Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019628 | ||
| Relator: | ANTONIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CLÁUSULA PENAL MORA PAGAMENTO CLÁUSULA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199610289440083 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1154 ART405. CPC67 ART484 N1. | ||
| Sumário: | I - É válida a cláusula penal, fixada num contrato de prestação de serviços de vigilância em favor da outorgante que os devia prestar, segundo a qual a mora no pagamento desses serviços permitia-lhe cessar a vigilância mantendo porém o direito às prestações futuras. II - Se no mesmo contrato também se clausulou, em certos termos e mediante certa fórmula, alteração do preço dos serviços de vigilância e na acção a empresa vigilante autora indicou preço superior ao inicialmente acordado mas não alegou expressamente modo e termos da alteração, terá de atender-se ao maior valor constante da petição inicial, com o qual a ré se conformara, por não haver contestado. III - A mora da ré e a exigência por parte da autora do pagamento das prestações futuras não operam " ipso facto " a resolução do contrato, impedindo a sua renovação, se também foi clausulado no contrato que a intenção de o rescindir só podia ser manifestada dentro de certo prazo e através de carta registada com aviso de recepção, e na petição inicial vem alegado que só agora é pedida a resolução do contrato. | ||
| Reclamações: | |||