Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440083
Nº Convencional: JTRP00019628
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CLÁUSULA PENAL
MORA
PAGAMENTO
CLÁUSULA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199610289440083
Data do Acordão: 10/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1154 ART405.
CPC67 ART484 N1.
Sumário: I - É válida a cláusula penal, fixada num contrato de prestação de serviços de vigilância em favor da outorgante que os devia prestar, segundo a qual a mora no pagamento desses serviços permitia-lhe cessar a vigilância mantendo porém o direito às prestações futuras.
II - Se no mesmo contrato também se clausulou, em certos termos e mediante certa fórmula, alteração do preço dos serviços de vigilância e na acção a empresa vigilante autora indicou preço superior ao inicialmente acordado mas não alegou expressamente modo e termos da alteração, terá de atender-se ao maior valor constante da petição inicial, com o qual a ré se conformara, por não haver contestado.
III - A mora da ré e a exigência por parte da autora do pagamento das prestações futuras não operam
" ipso facto " a resolução do contrato, impedindo a sua renovação, se também foi clausulado no contrato que a intenção de o rescindir só podia ser manifestada dentro de certo prazo e através de carta registada com aviso de recepção, e na petição inicial vem alegado que só agora é pedida a resolução do contrato.
Reclamações: