Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250828
Nº Convencional: JTRP00005472
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
SOLIDARIEDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
CUSTAS
Nº do Documento: RP199211259250828
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART497 ART503 ART505 ART507 ART562.
CPP29 ART649 ART665.
CPC67 ART668 N1 D ART668 N3 ART753 N1.
CE54 ART5 N2.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART1 N1 ART2 N2 ART21 ART29 N6 N11.
DL 147/83 DE 1983/04/05 ART6 N2.
Sumário: I - Se num pedido cível, deduzido em processo correccional entretanto arquivado por amnistia, são demandados o Réu-condutor, o Fundo de Garantia Automóvel e, como interveniente principal, o proprietário do veículo, e o tribunal condena em indemnização, solidariamente, os dois primeiros, nada dizendo quanto ao terceiro, comete omissão de pronúncia, o que integra a nulidade prevista no artigo 668, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil;
II - Tal omissão pode ser arguida em recurso, como fundamento deste - artigo 668, nº 3, do Código de Processo Civil e a Relação pode conhecer do mérito da atinente questão se nenhum motivo a isso obstar - artigo 753, nº 1, do Código de Processo Penal;
III - Estando provado que o acidente se verificou por culpa exclusiva do condutor e que o interveniente principal era o proprietário do veículo não pelo seguro obrigatório - artigos 1, nºs. 1 e 2, nº 1 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro - é forçoso concluir pela co-responsabilização solidária do interveniente, com o condutor e o Fundo de Garantia Automóvel, como resuta das disposições combinadas dos artigos 497, 503, 505 e 507 do Código Civil, do artigo 29, nº 6 do Decreto-Lei nº 522/85 e do artigo
6, nº 2, Decreto-Lei nº 147/83, de 5 de Abril;
IV - O Fundo de Garantia Automóvel não deve ser condenado em custas, pois delas está isento, como dispõe o nº 11 do artigo 29, do Decreto-Lei 522/85.
Reclamações: