Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002434 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETENCIA FURTO QUALIFICADO ARROMBAMENTO ESCALAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199106269150177 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAçãO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART296 ART297 N2 C D ART298 N1 N2. CPP29 ART63 NA REDACçãO DO DL 402/82 DE 1982/09/23. L 38/87 DE 1987/12/23 ART107-A N5. L 24/90 DE 1990/08/04 ART2. | ||
| Sumário: | 1- A entrada por uma janela para onde se trepou integra o conceito de escalamento, devendo apreciar-se, em sede de julgamento, se tal constitui ou não obstaculo dificil de transpor. 2- Tambem integra o conceito de arrombamento, o estroncamento ou rebentamento da persiana dessa janela, a qual desempenha uma função de segurança. 3- Indiciando suficientemente os autos e constando da acusação as duas circunstancias agravantes do furto (escalamento e arrombamento) previsto na alinea d) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal, e sendo o valor do furto de 11 mil escudos, são competentes para a pronuncia e termos processuais subsequentes os Juizos Criminais e não os Correccionais. | ||
| Reclamações: | |||