Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019024 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO TRANSACÇÃO JUDICIAL EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO MANDADO DE DESPEJO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199606209630480 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 602-A/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/19/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 N1 ART46 A ART474 N1 A C. RAU90 ART55 N1 N2 ART59 ART63 N2 ART64. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/04/23 IN CJ T2 ANOVI PAG124. | ||
| Sumário: | I - Instaurada execução por apenso a uma acção de despejo que terminou por transacção homologada por sentença transitada em julgado, em que, nos termos de uma das cláusulas dessa transacção, a Ré se obrigou, em determinado prazo, e sob pena de ser resolvido o contrato de arrendamento entre Autores e ela, a efectuar as obras aí enumeradas e sendo certo que, decorrido esse prazo, as obras não foram realizadas, haverá que indeferir liminarmente o requerimento em que o exequente pede se passe mandado para execução do despejo. II - Com efeito, toda a acção executiva tem por base um título, só que a execução agora instaurada não tem, em rigor, título executivo, já que a sentença em questão não homologou qualquer resolução do contrato nem condenou a arrendatária na entrega do locado, pois as partes não acordaram revogar o contrato de arrendamento nem, consequentemente, a arrendatária se obrigou a despejar o arrendado. III - A entender-se que aquela cláusula constituia um fundamento válido de resolução do contrato por parte do senhorio ( o que não se aceita ) sempre este teria de lançar mão da acção de despejo para que a resolução fosse decretada, como decorre dos artigos 63 n.2 e 55 ns. 1 e 2, do Regime do Arrendamento Urbano. IV - Se se entendesse que a execução em causa tem título ( a sentença homologatória ), igualmente teria que ser liminarmente indeferido, por desconformidade entre o pedido e o título: pedido ( despejo ) que o título ( sentença ) não autoriza ou justifica, seja por força do disposto na alínea a) no artigo 474 do Código de Processo Civil ( ineptidão do requerimento inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir ) seja nos termos da alínea c) desse preceito ( por a pretensão da exequente, face ao título, não reunir condições de viabilidade. | ||
| Reclamações: | |||