Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
185/05.0TTPRT-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP20101018185/05.0TTPRT-D.P1
Data do Acordão: 10/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: JULGA COMPETENTE O T.T. DO PORTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - No âmbito da vigência do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência [CPEREF], a apensação das acções ao processo de insolvência ou de falência deixou de ser automática para funcionar apenas a requerimento do administrador da insolvência ou do liquidatário judicial, com fundamento na conveniência para os fins do processo de insolvência ou da liquidação.
II - Uma vez que, no caso concreto, o processo de insolvência já se encontra findo, compete ao Tribunal do Trabalho prosseguir a tramitação dos autos de execução aí pendentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 697
Proc. n.º 185/05.0TTPRT-D.P1



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


Nestes autos de execução de sentença que, com o número supra, pendem na ..ª secção do Tribunal do Trabalho do Porto, veio o Sr. Juiz suscitar o conflito negativo de competência impróprio, porquanto ele declinou a sua competência com fundamento em que ela cabe ao Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, onde foi tramitado um processo de insolvência deduzido contra a executada, sendo certo que a Sr.ª Juíza deste Tribunal não aceitou a competência que aquele Colega parece atribuir-lhe.
Mas vejamos os despachos de cada um dos Senhores Juízes em conflito, começando pelo do Tribunal do Trabalho do Porto, o qual transitou em julgado:
“Compulsados os autos verifica-se que se encontram penhorados bens da executada “B……….”.
Assim e por força do disposto no artigo 85º nº 2 do CIRE todo este processo terá de ser apensado ao processo de insolvência que corre termos contra esta no .º Juízo do Tribunal do Comércio de V.N. de Gaia.
Considero assim que este Tribunal passou a ser supervenientemente incompetente para apreciar os presentes autos, passando essa competência a ser do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.
Notifique o Ministério Público, a exequente, a executada e o embargante.
Transitado, remeta-se o processo a tal Tribunal.”
Tem o seguinte teor o despacho proferido pelo Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, o qual ainda não transitou em julgado:
“Os N/autos de insolvência estão arquivados, nada mais havendo a decidir, nomeadamente nestes autos ora remetidos, os quais só vieram para este Tribunal para efeitos de apreensão de bens e não para serem apreciados ou decididos”.
Não houve respostas de qualquer dos Srs. Juízes, nem alegações dos Srs. Advogados das partes.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o conflito deve ser rejeitado ou, assim não se entendendo, deve ser atribuída a competência ao Tribunal do Trabalho do Porto para prosseguir o processo executivo em causa.

Cumpre decidir.
Consideradas as posições expressas, parece claro que a questão a decidir consiste em saber qual dos dois Tribunais – Tribunal do Trabalho do Porto ou Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia - deve prosseguir a tramitação dos autos de execução em causa, que originariamente foram instaurados e tramitados no primeiro.
Tendo os autos sido instaurados em 2005, a matéria é regulada pelos Art.ºs 115.º e ss. do Cód. Proc. Civil, na versão anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
Como se referiu, não tendo transitado em julgado o despacho proferido pelo Tribunal do Comércio, que aliás nem sequer se declarou incompetente, não há conflito, como dispõe o Art.º 115.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil.
No entanto, entendendo cada um dos Tribunais que não tem de prosseguir a tramitação da execução, embora por diferentes razões, o do Trabalho por se ter declarado incompetente por despacho que transitou em julgado e o do Comércio porque o processo de insolvência já se encontra findo e arquivado, estamos perante um impasse que importa superar e que se traduz num conflito negativo de incompetência impróprio.
Vejamos o que a propósito se referia no Acórdão desta Relação de 2009-05-25:
“Dispõe o CIRE, o seguinte:
Artigo 85.º
Efeitos sobre as acções pendentes
1 — Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
2 — O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
3 — O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.

Por sua vez, dispunha o Cód. dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência[1], de ora em diante designado apenas por CPEREF, o seguinte:
Artigo 154.º
Apensação de acções e outros efeitos
1 — Declarada a falência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, intentadas contra o falido, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, são apensadas ao processo de falência, desde que a apensação seja requerida pelo liquidatário judicial, com fundamento na conveniência para a liquidação.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável às acções sobre o estado e a capacidade das pessoas.
3 — A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.

Por último, dispunha anteriormente o Cód. Proc. Civil, de ora em diante designado apenas por CPC, o seguinte:
Artigo 1198.o
Efeitos da falência sobre as causas em que o falido seja parte

1 — Declarada a falência, todas as causas em que se debatam interesses relativos à massa são apensadas ao processo de falência, salvo se estiverem pendentes de recurso interposto da sentença final, porque neste caso a apensação só se faz depois do trânsito em julgado.
2 — Exceptuam-se do disposto neste artigo as causas em que o falido seja autor, as acções a que se refere o artigo 73.º, as acções sobre o estado de pessoas e aquelas em que, além do falido, haja outros réus.
3 — A declaração de falência obsta a que se instaure ou prossiga execução contra o falido; mas se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.

As normas acabadas de transcrever regulam o regime das acções que se encontram pendentes contra o devedor quando é declarada a situação de falência ou de insolvência[2]. Porém, ultrapassada esta identidade no que respeita à hipótese, logo verificamos que muitas diferenças existem no que às estatuições concerne. Na verdade, se no CPC a apensação das acções pendentes ao processo de falência era automática, no CPEREF e no CIRE a apensação só ocorre se for requerida pelo liquidatário judicial ou pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para a liquidação.
Na vigência do CPC considerava-se que em matéria de falência vigorava o princípio da universalidade de procedimento ou da plenitude da instância falimentar, a significar que todos os direitos que tivessem o falido como sujeito passivo tinham de ser apreciados e decididos no mesmo processo, com vista a satisfazer todos os credores, de forma igual, seja pela totalidade dos créditos, seja em rateio. No entanto, se o falido fosse demandado juntamente com outros RR. ou executados e como o processo de falência só podia ter o falido no lado passivo, extraía-se certidão do processo relativamente à responsabilidade do falido e reclamava-se o crédito correspondente no processo de falência, sendo declara extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, naqueloutro processo e relativamente à parte respeitante ao falido, pois para este tais autos deixaram de ser o meio próprio de actuar o direito, dada a competência universal adquirida pelo Tribunal da falência[3].
Porém, relativamente às acções autónomas deduzidas apenas contra o falido e pendentes aquando da declaração de falência, decretada esta, eram elas apensadas automaticamente ao processo de falência, valendo o acto como reclamação de créditos, pelo que as acções apensadas mantinham o seu interesse, isto é, não se verificava em relação a elas a inutilidade superveniente da lide, pois elas eram integradas na – única – lide falimentar.
Tal regime justificava-se porque o processo de falência era tido como uma execução universal contra o falido, pretendendo-se satisfazer, com um único processo, a totalidade dos créditos de todos os credores[4].
No entanto, no âmbito da vigência do CPEREF, o legislador passou a acentuar os valores da manutenção da empresa em funcionamento, mesmo com sacrifício dos interesses dos credores dentro de determinados condicionalismos, sempre que tal fosse possível. Porém, sendo irremediável a declaração de falência, havia que satisfazer os interesses dos credores, mas a apensação das acções pendentes deixou de ser automática, para funcionar apenas a requerimento do liquidatário judicial, com fundamento na conveniência para a liquidação.
Já no domínio da vigência do CIRE, embora o legislador tenha voltado ao sistema da execução universal do insolvente, como se tem entendido[5], manteve o sistema de apensação das acções pendentes, portanto, a requerimento do administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.”.
Daqui resulta, a nosso ver, que o legislador enfatizou o processo de insolvência e secundarizou os processos pendentes em outros Tribunais contra a insolvente, subordinando estes àquele, de modo que a apensação, para além de não ser automática, só ocorre quando o processo de insolvência nisso tiver interesse e se e quando o declarar.
Tal significa, por isso, que na nossa hipótese, salvo embora o devido respeito por diferente opinião, o processo de execução deverá continuar a sua tramitação no Tribunal do Trabalho, dado que o Tribunal do Comércio não tem interesse na sua apensação, inclusive, por se mostrar findo e arquivado o processo de insolvência.

Decisão.
Termos em que se acorda em decidir o conflito negativo de competência impróprio no sentido da competência do Tribunal do Trabalho do Porto para prosseguir a tramitação dos autos.
Sem custas.

Porto, 2010-10-18
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho (com dispensa de visto)

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[1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril.
[2] Repare-se que desde o CIRE passou a referir-se insolvência e insolvente, em vez de falência e falido.
[3] Parece que se trata da única situação em que se verificava a inutilidade superveniente da lide, a determinar a extinção da instância.
[4] Cfr. Pedro de Sousa Macedo, in Manual de Direito das Falências, volume III, 1968, págs. 110 e segs. e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, 2.ª edição, 1997, págs. 383 e 384 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1992-03-19, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 415, págs. 521 a 524.
[5] Cfr. Luís Carvalho Fernandes, in Efeitos da declaração de Insolvência no Contrato de Trabalho segundo o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, 2004, N.ºs 1, 2 e 3, págs. 5 e segs.