Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150177
Nº Convencional: JTRP00002434
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CONFLITO DE COMPETENCIA
FURTO QUALIFICADO
ARROMBAMENTO
ESCALAMENTO
Nº do Documento: RP199106269150177
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAçãO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CP82 ART296 ART297 N2 C D ART298 N1 N2.
CPP29 ART63 NA REDACçãO DO DL 402/82 DE 1982/09/23.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART107-A N5.
L 24/90 DE 1990/08/04 ART2.
Sumário: 1- A entrada por uma janela para onde se trepou integra o conceito de escalamento, devendo apreciar-se, em sede de julgamento, se tal constitui ou não obstaculo dificil de transpor.
2- Tambem integra o conceito de arrombamento, o estroncamento ou rebentamento da persiana dessa janela, a qual desempenha uma função de segurança.
3- Indiciando suficientemente os autos e constando da acusação as duas circunstancias agravantes do furto (escalamento e arrombamento) previsto na alinea d) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal, e sendo o valor do furto de 11 mil escudos, são competentes para a pronuncia e termos processuais subsequentes os Juizos Criminais e não os Correccionais.
Reclamações: