Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9941319
Nº Convencional: JTRP00028178
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: FRAUDE FISCAL
IRC
IVA
BURLA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CONCURSO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
SOCIEDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RP200003229941319
Data do Acordão: 03/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 225/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: RJIFNA ART5 N1 ART23 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/05/27 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG222.
AC STJ DE 1998/03/19 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG235.
Sumário: A conduta dos arguidos que contabilizaram na escrita da sociedade comercial de que três deles são representantes legais facturas falsas emitidas por outra sociedade, que não correspondiam a quaisquer prestações de serviço, permitindo assim àquela obter vantagens patrimoniais a título de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, com que os arguidos se locupletaram à custa da defraudação da Fazenda Nacional, e a título de dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado, integra apenas a prática de um crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artigo 23 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, em concurso aparente com um crime de burla e um crime de falsificação de documento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: