Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005472 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INTERVENÇÃO PRINCIPAL RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SOLIDARIEDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199211259250828 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART497 ART503 ART505 ART507 ART562. CPP29 ART649 ART665. CPC67 ART668 N1 D ART668 N3 ART753 N1. CE54 ART5 N2. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART1 N1 ART2 N2 ART21 ART29 N6 N11. DL 147/83 DE 1983/04/05 ART6 N2. | ||
| Sumário: | I - Se num pedido cível, deduzido em processo correccional entretanto arquivado por amnistia, são demandados o Réu-condutor, o Fundo de Garantia Automóvel e, como interveniente principal, o proprietário do veículo, e o tribunal condena em indemnização, solidariamente, os dois primeiros, nada dizendo quanto ao terceiro, comete omissão de pronúncia, o que integra a nulidade prevista no artigo 668, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil; II - Tal omissão pode ser arguida em recurso, como fundamento deste - artigo 668, nº 3, do Código de Processo Civil e a Relação pode conhecer do mérito da atinente questão se nenhum motivo a isso obstar - artigo 753, nº 1, do Código de Processo Penal; III - Estando provado que o acidente se verificou por culpa exclusiva do condutor e que o interveniente principal era o proprietário do veículo não pelo seguro obrigatório - artigos 1, nºs. 1 e 2, nº 1 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro - é forçoso concluir pela co-responsabilização solidária do interveniente, com o condutor e o Fundo de Garantia Automóvel, como resuta das disposições combinadas dos artigos 497, 503, 505 e 507 do Código Civil, do artigo 29, nº 6 do Decreto-Lei nº 522/85 e do artigo 6, nº 2, Decreto-Lei nº 147/83, de 5 de Abril; IV - O Fundo de Garantia Automóvel não deve ser condenado em custas, pois delas está isento, como dispõe o nº 11 do artigo 29, do Decreto-Lei 522/85. | ||
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