Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040753 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | SUBSÍDIO POR MORTE SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200711140714126 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 504 - FLS 112. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A sub-rogação prevista no art. 16º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, abrange o subsídio por morte. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, foi julgado em processo comum e perante Tribunal Singular o arguido B………., devidamente identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: “a) Condenar o arguido B………., pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.137º, nº1, do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; b) Suspender a execução da pena de prisão aplicada em a) por 3 (três) anos; c) Condenar o arguido B………. na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses.” Foi ainda julgado procedente o pedido cível deduzido pelo Instituto de Segurança Social e, consequentemente, condenada a demandada COMPANHIA DE SEGUROS C………., SA a pagar ao demandante a quantia de € 7.319,42 (sete mil trezentos e dezanove euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de moratórios, computados à taxa legal, actualmente de 4%, desde a notificação para contestar o pedido formulado até integral pagamento. Inconformado com a condenação na sanção acessória de inibição de conduzir, o arguido B………. recorreu para esta Relação, concluindo, em síntese: - Não foram imputados ao arguido, na acusação, quaisquer factos que permitissem a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, pois foi acusado apenas da prática de um crime de homicídio negligente e de dois crimes de ofensas à integridade física simples, por negligência e, por isso, só por eles poderia vir a ser condenado, e só nas sanções correspondentes, sob pena de violação do princípio do acusatório; - Caso assim se não entenda, então deve ter-se em conta que o período de 6 meses de inibição de conduzir é excessivo, dado que o arguido é motorista profissional e o cumprimento de tal sanção fará perigar o seu posto de trabalho, pelo que deverá fixar-se tal sanção no mínimo legal. Inconformada com a condenação no pedido de indemnização cível formulado pelo Instituto de Segurança Social, a “COMPANHIA DE SEGUROS C………., SA” recorreu também para esta Relação, concluindo que não deve ser reconhecido ao Instituto da Segurança Social qualquer direito ao reembolso pelos montantes pagos, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, porquanto o recorrido não goza de qualquer direito de sub-rogação. Respondeu o MP na 1ª instância, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, por entender que i) não é obstáculo à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, o facto de na acusação não se fazer referência ao respectivo artigo incriminador e ii) a medida concreta da sanção acessória se mostra adequada. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso do arguido não merece provimento. Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, o arguido manteve a posição defendida no recurso. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência de julgamento. 2. Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 18 de Julho de 2005, pelas 11 horas e 20 minutos, na Estrada Nacional n.º …, ao quilómetro 14,650 em ………., Santo Tirso, o arguido circulava com o veículo pesado de mercadorias, com tractor, propriedade de «D………., Lda.», matrícula ..-..-SX, no sentido ………. – ………. . 2. No local, a faixa de rodagem configura-se como uma recta, com 6 metros de largura. 3. O tempo estava seco e limpo. 4. Por seu lado, no veículo que seguia imediatamente à sua frente, de marca Citroen ………., de cor cinzenta, e matrícula ..-..-TQ, no mesmo sentido e local, encontravam-se, a conduzir, E………. e, ao seu lado, como passageira, no banco da frente, a sua mulher, F………. . 5. Na mesma via, circulavam veículos em sentido contrário, ………. – ………., sendo que o que seguia na frente desse conjunto de viaturas, antes da intercepção com os anteriormente referidos veículos, era o ligeiro de passageiros, com matrícula ..