómoda:
- Canabis (folhas/sumidades), com o peso liquido de 18,264gr, com um grau de pureza (%) 6,1 (THC), suficiente para preparar 22 doses.
Em cima do guarda fatos:
- No interior de uma caixa, um saco contendo no seu interior 128 moedas de €2,00 (dois euros) do B.C.E, perfazendo um total de €256,00 (duzentos e cinquenta e seis euros).
No interior do guarda fatos:
- Canabis (folhas/sumidades), com o peso liquido de 16,168, com um grau de pureza (%) 6,2 (THC), suficiente para preparar 20 doses.
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218.
No mesmo dia 06.01.2021, em casa da arguida GG sita na Rua ..., ..., ..., Maia, aquela tinha na sua posse os seguintes objectos, pertença do arguido FF:
- Num quarto\arrumo no 1º andar da residência:
Debaixo de um guarda-fatos:
- Canabis (resina), com o peso de 2600,000gr, com um grau de pureza (%) 22,2 (THC), suficiente para preparar 11204 doses.
- Canabis (resina), com o peso de 796,210gr, com um grau de pureza (%) 10,6 (THC), suficiente para preparar 1652 doses.
- Canabis (resina), com o peso de 5082,450gr, com um grau de pureza (%) 13,1(THC), suficiente para preparar 13087 doses.
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219. No mesmo dia 06.01.2021, o arguido HH, na sua casa sita na Rua ..., ..., Valongo, detinha na sua posse, os seguintes objectos, sua pertença:
- 1 telemóvel de marca SAMSUNG, cor PRETO, ..., S/N ..., com o número ...;
- Canabis (folhas/sumidades), com o peso liquido de 27,421 gr, com um grau de pureza de (%) 3,5 (THC), suficiente para preparar 19 doses individuais; Canabis (resina), com o peso liquido de 0,885 gr, com um grau de pureza de (%) 16,3 (THC), suficiente para preparar 2 doses individuais; O produto encontrado na posse do arguido era única e exclusivamente para seu consumo.
*
220.
No dia 27 de abril de 2021, o arguido II detinha na sua posse, na sua Rua ... - ..., Vila Nova de Gaia, os seguintes objectos, sua pertença:
- Na cozinha, no interior de uma gaveta do móvel da cozinha, canabis resina, com o peso liquido de 48,609 gramas, com grau de pureza de 22,2 (THC), suficiente para 215 doses individuais;
- No hall de entrada: canabis resina, com o peso liquido de 2,977 gramas, com grau de pureza de 23,0 (THC), suficiente para 13 doses individuais;
No veículo de marca Mercedes modelo ..., matrícula ..-BX-.., apreendido, utilizado por II;
Na quartela da porta do condutor:
- 1 telemóvel de marca “Wiko”, cor preto, com os IMEI´s ... e ..., no qual se encontrava inserido o cartão ... n.º ....
No apoio do braço do banco do condutor:
- Um certificado de matrícula do veículo de marca Mercedes modelo ..., matrícula ..-BX-.., que se encontrava dentro de uma carteira.
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221.
No dia 27.04.2021, o arguido KK detinha na sua posse, sua pertença, Rua ..., ..., Santa Maria Feira.
Na sala:
- Canabis, resina, com peso de 595,351 gr, 2926,500gr, 2981,500gr, 7946,650gr, com grau pureza (%) (THC) de 21,0, 12,3, 19,3 e 15,6, respetivamente, e suficiente para as seguintes doses individuais, respectivamente 2460, 7055, 11295, 24366;
- Uma (01) caixa de cartão contendo:
- Cocaína (cloridrato), com o peso de 29,582gr, com um grau de pureza (%) de 61,7, suficiente para 87 doses individuais;
- 1 saco plástico contendo MDMA, com um peso de 90,147gramas, com um grau de pureza de 69,9, suficiente para 620 doses individuais;
- 3 embalagens de sacos plásticos vulgarmente utilizados para o acondicionamento de produtos estupefacientes,
- €38.960,00 (trinta e oito mil e novecentos e sessenta euros) repartidos por notas do B.C.E de diversos valores faciais.
Em cima do móvel ao lado da TV:
- 1 caixa contendo diversos sacos de congelação,
- 1 saco plástico contendo diversos sacos plásticos herméticos;
Em cima da mesa de centro:
- Canabis, resina, com o peso de 94,426gr, com um grau de pureza (%) de 12,8 (THC), suficiente para 238 doses individuais;
- Cocaína, cloridrato, com um peso de 17,847gramas e 3,174 gramas, respectivamente com um grau de pureza de 56,5 e 41,3, suficiente para 47 e 6 doses individuais;
- 2 maços de tabaco “SG Ventil”, um deles contendo 15 e outros 2 cigarros de mistura de tabaco com haxixe (charros);
- canabis, folhas/sumidades, com o peso liquido de 0,360gr, com um grau de pureza (%) de 8,6 (THC), suficiente para 1 dose individual;
- Canabis, resina, com o peso liquido de 0,234gr, com um grau de pureza (%) de 20,8 (THC), suficiente para 1 dose individual;
- Uma (01) balança digital de marca “Digital Pocket Scale” com resíduos canabis;
- 1 x-ato em metal, de marca “Q-Connect” com resíduos de canabis;
- 2 rolos de sacos plásticos;
Em cima do sofá:
- 1 telemóvel de marca “Samsung”, de cor preto, com os IMEI ... e ...;
No quarto do arguido:
Em cima da mesinha de cabeceira:
- 160€ (cento e sessenta euros) repartidos por notas de 5€ (cinco euros), 10€ (dez euros) e 20€ (vinte euros),
- 1 papel manuscrito contendo apontamentos, - 1 certificado de matricula do veiculo Peugeot ... de matricula ..-..-SG;
Dentro da gaveta de cima da mesinha de cabeceira
- 1 munição de calibre 7,62mm,
- 1 munição de calibre .22.WMR
No quarto de visitas: em cima de uma secretária por detrás da porta:
- Canabis, folhas sumidades, com 6570,000gr, co um grau de pureza (%) de 8,7 (THC), suficiente para 10640 doses individuais;
Na cozinha:
Em cima do móvel da banca:
- 1 balança digital de marca “Conjugaprisma”,
Dentro e ao lado da pia do lava-loiça:
- 1 faca contendo resíduos de canabis;
- 1 rolo de sacos plásticos,
-1 rolo de pelicula aderente;
Dentro de uma gaveta do móvel da banca:
- 4 rolos de fita-adesiva de cor castanha idêntica à utilizada no acondicionamento das placas de haxixe.
Numa prateleira do móvel sito ao lado da banca: Diversos sacos plásticos e 1 saco plástico contendo diversos elásticos.
Dentro do móvel ao lado da banca:
- Canabis, resina, com o peso de 486,578gr, com um grau de pureza (%) de 22,4 (THC), suficiente para 2130 doses individuais;
- 1 cilindro plástico utilizado como prensa para fazer bolotas de haxixe.
Em cima de um banco:
- 1 saco plástico cor-de-rosa contendo canabis, folhas/sumidades, com 771,230gr, com um grau de pureza (%) de 7,2 (THC), suficiente para 1004 doses individuais;
- Na casa de banho:
Em cima do móvel do lavatório:
- 1 telemóvel de marca “Samsung”, de cor branco, com os IMEI ... e ..., sem código de desbloqueio e PIN ....
*
222.
No mesmo dia 27.04.2021, no interior do estabelecimento de restauração e de bebidas, denominado “Café ...”, sita na Rua ..., ..., Santa Maria Feira, propriedade do arguido KK, este detinha os seguintes objectos, sua pertença;
Numa arrecadação do estabelecimento:
Em cima de uma mesa:
- 1 faca com cabo de cor verde, com vestígios na lâmina canabis
- 1 X-acto metálico, cuja lâmina apresenta vestígios de canabis;
- 1 rolo de celofane; um rolo de sacos transparentes; um rolo de sacos brancos.
Dentro de uma caixa de calçado:
- Canabis, resina, com o peso de 925,014 gr, com um grau de pureza de 20,0 (THC), suficiente para 3608 doses individuais;
- Canabis, folhas/sumidades, com o peso de 138,424 gr, com um grau de pureza de 3,9 (THC), suficiente para 93 doses individuais;
- Canabis, resina, com o peso de 94,426 gr, com um grau de pureza de 12,8 (THC), suficiente para 238 doses individuais;
- Canabis, resina, com o peso de 97,023 gr, com um grau de pureza de 18,2 (THC), suficiente para 347 doses individuais;
- Canabis, resina, com o peso de 161,627 gr, com um grau de pureza de 22,0 (THC), suficiente para 697 doses individuais;
- Canabis, resina, com o peso liquido de de 7,873 gr, com um grau de pureza de 14,8 (THC), suficiente para 23 doses individuais;
- Cocaína, cloridrato, com o peso de 30,370 gr, com um grau de pureza de 44,2, suficiente para 65 doses individuais.
- No veículo de marca Peugeot, modelo ..., cor preta, matrícula .. .. SG, propriedade/utilizado pelo arguido KK: 21 cigarros artesanais, com resíduos de canabis.
*
223. A canabis, resina que o arguido KK tinha consigo apresenta uma composição idêntica à que o II, apresentando o mesmo perfil de identidade.
*
224. Os arguidos actuaram em conjugação de esforços e vontades apenas nos termos expostos supra, como forma de melhor levarem a cabo a actividade ilícita desenvolvida por cada um.
225. Todos os arguidos sabiam que não lhes era lícito receber, comprar, por à venda, vender, possuir, deter, adquirir, guardar, transportar, distribuir ou ceder canabis e cocaína e MDMA, substâncias cuja natureza estupefaciente e características psicotrópicas bem conheciam e destinavam, pelo menos em parte à venda a terceiros e, não obstante, agiram da forma descrita, de forma voluntária, livre e consciente.
226. Todos os arguidos, com excepção do HH, GG e DD, destinavam o produto estupefaciente que lhes foi, respectivamente, apreendido, à venda a terceiros. O produto encontrado na posse do arguido HH era única e exclusivamente para seu consumo.
227. O dinheiro apreendido aos arguidos, com excepção da quantia de 1.300,00€ referida em 212., correspondia ao preço de vendas de produto estupefaciente por eles anteriormente realizadas, sendo os telemóveis utilizados pelos arguidos para, nomeadamente, se contactarem entre si e com os consumidores, no desenvolvimento da mencionada actividade ilícita, em ordem à combinação e efectivação das vendas da droga nos termos supra expostos.
228. Os outros utensílios apreendidos aos arguidos, destinavam-se a ser usados na actividade de compra, venda, acondicionamento e doseamento dos produtos estupefacientes.
229. Os veículos automóveis apreendidos chegaram a ser utilizados na transação de produtos estupefacientes.
230.Os arguidos, mencionados em 226., actuaram com o propósito de venderem produtos estupefacientes.
231. O arguido KK detinha na sua posse as referidas munições, as quais chegaram a pertencer ao seu pai que era caçador, bem sabendo que tal não lhes era permitida, por não estar devidamente autorizado já que não era titular de qualquer autorização ou licença para ter na sua posse as sobreditas munições.
232. O arguido BB tinha na sua posse um instrumento vulgarmente conhecido por “boxer” ou “soqueira”, que consiste numa peça de metal maciço, com orifícios tipo anéis para quatro dedos da mão, à exceção do dedo polegar que fica de fora do instrumento, objeto trabalhado de forma a permitir o fecho completo da mão, com vista a aumentar o efeito de uma agressão (através do soco), bem sabendo que não o podia deter e usar o referido objeto, com a única aplicação para ser utilizada como arma de agressão contra terceiros.
233. Os arguidos agiram de forma voluntária e consciente cientes que a sua conduta é censurável, proibida e punida por Lei, no entanto em nada se inibiram de levar avante os seus actos delituosos. Todos os arguidos com a excepção do arguido HH, agiram com o propósito de obter dinheiro fácil, vivendo à custa do vício dos toxicodependentes e incrementando esse vício.
234. O arguido DD não tem antecedentes criminais.
235. O arguido CC não tem antecedentes criminais.
236. O arguido JJ foi condenado:
a) pela prática em 21/6/2016, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 120 dias de prisão substituída por dias de multa por sentença datada de 16/5/2018, transida em julgado no dia 20/12/2018.
237. O arguido BB não tem antecedentes criminais.
238. O arguido HH não tem antecedentes criminais.
239. O arguido EE foi condenado:
a) pela prática, em 17/1/2003, de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231.º do CPenal, na pena de 50 dias de multa, por acórdão proferido a 1/4/2004, transitado em julgado a 23/4/2004.
b) pela prática em 31/1/2013, de um crime de coacção grave na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22.º e 154.º n.ºs 1 e 2 e 155.º n.º1 al. a), todos do Código Penal, na pena de seis meses de prisão substituída por 180 dias de multa, por sentença datada de 6/5/2016, transitada em julgado no mesmo dia.
c) pela prática em 14/10/2015, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º al. a) do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de treze meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, por sentença datada de 22/11/2016, transitada em julgado no dia 4/1/2017.
d) pela prática em 8/3/2018 de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. elo art.º 40.º n.º2 do CDec. Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 10 meses de prisão, suspensa pelo período de um ano, por sentença datada de 4/4/2018, transitada em julgado no dia 17/5/2018.
240. O arguido AA não tem antecedentes criminais.
241. O arguido FF foi condenado:
a) pela prática em 7/6/2010, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por sentença datada de 7/6/2010, transitada em julgado no dia 28/6/2010.
b) pela prática em 8/2/2009, de um crime de roubo tentado, p. e p. pelo art.º 210.º e 22.º do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, por sentença datada de 29/3/2012, transitada em julgado no dia 30/4/2012.
242. O arguido II não tem antecedentes criminais.
243. A arguida GG não tem antecedentes criminais.
244. O arguido KK não tem antecedentes criminais.
(…)
*
Expostos que estão os factos que serviram de fundamento à decisão recorrida, vejamos então em concreto as pretensões apresentadas nos recursos mencionados, sendo certo que é pelas conclusões que os recorrentes extraem das motivações que apresentam que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].

A. Recurso do arguido KK
Questões a apreciar:
A1. - Nulidade do inquérito, da acusação, da pronúncia e da sentença por estarem suportados em escutas telefónicas (à luz do acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional);
(…)
A1. Nulidade do inquérito, da acusação, da pronúncia e da sentença por estarem suportados em escutas telefónicas (à luz do acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional)
Neste segmento do recurso o recorrente limita-se a alegar «a nulidade de todo o Inquérito, uma vez que o mesmo se encontra suportado por escutas telefónicas e consequentemente da acusação da pronuncia e da sentença nos termos do douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022 que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 4º, 6º e 9º da Lei nº 32/2008 de 17 de Julho, com as legais consequências.»
Na resposta que apresentou ao recurso, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido afastou uma tal possibilidade de acordo com os seguintes argumentos:
«Decidiu-se no referido aresto “a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição; b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.”
Ora, com todo o devido respeito por opinião divergente, o que ocorreu no caso em apreço nada tem que ver com a aplicação do regime legal previsto na Lei 32/2008; na verdade, partindo dos contactos telefónicos dos suspeitos (fornecidos, quer por consumidores, quer os constantes do sistema de informação policial), foram solicitadas intercepções telefónicas àqueles (em que o recorrente se inseria), ao abrigo do disposto no artigo 187º, do CPP.
Em lado ou momento algum foi invocada (nem teria que o ser) norma do aludido diploma legal.
Deste modo, nenhuma nulidade de inquérito ocorreu, muito menos a invocada pelo recorrente.»

O recorrente limita a sua impugnação à validade das escutas telefónicas em si mesmas, mas estas, como bem refere o Ministério Público na resposta que antecede, não se mostram abrangidas pela decisão do Tribunal Constitucional que o recorrente invoca em abono da sua posição, posto que apenas os dados previamente armazenados são alvo dessa decisão.
E é o próprio acórdão n.º 268/2022[2], de 19-04, aqui chamado à colação pelo recorrente, que nos dá essa resposta ao lembrar que «[o]s dados referidos no artigo 4.º não abrangem o conteúdo das comunicações, dizendo respeito somente às suas circunstâncias - razão pela qual são usualmente designados por metadados (ou dados sobre dados) - cf. Acórdãos n.os 403/2015 e 420/2017:
«Numa concreta comunicação é possível separar do núcleo duro da informação fornecida ou transmitida um conjunto de marcos ou pontos de referência que lhe dão o respetivo suporte e que permitem circunscrever a informação sob todas as formas. Tais dados são 'informações' que acrescem aos dados e que têm como objetivo informar sobre eles, em princípio, para tornar mais fácil a sua organização. Sendo dados sobre dados ('informação sobre informação'), acabam por fornecer informação sobre a localização, tempo, tipo de conteúdo, origem e destino, entre outras, dos atos comunicacionais efetuados através de telecomunicações ou por outros meios de comunicação.
Como categoria que tem por fim um efeito jurídico é de usar a designação 'dados de tráfego' (...) porque no nosso ordenamento jurídico já há uma definição legal desse enunciado. Com efeito, o artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, sobre Segurança nas Telecomunicações, define 'dados de tráfego' como 'quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas ou para efeitos da faturação da mesma'.
A este propósito, o Tribunal Constitucional acolheu, desde o Acórdão n.º 241/2002, de 29/05/2002, uma classificação tripartida (louvando-se, então, nos Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 16/94, votado em 24/06/94, na base de dados da DGSI, n.º 16/94 - complementar, votado em 2/05/1996, in Pareceres, vol. VI, págs. 535 a 573, e n.º 21/2000, de 16/06/2000, no Diário da República - 2.ª série, de 28/08/2000) dos dados resultantes do serviço de telecomunicações. Ali se distinguiram: '(...) os dados relativos à conexão à rede, ditos dados de base; os dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede (por exemplo, localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data e hora, frequência), dados de tráfego; dados relativos ao conteúdo da comunicação ou da mensagem, dados de conteúdo'».
O conjunto de metadados elencado no artigo 4.º abrange dados de diferente natureza, categorizados na jurisprudência constitucional como dados de base e dados de tráfego. A distinção é relevante, pois a tutela constitucional não é modelada nos mesmos termos para as duas espécies.»
E ao longo do mesmo aresto o Tribunal Constitucional vai sempre fazendo a devida diferenciação, de acordo com os critérios que inicialmente indicou, entre os dados de base e dados de tráfego, por um lado, e os dados de conteúdo, por outro, ressalvando estes do objecto da decisão.

Também o próprio diploma aqui em causa, a Lei n.º 32/2008, de 17-07, faz essa distinção, deixando de fora do seu âmbito de aplicação a «conservação de dados que revelem o conteúdo das comunicações», considerando essa actividade «proibida, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, e na legislação processual penal relativamente à intercepção e gravação de comunicações» - art. 1.º, n.º 2.
Podemos, assim, distinguir, seguindo de perto a posição perfilhada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-09-2022[3] entre o regime dos arts. 187.º a 189.º do CPPenal, respeitante à intercepção de conversações e comunicações realizadas entre presentes e obtidas em tempo real, e o regime da Lei 32/2008, de 17-07, respeitante à obtenção de dados conservados ou armazenados em arquivo, referentes, por isso, a conversações ou comunicações ocorridas no passado.
As escutas telefónicas usadas na investigação dos presentes autos não se confundem com a conservação e transmissão de dados de que trata a Lei 32/2008, de 17-07, alvo do invocado acórdão do Tribunal Constitucional, não estando, por isso, sujeitas à sua disciplina, sendo certo que não se mostra invocada qualquer outra invalidade que se lhes possa ser apontada no âmbito do regime do CPPenal.
Improcede, deste modo, a arguida nulidade.
(…)
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B. Recurso do arguido AA
Questões a apreciar:
B1. - Erro de julgamento em sede de matéria de facto, sendo impugnados os pontos civ), cv) e cvi) dos factos não provados que devem ser levados ao elenco da matéria de facto provada;
(…)
B3. - Erro de direito quanto à declaração de perda de bens e valores a favor do Estado, que deve ser revertida.

B1. e B3. Erro de julgamento em sede de matéria de facto, sendo impugnados os pontos civ), cv) e cvi) dos factos não provados que devem ser levados ao elenco da matéria de facto provada e subsequente erro de direito quanto à declaração de perda de bens e valores a favor do Estado, que deve ser revertida
Invoca este recorrente que a matéria dada como não provada nos referidos pontos de factos, invocada na contestação, devia ser reconduzida ao elenco dos factos provados, fundamentando esta sua pretensão em parcelas do depoimento da testemunha LL, sua companheira, que transcreve, e na prova documental que juntou aos autos com a contestação, prova da qual resulta a proveniência lícita do dinheiro apreendido e do utilizado para adquirir o veículo e o telemóvel declarados perdidos a favor do Estado.
Reclama, pois, a alteração da matéria de facto nos termos apresentados, com a consequente alteração da decisão de declaração de perda dos objectos e valores referidos, que deve ser revertida.
Os pontos de facto em questão foram efectivamente invocados na contestação do arguido e o Tribunal a quo, ao fixar a matéria de facto provada e não provada inseriu-os no elenco destes últimos nos seguintes termos:
«Factos não provados:
(…)
Contestação de AA:
civ) O dinheiro apreendido id. em 212, no montante de 272,00€ é resultante do dinheiro do arguido e de LL.
cv) O rendimento do ex-casal serviu para pagar o credito automóvel que o Arguido fez para adquirir o referido veiculo.
cvi) O telemóvel smartphone Samsung Modelo ..., de cor preto, com o IMEI ..., o mesmo foi adquirido pelo Arguido, com dinheiro proveniente do seu subsidio de desemprego bem com o rendimento da sua ex-companheira.»

Segundo o recorrente, as declarações da indicada testemunha explicam a origem lícita do dinheiro existente na lata mealheiro e do que foi usado para pagar o telemóvel e as prestações do empréstimo para financiamento do veículo automóvel mencionados, não tendo o Tribunal a quo valorado devidamente esta prova, pois limitou-se a mencionar que «não foi efectuada prova cabal, não bastando as meras declarações do arguido e da sua companheira atento o interesse existente no desfecho do processo
Quanto à origem lícita do dinheiro do casal remete ainda para o teor dos docs. 2 a 7 juntos com a contestação.

Esta matéria não pode ser analisada sem percepção da restante factualidade dada como assente relativamente a este recorrente, pois só assim é possível percebemos a dimensão da actividade e dos ganhos lícitos e ilícitos do recorrente.
A actuação do arguido mostra-se espelhada nos pontos de facto provados 2, 4, 5, 7, 8, 12, 19 a 44, 47, 51, 80 a 82, 84 a 86, 96, 121, 122, 129, 130. 132, 165 a 167, 212 e 215.
Do conjunto destes factos resulta, em síntese, que a última remuneração do recorrente foi em Outubro de 2018 e que o mesmo não exerce actividade profissional remunerada declarada com regularidade.
Ficou demonstrado que o recorrente adquiria produto estupefaciente (canabis) em quantidades superiores a um quilograma junto de pessoas que se dedicavam à venda de produtos estupefacientes, entre as quais o arguido FF, e depois entregava-o, em parte não concretamente apurada, ao arguido BB e, com o auxílio deste, distribuía-a aos arguidos JJ e CC. Ficou também apurado que o recorrente usava a residência do arguido DD como local de armazenamento, preparação, doseamento e embalagem para posterior venda a terceiros, sendo que o arguido DD também lhes levava o estupefaciente desde a casa de recuo até ao local onde aqueles se encontravam.
Tal actividade decorreu entre data não apurada de 2019 e 06-01-2021 e era realizada na zona da residência do arguido e em algumas freguesias de Espinho, através de contacto pessoal, normalmente precedido de contacto telefónico com determinados arguidos e consumidores.
O recorrente utilizou o veículo mercedes, ..., de matrícula ..-VI-.., nessa actividade nos dias 19-06-2019 (facto provado 36), 09-07-2019 (factos provados 37, 81 e 82), 22-07-2019 (factos provados 39 a 41 e 84 a 86) e 07-09-2019 (facto provado 42).
Vendeu em, pelo menos, 16 ocasiões, entre Junho de 2019 e Dezembro de 2020, a MM haxixe em quantidades que rondavam uma décima de placa de 100 gramas, por valores entre os € 45 e os € 50.
Vendeu, por duas vezes, em 22-07-2019 e 27-08-2019, a NN estupefaciente em quantidade não apurada, recebendo quantia em dinheiro não apurada.
Vendeu, no dia 12-03-2020, a OO, haxixe em quantidade não apurada, recebendo € 40.
Vendeu, em mais de 40 ocasiões, entre Março de 2019 e Janeiro de 2021, com uma regularidade bimensal, a PP haxixe em quantidade não apurada, recebendo quantias em valores não apurados, entre € 20 e € 40.
Vendeu, em cada um dos dias 08-01-2020 e 10-03-2020, ao condutor do ..-BI-.., haxixe em quantidade próxima dos 100 gramas, por valor não apurado.
Vendeu, no dia 22-07-2019, a pessoa não identificada estupefaciente de qualidade e quantidade não apurada, por valor não apurado.
Vendeu, de Maio a Julho de 2019, directamente ou por intermédio do arguido BB, haxixe ao arguido JJ, seu filho, em quantidade e valor não apurados.
Comprou, no dia 09-07-2019, juntamente com o arguido BB, ao arguido FF quantidade próxima dos 100 gramas de haxixe, por valor não apurado.
Comprou, nos dias 19-06-2019 e 22-07-2019, juntamente com o arguido BB, e no dia 07-09-2019, aqui sozinho, ao arguido FF estupefaciente em qualidade e quantidade não apurada, por valor não apurado.
Comprou, no dia 07-09-2019, a FF estupefaciente de qualidade e quantidade não apurada, por valor não apurado.
No dia 06-01-2021 foi-lhe apreendida, na sua residência, canabis (resina), com o peso líquido de 22,667 gramas, com um grau de pureza (%) de 19,8 (THC), suficiente para 89 doses individuais; no interior de uma caixa de óculos, um canivete com cabo de cor branco, com resíduos de canabis; € 1300 num bolso do casaco do recorrente e duas latas mealheiro com um total de € 272.
Na mesma data, tinha ainda guardada em casa do arguido DD canabis (resina), com o peso líquido de 473,314 gramas, com um grau de pureza (%) de 18,3 (THC), suficiente para 1732 doses individuais, e canabis (resina), com o peso líquido de 477,195 gramas, com um grau de pureza (%) de 26,7 (THC), suficiente para 2548 doses individuais, num total global em ambos os locais de canabis (resina), vulgo, haxixe, suficiente para 4369 doses individuais.
O Tribunal a quo deu ainda como provado no ponto 256 da matéria de facto provada que a quantia de € 1300 apreendida pertencia à companheira do arguido, LL, com quem viveu desde Outubro de 2018, a qual tinha levantado no dia anterior à realização da busca domiciliaria ao Arguido AA, ou seja, no dia 05.01.2021, da sua conta bancaria, a quantia de 2.340,00€, para abatimento no valor da compra do veículo automóvel para si.
E deu como provado no ponto de facto provado 257, directamente relacionado com parte do objecto do recurso, que o veículo modelo ... A, matricula ..-VI-.., apreendido ao arguido, foi adquirido pelo próprio, com recurso a um crédito automóvel.
Com relevo para a decisão a proferir, resulta do consignado no ponto 255 da matéria de facto provada que o recorrente auferiu subsídio de desemprego nos últimos três anos, no valor de € 458 por mês, aproximadamente, prestação que cessou em Outubro de 2021.
Por fim, resulta ainda apurado que entre 2018 e a sua detenção o recorrente vivia com LL numa casa propriedade dos pais da companheira, suportando apenas as despesas com consumos domésticos inerentes ao fornecimento de água e energia eléctrica, no valor de cerca de € 100 mensais. A companheira exercia actividade laboral como vigilante numa empresa de segurança privada, auferindo cerca de € 1000 mensais.

Sobre esta concreta questão do perdimento de objectos e valores o Tribunal a quo justificou a sua decisão quer ao nível da fundamentação da matéria de facto, quer em sede de aplicação do direito.
Na fundamentação da convicção dos pontos de facto impugnados e matéria adjacente o Tribunal a quo argumentou o seguinte:
«(DAS CONTESTAÇÕES):
Ponto 256:
Atendeu-se ao depoimento de LL que nos mereceu credibilidade considerando o documento de fls. 6097 que demonstra o levantamento efectuado no dia anterior à busca.
No mesmo sentido foram as declarações do arguido AA.
O referido em 257 resulta da documentação proveniente da Banco 1... junta com a contestação.
Sobre o demais mencionado na contestação não foi efectuada prova cabal, não bastando as meras declarações do arguido e da sua companheira atento o interesse existente no desfecho do processo. Não se podendo ignorar a quantidade de produto estupefaciente que o arguido transacionava.
Relativamente às condições sócio económicas o Tribunal atendeu aos relatórios sociais conjugado com o mencionado pelos arguidos e pela prova documental junta aos autos pelos próprios.
O CRC dos arguidos encontram-se nos autos.
Sobre a factualidade dada com não prova, para além do já supra mencionado, quer por se tratar de matéria conclusiva, quer por estar em contradição com a matéria apurada, quer por falta de prova cabal, não mereceu credibilidade por parte do Tribunal.»

E na decisão de direito que proferiu o Tribunal a quo justificou a declaração de perdimento da seguinte forma:
«DESTINO DOS OBJECTOS APREENDIDOS:
Pelo Ministério Público foi promovida a perda das quantias monetárias referidas na acusação, dos telemóveis descritos na acusação e a fls. 3495 e 3496 (12.º vol) e ainda dos veículos marca Mercedes, modelo ..., de matrícula ..-VI-.. (apreendido a fls. 3772 a 3775, 13.º vol), o veiculo de matricula ..-AA-.., apreendido a DD (fls. 3242, 3246 a 3249, 11.º vol), os veículos de matricula ..-..-PM, aprendido a fls. 3278 a 3285, 11.º volume, veiculo de matricula ..-..-OL, apreendido d fls. 3388 (12.º vol), veiculo marca Mercedes modelo ..., matrícula ..-BX-.., utilizado por II, apreendido a fls. 4590 (15.º vol) e Peugeot, modelo: ..., cor preta, matrícula: .. .. SG, utilizado pelo arguido KK apreendido a fls. 4655 (15.º vol).
Apreciando.
Das quantias monetárias:
Por as quantias em dinheiro apreendidas, resultarem do produto obtido com a venda de produtos estupefacientes, nos termos preceituados no artigo 110º nº 1 do Código Penal, declara-se todas as quantias perdidas a favor do Estado, com a excepção da quantia de 1.300,00€ (mil e trezentos) euros apreendida ao arguido AA (por ser da pertença de terceiro conforme supra se explanou), a qual será restituída.
(…)
O arguido CC referiu, em sede de audiência de julgamento, que o dinheiro que foi apreendido e que estava junto de dois envelopes era dos seus filhos.
Tinham a inscrição ”DDDDD” e “abono BB e CC”.
Ora, verificamos que tais quantias não provieram por parte dos filhos foi, sim, entregue pelo arguido. Sendo que verificamos que se tratam de 87 notas de vinte num envelope e noutro 38 notas de 20 euros e 4 notas de 50 euros, o que é compatível com o produto da actividade ilícita de tráfico de estupefaciente levada a cabo.
Pelo que não se determinará a requerida restituição.
Igual raciocínio se fará quanto ao dinheiro que se encontrava dentro da carteira (29 notas de vinte euros; 25 notas de 10; 2 notas de cinco euros; 1 nota de vinte, 1 nota de de 1 nota de cinco euros).
Segundo as regras da normalidade tal será o dinheiro proveniente da actividade ilícita levada a cabo.
Os arguidos praticaram crimes de tráfico e constatação de muitas moedas ou de notas indica que resultam, segundo as regras da normalidade, de tal actividade ilícita, não se podendo, olvidar que as quantias monetárias são de per si fungíveis.
Pelo que se decreta a sua perda.
Dos telemóveis, facas, x actos, balanças, sacas/sacos:
Resulta dos autos que tais telemóveis foram usados para estabelecer contactos tendo em vista a prática dos crimes de tráfico em que os arguidos vão condenados.
O telemóvel de marca Samsung, cor preto, ... do arguido HH, será restituído, pois não serviu para a prática do crime de tráfico.
Quanto ao x-ato e à balança, os mesmos serviam e foram utilizados no fracionamento do estupefaciente.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 109º do Código Penal e artigo 35º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, declaro perdidos a favor do Estado todos os objetos deste item, com excepção do telemóvel de marca Samsung, cor preto, ... do arguido HH
Quanto às substâncias estupefacientes apreendidas:
Nos termos dos artigos 35º e 62º, nº 6, do Decreto-lei nº 15/93 de 22 de janeiro declaro perdidos a favor do Estado e a sua oportuna destruição nos termos legalmente previstos.
Quanto à soqueira e às munições:
Por se tratar de armas cuja detenção é proibida, tratando-se de objeto usado para a prática de crime e existindo ainda o perigo de, caso fosse entregue ao seu proprietário, ser usada para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, declara-se a sua perda a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 109º, nº 1 do Código Penal e determina-se a posterior entrega à PSP, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º do RJAM.
Quanto às viaturas:
O Ministério Público promoveu a perda a favor do Estado dos veículos de marca Mercedes, modelo ..., de matrícula ..-VI-.., do veiculo de matricula ..-AA-.., apreendido a DD, dos veículos de matricula ..-..-PM, aprendido a fls. 3278 a 3285, 11.º volume, veiculo de matricula ..-..-OL, apreendido a fls. 3388 (12.º vol), veiculo marca Mercedes modelo ..., matrícula ..-BX-.., utilizado por II, apreendido a fls. 4590 (15.º vol) e Peugeot, modelo: ..., cor preta, matrícula: .. .. SG, utilizado pelo arguido KK apreendido a fls. 4655 (15.º vol).
Vejamos:
Dispõe o artigo 35º nº 1 da Lei nº 15/93, de 22 de janeiro que:
São declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infração prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.
Por outro lado, é doutrinária e jurisprudencialmente entendido [veja-se, nomeadamente, o Acórdão do TRP de 27/02/2019, processo nº 7775/13.5TAVNG-I.P1, em www.dgsi.pt], “… para que possa declarar-se perdido a favor do Estado qualquer objeto ao abrigo do disposto no artigo 35º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, basta que tais objetos tivessem servido ou estivessem destinados a servir para a prática das infrações previstas naquele diploma, não sendo necessário que os mesmos ofereçam sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos crimes.
No entanto, a declaração de perda desses objetos utilizados na prática do crime de tráfico de estupefacientes não é automática, antes está sujeita a critérios de causalidade e proporcionalidade”.
Ora, o STJ tem enveredado por uma interpretação do n.º 1 do artigo 35º de acordo com a qual “a perda dos objectos do crime só é admissível quando entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, de forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada.
Trata-se de orientação que tem por fundamento a necessidade de existência ou preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre objecto e a infracção, de sorte que a prática desta tenha sido especificadamente conformada pela utilização do objecto, jurisprudência que conforma o texto legal com os princípios constitucionais da necessidade e da adequação, orientação que sufragamos, por isso, sem esquecer que há ainda que ter em atenção o princípio constitucional da proporcionalidade - artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa -, princípio que preside a toda a providência sancionatória - a significar que a perda só deve ser declarada, em regra, quando se mostre minimamente justificada pela gravidade do crime e não se verifique uma significativa desproporção entre o valor do objecto e a gravidade do ilícito” – cfr. Ac. STJ, de 13-12-2006, in www.dgsi.pt.
Pelo que o facto dos veículos automóveis terem sido utilizados no cometimento do ilícito, não significará que deve ocorrer necessariamente a sua perda.
Ora, analisando os factos provados verificamos que as viaturas ..-VI-.. (do arguido AA), bem como a viatura ..-..-OL (do arguido FF) foram utilizadas na actividade ilícita em inúmeras situações (v.g. factos 35 a 39, 40, 42, 80 a 82, 86), não se podendo ignorar que ambos os arguidos eram detentores de grandes quantidades de produto estupefaciente. Ambos tinham outros arguidos (o arguido DD por parte de AA e a arguida GG por parte de FF) como recuo para guarda do produto estupefaciente, sendo necessário efectuar o respectivo transporte para os referidos locais.
A arguida GG detinha à sua guarda, da pertença de FF 8 478,66 gramas de canábis.
O arguido DD detinha à sua guarda, da pertença de AA, 950,50 gr.
Pelo que se pode mencionar que as referidas viaturas foram essenciais para o cometimento do ilícito.
O veículo ..-..-SG (arguido KK) foi utilizado pelo arguido na sua actividade ilícita, sendo, porém, que numa situação verificamos que se tratou essencial para o seu cometimento. No ponto 197. provou-se que o arguido circulando com o veículo ..-..-SG vendeu dois quilogramas de haxixe. Trata-se de uma quantidade que não seria facilmente transportável de outro modo.
Sobre os restantes veículos apreendidos, não se constata a sua essencialidade para o cometimento do ilícito. Foram apenas mero meio de transporte do seu proprietário.
Pelo exposto, declaro a perda a favor do estado das viaturas ..-..-SG, ..-VI-.. e ..-..-OL, apreendidas nos autos.
As demais viaturas apreendidas devem ser restituídas ao respectivo proprietário/detentor.»

Vejamos.
A alteração da matéria de facto impugnada nos termos pretendidos está directamente relacionada com a questão da existência de rendimentos lícitos do recorrente e da sua companheira em ordem a permitir amealhar € 272, comprar o telemóvel e pagar as prestações do empréstimo concedido para aquisição do veículo, factos mencionados nos pontos civ), cv) e cvi) da matéria de facto não provada.
Das declarações da testemunha LL em conjugação com os docs. 2 a 7 juntos com a contestação resulta apurado aquilo que o Tribunal a quo já tinha dado como provado no ponto 255 da matéria de facto assente e que deixámos supramencionado.
Dessa factualidade resulta que o recorrente e a companheira, entre o vencimento desta como vigilante e o subsídio de desemprego daquele, tinham um rendimento mensal de cerca de € 1500, sendo certo que não pagavam a habitação, apenas consumos de água e energia, no valor de cerca de € 100 por mês.
O casal tinha, por isso, disponível cerca de € 1400 por mês para prover à sua alimentação e demais gastos com saúde, vestuário, etc..
Neste contexto, de acordo com as regras da experiência, não pode parecer anómala alguma capacidade financeira com origem em rendimentos lícitos e desde logo o aforro da quantia de € 272 em duas latas mealheiro, independentemente dos proventos que o arguido possa ter retirado da actividade de tráfico de estupefacientes. E não sendo possível distinguir de onde emerge aquela poupança não é legítimo imputá-la em primeiro lugar à actividade de tráfico de estupefacientes, por a tanto obstar o princípio in dubio pro reo.
Quanto à aquisição do telemóvel, que, segundo a testemunha LL – que mereceu credibilidade ao Tribunal, recorde-se – foi adquirido em 2020, não existindo qualquer elemento probatório explicitado que infirme essa realidade, também não podemos afirmar que corresponde a um gasto insusceptível de ser financiado com os rendimentos lícitos de casal.
Pelas mesmas razões enunciadas relativamente à quantia existente nas latas mealheiro, também aqui não é permitido, sem outros elementos probatórios de suporte, imputar a origem do dinheiro usado para a respectiva aquisição à actividade de tráfico de estupefacientes.
E igual raciocínio deve ser realizado quanto ao pagamento das prestações do crédito requerido e concedido para a aquisição da viatura de matrícula ..-VI-... Com efeito, resulta dos docs. 6 e 7 juntos com a contestação que em Setembro de 2018 foi concedido ao recorrente um crédito no valor total de € 7425,86 para financiamento daquele veículo, sendo fixadas prestações em valor entre € 104,80 (doc. 7) e € 109,32 (doc. 6).
Ora, uma prestação mensal de cento e poucos euros é também perfeitamente suportada pelo rendimento lícito do casal, sendo certo que a aquisição do veículo se reporta ao ano de 2018, logo a período anterior ao início da imputada actividade ilícita do recorrente.
Decorre, assim, da própria matéria de facto provada, concretamente do montante dos rendimentos lícitos do casal entre 2018 e Janeiro de 2021, que era possível, face às regras das experiência comum, que o aforro e os gastos em causa fossem exclusivamente financiados com dinheiro de proveniência lícita.
Assim, deve nesta parte reconhecer-se razão ao recorrente na pretensão que apresenta e, em consequência, serem removidos os impugnados pontos de facto do elenco da matéria de facto não provada e inseridos na matéria de facto provada, com os seguintes números de ordem:
«258. O dinheiro apreendido id. em 212, no montante de 272,00€ é resultante do dinheiro do arguido e de LL;
259. O rendimento do ex-casal serviu para pagar o crédito automóvel que o Arguido fez para adquirir o referido veiculo;
260. O telemóvel smartphone Samsung Modelo ..., de cor preto, com o IMEI ..., foi adquirido pelo Arguido, com dinheiro proveniente do seu subsidio de desemprego bem com o rendimento da sua ex-companheira.»

A questão que se coloca de seguida é a de saber se esta alteração implica a automática revogação da declaração de perda de bens e valores?
No que concerne à quantia de € 272 existente em latas mealheiro, sim, pois estando demonstrada origem daquele pecúlio distinta da actividade do tráfico de estupefacientes nada mais importa ponderar à luz dos arts. 110.º do CPenal e 36.º da Lei 15/93, de 22-01.
Relativamente ao veículo de matrícula ..-VI-.. e ao smartphone Samsung com o cartão “…” ..., não, pois importa ainda apreciar, à luz do art. 35.º da Lei 15/93, de 22-01, se tais objectos serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma infracção prevista naquele diploma.
E quanto ao smartphone Samsung não há a menor dúvida de que aquela condição se verifica, pois era através desse número que o recorrente estabelecia os seus contactos com vista à aquisição e venda de estupefacientes, como decorre do ponto 21 da matéria de facto provada, sendo certo que esse mesmo número corresponde ao alvo 106023040 das intercepções telefónicas, com sessões relevantes para efeitos de prova, conforme resulta da motivação do Tribunal a quo.
Assim, deve manter-se quanto ao referido equipamento a declaração de perdimento a favor do Estado.
Já quanto ao veículo automóvel, entendemos que a análise do Tribunal a quo não se mostra correcta quando afirma que a viatura foi utilizada na actividade ilícita em inúmeras situações, remetendo para os factos provados 35 a 39, 40, 42, 80 a 82, 86. Ora, no ponto 35 não vem relatado qualquer facto que possa ser enquadrada na actividade em apreço, e os restantes, como se viu, respeitam a quatro situações concretizadas em quatro dias distintos, duas de venda de estupefacientes e duas de compra, quando é certo que a matéria de facto provada imputada ao arguido refere um conjunto vendas em mais de 70 ocasiões diferentes.
Ou seja, da matéria de facto provada não resulta uma relação de essencialidade entre o veículo em causa e a actividade levada a cabo pelo recorrente, antes sendo residual a utilização do veículo de matrícula ..-VI-.. na actividade de tráfico de estupefacientes, o que até já resultava genericamente dos pontos 23 e 24 da matéria de facto provada, aí se referindo que o arguido AA efectuou o transporte do produto estupefaciente chegando a utilizar o veiculo automóvel, de marca Mercedes, modelo ..., de matrícula ..-VI-.., nos termos expostos na presente factualidade provada, expressão que transmite a ideia de utilização pontual, que é, de facto, adiante, confirmada com a concretização da actuação do recorrente.
Ora, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, pelo menos, maioritária, se não mesmo pacífica, «[o] veículo automóvel destinado ao tráfico estupefacientes, está constrangido a perdimento quando o mesmo é frequentemente utilizado nas deslocações de venda para diversos locais tráfico, facilitando os trajetos e os momentos em que se realiza essa atividade, permitindo maior volume de “negócio” decorrente de tráfico.»[4]
No caso dos autos, apesar de demonstrada a utilização do veículo de matrícula ..-VI-.. por quatro vezes, ela está longe de ser frequente no conjunto da actividade apurada, razão pela qual se impõe, nesta parte, revogar a declaração de perdimento deste veículo e determinar a sua devolução ao recorrente.
(…)
*
D. Recurso do arguido FF
Questões a apreciar:
D1. - Erro de julgamento em sede de matéria de facto, por ausência de indicação de factos como provados que resultaram das declarações do arguido em audiência e da prova documental e por não se consignar entre os factos provados, em substituição do seu ponto 249, o teor do ponto 17 da contestação;
D2. - Valoração de prova proibida ao ser considerado o teor do CRC;
(…)
D1. Erro de julgamento em sede de matéria de facto, por ausência de indicação de factos como provados que resultaram das declarações do arguido em audiência e da prova documental e por não se consignar entre os factos provados, em substituição do seu ponto 249, o teor do ponto 17 da contestação

Neste segmento, o recorrente insurge-se contra o facto de não ter sido consignado na matéria de facto provada que i) confessou parcialmente os factos, ii) está arrependido e iii) era consumidor de haxixe.
Fundamenta tal pretensão nas declarações que prestou, identificando e transcrevendo os segmentos relevantes.
A factualidade respeitante à actuação deste recorrente mostra-se fixada nos pontos 2, 4, 5, 7, 13, 22, 36, 37, 39, 40, 42, 47, 80, 81, 84, 158 a 168 e 217 da matéria de facto provada, estando os seus antecedentes criminais e as suas condições pessoais fixadas nos pontos 241 e 249 dos factos provados, respectivamente.
Na fundamentação da convicção, o Tribunal a quo justificou da seguinte forma aquele elenco factual:
«Relativamente ao referido em 2 a 25, tal resultou da análise de toda a factualidade provada e inerente prova, de acordo com as regras da experiência e da normalidade.
De referir que no ponto 22, atendeu-se às inúmeras escutas telefónicas mormente Alvo 106023040[5]: sessão 11571(4 amigos para jogar - o que significa uma grane quantidade de produto); sessão 18767 “fala com ele; ele que venha para cima contigo e que traga 10 k que eu toma lá dá cá”.; sessão 18806.
Aliás, é de referir a sessão 10700 do mesmo alvo, em que um individuo lhe pede “uma” e ele responde só, mas aceita.
E realçaremos que no ponto 96, dos factos provados (e respectiva fundamentação efectuada, para onde se remete) verifica-se a circunstância do arguido CC comprar estupefaciente ao arguido AA, por intermédio do arguido BB.
(…)
Sobre o referido em 36. o arguido menciona que comprava haxixe ao arguido FF, sendo que do relato de vigilância de fls. 383 a 384, 2.º vol, confirmado pelo OPC em sede de audiência de julgamento, verificamos que os intervenientes mencionados realmente se encontraram, num breve período de tempo, e que, após, circularam para locais distintos - sendo que das sessões telefónicas mencionadas no referido relato o acordado era para “jantar” - e de igual modo “para jogar “ sendo solicitado que “tras dois amigos contigo então”, bem como de “dois amigos para jogar à bola”. Tratando-se de linguagem codificada, que no teor da conversa, conjugado com o que foi visualizado no RV, se conclui pelo narrado na factualidade provada.
Para os pontos 37. e 38.:
Foi tomado em consideração o relato VE de fls. 505 a 507, 3.º vol, conjugado com as sessões indicadas onde é solicitado “tras dois amigos para jogar uma quadrada” – sessão 99 alvo 107262040.
E nenhum jogo ocorreu…
Na vigilância visualiza-se o arguido FF a transportar uma saca plástica de cor branca, contendo algo volumoso com formato rectangular no seu interior e a entrar para o banco de trás do veículo onde se encontravam os arguidos AA e BB, sendo que após alguns minutos o arguido FF regressa ao seu veículo sem transportar nada nas mãos. O que nos permite concluir pela venda referenciada.
Relativamente aos pontos 39. a 41:
Valorou-se o RV de fls. 555 a 559, 3.º vol., conjugado com as sessões referenciadas no relato de vigilância – sessões 104, 105, 107, a 111, 115 e 116 do alvo 107262040 (FF) 2 sessões 13084 a 13089 do alvo 106023040 (AA), alicerçado nas regas da experiência.
Com efeito das sessões verificamos o uso de linguagem codificada (a solicitação de oito amigos. Sessão 110 alvo 107262040 (fica para mesma hora e tras 8 amigos contigo) remetida do telemóvel de AA para FF.
O próprio arguido FF em sede de declarações confrontado com a expressão 8 amigos, refere que efectivamente vendeu oito placas de 100 gramas.
[Sendo de referir que do RV de fls. 555 e ss., os agentes policiais não constataram a efectuar a permuta].
É de realçar que DD nas suas declarações é mencionado que guardava haxixe por conta do arguido AA.
O constante em 40. atento o RV, i.é a colocação da droga na habitação resulta das regras da experiência e da normalidade, pois faz todo o sentido que se assim se agisse, perante o adquirido (e a entrada e saída foi em curto espaço de tempo, o que se encontra de acordo com a colocação do produto. Sendo que DD confirmou que efectivamente guardava a droga por parte dos arguidos).
(…)
Sobre o vertido em 42., o Tribunal atendeu ao teor do relato de vigilância o qual foi confirmado em audiência pelo OPC subscritor, de fls. 798 a 800, 3.ºvol, bem como as sessões telefónicas lá indicadas.
Das referidas sessões verificamos que o novamente é solicitado “dois amigos” o que já foi explicitado pelo próprio arguido FF que se trata de produto estupefaciente (duas placas – 200 gramas).
(…)
Pelo que se conclui pelo referido, supra exposto, nos pontos 36 a 44, considerando a actividade levada a cabo no relato de visionamento (RV), de acordo com as regras da experiência. Tratam-se de condutas próprias de quem vai transacionar produtos estupefaciente (v.g. encontros em locais, por vezes, ermos, por curto prazo, e mediante o uso de linguagem cuidadosa, quando utilizado o telemóvel e cuja conduta dos intervenientes não tem ligação entre o que se constata nas vigilâncias e o mencionado nos telefonemas/sms´s)).
(…)
O referido em 47. a 49. constata-se da análise das várias sessões efectuadas, bem como das vigilâncias de OPC´s que ocorriam em tempo real, bem como de declarações de testemunhas mencionadas em sede de audiência de julgamento, sendo que aliás em sede de primeiro interrogatório o arguido menciona um dos contactos telefónicos referenciados.
(…)
Ponto 80: Do relato de vigilância de fls. 383 a 384, 2.º vol, confirmado pelo OPC em sede de audiência de julgamento, verificamos que os intervenientes mencionados realmente se encontraram, num breve período de tempo, e que, após, circularam para locais distintos - sendo que das sessões telefónicas mencionadas no referido relato o acordado relatado era para “jantar” - e de igual modo “para jogar “ sendo solicitado que “tras dois amigos contigo então”, onde é solicitado “dois amigos para jogar à bola”, tratando-se de linguagem codificada, que no teor da conversa, conjugado com o que foi visualizado no RV, se conclui pelo narrado na factualidade provada..
Pontos 81 e 82:
Foi tomado em consideração o relato VE de fls. 505 a 507, 3.º vol, conjugado com as sessões indicadas onde é solicitado “tras dois amigos para jogar uma quadrada” – sessão 99 alvo 107262040. E nenhum jogo ocorreu… Na vigilância visualiza-se o arguido FF a transportar uma saca plástica de cor branca, contendo algo volumoso com formato rectangular no seu interior (pelo que o Tribunal conclui, pelas regras da experiencia que se trataria de uma quantidade próxima a 100 gramas) e a entrar para o banco de trás do veículo onde se encontravam os arguidos AA e BB, sendo que após alguns minutos o arguido FF regressa ao seu veículo sem transportar nada nas mãos. O que nos permite concluir pela venda referenciada.
Sobre a factualidade do relato de Vigilância de fls. 510 e ss., não se consegue depreender a matéria vertida no ponto 83 da acusação e não tendo sido efectuada qualquer outro meio de prova, a mesma foi dada como não provada.
Pontos 84 a 86:
Valorou-se o RV de fls. 555 a 559, 3.º vol., conjugado com as sessões referenciadas no relato de vigilância – sessões 104, 105, 107, a 111, 115 e 116 do alvo 107262040 (FF) 2 sessões 13084 a 13089 do alvo 106023040 (AA), alicerçado nas regas da experiência.
Com efeito das sessões verificamos o uso de linguagem codificada (a solicitação de oito amigos. Sessão 110 alvo 107262040 (fica para mesma hora e tras 8 amigos contigo) remetida do telemóvel de AA para FF.
O próprio arguido FF em sede de declarações confrontado com a expressão 8 amigos, refere –se a oito placas de 100 gramas.
[Sendo de referir que do RV de fls. 555 e ss., os agentes policiais não constataram a efectuar a permuta].
(…)
Os pontos 159 a 164 resultam da análise de toda a factualidade provada vertida sobre a actuação do arguido e a inerente prova, conjugada com as inúmeras sessões telefónicas efectuadas alicerçado nas regras da experiência e do normal suceder.
O arguido procedeu a inúmeras vendas, o que resulta das regradas da normalidade ao proceder à analise das escutas e não se ignorando a enorme quantidade de produto estupefaciente que o arguido detinha na sua habitação e na da GG.
Em termos de escutas, nomeadamente, das sessões 1, 24, 70, 74, 76, 78, 82, 82, 83, 101 (alvo 108148040); 6 (alvo 106680040) sessões 18, 19 10293, 16779 (alvo 106023040); sessão 3055 (alvo 107850040).
Ponto 165:
Do relato de vigilância de fls. 383 a 384, 2.º vol, confirmado pelo OPC em sede de audiência de julgamento, verificamos que os intervenientes mencionados realmente se encontraram, num breve período de tempo, e que, após, circularam para locais distintos - sendo que das sessões telefónicas mencionadas no referido relato o acordado relatado era para “jantar” - e de igual modo “para jogar “ sendo solicitado que “tras dois amigos contigo então”, onde é solicitado “dois amigos para jogar à bola”, tratando-se de linguagem codificada, que no teor da conversa, conjugado com o que foi visualizado no RV, se conclui pelo narrado na factualidade provada.
Facto 166:
Foi tomado em consideração o relato VE de fls. 505 a 507, 3.º vol, conjugado com as sessões indicadas onde é solicitado “tras dois amigos para jogar uma quadrada” – sessão 99 alvo 107262040. E na vigilância visualiza-se o arguido FF a transportar uma saca plástica de cor branca, contendo algo volumoso com formato rectangular no seu interior (pelo que o Tribunal conclui, pelas regras da experiencia que se trataria de uma quantidade próxima a 100 gramas) e a entrar para o banco de trás do veículo onde se encontravam os arguidos AA e BB, sendo que após alguns minutos o arguido FF regressa ao seu veículo sem transportar nada nas mãos. O que nos permite concluir pela venda referenciada.
Facto 167:
Valorou-se o RV de fls. 555 a 559, 3.º vol., conjugado com as sessões referenciadas no relato de vigilância – sessões 104, 105, 107, a 111, 115 e 116 do alvo 107262040 (FF) 2 sessões 13084 a 13089 do alvo 106023040 (AA), alicerçado nas regas da experiência.
Com efeito das sessões verificamos o uso de linguagem codificada (a solicitação de oito amigos. Sessão 110 alvo 107262040 (fica para mesma hora e tras 8 amigos contigo)) remetida do telemóvel de AA para FF.
O próprio arguido FF em sede de declarações confrontado com a expressão 8 amigos, refere-se a oito placas de 100 gramas.
[Sendo de referir que do RV de fls. 555 e ss., os agentes policiais não constataram a efectuar a permuta].
No que concerne ao facto 168.:
O Tribunal valorou o relato de vigilância de fls. 741/742 (dia 27/8/2019), de fls. 801 (dia 9/9/2019) – Vol. 3, e de fls. 2189/2190 – vol. 8.º - (dia 14/7/2020) no que concerne ao visualizado, o qual foi corroborado, em audiência de julgamento pelo respectivo subscritor, excluindo-se, obviamente, as conclusões por parte do subscritor do que foi constatado.
Sempre se mencionará que a circunstância do arguido FF, no dia 27/8/2019, se ter encontrado na garagem do arguido HH, transportando na sua mão direita uma bolsa à tiracolo de tamanho médio, olhando constantemente para os veículos que passavam na via pública, não significará que a mesma contenha produto estupefaciente.
Apenas no relato de vigilância de fls 2189/2190, no dia 14/7/2020, é reconhecido, além do arguido FF, o arguido HH.
Porém, é de mencionar que a pessoa que acompanhava o arguido FF, nos outros dias (mormente o dia 9/9/2019), fechava a garagem, (detendo assim a sua disponibilidade) além de tripular o veículo de marca smart ..-DX-.., da propriedade da mãe do arguido HH (cf. fls. 743), sendo que o arguido FF, mencionou em sede de audiência de julgamento que o arguido HH tripulava um “Smart”, pelo que segundo as regaras da normalidade, seria este que se encontrou com o arguido FF. O próprio arguido HH referiu que por vezes se encontrava na referida garagem com o arguido FF, e que, por vezes, fumavam haxixe, mas cada um tinha o seu.
Contudo, nenhum meio de prova foi efectuado no sentido que nos referidos dias tenha sido carreado produto estupefaciente.
O arguido HH mencionou que nunca guardou produto estupefaciente para o arguido FF; Que a garagem é da sua mãe.
Realçou que o produto estupefaciente apreendido era para seu consumo.
Mais salientou o arguido HH que as folhas que foram apreendidas não davam para fumar.
Contudo, o Tribunal mediante a análise do relatório de exame do LPC da PJ do Porto, de fls. 4523 a 4525 – 15.º Vol. verifica que se trata de canábis, com um grau de pureza de 3,5 (THC), dando para cerca de 19 doses, segundo a portaria 94/96. E como relatório pericial que é, nenhum motivo justificado temos para não o valorar.
Salientaremos que ouvidas as declarações do arguido HH, prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, de igual modo negou que tenha servido como recuo do arguido FF; realçou que era apenas amigo deste. Que comprava o seu produto para consumir num bairro e nunca ao arguido FF.
De igual modo o Tribunal valorou o auto de busca efecutada na sua casa, datado de 6/1/2021.
No sentido de que o arguido FF utilizava a garagem do arguido HH como local de “recuo”, não foi efectuada prova para tanto.
(…)
Para prova dos factos 212 a 222, o Tribunal tomou em consideração os autos de busca levados a cabo, bem como os de apreensão, datados de 6/1/2021 e 27 de Abril de 2021, junto aos autos.
Relativamente aos objectos/estupefaciente valorou-se as perícias – cujo valor probatório não foi fundadamente colocado em causa - efectuadas:
Relatório de Exame n.º 202100150– NTX, do LPC da PJ do Porto, relativo aos objetos e estupefaciente apreendido ao arguido EE, constante a fls. 3912, 13.º Vol.
Relatório de Exame n.º 202100151– NTX, do LPC da PJ do Porto, relativo aos objetos e estupefaciente apreendido ao arguido AA, constante a fls. 3914, 13.º Vol.
Relatório de Exame n.º 202100154– NTX, do LPC da PJ do Porto, relativo aos objetos e estupefaciente apreendido ao arguido CC, constante a fls. 3918, 13.º Vol.
Relatório de Exame n.º 202100155– NTX, do LPC da PJ do Porto, relativo aos objetos e estupefaciente apreendido ao arguido BB, constante a fls. 3921, 13.º Vol. Relatório de Exame n.º 202100150– NTX, do LPC da PJ do Porto, relativo aos objetos e estupefaciente apreendido ao arguido FF, constante a fls. 3924 e ss, 13.º Vol.
Relatório de Exame n.º 202100158– NTX, do LPC da PJ do Porto, relativo aos objetos e estupefaciente apreendido ao arguido DD, constante a fls. 3927, 13.º Vol. Relatório de Exame n.º 202100149– NTX, do LPC da PJ do Porto, relativo aos objetos e estupefaciente apreendido à arguida GG, constante a fls. 3929, 13.º Vol.
Relatório de Exame n.º ...– NTX, do LPC da PJ do Porto, relativo aos objetos e estupefaciente apreendido ao arguido HH, constante a fls. 4523 a 4525 – 15.º Vol.
Relatório de Exame n.º 202101308 – NTX, do LPC da PJ do Porto, relativo aos objetos e estupefaciente apreendido ao arguido KK, constante a fls. 5157 a 5160 – 17.º Vol.
Relatório de Exame n.º 202101533-NTX do LPC da PJ do Porto relativo ao estupefaciente apreendido ao arguido II, constante a fls. 5162 a 5163 – 17.º Vol.
Relatório de Exame n.º 202101308 – NTX e 202101533-NTX (anexo): estudo comparativo: fls. 5164 a 5166, 17.º Vol.
Relatório de Exame n.º 202002923-NTX do LPC da PJ do Porto relativo ao estupefaciente apreendido a YY, constante a fls. 2445, – 9.º Vol.
Relativamente aos objectos exarados no ponto 218, pelo arguido FF e pela arguida GG, foi mencionado que os bens eram daquele, sendo que nenhuma prova foi efectuada em sentido contrário.
O que se atendeu.
(…)
Relativamente às condições sócio económicas o Tribunal atendeu aos relatórios sociais conjugado com o mencionado pelos arguidos e pela prova documental junta aos autos pelos próprios.
O CRC dos arguidos encontram-se nos autos.»

Analisada a prova indicada pelo recorrente mostra-se correcto afirmar que o mesmo reconheceu parte das condutas que lhe eram imputadas, confessando parcialmente os factos, desde logo a propriedade dos 10 quilogramas de estupefaciente que se encontravam em casa da arguida GG, o que resulta também da fundamentação supratranscrita, assim como resulta dessa motivação que outras provas, como declarações, designadamente confessórias, de outros arguido e prova testemunhal, esta em conjugação com vigilâncias e intercepções telefónicas realizadas, sustentaram de forma sólida os factos imputados.
Uma confissão, integral ou parcial, é um meio de prova que tem na sua origem as declarações de arguido, reflectindo, acima de tudo, uma posição processual perante as imputações realizadas.
De todo o modo, estando em causa uma confissão parcial e a prática de crime punível com pena superior a 5 (cinco) anos de prisão, as declarações do arguido prestadas nos autos são apreciadas segundo o princípio da livre apreciação da prova – arts. 127.º e 344.º, n.ºs 3 e 4, ambos do CPPenal.
A confissão integral e sem reservas deve ser consignada em acta de julgamento atenta a sua relevância e os efeitos processuais daí decorrentes (cf. art. 344.º do CPPenal) e, por tal razão, há também quem entenda, posição que se perfilha, que deve constar da matéria de facto provada.
A confissão parcial, pelo contrário, é, à partida, apenas mais um dos elementos de prova a ponderar para fixação da factualidade objecto do julgamento[6].
Claro que das declarações de arguido produzidas em julgamento, porventura também associadas a outros elementos de prova, pode resultar a demonstração de facto com relevo para a previsão do art. 71.º do CPenal, designadamente a al. e) do n.º 2, onde devem predominar as circunstâncias destinadas a reparar as consequências do crime.
Figueiredo Dias[7] assinala, com a mestria e sensibilidade que não pode deixar de se lhe reconhecer, que no âmbito da conduta posterior ao facto a que se refere a apontada alínea deve recursar-se «em via de princípio uma valoração contra o arguido do seu comportamento processual, dada a situação de pressão física e (ou) espiritual a que ele, em regra, está submetido. Só assim não deverá ser quando o seu comportamento for iniludivelmente de imputar à intenção de prejudicar o decurso normal do processo.
a favor do arguido o comportamento processual poderá ser amplamente valorado para a medida da pena. Circunstâncias como a de ter o agente contribuído de forma importante para a descoberta da verdade, ou a da confissão livre, total ou parcial, devem, sem dúvida, ser levadas em consideração, pelo menos na medida em que excedam ou se não confundam com aquilo que Zipf chama mera «táctica processual»».
Seguindo esta orientação, que julgamos a mais correcta, cabe, pois, questionar se a confissão parcial do recorrente não passa de uma postura processual, sem significado expressivo ao nível da solução do caso concreto, uma mera táctica processual, ou se, pelo contrário, assume algum significado para a descoberta da verdade.
Importa ter em atenção que «[a] confissão parcial dos factos imputados que é irrelevante e que não envolva, por exemplo, a manifestação de arrependimento do arguido (que nem sequer é por ele verbalizado, nem é por outro meio de prova demonstrado) não o irá favorecer, em caso de condenação, funcionando, como assinala SANDRA OLIVEIRA E SILVA, 2019, p. 860, “como uma desvantagem fáctica da estratégia de defesa escolhida (e não como uma consequência jurídica que ex professo se lhe assoca)”.»[8]
No caso em apreço, como se viu pela fundamentação do Tribunal a quo, abundaram no processo elementos probatórios para demonstração dos factos relativamente a este arguido, sendo que até as declarações do arguido AA, que reconheceu previamente, nas declarações que prestou em audiência, que a referência a 8 amigos nas conversas telefónicas significava 8 placas de haxixe e que as adquiriu ao aqui recorrente, relativizaram a importância desse mesmo reconhecimento por parte do arguido aqui recorrente.
Ainda assim, não pode deixar de se salientar das declarações que prestou, logo no início da audiência, a espontaneidade na assunção da propriedade da droga existente em casa da arguida GG, com efectivo relevo para a fixação desse facto, que se mostra inscrito no ponto de facto provado 218.
Percebe-se pela leitura do conjunto da decisão recorrida que o Tribunal a quo optou por não incluir no elenco da matéria de facto qualquer referência às declarações confessórias dos arguidos, escolhendo aludir a elas apenas na fundamentação e directamente desta para a determinação da medida concreta da pena, posição que não corresponderá à melhor técnica jurídica[9], mas que não importa neste momento avaliar, até porque as confissões foram efectivamente ponderadas na medida das penas.
Porém, no caso concreto, o Tribunal a quo, ao contrário do que fez relativamente aos demais arguidos em situação semelhante, apenas abordou a questão do reconhecimento de factos por parte do arguido na motivação da decisão, nos termos supratranscritos, mas omitiu qualquer referência a essas declarações no segmento da determinação da medida concreta da pena.
Importa, pois, reparar formalmente essa falha, nos termos indicados, devendo ser acrescentada à matéria de facto provada do ponto 249, no final do mesmo, o seguinte:
«O arguido confessou parcialmente os factos, fazendo-o com particular relevo para a demonstração da propriedade do estupefaciente a que se alude no ponto 218».
(…)

D2. Valoração de prova proibida ao ser considerado o teor do CRC
Neste segmento do recurso, que respeita ainda à impugnação da matéria de facto, invoca o recorrente que o Tribunal a quo valorou prova proibida ao considerar condenações com mais de 5 (cinco) anos constantes do seu certificado de registo criminal, fundamentando a sua pretensão no teor do art. 11.º, n.º 1, da Lei 37/2015, do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa e do art. 71.º, n.º 1, al. e), do CPPenal.
Ressalvadas as situações de proibição de prova, expressamente previstas na lei, a validade da prova subjacente à fixação da matéria de facto não é questão de conhecimento oficioso pelos Tribunais de recurso, razão pela qual, não sendo invocada, não é apreciada pela 2.ª Instância.
Deste modo, não sendo a validade dos meios de prova subjacentes à fixação dos factos provados e não provados questão de conhecimento oficioso pelos Tribunais de recurso, e não decorrendo dos autos que a validade ou correcção da concreta prova que fundamentou a fixação dos antecedentes criminais do arguido tivesse sido, em momento algum, suscitada no decurso do julgamento, designadamente com algum requerimento para averiguação da validade do seu teor, nem tão-pouco o Tribunal a quo a analisou – não imputando o recorrente à decisão recorrida o vício da omissão de pronúncia quanto à apreciação de questão que haja sido colocada a este propósito –, a respectiva apreciação por este Tribunal de recurso constituiria apreciação de “questão nova” que lhe está vedada por lei.
Não desconhecemos a jurisprudência invocada pelo recorrente no sentido de se entender constituir prova proibida a ponderação do teor do CRC em situações como a dos autos.
Todavia, salvo devido respeito, não podemos concordar com esta posição, desde logo, porque os certificados de registo criminal constituem documentos autênticos, que fazem prova plena do seu conteúdo e da validade da sua emissão, documentos que não podem ser invalidados com a sua mera leitura, mostrando-se temerária a qualificação de um tal documento como prova proibida apenas por via dessa singela observação.
Importa realçar em complemento do valor provatório dos certificados de registo criminal que, embora resulte do disposto no art. 11.º da Lei da Identificação Criminal (Lei 37/2015, de 05-05) que o cancelamento dos registos decorre do decurso de determinados prazos, variáveis consoante a medida da pena cumprida, esta regra não é absoluta, pois assim não acontecerá se, entretanto, tiver ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza.
Por isso, a aparente perda de validade de um registo pode estar perfeitamente justificada, por exemplo, pela existência de novo registo a inserir.
Por outro lado, qualquer reclamação sobre o conteúdo da informação sobre registo criminal deve ser decidida pelo Director-Geral da Administração da Justiça, a quem compete a respectiva apreciação, havendo recurso sobre a legalidade do conteúdo dos certificados do registo criminal para o Tribunal de Execução das Penas (art. 42.º da Lei da Identificação Criminal).
Significa isto que a questão da correcção do teor do certificado de registo criminal não resulta de uma aplicação automática da lei, impondo a necessidade de averiguações, que no caso não foram suscitadas no processo, não reflectindo este, até à fase de recurso, qualquer dúvida que tivesse sido apresentada sobre o conteúdo do CRC do recorrente que consta dos autos.
Haveria valoração de prova proibida, sim, caso existissem nos autos dois certificados de registo criminal do recorrente, um mais recente sem qualquer condenação registada e outro mais antigo com indicação de condenações, e o Tribunal a quo tivesse, ainda assim, optado por ter em consideração aquele CRC mais antigo, ignorando o cancelamento de registos entretanto realizado.
Nenhuma alteração se impõe, assim, determinar neste âmbito relativamente à decisão recorrida, não reflectindo os autos qualquer violação de preceitos legais ou constitucionais, designadamente dos invocados.
(…)

III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
a) - Quanto ao recurso do arguido KK
a1) - Julgar improcedente a nulidade arguida à luz do acórdão n.º 268/2022, de 19-04, do Tribunal Constitucional;
a2) - Negar total provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida;
a3) - Condenar o recorrente nas custas do recurso, fixando-se em 3 UC’s a taxa de justiça devida (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa);
b) - Quanto ao recurso do arguido AA
b1) - Julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, remover os pontos de facto civ), cv) e cvi) do elenco da matéria de facto não provada e inseri-los na matéria de facto provada, com os seguintes números de ordem e conteúdo:
«258. O dinheiro apreendido id. em 212, no montante de 272,00€ é resultante do dinheiro do arguido e de LL;
259. O rendimento do ex-casal serviu para pagar o crédito automóvel que o Arguido fez para adquirir o referido veiculo;
260. O telemóvel smartphone Samsung Modelo ..., de cor preto, com o IMEI ..., foi adquirido pelo Arguido, com dinheiro proveniente do seu subsidio de desemprego bem com o rendimento da sua ex-companheira»;
b2) - Nessa sequência, revogar o acórdão recorrido na parte em que declara perdidas a favor do Estado a quantia de € 272 e a viatura de matrícula ..-VI-.., e determinar a respectiva devolução ao recorrente;
b3) - No mais, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida;
b4) - Não tributar o recurso quanto a custas (art. 513.º, n.º 1, do CPPenal);
c) - Quanto ao recurso do arguido EE
c1) - Alterar a redacção do ponto de facto provado 144 nos seguintes termos:
«144. Assim, ao longo do referido período temporal, o arguido procedeu, pelo menos, às seguintes vendas de produtos estupefacientes:»;
c2) - Negar total provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida;
c3) - Condenar o recorrente nas custas do recurso, fixando-se em 4,5 UC’s a taxa de justiça devida (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa);
d) - Quanto ao recurso do arguido FF
d1) - Alterar a redacção do ponto de facto provado 249, acrescentando na parte final do mesmo o seguinte:
«O arguido confessou parcialmente os factos, fazendo-o com particular relevo para a demonstração da propriedade do estupefaciente a que se alude no ponto 218.
O arguido realiza consumo recreativo de haxixe».
d2) - Negar total provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida;
d3) - Condenar o recorrente nas custas do recurso, fixando-se em 4 UC’s a taxa de justiça devida (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa);
e) - Quanto ao recurso do arguido II
e1) - Proceder à correcção do lapso de escrita constante do ponto 207 da matéria de facto provada, o qual deve passar a ter a seguinte redacção:
«207. O arguido vendeu, em duas ocasiões, 50 gramas de haxixe a BBBBB, sendo que tais vendas ocorreram no ano de 2020, na ..., no valor €60,00.»
e2) - Negar total provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida;
e3) - Condenar o recorrente nas custas do recurso, fixando-se em 4 UC’s a taxa de justiça devida (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa);
f) - Quanto ao recurso do arguido DD
f1) - Alterar a redacção do ponto de facto provado 2, que passa a ser a seguinte:
«2. Os arguidos com excepção de HH e DD, realizaram vendas, recebendo em contrapartida, quantias em dinheiro, dos referidos produtos estupefacientes, em número, quantidades e por preços não concretamente apurados, a consumidores de tais produtos, com vista a obterem rendimentos».
f2) - Negar total provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida;
f3) - Condenar o recorrente nas custas do recurso, fixando-se em 4 UC’s a taxa de justiça devida (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa);
g) - Quanto ao recurso do arguido BB
g1) - Negar total provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida;
g2) - Condenar o recorrente nas custas do recurso, fixando-se em 3 UC’s a taxa de justiça devida (arts. 513.º, n.ºs. 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
Notifique e comunique de imediato à 1.ª Instância, designadamente, para efeitos do disposto no art. 215.º, n.º 6, do CPPenal.

Porto, 14 de Dezembro de 2022
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
José Carreto
________________
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Publicado no DR n.º 108/2022, Série I, de 03-06-2022-06-03.
[3] Relatado por Ernesto Vaz Pereiro no âmbito do Proc. n.º 618/19.0SMPRT-B-S1 (recurso de revisão), acessível in www.dgsi.pt.
[4] Cf. Acórdão do STJ de 02-03-2017, CJ, Acs. do STJ, XXV, tomo 1, pág. 185.
[5] Este alvo pertence ao arguido AA conforme resulta de fundamentação que antecede este excerto.
[6] Cf. Maria do Carmo Silva Dias, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo IV, anotação 8 ao art. 344.º, pág. 461.
[7] In Direito Penal Português, Parte Geral II, As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, págs. 254 e 255.
[8] Cf. Maria do Carmo Silva Dias, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo IV, anotação 35 ao art. 344.º, pág. 467.
[9] Porque a pena deve ser fixada de acordo com os elementos constantes do elenco dos factos provados, sendo que a opção feita até dificulta a percepção e distinção entre a omissão de pronúncia e a voluntária desconsideração, por irrelevância, da confissão parcial dos arguidos.