Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0827647
Nº Convencional: JTRP00042908
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: CADUCIDADE
RECONHECIMENTO DO DIREITO DISPONÍVEL
Nº do Documento: RP200909150827647
Data do Acordão: 09/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: LIVRO 322 - FLS 89.
Área Temática: .
Sumário: I - Em matéria de caducidade é imprescindível apreciar a questão alegada do reconhecimento do direito disponível por parte daquele contra quem deva o mesmo ser exercido (artigo 331.°, n.° 2 CC).
II - Se assim não aconteceu, então deve ser anulado o julgamento e alargar a base instrutória a fim de nele ser incluída tal matéria (artigo 712.°, n.° 4 CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 7647/2008-2 – APELAÇÕES (PORTO-CÍVEIS)


Acordam os juízes nesta Relação:


Apelação dos Autores (alegação a fls. 363 a 374):

Os Autores B……… e esposa C………., residentes na Rua ………., nº …, em Valongo vêm interpor recurso da douta sentença proferida nestes autos de acção declarativa de condenação, com processo sumário, que instauraram nos Juízos Cíveis da comarca do Porto contra os Réus “Condomínio do Prédio Urbano em Regime de Propriedade Horizontal sito na Rua ………., n.º …, no Porto” e “D………., Lda.”, com sede na Rua ………., n.º .., ………., intentando agora a sua revogação na parte em que absolveu a 2ª Ré do pedido de reparação da sua fracção habitacional e de indemnização pelos danos sofridos, que haviam solicitado (com o fundamento aduzido de que estariam tais direitos ‘prescritos’) e ainda na parte em que absolveu o 1º Réu da totalidade dos pedidos formulados, alegando, para tanto e em síntese, que efectivamente “ocorreu um expresso reconhecimento do defeito da obra e dos danos causados na fracção habitacional dos Autores por parte da 2ª Ré, facto que impede a caducidade do direito dos AA (artigo 1220.º C. Civil)”. Pelo que nem podia essa 2ª Ré vir invocar em seu favor a caducidade do direito – pois criou, com a sua actuação, a convicção nos AA de que os defeitos iriam ser eliminados, assim actuando em abuso de direito –, nem poderá deixar de ser ainda “ampliada a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 4 do C.P.C., devendo ser levados à base instrutória os factos relativos ao reconhecimento pela 2ª Ré do direito dos AA à eliminação dos defeitos na sua fracção, formulando-se quesitos nesse sentido”. Em segundo lugar, também não poderá o próprio Condomínio (ora 1º Réu) deixar de vir a ser responsabilizado por todos os prejuízos detectados, já que os defeitos existentes se revelaram na placa de cobertura do prédio, que é parte comum do edifício e houve, assim, omissão dos deveres de zelo da sua parte. Tudo razões para que ao presente recurso deva agora vir a ser dado provimento, “alterando-se a douta sentença no sentido da total procedência da acção”.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Apelação da 2ª Ré (alegação a fls. 336 a 345):

E vem a Ré “D………., Lda.” interpor recurso da mesma douta sentença na parte em que a condenou “a proceder à reparação e impermeabilização da placa de cobertura do terraço” (com o fundamento que aí se aduz de que é ela efectivamente responsável por isso, por não ter efectuado de forma correcta, da primeira vez, os trabalhos de reparação que realizou nessa cobertura), intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que não concorda com a conclusão da M.ª Juíza ‘a quo’ quanto à não declaração da caducidade do direito dos Autores exercerem judicialmente os seus direitos depois de terem denunciado atempadamente, é certo, os defeitos da obra, mas tendo deixado decorrer mais de um ano entre essa denúncia e a propositura desta acção (mais propriamente, entre inícios de 2003 e Fevereiro de 2005). E nunca a recorrente aceitou quer a existência, quer a sua responsabilidade pelos aludidos defeitos da obra, com o fim de se ter agora por impedida a produção dos efeitos dessa mesma caducidade que oportunamente invocou, como pretendem ainda os Autores que se reconheça nesta sede. Em consequência, conclui, “a excepção de caducidade deduzida pela aqui recorrente deveria ter sido julgada procedente e, consequentemente, julgado caduco o direito que os recorridos pretendiam fazer valer nos presentes autos, e improceder integralmente a acção e ser a recorrente absolvida do pedido” (sic).
Os AA B………. e esposa C………. vêm contra-alegar, para dizer, também em síntese, que não assiste razão à apelante, de algum modo repetindo tudo quanto já haviam dito aquando da interposição do seu próprio recurso, no sentido da não verificação da caducidade, uma vez que a 2ª Ré reconheceu os defeitos da obra e propôs-se repará-los, tal induzindo os AA na expectativa dessa reparação (vindo em manifesto abuso de direito invocada tal caducidade), sendo que aquele reconhecimento dos defeitos pelo empreiteiro, ora recorrente, impede a caducidade do correspondente direito. Mas, por cautela, “suscitando-se dúvidas quanto ao reconhecimento pela 2ª R dos defeitos, sempre deveria ser ampliada a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, devendo ser levados à base instrutória os factos relativos ao reconhecimento pela 2ª Ré do direito dos Autores à eliminação dos defeitos na sua fracção, formulando-se quesitos nesse sentido”, repetem. Termos em que o recurso deverá, pois, vir a ser julgado improcedente.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) Os Autores são donos e legítimos possuidores das fracções designadas pelas letras ‘A’ e ‘M’ do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ………., n.º …, que estão inscritas na matriz predial sob os artigos 5840-A e 5843-M da freguesia de ………., do concelho do Porto (Alínea A) Especificação).
2) A fracção ‘A’ é referente a um lugar de garagem identificado com o n.º 1 e a fracção ‘M’ destinada a habitação, sita no sexto andar, com vestíbulo, sala comum, três quartos, quarto de banho, sanitário de serviço, cozinha e arrumos (Alínea B) da Especificação).
3) Em 1999 os Autores intentaram uma acção contra o Condomínio do prédio urbano de ………., n.º …, a qual correu termos na ..ª Vara Cível da comarca do Porto, sob o n.º …/99 (Alínea C) da Especificação).
4) Em 2002, na pendência da referida acção judicial, foi feita transacção entre as partes, onde se estipulou que a fracção ‘M’ seria objecto de vários trabalhos de recuperação ao nível de tectos, paredes e madeiras do chão (Alínea D) da Especificação).
5) A 1ª Ré contratou os serviços da 2ª Ré, por contrato celebrado entre as partes em 23 de Abril de 2001, para realizar os seguintes trabalhos:
Nas fachadas:
a) – Montagem de andaimes e desmontagem exterior;
b) – Lavar tijoleira e substituir as que forem necessárias, tratamento de fissuras, aplicação de primário e, como acabamento final, tinta especial para superfícies lisas;
c) – Tijoleira – tapar fissuras de betão, tratamento do ferro com anti-corrosivo e aplicar verniz próprio para betão.
Na caixa de escadas:
a) – Pintura plástica em tecto e paredes;
b) – Verniz nas madeiras e esmalte nas portas dos elevadores.
No terraço:
a) – Regularização de pavimentos, colocar duas telhas com 0,25 mm e, como acabamento final, placas de godo lavado;
b) – Tratar funilarias do terraço e substituir as que forem necessárias;
c) – Pinturas.
(Alínea E) da Especificação).
6) As obras referidas em E) foram realizadas no decurso do ano de 2001 (resposta ao quesito 1º).