-..-IR, tendo como condutor G………. . 6. Nesse local e momento, o arguido decidiu iniciar a manobra tendente a passar a circular à frente do veículo ..-..-TQ, para o que imprimiu maior velocidade ao seu veículo e colocou-se na hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha. 7. Quando circulava já a par do veículo ..-..-TQ, apercebeu-se que não tinha extensão livre na via para terminar esta manobra, pelo que fez um desvio de direcção à direita para retomar a hemi-faixa direita de rodagem e se recolocar atrás daquele veículo. 8. Ao fazê-lo, embateu com a parte da frente lateral direita do seu veículo na parte de trás esquerda do veículo ..-..-TQ. 9. O que levou ao descontrolo desta viatura, sendo a mesma projectada para a hemi-faixa esquerda de rodagem, vindo a colidir violentamente com a sua frente na parte lateral esquerda e frente do veículo ..-..-IR, que, como se referiu, circulava em sentido oposto. 10. Na sequência dos embates, F………. ficou presa no veículo ..-..-TQ, dele sendo retirada 30 minutos depois, por elementos do INEM que haviam sido chamados ao local, tendo sido transportada, por estes, ao Hospital ………. . 11. Como consequência directa e necessária dos descritos embates, sofreu as seguintes lesões melhor descritas no relatório de autópsia, designadamente: traumatismo contundente de crânio e traumatismo de tórax e abdómen (politraumatismo) consubstanciado em edema e congestão, com focos de contusão no cerebelo e troco e também focos de contusão na zona parietal direita, com hemorragia no quarto ventrículo, hemorragia subaracnoide; edema difuso de todas as estruturas da região cervical, fractura dos 6° e 7° arcos costais à esquerda no seu arco posterior, edema generalizado de todos os tecidos; hematoma do pericárdio, opacificação, não transparente; hematoma extenso do pericárdio; parênquima pulmonar, em ambos os pulmões, congestionados, com áreas de contusão nos lobos inferiores, principalmente na superfície diafragmática; hematoma em toda a zona retroperitoneal; áreas de contusão na superfície diafragmática; infiltração sanguínea extensa da parede da bexiga e tecidos adjacentes, com hematoma extenso e grande quantidade de sangue na cavidade pélvica; fractura dos osso da bacia com fractura do ramo isquipubico bilateralmente e fractura do corpo do iliaco na sua parte posterior direita. 12. No referido Hospital, atendida na Unidade de Cuidados Intensivos do Serviço de Urgência, foi sujeita a intervenção cirúrgica – laparotomia exploradora, com remoção do baço. 13. E, como consequência directa e necessária das lesões descritas no ponto 11, morreu, no dia seguinte, 19 de Julho de 2005, às 11 horas e 5 minutos. 14. Ao exercer a condução de um veículo pesado de mercadorias na via pública pelo modo descrito, decidindo-se pela realização de uma manobra de ultrapassagem, sem previamente se certificar de que a podia realizar em segurança, o arguido omitiu o cuidado e diligência exigíveis na condução rodoviária, acrescidos atenta a categoria do veículo em causa, que lhe impunham tal dever, o fariam prever a possibilidade de ocorrência dos embates efectivamente verificados e, por via disso, o dever de se abster de realizar tal manobra. 15. Actuou sem o cuidado e perícia necessários a retomar a hemi-faixa (direita) de rodagem sem embater no veículo ..-..-TQ. 16. O arguido, não obstante ter ultrapassado o veículo ..-..-TQ do modo supra descrito, não configurou sequer a possibilidade de vir a embater neste e, desta viatura, por sua vez, em descontrolo, embater no veículo ..-..-IR, com a consequente lesão para a vida de F………. . 17. Era-lhe, além do mais, exigível esse comportamento. 18. Mais sabia o arguido que, com as condutas descritas, praticava actos proibidos e punidos pela lei penal. 19. Com base no falecimento, em 2005/07/19, do beneficiário nº ……../00, F………., em consequência do acidente a que dizem respeito os autos, foram requeridas no ISS/CNP pelo viúvo daquela, E………., as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas. 20. Em consequência o ISS/CNP pagou ao referido E………., a título de Subsídio por Morte e Pensões de Sobrevivência, no período de 2005/08 a 2007/04, o montante global de €7.319,42. 21. O proprietário do veículo causador do acidente tinha transferido para a demandada Companhia de Seguros C………., SA a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela circulação daquele veículo, através da apólice do ramo automóvel. Mais se provou que: 22. O arguido confessou os factos e mostrou-se arrependido, pretendendo, em virtude dos factos dos autos, abandonar a sua actividade profissional assim que tenha oportunidade. 23. É motorista de veículos pesados, auferindo cerca de €496 mensais. 24. É casado, a sua mulher é costureira, auferindo cerca de €420 mensais, e está grávida de 8 meses. 25. Paga €207 mensais de renda de casa e €195 de prestação mensal relativa a empréstimo para aquisição de automóvel. 26. Não tem antecedentes criminais. E considerou não haver factos não provados, com relevância para a decisão da causa. 2.2 Matéria de direito Estão sob apreciação dois recursos da sentença condenatória. Um, interposto pelo arguido, impugnando a condenação na sanção acessória de inibição de conduzir; outro, interposto pela demandada “Companhia de Seguros C………., SA”, insurgindo-se contra a condenação no pedido de indemnização civil, por entender que não deve ser reconhecido ao Instituto da Segurança Social qualquer direito ao reembolso pelos montantes pagos, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, porquanto o recorrido não goza de qualquer direito de sub-rogação. Face à total autonomia dos recursos, apreciaremos cada um deles em separado. i) Recurso do arguido O arguido sustenta que, não constando da acusação nem os factos nem a norma incriminatória da contra-ordenação punida com a sanção acessória de inibição de conduzir, não poderia ter sido condenado nesta medida. Como refere no ponto 8 da motivação, “tendo o arguido sido acusado apenas pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira e por dois crimes de ofensas à integridade física simples por negligência, só por eles podia ser condenado (e só nas sanções correspondentes) sob pena de violação do princípio do acusatório”. Vejamos. O arguido foi condenado na sanção acessória de inibição de conduzir, por infracção ao disposto no art. 38º do C. Estrada, por ter infringido as regras de ultrapassagem (fls. 316 da sentença recorrida). A acusação (art. 22º) descreveu a actuação do arguido “decidindo-se pela realização de uma manobra de ultrapassagem, sem previamente se certificar de que a podia realizar em segurança…” e, na parte final onde indicou as normas incriminatórias, imputou ao arguido a infracção ao “disposto no art. 38º do C. da Estrada”. É verdade que a acusação não imputou ao arguido a prática de qualquer contra-ordenação. Mas tal não foi feito, porque a contra-ordenação em causa não tinha autonomia, por força do disposto nos arts. 2º do Dec-Lei 433/82 e 134º do Código da Estrada, segundo os quais “se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo da sanção acessória prevista para a contra-ordenação”. Nestas condições, se a acusação imputar ao arguido apenas a prática de um crime cometido através de um comportamento que também integra uma contra-ordenação, está de acordo com o regime geral que faz com que o crime absorva a contra-ordenação. Mas, mesmo assim, falta na acusação a indicação das normas legais que punem a descrita contra-ordenação com a sanção de inibição de conduzir e que mandam aplicar a medida, em caso de concurso com a prática de um crime, ou seja, a referência aos artigos 134º, 145º e 146º do C. da Estrada. Falta assim, na acusação, a indicação de algumas das disposições legais aplicáveis e que efectivamente vieram a ser aplicadas na sentença recorrida. O artigo 283º, n.º 3, al. c) do CPP diz-nos que a acusação contém, sob pena de nulidade, “a indicação das disposições legas aplicáveis”. Uma leitura deste princípio que salvaguarde o princípio do contraditório, implica que, na acusação, devam indicar-se todas as normas legais que vierem a ser aplicadas na sentença. Como se disse no acórdão desta Relação, de 12-01-2005, proferido no processo 0445023, publicado na Base de Dados da DGSI, “regendo-se o processo penal, entre outros, pelo princípio do contraditório (com consagração constitucional no art. 32º, n.º5, da CRP), impõe-se a delimitação, na acusação, dos factos e crimes imputados a um arguido, para que ele se possa defender. Nada se dizendo na acusação quanto à aplicação ao arguido, por via do crime que lhe foi imputado, da sanção de inibição de conduzir, nem, ao menos, se fazendo referência à disposição legal aplicável, não podia ele defender-se quanto a tal sanção, ficando assim impossibilitado de exercer o contraditório em relação à mesma.” Verifica-se, assim, a nulidade da acusação prevista no artigo 283º, n.º 3 al. c) do C. Processo Penal. A referida nulidade afecta parcialmente a acusação e não está ainda sanada (art. 120º do CPP), podendo ser invocada (como foi) no recurso da sentença final, nos termos do art. 410º, n.º 3 do CPP. A declaração de nulidade tem como consequência a invalidade dos actos posteriores por ela afectados (art. 122º, 2 do CPP), não abrangendo nem a acusação, nem a sentença condenatória, no que respeita às demais condenações do arguido – cfr. art. 122º, n.º 3 do CPP. Deste modo, deve conceder-se provimento ao recurso e, consequentemente, declarar-se a nulidade da acusação, na parte em que omitiu as disposições legais aplicáveis à punição da contra-ordenação prevista no art. 38º do C. Estrada, bem como da condenação do arguido na respectiva sanção acessória. ii) Recurso da COMPANHIA DE SEGUROS C………., SA Entende a recorrente que não deveria ter sido condenada a pagar ao Instituto de Segurança Social a quantia por este paga ao marido da vítima, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no montante de € 7.319,42. Em seu entender, não deve ser reconhecido ao Instituto de Segurança Social qualquer direito ao reembolso pelos montantes pagos (a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência), porquanto o mesmo não goza de qualquer direito de sub-rogação. Esta Relação, no Acórdão de 22-09-2004, proferido no processo 0411905, da mesma Relatora, abordou a questão em termos com os quais concordamos inteiramente e que passamos a expor. O artigo 16º da Lei 28/84, de 14/8, diz-nos o seguinte: “No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder”. A nossa jurisprudência tem aceite sem grandes hesitações que este art. 16º abrange as prestações pagas a título de “pensão de sobrevivência”, embora subsista divergência quanto ao âmbito das prestações a abranger (apenas até à propositura da acção, ou também as posteriores a esta data) e quanto ao subsídio por morte. Na jurisprudência desta Relação podemos encontrar, em suma, três linhas de orientação: i) uma posição que não admite a sub-rogação referida no citado art. 16º, quanto à pensão de sobrevivência e quanto ao subsídio por morte – Acórdão de 3-04-2003 (JTRP00036354): “o subsídio por morte e pensão de sobrevivência pagos pelo CNP em virtude de morte, provocada em acidente de viação, não são de reembolsar por serem típicos benefícios com vista à protecção social dos familiares da vítima, mas que, pela sua definição legal, saem fora do conceito de indemnização”; ii) uma posição que admite apenas a sub-rogação relativamente às pensões de sobrevivência, mas não ao subsídio por morte - Acórdão da Relação do Porto de 9-3-2000 (JTRP00028094), reconhecendo apenas o direito às pensões de sobrevivência pagas, excluindo o subsídio por morte; Acórdão da Relação do Porto de 17-5-2000 (JTRP00028519), na mesma linha do anterior; Acórdão da Relação do Porto de 20-9-2000, não reconhecendo a sub-rogação quanto ao subsídio por morte, mas admitindo a ampliação do pedido, até ao encerramento da audiência em 1ª instância, relativamente às pensões de sobrevivência pagas; Acórdão da Relação do Porto de 2-5-2001 (JTRP00031825), também nesta linha, negando a sub-rogação das quantias pagas a título de subsídio por morte; Acórdão da Relação do Porto de 7-2-96 (JTRP00016778), também no mesmo sentido, com o argumento de que o “subsidio por morte sempre teria que ser concedido ainda que a vítima do acidente de viação tivesse morrido de morte natural”; iii) finalmente, uma posição admite também a sub-rogação do subsídio por morte: cfr. Acórdão da relação do Porto, de 11-6-2003 (JTRP00035294): “o mesmo Centro tem também direito a ser reembolsado das quantias que pagou a título de subsídio por morte”; Acórdão da Relação do Porto, de 7-3-2001 (processo 11138), reconhecendo o direito do CNP a receber o que pagou a título de subsídio por morte; Acórdão da Relação do Porto, de 29-3-2000 (JTRP00028753): “o CNP tem direito ao reembolso do subsídio por morte e do que, a título de pensões de sobrevivência, entretanto já liquidou…já que tal pagamento foi antecipado por causa imputável a conduta de terceiro, podendo mesmo as respectivas quantias (não fora o dito acidente) nem sequer ser prestadas ou sê-lo em menor grau” Esta última posição tem tido, segundo julgamos, um maior acolhimento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça – Acórdãos do STJ de 15-12-98 (JSTJ00035441), 21-10-99 (JSTJ00033048), 25-3-2003 (Processo3B3071) e de 3-07-2002 (PROC. 2684/02, 3ª SECÇÃO) – e é, segundo cremos, a que melhor se adequa às disposições legais aplicáveis. Nos artigos 1º e 2º do Dec-Lei 59/89, de 22 de Fevereiro, está prevista a citação das instituições de segurança social para que estas possam deduzir o “pedido de reembolso de montantes que tenham pago em consequência de acidente de trabalho ou acto de terceiro”. Este artigo veio disciplinar, em termos adjectivos, o exercício da sub-rogação legal prevista no art. 16º da Lei 28/84, de 1478, acima transcrito. Os termos em que a lei se refere ao âmbito da sub-rogação (valor das prestações que lhes cabe conceder – art. 16º da Lei 28/84 – ou reembolso dos montantes que tenham pago em consequência dos eventos referidos – art. 1º, n.º 2 e 2º, n.º 3 do Dec-Lei 59/89, de 22/2) parecem bastar-se com o facto de ter havido esse pagamento e que o mesmo seja imposto devido a um facto (morte ou acidente) provocado por terceiro. Não há assim que estabelecer uma distinção de natureza quanto às prestações pagas. “Este direito de sub-rogação, estabelecido sem qualquer distinção nos artigos 16º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, e no artigo 71º da Lei 32/2002, de 30 de Dezembro, num quadro em que não se vislumbram razões de sistema para distinguir, não é afastada pela natureza do subsídio por morte, certo que não é atribuído como contrapartida de descontos em vida do beneficiário. Dir-se-á que as instituições de segurança social assumem um papel subsidiário e provisório face à obrigação de indemnização de que é sujeito passivo o autor do acto determinante da responsabilidade civil” – cfr. Acórdão do STJ der 23/10/2003 (processo 03B3071). Julgamos ser de acolher este entendimento e configurar o “dever de prestar” das instituições de segurança social, nos casos em que o facto gerador do pagamento das prestações seja causado por terceiro, como uma obrigação subsidiária e provisória, face ao dever de indemnizar do responsável civil. Destacando o carácter “provisório e subsidiário” desta obrigação, cfr, ainda, o Acórdão do STJ de 3-07-2002 (processo 2684/02 – 3ª Secção). Sendo assim, quer o subsídio por morte, quer os montantes da pensão de sobrevivência pagos pelo Instituto de Segurança Social devem ser reembolsados, independentemente da sua natureza e do facto de constituírem obrigações próprias da Segurança Social. Nestes termos, não havendo quaisquer razões para nos afastarmos do entendimento acima exposto, deve ser julgado improcedente o recurso interposto pela “COMPANHIA DE SEGUROS C………., SA”. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam: a) Conceder provimento ao recurso do arguido e, consequentemente, declarar a nulidade da acusação, na parte em que omitiu as disposições legais aplicáveis à punição da contra-ordenação prevista no art. 38º do C. Estrada, bem como da condenação do arguido na sanção acessória de inibição de conduzir; b) Manter, no mais, a condenação do arguido; c) Negar provimento ao recurso da demandada “COMPANHIA DE SEGUROS C………., SA”. Custas do pedido cível pela recorrente “Companhia de Seguros C………., SA”. Porto, 14 de Novembro de 2007 Élia Costa de Mendonça São Pedro Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando João Albino Raínho Ataíde das Neves José Manuel Baião Papão |