Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042238 | ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CONTRATO DE ADESÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200902170827638 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 299 - FLS 138. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 19º, C) RCCG - DL 446/85 DE 25.10. | ||
| Sumário: | I - O dever imposto ao proponente, em contrato de adesão, de comunicar ao aderente a totalidade das cláusulas contratuais gerais padronizadas para um certo tipo de contrato, de sorte a que este tenha real e efectivo conhecimento do seu teor e consequências, é cumprido se aquele proporcionar a este a razoável possibilidade de tal se verificar. II - Sendo aceitável julgar verificado tal padrão de razoabilidade quando se prova que aquele leu a este, na íntegra, as condições contratuais pré estabelecidas, até porque, neste caso, o aderente tem o poder e o ónus de pedir os esclarecimentos que tiver por convenientes sobre aspectos das clausulas que tenha por duvidosos. III - Há desproporção, integradora da previsão do art° 19º al.c) do RCCG - quer a clausula se qualifique como penal hoc sensu, quer como de agravamento da responsabilidade do aderente - quando ela afecta o adequado equilíbrio contratual das partes com reflexo nos seus interesses, o que acontece quando a clausula, numa perspectiva genérica da economia do tipo de contrato a que se reporta, de per se ou em cumulação com outras vinculações, acarrete uma indemnização intolerável por reporte aos prejuízos que o proponente sofrerá com o incumprimento, ou implique indemnização muito superior à contrapartida que retiraria do seu normal cumprimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 7638/08-2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1. B………., S.A. intentou contra C………. acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato. Pediu: Se condene a ré a pagar-lhe a quantia de € 14 558,00 e juros, à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento. Alegou: Que celebrou com a ré um contrato de locação e que esta procedeu à entrega do veículo locado, o que importou a resolução do contrato e a constituição da obrigação de ter de a indemnizar pelos prejuízos sofridos nos termos contratualmente fixados, ou seja, pagando a quantia reclamada a título de capital, que corresponde a 50% do valor líquido dos alugueres que teriam ainda de ser pagos caso o contrato tivesse sido cumprido até final. 2. Contestou a ré. Pedindo: a) Considerarem-se excluídas as cláusulas gerais do contrato, de acordo com o disposto nos arts. 5º, 6º e 8º do DL nº 446785, de 25-10, com as alterações operadas pelo DL n.º 220/95, de 31-08, e 249/99, de 07-07, com a sua consequente absolvição; b) Assim se não entendendo, ser a cláusula geral 10ª do contrato celebrado entre as partes considerada proibida, na parte em que funciona como cláusula penal, por manifestamente desproporcionada nos termos do art. 19º, al. c); c) Em alternativa, ser tal cláusula penal reduzida, nos termos do art. 812º do CC, por manifestamente excessiva. Alegando, para tanto, que: - nunca lhe foi dito que, no caso de rescisão do contrato, teria de pagar uma indemnização não inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados; - nunca contactou com a autora, tendo sido a empresa D………., SA, fornecedora do veículo, quem tratou de toda a operação de locação, com quem negociou as condições particulares e quem lhe apresentou o contrato para ser assinado; - as cláusulas gerais do contrato, designadamente a 10ª, n.º4 (invocada pela autora para sustentar a sua pretensão) nunca lhe foram comunicadas, muito menos explicadas, em violação do dever de comunicação e informação que, no caso de um contrato de adesão, com o dos autos, se verifica; - pelo menos, nunca lhe foi dada a possibilidade de pensar maduramente nas cláusulas gerais do contrato que assinou, sendo que, se alguma vez tivesse sido confrontada com a cláusula referida, teria pensado melhor e não teria assinado o contrato; - mesmo mais tarde, aquando da entrega do veículo, a autora não fez referência à cláusula em causa, pois que, se o tivesse feito, nunca teria procedido a tal entrega; - após a celebração do contrato de locação e de ter recebido o veículo automóvel seu objecto, contactou a autora informando-a de que atravessava dificuldades financeiras que a impediam de continuar a pagar as prestações mensais devidas pela locação do veículo e propôs-lhe a renegociação de tais prestações, o que a autora não aceitou, tendo sido pela mesma aconselhada a entregar a viatura, o que ocorreu no dia 23-04-2007; - no acto de entrega do veículo, a autora comunicou-lhe que teria de pagar uma indemnização pelos prejuízos resultantes da respectiva desvalorização, e, após questionada sobre o montante a liquidar, a mesma respondeu-lhe que, após calcularem tal desvalorização, seria contactada; - posteriormente, por várias vezes, contactou a autora para saber o valor indemnizatório a pagar, o que a mesma nunca lhe indicou. 3. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que julgou o pedido formulado pela autora contra a ré improcedente e, em consequência, absolveu esta do mesmo. Para tanto foi entendido que a autora não cumpriu para com a ré os seus deveres de comunicação e informação. 4. Inconformada recorreu a autora. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª A recorrente não tem obrigatoriamente que ler e explicar aos seus clientes os contratos que com eles celebra, excepto se não souberem ler, tiverem dúvidas ou lho solicitarem. 2ª O que tem de fazer – e faz – é assegurar que as condições contratuais acordadas constam dos contratos antes de estes serem assinados, para permitir que quem use de “comum diligencia” possa ler e analisar o contrato, e estar á disposição dos seus clientes para lhes prestar quaisquer esclarecimentos que estes lhes solicitarem. 3ª Ficou provado que à ré foi lido na íntegra o contrato em causa, após o que o assinou e rubricou. 4ª E sendo que a ré jamais lhe solicitou qualquer esclarecimento quanto às condições Gerais do contrato, a autora cumpriu o seu dever de informação, mal interpretando o tribunal os factos apurados e violando o disposto no contrato. 5ª A indemnização livre e expressamente acordada no nº3 da Clausula 10ª das condições gerais não configura uma clausula penal mas sim uma convenção de agravamento de responsabilidade, pois que com ela foi convencionado um mínimo indemnizatório pelo qual a ré se comprometeu a responder no caso de o contrato ser resolvido por incumprimento contratual por sua parte. 6ª Mesmo que fosse clausula penal não era excessiva e/ou desproporcionada pois que até é inferior ao mínimo indemnizatório acordado pelas partes na clausula 10ª, nºs 3 e 4. 7ª Pois que, apesar de a autora poder pedir - sem ter sequer que provar, caso não seja ultrapassado o referido mínimo acordado, o quantitativo dos danos sofridos em virtude do incumprimento da ré - uma indemnização mínima de 50% do valor total dos montantes fixos referidos nas condições particulares do contrato, apenas peticionou indemnização correspondente a 50% dos alugueres vincendos até final do contrato. 5. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Violação, ou não, por parte da autora, do dever de comunicação e informação no âmbito do regime jurídico das Clausulas Contratuais Gerais. 2ª Natureza jurídica da indemnização fixada nos nºs 3 e 4 da clausula 10ª das condições gerais do contrato e cariz excessivo, ou não, da mesma. 6. Os factos apurados foram os seguintes: 1. A ré pretendia adquirir o veículo automóvel da marca Ford, modelo ………., com a matrícula ..-CF-..; 2. Para tal, a ré contactou a sociedade D………., SA; 3. Como não dispunha de meios para pagar o preço do veículo a pronto, a ré solicitou à referida D………., SA., esta permitir-lhe o aluguer do mesmo por 120 meses, com a colaboração ou intervenção da autora para tal; 4. Assim, na sequência do que lhe foi solicitado pela D………., SA., por si e em nome da ré, a autora, no exercício da sua actividade de locação financeira e operacional, comprou o veículo automóvel referido em 5 com o destino de o dar de aluguer à ré; 5. Para tanto, nas instalações da D………., SA., para quem a autora o remeteu, após lhe ter sido exibido integralmente preenchido e o ter lido na íntegra, a ré assinou e rubricou o documento cuja cópia consta de fls. 7 a 10, datado de 10-12-2006, com o título “Contrato de Aluguer Operacional – Aluguer de Veículo n.º ……, onde a firma da autora se mostra timbrado e o seu nome figura como locadora e o nome da ré como o da locatária, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 6. Consta do referido documento, sob o item “Condições Particulares” e título “Condições de Aluguer”, o seguinte: - Veículo locado: marca Ford; modelo ……….; matrícula ..-CF-..; - Condições de Aluguer. - n.º de meses – 120, - valor inicial dos alugueres mensais – € 202,12 – assinatura do contrato, - IVA dos alugueres mensais - € 42,45, - seguro de vida (mensal) - € 6,43, - pagamento mensal - € 251,00, - despesas de cobrança bancária - € 1,25, - pagamento mensal total - € 252,25; 7. Consta do referido documento, sob o item “Condições Particulares” e título “Data de Pagamento dos Alugueres”, o seguinte: - Aluguer fixo para período de contrato, caso exista: paga com a assinatura do contrato, - data do primeiro aluguer: 10-01-2007, - data do último aluguer: 10-12-2016, - periodicidade do último aluguer – mensal; 8. Consta do referido documento, sob o item “Condições Particulares” e título “Termo do Contrato”, o seguinte: - O Contrato termina no dia 10-12-2016; 9. Consta do referido documento, sob o item “Condições Gerais”, que, sem prejuízo do estipulado e expressamente ressalvado nas Condições Particulares ou seus Aditamentos, o presente Contrato de Aluguer de Veículo sem Condutor rege-se pelas condições constantes das cláusulas seguintes: Cláusula 1ª - Objecto do Contrato O Locador dá de aluguer ao Locatário e este toa de aluguer àquele, o veículo referido nas Condições Particulares; (…) Cláusula 10ª - Rescisão e Denúncia Pelo Locador 1. O incumprimento pelo locatário de qualquer das obrigações por ele assumidas no presente contrato dará lugar à possibilidade da sua resolução pelo Locador, tornando-se efectiva essa resolução à data da recepção, pelo Locatário, de comunicação fundamentada nesse sentido; 2. O Locador poderá também proceder á resolução do contrato no caso de lhe ser comunicado pela seguradora respectiva a suspensão da cobertura por falta de pagamento do prémio pelo Locatário, ao seguro antes referido; 3. A resolução por incumprimento não exime o Locatário do pagamento de quaisquer dívidas em Mora para com o Locador, da reparação de danos que o veículo apresente e do pagamento de indemnização ao Locador; 4. A indemnização referida no artigo anterior destinada a ressarcir o Locador – que fará sempre suas as importâncias pagas até então nos termos deste contrato, - dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo Locatário – não sendo nunca inferior a 50% do valor total dos alugueres referidos nas Condições Particulares; (…) Cláusula 13ª - Denúncia Pelo Locatário Se durante o período de vigência do presente contrato o Locatário denunciar o contrato e restituir o veículo ao Locador, o Locatário terá sempre que pagar ao Locador as importâncias que se mostrem devidas em função da aplicação do disposto nos n.ºs 3 e 4 da Cláusula 10ª do presente contrato; 10. Após a assinatura do documento referido em 2, a ré recebeu da D………., SA, o veículo mencionado em 1, que passou a utilizar; 11. Após a aposição da assinatura pela ré no documento referido em 2, a D………., SA., remeteu à autora o referido documento, em duplicado, para serem assinados por um representante da autora; 12. Após aposição da assinatura nos dois exemplares do documento referido em 2 pelo representante da autora, esta remeteu um dos exemplares à D………., SA., para ser entregue à ré; 13. Após, a D………., SA, entregou à autora o exemplar remetido pela autora; 14. A ré não solicitou à autora qualquer esclarecimento sobre os termos do documento referido em 5 antes de o assinar e rubricar; 15. No dia 23-04-2007, a ré, porque não podia pagar as prestações fixadas nas condições particulares vertidas no documento referido em 5, entregou o veículo à autora, que o aceitou; 16. Na mesma ocasião que a referida em 15, a ré assinou o documento a que respeita fls. 12, timbrado com a firma da autora, no qual consta, além do mais, que: “A entrega da viatura à autora não serve de quitação de qualquer valor em dívida referente ao contrato acima citado, celebrado de livre vontade entre as partes”; 17. Na altura referida em 15, o trabalhador da ré a quem esta comunicou a impossibilidade aí referida disse-lhe que teria de pagar uma indemnização pelos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo, e que mais tarde, após o seu cálculo, seria contactada para o efeito; 18. A ré pagou as prestações fixadas no documento mencionado em 5 à autora até 23-04-2007; 19. A autora enviou à ré a carta cuja cópia consta de fls. 81, recebida por esta no dia 12-07-2007, na qual aquela concedeu o prazo de 10 dias para que a ré procedesse à liquidação das importâncias em débito com referência ao documento mencionado em 5; 6. Apreciando. 6.1. Primeira questão. 6.1.1. As cláusulas contratuais gerais consubstanciam-se como estipulações predispostas ou predefinidas, em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco - sem negociação individualizada capaz de influir na modelação do respectivo conteúdo - ou possibilidade de alterações singulares. Pré-formulação, generalidade e imodificabilidade são, pois, as suas características essenciais. O que está em consonância com os propósitos de racionalização, certificação e uniformização que marcam a essência do fenómeno económico hodierno, no quadro da lógica, tipicamente empresarial, que recorre a este particular modo de contratação – cfr. Almeno de Sá, in Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas", 2ª Ed. ps. 212 e 213 e Ac. do STJ de 19-01-2006, dgsi.pt, p. 05B4052. Em tal âmbito, o proponente, normalmente uma empresa dotada de um forte complexo organizacional, apresenta-se numa posição de maior preponderância e capacidade de influência e persuasão, por contraposição ao aderente, por via de regra uma pessoa singular. Nesta conformidade, o regime jurídico estabelecido no DL. 446/85, de 25 de Outubro vislumbra-se, essencialmente, como um regime de protecção do aderente consumidor. Neste sentido e no que para o caso interessa, estatuem os artºs 5º e 6º do mencionado diploma, nos seguintes termos: Artº 5º (comunicação): «1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a sua extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.». Artº 6º(Dever de informação): «1. O contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. 2. Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.» Sendo que, nos termos do artº 8º, Consideram-se excluídas dos contratos singulares: a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º; b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo. 6.1.2. Temos assim que para que as cláusulas pré-estabelecidas em vista dum contrato devam considerar-se parte integrante dele é necessária a respectiva aceitação pela outra parte, o que só pode ocorrer se esta tiver conhecimento dessas componentes da proposta negocial. Sem o que não pode falar-se de uma livre, consciente e correcta formação de vontade, nomeadamente isenta dos vícios a que se alude nos arts. 246º, 247º e 251º C. Civil. Na verdade, como também o art. 232º C. Civil previne, não pode falar-se em conclusão de um contrato se não estiver assegurada coincidência entre a aceitação e a oferta relativamente aos elementos relevantes do negócio, o que nos contratos de adesão supõe que se garanta ao aderente um cabal e efectivo conhecimento do clausulado que integra o projecto ou proposta negocial. Nesta conformidade a generalidade da doutrina e da jurisprudência entendem que o dever de comunicação não se cumpre pela mera comunicação para que as condições gerais se consideram incluídas no contrato singular. Sendo, outrossim, necessário para que esta inclusão se verifique e aquele dever se concretize, que, antes da conclusão do contrato, a comunicação se efective e seja de molde a proporcionar à contraparte a possibilidade e um conhecimento completo e real do conteúdo do clausulado. Tal comunicação não pode, pois, ser meramente parcelar ou sumária e exarada no exacto momento da assinatura do contrato. Devendo antes abranger a totalidade do clausulado, com a antecedência necessária a uma cabal apreensão, interiorização e possibilidade de reponderação - normalmente na fase de negociação, ou pré-contratual - e efectivada de modo adequado, tendo-se em conta, designadamente, a importância do contrato e a sua extensão e complexidade das suas cláusulas – cfr. entre outros, o Ac. da Relação do Porto de 24-04-2008, dgsi.pt, p. 0832041; os Acs. do STJ de 19-01-2006 p. 05B4052, de 18-04-2006 p. 06A818, de 24-05-2007 p. 07A1337 e de 23-10-2008 p. 08B2977. 6.1.3. Todavia, a postura, conduta e actuação do aderente também deve ser considerada e avaliada. Na verdade o seu comportamento não pode ser negligente ou descuidado, antes se lhe exigindo, ou cometendo o ónus – visto que a sua negligencia normalmente apenas a si afectará – de actuar, pelo menos, com o normal cuidado e diligência do cidadão médio. Temos assim que a análise mais razoável em vista dos interesses, direitos e deveres dos outorgantes nos contratos de adesão em que as clausulas preestabelecidas relevam essencialmente, é a seguinte: Ao predisponente cumpre sejam proporcionadas e asseguradas as condições que permitam ao aderente aceder a um real conhecimento do conteúdo do contrato, a fim de, se este assim o quiser, formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões. Mas já não lhe é exigido que o aderente venha a ter, na prática, tal conhecimento, pois bem pode suceder que a conduta deste não se conforme com o grau de diligência legalmente pressuposto. Destarte aquilo a que o proponente está vinculado é tão-só proporcionar à contraparte a razoável possibilidade de ela tomar conhecimento das condições do contrato pré-estabelecidas. É que o dever de informar não pode ser erigido em dogma para que, invocada a sua violação, o aderente se desvincule das suas próprias obrigações e do seu dever de cuidado e de prudência. Este dever de diligência do aderente emerge mais acentuadamente no que concerne ao dever de informação do artº 6º pois que este pressupõe uma iniciativa sua no sentido de pedir os esclarecimentos que tiver por convenientes, sendo que deles pode prescindir por se ter como suficientemente esclarecido ou por qualquer outra razão - cfr. Almeno de Sá, ob. cit. p.190; Acs. do STJ de 2/11/04, CJ/STJ XII-III-104; de 28/6/05, dgsi.pt p. 05B4052; de 19-01-2006 p. 05B4052; de 17-10-2006 p.06A2604 e de 13-05-2008, p. 08A1287. 6.1.4. O caso vertente. Apurou-se que, na sequência do entabulamento de negociações para a aquisição da viatura, a ré deslocou-se às instalações da sociedade com quem directamente negociou – D………., SA. – e para quem a autora a remeteu, e que: «após lhe ter sido exibido integralmente preenchido e o ter lido na íntegra, a ré assinou e rubricou o documento cuja cópia consta de fls. 7 a 10, datado de 10-12-2006, com o título “Contrato de Aluguer Operacional…». Bem como se provou que: «a ré não solicitou à autora qualquer esclarecimento sobre os termos do documento referido em 5 antes de o assinar e rubricar». Entendemos, perante os princípios supra plasmados, que tanto basta para se dar como cumprido os deveres de comunicação e de informação. 6.1.4.1. Na verdade e no que ao dever de comunicação tange, há a considerar que ele reporta-se á totalidade das condições, devendo elas serem dadas a conhecer ao aderente de modo adequado, em função, designadamente, das circunstâncias referidas no nº2 do artº 5º. Ora in casu não se afigura ser exigível á autora ou a quem por ela actuou, em termos de normalidade e razoabilidade, que fizesse mais do que o provado. Efectivamente, nada tendo sido alegado em contrário, é de presumir que a leitura das clausulas tenha sido feita em termos de permitir á demandada compreender e inteligir suficientemente o seu significado e alcance, no sentido de poder operar, conscienciosamente, a opção de contratar ou não contratar. Nomeadamente quanto aos nºs 3 e 4 da clausula 10ª, pois que os mesmos não se afiguram de qualquer complexidade, designadamente de cariz técnico. Afinal, estamos, muito simples e singelamente, a falar, e no que ao caso interessa, da exigência de: «uma indemnização correspondente a 50% do total do valor dos alugueres referidos nas condições particulares.». Não se alcançando que tendo-lhe sido lido este passo das condições gerais, ele se revele de uma complexidade tal que não permitisse á ré – supostamente uma pessoa pelo menos medianamente inteligente, culta, avisada e informada – interiorizar cabalmente, em concatenação com o estipulado na clausula 13ª que também lhe foi lida, o seu significado e as suas consequências. Nem se vislumbrando por que outro modo - para além da leitura integral do texto das condições – se poderá dar adequado cumprimento à imposição legal. 6.1.4.2. Quanto ao dever de informação ele reporta-se, como resulta da lei, não à globalidade das condições mas apenas a «aspectos» das cláusulas que, segundo as circunstâncias, justifiquem aclaração. Certo é que também aqui existe o dever do predisponente em informar o aderente. Mas nos casos, como o presente, em que ele cumpre adequadamente o seu dever de comunicação este dever de informação, de certa forma e em certa medida, encontra-se mitigado. Por outro lado é de perspectivar que este dever não se impõe sempre e inexoravelmente ao proponente, mas apenas se as circunstâncias o justificarem. Estamos a pensar, vg., nos casos em que as clausulas assumem uma complexidade tal que dificulte a apreensão do seu conteúdo, significado e consequências e/ou nos casos em que o aderente revele uma perspicácia e uma capacidade de entendimento e discernimento abaixo da média. Ora nenhuma destas – ou outras – circunstâncias se provou estarem presentes no caso sub Júdice. Enfim e como se viu e resulta do nº 2 do artº 6º o próprio aderente tem, neste particular, o poder/dever ou ónus de pedir os esclarecimentos que bem entender. Não obstante apurou-se que a ré não pediu quaisquer esclarecimentos – maxime quanto aos teor das clausulas 10ª e 13ª - sem que se provasse que tal se tenha verificado por qualquer facto imputável à autora. O que clama a conclusão que a ré assim agiu por desnecessidade de mais informação e esclarecimento, sentindo-se suficientemente elucidada. Ou, quiçá, por desleixo ou incúria. Porventura motivada pela ânsia desmedida, «nesta sociedade de consumo imediato» – parafraseando verso de cançoneta de grupo pop português do inicio dos anos 80 - de obter a posse de bem para o qual, como poucos meses após se provou, não tinha cabedal económico. O que, de algum modo, obnubila o senso comum e o sentido da justa medida e razoável e prudente actuação, descurando-se assim, voluntariamente, aspectos dos contratos que mais tarde se podem revelar gravosos. Mas assim sendo, sibi imputet. Não sendo exigível, pelo menos até certo ponto, às empresas que legitimamente prosseguem uma actividade comercial com intuitos lucrativos, que supram tais handicaps e moderem estes desvarios consumistas de cidadãos que deveriam actuar prudentemente fazendo uma gestão cautelosa do seu património. 6.1.4.3. Sendo, pois, de conceder que a autora cumpriu o seu ónus de provar que satisfez suficientemente o seu dever de comunicação e que, in casu, inexistem fundamentos ou circunstâncias que justifiquem a obrigação de, cumulativa e acrescidamente, cumprir o dever de informação. Nem se alcançando que outra prova ela poderia fazer, a qual, a exigir-se, se revelaria de muito difícil consecução – quase uma diabólica probatio – e que afectaria o justo equilíbrio das posições dos litigantes e o principio da igualdade de armas, no sentido de, equitativamente, eles terem os mesmos ónus ou deveres para provarem a adequação da sua conduta às normas legais pertinentes e defenderem os seus direitos e interesses. Assim sendo, neste concreto conspecto, não se pode concordar, salvo o devido respeito, com a, aliás douta, decisão da 1ª instância, merecendo provimento a presente pretensão da recorrente. 6.2. Segunda questão. 6.2.1. Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento – artº 817º do CC. A indemnização visa o ressarcimento dos prejuízos sofridos calculados nos termos gerais de direito. Porém, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal – artº 810º, nº1 do CC. O que caracteriza a cláusula penal é a atribuição prévia de um valor fixo «a forfait», que o credor receberá (não receberá mais nem menos) independentemente de os seus danos serem superiores ou inferiores a tal valor, ou, mesmo, não serem nenhuns. A cláusula penal pode ser compensatória ou moratória, conforme seja estipulada para o caso de não cumprimento ou para o caso de atraso no cumprimento. Se as partes fixarem o montante da cláusula penal compensatória para a totalidade do contrato, para a inteira inexecução deste, então o credor não pode cumular o seu quantitativo com outra indemnização resultante da aplicação das regras gerais, pois tal quantitativo, como se disse, constitui a própria e completa reparação dos danos acordados pelas partes. Se a pena convencional apenas se reporta à inexecução de algumas cláusulas do contrato ou à mora, então o credor já pode cumulá-la com a indemnização dos danos derivados do incumprimento da obrigação principal. Por outro lado o cariz de fixidez e imutabilidade do montante da indemnização devida, fixada na cláusula penal, distingue-a das chamadas estipulações de limitação ou de agravamento da responsabilidade. Estas estipulações caracterizam-se por nelas se estabelecer um montante máximo ou mínimo de indemnização. Estabelecendo-se um valor máximo o credor nunca poderá obter mais do que o convencionado, mas caber-lhe-á menos se se apurar que os prejuízos efectivos se quedarem abaixo desse limite. Estabelecendo-se um valor mínimo, o credor não receberá menos do que o acordado, embora possa receber mais se provar que teve prejuízos superiores a tal valor. - Cfr. J. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, p. 247 e sgs. e M.J. Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 1979, p. 541 e sgs. 6.2.2. No caso vertente e analisando o teor dos 3º e 4º períodos da cláusula 10ª do contrato, verifica-se que as partes não reportaram os 50% do total do valor dos alugueres ao completo prejuízo do locador, expressamente convencionando, antes que a aludida percentagem seria o limite mínimo da indemnização: «não sendo nunca inferior a 50%...». Ou seja, não pretenderam atribuir a tal montante um cariz fixo e invariável (determinação forfaitaire e preventiva do dano) mas sim considerá-lo como limite mínimo da indemnização, podendo esta exceder tal valor se se provassem danos superiores. Assim sendo conclui-se que, «in casu», não nos encontramos perante uma verdadeira cláusula penal, a qual se o fosse e porque compensatória já que reportada ao incumprimento do contrato, não poderia ser cumulada com indemnização acrescida, mas, antes, situamo-nos face a uma estipulação de agravamento de responsabilidade por parte do locatário. 6.2.3. O que, todavia, não deixa de colocar a questão da desproporção de tal clausula ao abrigo do artº 19º al.c) do RCCG. 6.2.3.1. Estatui este preceito que são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, (...) as cláusulas contratuais gerais que (...) consagram cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. Ora se este preceito abrange as clausulas penais, em função das quais, como se viu, a indemnização não pode ser fixada em valor superior ao nelas previsto, por maioria de razão – argumento a fortiori – deve abranger as clausulas de agravamento de responsabilidade, pois que, com elas, para além do montante indemnizatório a que a parte tem jus, sem necessidade de prova dos danos, ainda podem cumular-se outros prejuízos que eventualmente possam ser provados. Ou seja, uma cláusula de agravamento de responsabilidade pode ainda ser mais gravosa do que uma clausula penal. Justificando-se, assim, atenta a natureza e os desideratos do RCCG supra expostos, que se proceda a uma interpretação declarativa lata ou até extensiva daquele segmento normativo. 6.2.3.2. Posto isto há que dizer que tal proibição é relativa, no significado que determinada cláusula inserta em contrato de adesão, é susceptível de ser válida, para certos tipos de contrato e não, já, para outros. Aferindo-se a desproporção não por um critério casuístico mas pelo critério do tipo ou modelo geral do contrato em que aquela se insere tendo em conta a actividade do utilizador. E encarando-se as clausulas em crise no respectivo conjunto. O que se proíbe por aquele art.º 19.º, alínea c), é a cláusula contratual geral desproporcionada aos danos a ressarcir. Sendo preciso proceder a uma comparação entre o montante da indemnização que resulte dessa cláusula e a ordem da grandeza dos prejuízos que o proponente sofrerá com o incumprimento – Cfr. Mário Júlio Almeida e Costa e A. Meneses Cordeiro, in Clausulas Contratuais Gerais, 1990, p.46; Acs. do STJ de 15-12-98, dgsi.pt, p.98A1090 e de 02-05-2002 p. 02B1133. 6.2.3.3. O conceito indeterminado "cláusulas penais desproporcionadas" é uma noção de tipo descritivo necessitando de ser densificado através de interpretações doutrinais e jurisprudenciais. Assim, para alguns não basta uma pura e simples superioridade das quantias resultantes das cláusulas estabelecidas relativamente ao montante dos danos. Pelo contrário, deve entender-se, de harmonia com as exigências do tráfico e segundo um juízo de razoabilidade, que a hipótese em análise só ficará preenchida quando se detectar uma desproporção sensível – cfr. Almeida Costa e Menezes Cordeiro ob. cit. pág.47. Para outros não se faz mister, para que uma cláusula penal deva ser tida por proibida, ao abrigo da cit. al. c) do artigo 19º, que exista uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena e o montante dos danos a reparar, bastando para tanto que a pena predisposta seja superior aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal decurso das coisas, o predisponente venha a sofrer, mesmo que essa superioridade não seja gritante e escandalosa – Cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 27-11-2007, dgsi.pt, p. 5424/2007. Em todo o caso haverá que proceder a uma ponderação de interesses, aparecendo como fim último desse controlo encontrar um adequado equilíbrio contratual de interesses, com respeito por ambas as partes, e assumindo sempre especial relevo a cláusula geral da boa fé. Nesta conformidade será de concluir por uma violação do escopo da norma singular de proibição, se a composição de direitos e deveres resultantes da conformação do contrato, considerado no seu todo, e tendo em conta o quadro negocial padronizado, não corresponder à "medida" do equilíbrio pressuposto pela ordem jurídica, verificando-se, ao invés, uma "desrazoável perturbação" desses equilíbrio, em detrimento da contraparte do utilizador – cfr. Almeno de Sá in Cláusulas Contratuais Gerais, 1999, pág. 220. 6.2.4. In casu. 6.2.4.1. Encontramo-nos perante um contrato designado por “Contrato de Aluguer Operacional – Aluguer de Veículo n.º …… . Este contrato, na sua essência e atentos os documentos juntos aos autos define-se como aquele em que o locador, mediante um valor a título de renda mensal concede ao locatário, durante um período certo de tempo, uso e fruição de um veículo automóvel. Mais concretamente há que atentar no seguinte teor do mesmo: Em tal preço não se inclui o pagamento de quaisquer impostos, taxas, seguros, despesas de reparação e manutenção devidos pela utilização do veículo que ficam por conta do locatário. A mora no pagamento da renda dá direito ao locador dos juros à taxa máxima legalmente permitida. O locador pode inspeccionar o veículo sempre que o desejar. Findo o contrato ou efectuada a rescisão nos termos da clausula 10ª, o veículo será restituído ao locador que o inspeccionará, determinando o valor necessário à reparação de qualquer dano, com pagamento a cargo do locatário que será cumulado com a indemnização da clausula 10ª. O locatário é obrigado a efectuar um depósito de garantia ou caução no valor máximo de 15% do preço de venda ao público do veículo destinado ao bom cumprimento das clausulas pecuniárias do contrato, respondendo pelo pagamento de todas as importâncias ou indemnizações que o locatário haja de efectuar, sendo devolvido o excesso ou pago o remanescente conforme o caso. Em caso de rescisão ou denúncia nos termos da clausula 10ª, o valor da caução reverterá, na sua totalidade, para o locador, sem prejuízo do referido no nº4 de tal clausula. Se durante a vigência do contrato o locatário denunciar o contrato e restituir o veículo ao locador, terá sempre de pagar a este as importâncias que se mostrem devidas em função da aplicação do disposto nos nºs 3 e 4 da clausula 10ª.(clausula 13ª). Ou seja temos um contrato padronizado no qual se prevêem, autonomamente, mas com possibilidade de cumulação entre si, uma série de garantias e, acima de tudo, de indemnizações, eventualmente motivadas pelos mais diversos motivos: mora, incumprimento, denuncia, resolução etc. De notar o plasmado na clausula 13ª que foi o que, aliás, se verificou in casu. Na qual, se, por qualquer motivo, o locatário denunciar o contrato e restituir o veículo ao locador, terá sempre de pagar a este as importâncias que se mostrem devidas em função da aplicação do disposto nos nºs 3 e 4 da clausula 10ª. 6.2.4.2. Assim sendo imagine-se esta situação: O contrato cessa, vg. por resolução do locador ou denuncia do locatário. Tal verifica-se quase no terminus do seu prazo de vigência, tomando como exemplo o caso dos autos e visto que foram anuídas 120 prestações mensais, vg. na 115ª prestação. Sendo que em qualquer caso aquele é restituído o veículo. Nesta situação teríamos que o locador, tendo recebido o valor da quase totalidade das rendas – e, assim, tendo consecutido, quase in totum, o normal fito do objecto do seu negócio – ainda teria jus ao valor da caução, correspondente a 15% do preço de venda – como novo – do veículo, e, ainda a 50% do total do valor dos alugueres. Sendo que ficaria ainda com a posse do carro, ou em bom estado de conservação, ou com o adicional direito de accionar o locatário pelos danos nele verificados. Ou seja, o locador, em qualquer caso de cessação do contrato antes do terminus do seu respectivo prazo, acabaria por conseguir uma indemnização muito superior à contrapartida que retiraria do seu normal cumprimento. O que é mais gritante no caso de resolução, pois que, como é consabido, esta apenas concede direito pelo ressarcimento do dano negativo - ie. aquele que não se teria se não fosse a realização do contrato – e não já pelo dano positivo correspondente ao benefício que poderia ser obtido com o seu cumprimento. É evidente que toda esta plêiade de vinculações por parte do locatário – e não obstante sendo de conceder a existência de alguns riscos neste tipo de negócio por parte do locador, aos quais, muitas vezes (posto que, como se viu, nem sequer foi o caso dos autos, o que, porém, é dispiciendo já que, como foi dito, a questão não tem de ser abordada casuisticamente mas em relação ao tipo de contrato padronizado) ele não obvia e até os assume mais ou menos conscientemente em virtude da sua vontade de querer fazer negócio – se revela demasiada e intoleravelmente pesada e onerosa para o mesmo. No âmbito das quais sobressai com grande relevância, a indemnização de 50% sobre o total do valor dos alugueres, como limite mínimo e em qualquer caso, da indemnização. Valor este que - maxime se se considerar a sua cumulação com outras quantias previstas nas restantes clausulas - se apresenta desproporcionado aos danos a ressarcir, visto que, repete-se, por via de regra, proporcionará ao locador maior proveito do que resultaria do cumprimento do contrato, violando nitidamente o referido equilíbrio contratual de interesses de ambas as partes e atribuindo ao contrato um cariz de negócio leonino – cfr. Acs. do STJ de 28-05-2002 e de 05-11-2002, dgsi.pt, ps. 02B274 e 02A3025. A cláusula em causa subsume-se, pois, na previsão do citado segmento normativo – al.c) do artº 19º. E mesmo que assim não fosse ou não se entenda - na consideração de que o mesmo apenas se reporta às clausulas penais hoc sensu -sempre seria de chamar á colação, por verificação dos seus pressupostos fácticos, os princípios da boa fé - artigo 762º, nº 2 do CC, e do abuso do direito - artigo 334º, quer a figura dos negócios usurários. O que, tudo, poderia levar à declaração de nulidade ou anulabilidade da dita clausula, com os mesmos efeitos da posição que supra se expendeu no âmbito do artº 19º al.c) do RCCG – cfr. Ac. do STJ de 21-01-93, dgsi.pt, p. 084138. Nesta conformidade, se bem que pelas razões expostas e diversas das vertidas na decisão recorrida, a pretensão da recorrente não merece acolhimento. 6.3. Resumindo e concluindo: 1. Em contrato de adesão, o dever imposto ao proponente de comunicar ao aderente a totalidade das cláusulas contratuais gerais padronizadas para um certo tipo de contrato, de sorte a que este tenha real e efectivo conhecimento do seu teor e consequências, é cumprido se aquele proporcionar a este a razoável possibilidade de tal se verificar. 2. Sendo aceitável julgar verificado tal padrão de razoabilidade quando se prova que aquele leu a este, na íntegra, as condições contratuais pré estabelecidas, até porque, neste caso, o aderente tem o poder e o ónus de pedir os esclarecimentos que tiver por convenientes sobre aspectos das clausulas que tenha por duvidosos. 3. Há desproporção, integradora da previsão do artº 19º al.c) do RCCG - quer a clausula se qualifique como penal hoc sensu, quer como de agravamento da responsabilidade do aderente - quando ela afecta o adequado equilíbrio contratual das partes com reflexo nos seus interesses, o que acontece quando a clausula, numa perspectiva genérica da economia do tipo de contrato a que se reporta, de per se ou em cumulação com outras vinculações, acarrete uma indemnização intolerável por reporte aos prejuízos que o proponente sofrerá com o incumprimento, ou implique indemnização muito superior à contrapartida que retiraria do seu normal cumprimento. 7. Deliberação. Termos em que se acorda, posto que com fundamentos diversos, negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença. Custas pela recorrente. Porto, 2009-02-17 Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira Mário António Mendes Serrano |