7) Com as primeiras chuvas do Inverno 2002/2003, a fracção dos Autores revelou sinais de humidade exterior e proveniente de infiltração de água através do tecto/cobertura do prédio e sobre a sua fracção (resposta ao quesito 1º-A).
8) Determinando o aparecimento de manchas de humidade pelos tectos e paredes dos quartos e sala comum (resposta ao quesito 2º).
9) Após terem tomado conhecimento de tal facto os Autores, de imediato, contactaram com a então administradora do condomínio – Dr.ª E………. –, dando-lhe conhecimento do sucedido (resposta ao quesito 3º).
10) A qual após vistoriar a fracção dos AA, se obrigou a diligenciar junto da 2ª Ré no sentido de a mesma proceder às necessárias reparações (resposta ao quesito 4º).
11) À data, a 2ª Ré informou aquela representante do Condomínio de que as infiltrações então verificadas decorriam não de má execução dos trabalhos por si desenvolvidos no terraço, mas de deficiências do terraço de prédio contíguo (resposta ao quesito 5º).
12) Em inícios de ano de 2003 foi feita uma vistoria na presença de representantes do Condomínio de ambos os edifícios, da qual resultou que o foco de infiltração que atingia a fracção dos AA decorria de má execução dos trabalhos de impermeabilização do terraço do prédio nº … (resposta ao quesito 6º).
13) Facto que a 1ª Ré, de imediato, comunicou à 2ª Ré, solicitando que a mesma procedesse à reparação do terraço (resposta ao quesito 7º).
14) Na presente data a fracção habitacional dos AA apresenta nos tectos e paredes de todas as dependências manchas pretas de humidade e tinta estalada (resposta ao quesito 8º).
15) Que são provenientes dos níveis de humidade verificados na fracção, escorrendo água dos tectos e pelas paredes (resposta ao quesito 9º).
16) O que ocorre por via da sua impregnação pelo tecto/cobertura do prédio (resposta ao quesito 10º).
17) No ano de 2002, a fracção dos AA foi objecto de diversas obras de remodelação, no que despenderam vários milhares de euros (resposta ao quesito 11º).
18) Dado que tinham em vista a venda daquela fracção ‘M’ (resposta ao quesito 12º).
19) Estando confrontados com a impossibilidade de ver concretizada tal pretensão por via das deficiências que a fracção apresenta (resposta ao quesito 13º).
20) Facto que lhes causou e causa transtornos e incómodos (resposta ao quesito 14º).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão deste Tribunal ad quem tem que ver com aquele invocado problema da caducidade do direito dos AA a exercerem judicialmente a sua pretensão à reparação dos aludidos defeitos da obra e ao respectivo pedido indemnizatório, já que o terão feito para lá do prazo de um ano que a lei lhes facultava para tal, contado da data em que procederam à sua denúncia. É isso que hic et nunc está primacialmente em causa, como se vê das conclusões dos recursos apresentados (sendo para notar que a questão atravessa tanto o recurso dos AA, como o da 2ª Ré, ambos agora em apreço, assim todos os apelantes apostando tudo – naturalmente, com pretensões de sentidos diametralmente opostos, uns a considerarem procedente e outros não procedente essa matéria – na circunstância dos Autores não terem exercido o correspondente direito nesse referido prazo de um ano após a denúncia daqueles defeitos achados na obra).
Vejamos.
E, tal como a recorrente “D………., Lda.” estranhou, parece realmente algo incongruente (ou, pelo menos, não se percebe bem a uma primeira vista) a decisão da Mm.ª Juíza a quo de considerar o direito dos Autores caduco (‘prescrito’ nas suas palavras, mas quando apreciava uma excepção de caducidade) e vir, a final, a condenar aquela 2ª Ré “a proceder à reparação e impermeabilização da placa de cobertura do terraço”.
[Remete-se para o que se escreveu, a esse propósito, na douta sentença:
“Revertendo ao caso em apreço, resultou provado que as obras de impermeabilização do terraço foram realizadas pela Ré ‘D……….’ em 2001. A fracção dos AA revelou sinais de humidade exterior e proveniente de infiltração de água através do tecto/cobertura do prédio no Inverno de 2002/03. Durante o ano de 2003 os Autores comunicaram à Administração do condomínio que comunicou à 2ª Ré os referidos defeitos e diligenciou pela sua reparação, exigindo a eliminação dos mesmos. A presente acção, na qual é pedida a eliminação dos defeitos de impermeabilização do terraço e uma indemnização pelos danos sofridos pelos Autores, deu entrada em juízo em Fevereiro de 2005, decorrido o prazo de um ano sobre a denúncia dos defeitos e sobre o pedido de reparação terraço. Pelo exposto, entende-se que o direito dos Autores à indemnização peticionada se encontra prescrita.”]

Então, está o direito dos Autores caduco ou não o está? Qual a decisão da 1ª instância sobre isso? Abrangeu só o direito à indemnização pedida? O direito à reparação da placa de cobertura do terraço? À reparação do interior da própria fracção habitacional dos AA? Tudo isso era efectivamente peticionado por estes na acção e a tudo isso a 2ª Ré, ora recorrente, excepcionou a caducidade.
A douta decisão proferida aprecia tudo, mas termina só com a declaração da caducidade do direito indemnizatório, nada dizendo sobre os outros pedidos.
Prosseguindo, pois.

Nos termos do n.º 1 do artigo 1225.º do Código Civil, “Se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ruir, total ou parcialmente, ou apresentar defeitos graves ou perigo de ruína, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo para com o dono da obra”. E, segundo o seu n.º 2, “A denúncia, neste caso, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia”. Tais prazos desse referido n.º 2 da norma “são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º” (vidé o seu n.º 3, introduzido pelo Decreto-lei n.º 267/94, de 25 de Outubro).

E trata-se, efectivamente, de uma questão de caducidade – “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”, reza o artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil –, pelo que se houver reconhecimento do direito a caducidade fica impedida de operar, segundo o artigo 331.º, n.º 2 do mesmo Código: “Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”.

Voltando ao caso sub judice, ambas as partes pretendem que se solucione nos autos o problema da caducidade do direito a exigir a reparação dos defeitos detectados e denunciados – pese embora os AA o queiram num sentido e a 2ª R no outro, como se disse (os primeiros que o direito não caducou; a 2ª que sim).
A Mm.ª Juíza a quo solucionou a questão do modo equívoco que se viu.

Porém, ninguém levou ainda em conta aquela possibilidade de ter havido um efectivo reconhecimento do direito dos AA por parte da 2ª Ré, que traria importantes e decisivas consequências ao problema da caducidade que ora nos ocupa.
Com efeito, na certa prevendo que o empreiteiro se ia defender invocando a caducidade do direito à reparação e à indemnização (por saberem que tinham deixado entretanto transcorrer mais de um ano desde a denúncia dos defeitos), logo os AA alegaram na sua douta petição inicial que aquele havia reconhecido os direitos que na acção pretendiam fazer valer: “Os AA têm conhecimento que todas as suas reclamações foram transmitidas à 2ª Ré, que as aceitou, bem como sempre assumiu proceder à reparação das deficiências entretanto verificadas no terraço do edifício e fracção habitacional” (artigo 22º da douta petição inicial).
O 1º Réu “Condomínio” também confirma esse facto no artigo 7º da sua douta contestação: “Não obstante, contactado telefonicamente, o sócio-gerente da ‘D……….’ desde logo assumiu a responsabilidade, disponibilizando-se para efectuar as necessárias reparações”.
Naturalmente, a 2ª Ré “D……….” nega-o veementemente na contestação que apresentou: “Nunca a aqui Ré recebeu qualquer comunicação dos AA, seu procurador ou quem quer que seja, com reclamações ou denúncia dos defeitos, entretanto surgidos na sua habitação” (artigo 21º); “E nunca a aqui Ré aceitou quaisquer reclamações” (artigo 22º); “De igual modo é falso o alegado no artigo 20º da PI, a Ré jamais assumiu proceder à reparação de defeitos apresentados pelos AA, tanto mais que nunca foi interpelada para tal” (artigo 25º).

Incompreensivelmente, esta matéria não foi levada à base instrutória, pese embora fosse importante e controvertida e, aquando da prolação do douto despacho saneador, se tenha remetido para final a apreciação da caducidade: “O estado dos autos não permite conhecer da excepção de caducidade invocada pela 2ª Ré, a qual será apreciada após produção de prova” (inscreveu-se nesse despacho, a fls. 180 dos autos).

Pelo que está este Tribunal da Relação agora impossibilitado de dar cabal resposta à questão que lhe foi posta até por ambas as partes apelantes, qual seja a de saber se o direito dos AA já caducara ou não – dependendo tal resposta da formulação de quesitos que abranjam aquela transcrita matéria de facto alegada e impugnada pelas partes e da produção da prova que sobre ela venha a ser feita (indo, ainda assim, ao encontro da pretensão formulada nesta sede de recurso de que se alargue a base instrutória da acção no sentido de vir a ser precisamente abrangida essa questão, sem se incluir naturalmente na repetição do julgamento a parte da decisão aqui não apreciada, nos termos estabelecidos no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).

Dessarte, num tal enquadramento fáctico e jurídico, deverá a sentença vir a ser anulada, possibilitando-se o referido alargamento da base instrutória.

E, em conclusão, dir-se-á:
I. Em matéria de caducidade é imprescindível apreciar a questão alegada do reconhecimento do direito disponível por parte daquele contra quem deva o mesmo ser exercido (artigo 331.º, n.º 2 CC).
II. Se assim não aconteceu, então deve ser anulado o julgamento e alargar a base instrutória a fim de nele ser incluída tal matéria (artigo 712.º, n.º 4 CPC).
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em anular o julgamento e a sentença recorrida, a fim de serem ampliados com a matéria do reconhecimento pela 2ª Ré do direito dos Autores.
Custas pelo vencido a final.
Registe e notifique.

Porto, 15 de Setembro de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Augusto José Baptista Marques de Castilho